CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 247/2026
Provimento CNJ 247/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA GOVERNANÇA CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA, DAS FUNCIONALIDADES E DO CÓDIGO DE VALIDAÇÃO NACIONAL DE SELO CAPÍTULO V – DO ACESSO E DA UTILIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DA INTEGRAÇÃO FEDERATIVA, DAS SOLUÇÕES PRÓPRIAS E DO REGISTRO TEMPORAL DE EVENTOS CAPÍTULO VII – DO CUSTEIO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALIDADOR NACIONAL DE SELOS CAPÍTULO VIII – DA CONTRATAÇÃO TECNOLÓGICA, DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAISInstitui o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais (VNS); disciplina sua governança, integração, segurança da informação e proteção de dados pessoais; estabelece o Código de Validação Nacional de Selo; dispõe sobre a consulta, a validação e o custeio do sistema; e dá outras providências.
SEI n. 15950/2026
Provimento Suspenso em razão da Decisão 27222316.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, caput, 103-B, § 4º, e 236, § 1º, da Constituição da República, que submetem a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, atribuem ao Conselho Nacional de Justiça competências de controle administrativo e conferem ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, da Constituição da República, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça competência para controlar, regulamentar, coordenar e promover a padronização da atividade administrativa do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, especialmente quanto à responsabilidade dos delegatários, à fiscalização judiciária e à observância das normas editadas pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como no Título VI da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, que disciplinam a governança do tratamento de dados pessoais no âmbito dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO os atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça que disciplinam a tecnologia da informação, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a interoperabilidade, a governança digital e a transformação digital dos serviços notariais e de registro, especialmente o Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, e suas alterações posteriores, e o Provimento CNJ nº 213, de 20 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de superar a fragmentação dos sistemas estaduais de fiscalização, promover a interoperabilidade nacional e assegurar mecanismo uniforme de verificação da autenticidade, integridade e situação dos selos de fiscalização dos atos notariais e registrais;
CONSIDERANDO que a prevenção de fraudes, a preservação da autenticidade, da integridade, da rastreabilidade, da disponibilidade e da confiabilidade das informações exigem a adoção permanente de mecanismos tecnológicos compatíveis com o estado da técnica;
CONSIDERANDO que o tratamento de dados pelo Validador Nacional de Selos deve observar, desde sua concepção, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência, responsabilização e prestação de contas, assegurando a divulgação pública apenas das informações estritamente necessárias à validação dos selos de fiscalização;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de identificador nacional dotado de mecanismos de validação aptos a prevenir erros materiais e assegurar a verificação da autenticidade dos selos de fiscalização;
CONSIDERANDO que a adoção de padrões técnicos abertos, interoperáveis e amplamente reconhecidos constitui condição necessária à evolução tecnológica contínua, à segurança da informação, à integração nacional dos sistemas e à preservação da independência tecnológica da Administração Pública;
CONSIDERANDO a conveniência de estruturar o Validador Nacional de Selos mediante cooperação institucional com entidade nacional representativa dos delegatários dos serviços notariais e de registro, preservadas integralmente as competências normativas, regulatórias, fiscalizatórias, administrativas e homologatórias da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que os atos notariais e registrais possuem natureza dinâmica, podendo sofrer averbações, anotações, cancelamentos, retificações e demais eventos supervenientes que alterem seu estado jurídico, tornando necessária a manutenção de registro cronológico e auditável desses eventos para assegurar a correta validação dos selos de fiscalização;
CONSIDERANDO que a validação nacional dos selos exige exclusivamente o tratamento das informações necessárias à identificação do selo e dos metadados do ato notarial ou registral a ele vinculado, permanecendo o conteúdo do ato sob a guarda da serventia competente, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei;
CONSIDERANDO que o Validador Nacional de Selos constitui infraestrutura nacional de informações destinada ao exercício das competências constitucionais e legais do Conselho Nacional de Justiça, integrada por banco nacional de dados de natureza pública, submetido ao regime jurídico de direito público, sem prejuízo da observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, dos sigilos legais e das restrições de acesso estabelecidas neste Provimento;
CONSIDERANDO que a implantação do Validador Nacional de Selos exige governança institucional, sustentabilidade operacional, interoperabilidade permanente, elevada disponibilidade, auditabilidade e mecanismos eficazes de preservação da integridade e da confiabilidade das informações, sem acarretar ônus orçamentário direto ao Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar liberdade tecnológica aos Tribunais de Justiça, às serventias extrajudiciais e aos desenvolvedores de soluções tecnológicas, desde que observados os requisitos funcionais, operacionais, de segurança, interoperabilidade e homologação previstos neste Provimento;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA GOVERNANÇA
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA, DAS FUNCIONALIDADES E DO CÓDIGO DE VALIDAÇÃO NACIONAL DE SELO
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DA UTILIZAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO FEDERATIVA, DAS SOLUÇÕES PRÓPRIAS E DO REGISTRO TEMPORAL DE EVENTOS
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALIDADOR NACIONAL DE SELOS
I – demonstrativo da disponibilidade operacional do VNS, indicando índices de disponibilidade, indisponibilidades ocorridas, respectivas causas, duração e providências adotadas;
III – relatório das auditorias técnicas realizadas e das não conformidades identificadas, bem como das medidas corretivas implementadas;
IV – estatísticas consolidadas de utilização do VNS, compreendendo, no mínimo:
V – relatório da evolução da integração nacional, indicando os Tribunais de Justiça, serventias e sistemas efetivamente integrados;
VI – demonstrativo das atualizações tecnológicas implementadas no período;
VII – relatório dos testes de continuidade, recuperação de desastres e segurança realizados;
IX – demonstrativo das despesas realizadas com recursos do VNS, acompanhado da documentação contábil correspondente;
X – relatório das reclamações, ocorrências relevantes e providências adotadas;
XI – declaração do dirigente responsável quanto à observância deste Provimento, da legislação de proteção de dados pessoais e das determinações da Corregedoria Nacional de Justiça.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TECNOLÓGICA, DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – os bancos de dados, metadados, registros históricos, trilhas de auditoria e demais ativos informacionais do VNS;
II – a documentação técnica, funcional e arquitetural da solução;
III – os modelos de dados, dicionários de dados, especificações funcionais e técnicas, interfaces de integração e demais artefatos necessários à interoperabilidade;
IV – os procedimentos operacionais, de implantação, manutenção, atualização, segurança da informação, continuidade de negócios e recuperação de desastres;
V – os conhecimentos técnicos, materiais de capacitação e demais elementos decorrentes das obrigações de transferência de tecnologia previstas nos contratos celebrados pela CNR; e
VI – todos os demais elementos indispensáveis à assunção integral da operação do VNS pela Corregedoria Nacional de Justiça ou por entidade por ela indicada.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
ANEXO ÚNICO
CÓDIGOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NO SEGUNDO CAMPO DO CVNS
Numeração atribuída às unidades da Federação em ordem alfabética.
| Código | UF | Código | UF | Código | UF |
| 01 | AC | 10 | MA | 19 | RJ |
| 02 | AL | 11 | MT | 20 | RN |
| 03 | AP | 12 | MS | 21 | RS |
| 04 | AM | 13 | MG | 22 | RO |
| 05 | BA | 14 | PA | 23 | RR |
| 06 | CE | 15 | PB | 24 | SC |
| 07 | DF | 16 | PR | 25 | SP |
| 08 | ES | 17 | PE | 26 | SE |
| 09 | GO | 18 | PI | 27 | TO |