O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 4º O COARIDE é composto por:
ISecretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
IIISecretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IVSecretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VSecretário-Executivo do Ministério da Educação;
VISecretário-Executivo do Ministério da Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VIISecretário-Executivo do Ministério da Saúde;
VIIISecretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IXDiretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
Xtrês representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIdois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIIdois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 1ºOs membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 2ºCada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 3ºOs membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 4ºOs membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput , e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
“Art. 4º-A O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário:
Isempre que convocado por seu Presidente;
IIpor solicitação de um terço dos membros; ou
IIIno prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.
§ 1ºO quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados para matérias específicas. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
Parágrafo únicoOs subcolegiados do COARIDE:
Iserão instituídos em atendimento ao disposto em suas Resoluções;
IInão poderão ter mais de cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a três operando simultaneamente.” (NR)
“Art. 4º-C A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO.” (NR)
“Art. 4º-D A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)