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Decreto nº 11.911, de 6 de fevereiro de 2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................................

§ 1ºA RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e pelos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.” (NR)

“Art. 4º ....................................................................................................... Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.

ISecretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

.....................................................................................................................

IVSecretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

.....................................................................................................................

VISecretário-Executivo do Ministério das Cidades;

.....................................................................................................................

IXSecretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XSecretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XIDiretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
XIItrês representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
XIIIdois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE;
XIVum representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE;
XVum representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE;
XVIum representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e
XVIIum representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional.
§ 2ºCada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4ºOs membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.
§ 5ºA primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.
§ 6ºOs membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados, na forma de comitês temáticos, para matérias específicas.

Parágrafo únicoOs comitês temáticos do COARIDE:
Iserão instituídos por meio de ato do COARIDE;
IIserão compostos por, no máximo, cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IVestarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea;
Vterão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e
VIterão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema.” (NR)

VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, para dispor sobre a constituição da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e sobre a composição do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados:
Io art. 1º do Decreto nº 9.913, de 11 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.469, de 2011:
a)do art. 4º:

1. os incisos I, IV, VI, VIII, IX, X, XI e XII do caput; e

2. os § 1º a § 4º; e

b)o art. 4º-B; e
IIo art. 6º do Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2024

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