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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 121, de 21 de dezembro de 2015

Nº 121/2015

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituído no âmbito da Administração Pública estadual, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, o Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoO gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo:
Imanter a disponibilidade financeira do Tesouro em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;
IIotimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos;
IIImigrar e suceder a estrutura de aplicação financeira dos recursos da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual, conforme disposto no Decreto nº 6.542, de 04 de setembro de 2006.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual e dá outras providências .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual será constituído por conta bancária única em instituição financeira contratada pelo Estado e pelas contas escriturais no sistema de contabilidade do Estado, disciplinadas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo únicoToda a arrecadação da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás será realizada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DARE), a ser creditada na conta bancária descrita no caput.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 151, de 04-11-2019.

Art. 3.
A Conta Única do Tesouro Estadual deverá acolher todos os recursos originários do orçamento do Estado, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar e resguardada a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e Instituições quanto aos recursos que, por lei, seja por eles arrecadados.
§ 1ºFicam excepcionados do caput deste artigo os recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado de Goiás, operações de crédito, convênios, aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais, bem como as transferências fundo a fundo, os quais, por determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 04-11-2019.

§ 1º Ficam excepcionados do caput deste artigo os recursos arrecadados pelo Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN–, os provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado de Goiás, operações de crédito, convênios, bem como aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 129, 09-06-2017. Ficam excepcionados do caput deste artigo os recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado de Goiás, operações de crédito, convênios e aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais.

§ 2ºO Sistema da Conta Única garantirá aos beneficiários sua titularidade e disponibilidade, bem como propiciará elementos informativos e de controle para a realização do gerenciamento financeiro que seja necessário no âmbito de qualquer unidade do Estado.
§ 3ºReceitas de multas de trânsito e demais receitas vinculadas não consideradas no §1º serão identificadas em registro contábil próprio, de modo a cumprir as vinculações legais.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 04-11-2019.

Art. 4.
Todos os recebimentos, inclusive quando se tratar de recursos de terceiros, bem como todos os pagamentos, no âmbito do Estado de Goiás, deverão ser realizados exclusivamente por intermédio da Conta Única do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoFica vedada a abertura de contas bancárias pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Conta Única, exceto aquelas previstas nesta Lei Complementar ou expressamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
As disponibilidades de recursos da Conta Única do Tesouro Estadual, independentemente da fonte, serão aplicadas no mercado financeiro pela Secretaria da Fazenda e as receitas decorrentes das aplicações financeiras constituirão Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado.
Art. 6.
O superávit financeiro anual de cada uma das unidades que integram o Sistema da Conta Única será revertido ao Tesouro Estadual, ressalvado o disposto na parte final do caput do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 7.
O Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual não poderá abrigar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim as dos Tribunais de Contas do Estado e do Municípios e do Ministério Público.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.A. de 20-04-2016 e D.O. de 04-05-2016.

Art. 8.
O Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual deverá ser implementado gradualmente e, até o final do exercício financeiro de 2017, alcançar a totalidade dos recursos descritos no art. 3°.
Art. 9.
O Chefe do Poder Executivo poderá baixar normas regulamentares necessárias à efetividade do Sistema instituído por esta Lei Complementar.
Art. 10.
Fica autorizada a baixa dos saldos das contas que compõem a Conta Centralizadora de que trata o Decreto nº 6.542, de 04 de setembro de 2006.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuêredo Júnior

José Carlos Siqueira

Vilmar da Silva Rocha

Ana Carla Abrão Costa

Thiago Mello Peixoto da Silveira

Henrique Tibúrcio Peña

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Leonardo Moura Vilela

Lêda Borges de Moura

(D.O. de 22-12-2015 )

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 22-12-2015.

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