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Decreto nº 9.913, de 11 de julho de 2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O COARIDE é composto por:

ISecretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
IIISecretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IVSecretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VSecretário-Executivo do Ministério da Educação;
VISecretário-Executivo do Ministério da Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VIISecretário-Executivo do Ministério da Saúde;
VIIISecretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IXDiretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
Xtrês representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIdois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIIdois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 1ºOs membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 2ºCada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 3ºOs membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 4ºOs membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput , e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

“Art. 4º-A O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário:

Isempre que convocado por seu Presidente;
IIpor solicitação de um terço dos membros; ou
IIIno prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.
§ 1ºO quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados para matérias específicas. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

Parágrafo únicoOs subcolegiados do COARIDE:
Iserão instituídos em atendimento ao disposto em suas Resoluções;
IInão poderão ter mais de cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a três operando simultaneamente.” (NR)

“Art. 4º-C A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO.” (NR)

“Art. 4º-D A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009,

DECRETA :

Art. 2.
Ficam revogados os art. 5º a art. 7º do Decreto nº 7.469, de 2011.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2019

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