Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17297, de 26 de abril de 2011
Nº 17297/2011
a) construção, reconstrução, ampliação, recuperação, manutenção, conservação, segurança e melhoramento, inclusive planejamento e acompanhamento das respectivas obras a serem executadas:
- Redação dada pela Lei nº 19.352, de 21-06-2016 .
a) a construção, reconstrução, ampliação, recuperação, manutenção, conservação e o melhoramento da malha rodoviária estadual pavimentada e não pavimentada, bem como com o planejamento e o acompanhamento das respectivas obras a serem executadas;
- Redação dada pela Lei nº 18.040, de 20-06-2013 .
1. da malha rodoviária estadual pavimentada e não-pavimentada;
- Acrescido pela Lei nº 19.352, de 21-06-2016 .
2. dos aeródromos e do autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras;
- Acrescido pela Lei nº 19.352, de 21-06-2016 .
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Cria o Fundo de Transportes –FT– e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II – até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
- Redação dada pela Lei nº 18.796, de 20-01-2015 .
II - 20% (vinte por cento), no mínimo, da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -GO;
- Redação dada pela Lei nº 18.040, de 20-06-2013 .
V - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XV .
VIII - recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE –;
- Revogado pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012, art. 6º .
- Revigorado pela Lei nº 18.427, de 08-04-2014, art. 2º .
XI - transferência financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de construção, reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em seus territórios;
- Acrescido pela Lei nº 18.040, de 20-06-2013 .
XII - parte do produto das receitas próprias da Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme oportunidade e conveniência da Agência.
- Acrescido pela Lei nº 18.040, de 20-06-2013 .
Art. 5º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º,XVII .
Art. 7º As despesas administrativas com a manutenção do Fundo de Transportes pela Agência Goiana de Transportes e Obras ficam limitadas a 3% (três por cento) do valor de suas receitas.
- Redação dada pela Lei nº 19.352, de 21-06-2016 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 29-04-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-04-2011.