Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12279, de 30 de junho de 2010

Lei 12279

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Ficam transformados 3.292 (três mil, duzentos e noventa e dois) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e 2.205 (dois mil, duzentos e cinco) cargos vagos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, relacionados no Anexo I, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, nos seguintes cargos de provimento efetivo:
Ido Plano de Carreiras de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993:
a)891 (oitocentos e noventa e um) cargos de Assistente, de nível intermediário, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;
b)328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, de nível superior, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;
c)440 (quatrocentos e quarenta) cargos de Técnico, de nível intermediário, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
d)856 (oitocentos e cinquenta e seis) cargos de Tecnologista, de nível superior, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e
e)8 (oito) cargos de Pesquisador, de nível superior, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
IIdo Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006:
a)150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e
b)100 (cem) cargos de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e
IIIdo Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005:
a)155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário; e
b)105 (cento e cinco) cargos de Técnico de Nível Superior, de nível superior.
§ 1ºA criação de cargos, mediante transformação, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á sem aumento de despesa, mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo II.
§ 2ºOs cargos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, observada a legislação pertinente.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma cargos vagos das Carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, em cargos do Plano de Carreiras de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005; altera a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O provimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3.
O § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

“Art. 1o ........................................................................

§ 1º...............................................................................

.............................................................................................

XXXCentro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM.

...................................................................................” (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010

ANEXO I

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS TRANSFORMADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

a)cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006:

Cargos de Nível Superior

GRUPO/CARGOCARGOQUANTITATIVO
422009Analista de Informações1
422010Analista de Métodos Quantitativos A1
422011Analista de Organização e Métodos5
422015Analista de Sistemas10
422020Analista de Suporte1
422021Analista de Suporte de Sistemas B1
422035Auditor7
422046Dentista3
422068Inspetor de Café1
422069Médico1.151
422071Médico de Saúde Pública1
422085Pesquisador em Ciências da Saúde5
422086Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza1
422103Sociólogo30
422105Técnico de Nível Superior15
422106Técnico de Planejamento1
422109Técnico de Treinamento2
422110Técnico em Educação Física1
422114Técnico em Assuntos Culturais5
422123Técnico em Saúde1
Subtotal Nível Superior1.243

Cargos de Nível Intermediário

422205Agente de Cinefotografia e Microfilmagem12
422206Agente de Abastecimento1
422214Agente de Portaria129
422216Agente de Programas Assistenciais1
422217Agente de Saúde12
422218Agente de Saúde Pública96
422219Agente de Serviços Complementares32
422220Agente de Serviços de Engenharia1
422222Agente de Telecomunicações e Eletricidade25
422224Agente de Vigilância59
422233Artífice de Artes Gráficas61
422234Artífice de Carpintaria e Marcenaria15
422235Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes5
422236Artífice de Eletricidade e Comunicações63
422237Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia34
422238Artífice de Manutenção de Veículos1
422239Artífice de Mecânica14
422250Assistente de Administração4
422258Atendente7
422264Auxiliar de Administração1
422270Auxiliar de Higiene Dental1
422271Auxiliar de Laboratório1
422273Auxiliar de Recreação1
422277Auxiliar de Serviços Diversos1
422282Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde4
422283Auxiliar Operacional de Serviços Diversos657
422284Auxiliar Técnico da Produção A3
422285Auxiliar Técnico da Produção B2
422300Datilógrafo435
422301Desenhista27
422303Digitador18
422311Especialista de Nível Médio1
422315Identificador Datiloscópico3
422322Laboratorista1
422323Laboratorista Jornada 8 Horas73
422335Motorista Oficial105
422341Operador de Cinefotografia e Microfilmagem1
422343Operador de Computador6
422355Programador4
422358Scheduller1
422362Técnico18
422364Técnico de Arquivo7
422366Técnico de Controle de Produção1
422370Técnico de Nível Médio41
422373Técnico de Processamento de Dados2
422375Técnico de Sistemas2
422388Técnico em Recursos Minerais23
422389Técnico em Secretariado1
422402Telefonista 30 Horas36
Subtotal Nível Intermediário2.049
TOTAL3.292
b)cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002:

Cargos de Nível Superior

GRUPO/CARGOCARGOQUANTITATIVO
430060Médico1.323
430063Médico do Trabalho1
430074Médico Veterinário1
430029Sociólogo1
430221Técnico de Nível Superior3
Subtotal Nível Superior1.329

Cargos de Nível Intermediário

430002Agente de Portaria100
430107Agente de Saúde Pública6
430004Agente de Serviços Complementares12
430027Agente de Telecomunicações e Eletricidade3
430045Agente de Vigilância36
430042Artífice de Artes Gráficas5
430054Artífice de Carpintaria e Marcenaria9
430047Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes6
430003Artífice de Eletricidade e Comunicações7
430037Artífice de Mecânica9
430171Auxiliar de Administração2
430014Auxiliar de Recreação1
430173Auxiliar de Serviços Diversos1
430144Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde7
430070Auxiliar Operacional de Serviços Diversos509
430174Auxiliar Técnico da Produção A2
430058Datilógrafo44
430116Desenhista2
430179Digitador5
430207Laboratorista1
430139Laboratorista Jornada 8 Horas5
430208Microscopista1
430098Motorista Oficial70
430152Operador de Computação1
430185Operador de Computador1
430059Técnico de Nível Médio8
430032Técnico em Secretariado1
430044Telefonista 30 Horas22
Subtotal Nível Intermediário876
TOTAL2.205

ANEXO II

a)despesa com os cargos a serem transformados
QTDE DEREMUNE-
ÓRGÃOCARREIRAESC. DOCARGOSRAÇÃO EMIMPACTO
CARGOA SEREMJUNHO DEMENSAL (R$)
TRANSFORMADOS2009 (R$)
Carreira daNS1.2432.120,672.635.992,81

Previdência,

da Saúde e doNI2.0491.982,954.063.064,55
MinistérioTrabalho
da SaúdeCarreira daNS1.3292.038,072.708.595,03

Seguridade

Social e doNI8761.649,471.444.935,72

Trabalho

TOTAL5.49710.852.588,11
b)previsão de despesa com os cargos criados mediante transformação
ESC.QTDE DE CARGOSREMUNERA-IMPACTO
CARREIRACARGODOCRIADOSÇÃO EMMENSAL
CARGOMEDIANTEJUNHO DE(R$)
TRANSFORMAÇÃO2009 (R$)
Carreira deAssistenteNI8912.301,282.050.440,48

Gestão,

Planejamento eAnalista em
Infra-EstruturaCiência eNS3284.178,721.370.620,10
em Ciência eTecnologia

Tecnologia

Carreira deTécnicoNI4402.301,281.012.563,20

Desen-

volvimentoTecnologistaNS8564.178,723.576.984,43

Tecnológico

Carreira de

Pesquisa emPesquisadorNS85.310,1342.481,04

Ciência e

Tecnologia

Carreira deTécnico em
Suporte emPlanejamento,
Planejamento,Gestão e Infra-
Gestão e Infra-Estrutura emNI1503.163,28474.492,00
Estrutura emPropriedade
PropriedadeIndustrial

Industrial

Carreira deAnalista de
Planejamento,Planejamento,
Gestão e Infra-Gestão e Infra-NS1006.038,03603.803,00
Estrutura emEstrutura em
PropriedadePropriedade
IndustrialIndustrial
PlanoAssistente
EspecialTécnico-NI1552.145,42332.540,10
DeAdministrativo
Cargos daTécnico deNS1053.054,22320.693,10
CulturaNível Superior
TOTAL3.0339.784.617,40

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.