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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17297, de 26 de abril de 2011

Nº 17297/2011

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Art. 1.
Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP –, o Fundo de Transportes – FT –, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, com a finalidade de captar recursos financeiros destinados a:
Icustear despesas com:

a) construção, reconstrução, ampliação, recuperação, manutenção, conservação, segurança e melhoramento, inclusive planejamento e acompanhamento das respectivas obras a serem executadas:

- Redação dada pela Lei nº 19.352, de 21-06-2016 .

a) a construção, reconstrução, ampliação, recuperação, manutenção, conservação e o melhoramento da malha rodoviária estadual pavimentada e não pavimentada, bem como com o planejamento e o acompanhamento das respectivas obras a serem executadas;

- Redação dada pela Lei nº 18.040, de 20-06-2013 .

a)a manutenção, conservação e o melhoramento da malha rodoviária estadual pavimentada e não pavimentada, bem como com o planejamento e o acompanhamento das respectivas obras a serem executadas;

1. da malha rodoviária estadual pavimentada e não-pavimentada;

- Acrescido pela Lei nº 19.352, de 21-06-2016 .

2. dos aeródromos e do autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras;

- Acrescido pela Lei nº 19.352, de 21-06-2016 .

b)a parcela contributiva do Estado de Goiás na execução de obras ou serviços de recuperação, manutenção ou melhoramento de rodovias, quando decorrentes de convênio celebrado com a União, municípios ou entidades nacionais ou internacionais de fomento;
IIviabilizar a implementação de concessões e/ou parcerias público-privadas que visem à execução das obras e dos serviços definidos na alínea “a” do inciso I deste artigo.

Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e a execução das obras e/ou serviços por ele custeados serão realizadas pela Agência Goiana de Transportes e Obras, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, criado nos termos do art. 2º desta Lei.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria o Fundo de Transportes –FT– e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo de Transportes será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
IVETADO;
IISecretário de Estado de Infraestrutura;
IIIPresidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§ 1ºCada membro titular terá como suplente, respectivamente:
IVETADO;
IIo Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de Infraestrutura;
IIIo Vice-Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§ 2ºA Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Manutenção e Operação da Agência Goiana de Transportes e Obras.
Art. 3.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Transportes:
Iestabelecer a política, os planos e as prioridades de aplicação de seus recursos;
IIdefinir as hipóteses de execução direta e indireta, via concessões e/ou parcerias público-privadas, das obras e serviços definidos na alínea “a” do inciso I do art. 1º desta Lei;
IIIcumprir as exigências legais relativas à gestão do Fundo.
Art. 4.
O acompanhamento das ações do Fundo de Transportes, relativas à captação de recursos e ao custeio de despesas, será realizado por seu Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
IISecretário de Estado de Gestão e Planejamento;
IIIVETADO;
IVum membro da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
Vum membro da Federação do Comércio do Estado de Goiás.
Art. 5.
Os recursos do Fundo de Transportes serão provenientes, dentre outras fontes legais, de:
Idotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

II – até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

- Redação dada pela Lei nº 18.796, de 20-01-2015 .

II - 20% (vinte por cento), no mínimo, da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -GO;

- Redação dada pela Lei nº 18.040, de 20-06-2013 .

II20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN –;
IIIrecursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;
IVdoações feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

V - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;

- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XV .

VIoperações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;
VIIreceitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos na alínea “a” do inciso I do art. 1º desta Lei;

VIII - recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE –;

- Revogado pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012, art. 6º .

- Revigorado pela Lei nº 18.427, de 08-04-2014, art. 2º .

IXvalores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio;
Xproduto de recolhimento de contribuição decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 6º desta Lei;

XI - transferência financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de construção, reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em seus territórios;

- Acrescido pela Lei nº 18.040, de 20-06-2013 .

XII - parte do produto das receitas próprias da Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme oportunidade e conveniência da Agência.

- Acrescido pela Lei nº 18.040, de 20-06-2013 .

Parágrafo únicoVETADO.

Art. 5º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º,XVII .

Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.

Art. 7º As despesas administrativas com a manutenção do Fundo de Transportes pela Agência Goiana de Transportes e Obras ficam limitadas a 3% (três por cento) do valor de suas receitas.

- Redação dada pela Lei nº 19.352, de 21-06-2016 .

Art. 7.
As despesas administrativas com a manutenção do Fundo de Transportes pela Agência Goiana de Transportes e Obras ficam limitadas a 2% (dois por cento) do valor de suas receitas.
Art. 8.
Os municípios goianos que quiserem usufruir dos benefícios do Fundo de Transportes poderão fazê-lo mediante convênio firmado com o Estado de Goiás, com a interveniência da Agência Goiana de Transportes e Obras, devida a correspondente contrapartida.
Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Fundo de Transportes, créditos especiais até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, a ocorrerem à conta de suas receitas.

Art. 10.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, ficando o Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras, conjuntamente, autorizados a baixar normas complementares necessárias a sua implementação.

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-04-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-04-2011.

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