Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 121, de 21 de dezembro de 2015
Nº 121/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui o Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual e dá outras providências .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- Acrescido pela Lei Complementar nº 151, de 04-11-2019.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 04-11-2019.
§ 1º Ficam excepcionados do caput deste artigo os recursos arrecadados pelo Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN–, os provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado de Goiás, operações de crédito, convênios, bem como aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 129, 09-06-2017. Ficam excepcionados do caput deste artigo os recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado de Goiás, operações de crédito, convênios e aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 04-11-2019.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.A. de 20-04-2016 e D.O. de 04-05-2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuêredo Júnior
José Carlos Siqueira
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Henrique Tibúrcio Peña
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
(D.O. de 22-12-2015 )
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 22-12-2015.