Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17558, de 20 de janeiro de 2012
Nº 17558/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Estende aos servidores que especifica a ajuda de custo a que se refere o inciso II do art. 1o da Lei no 15.949, de 29 de dezembro de 2006, altera seu valor e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4o A indenização por localidade AC3 será atribuída ao policial militar, ao bombeiro militar, ao policial civil, bem como ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei no 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei no 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, para fazer face às despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Diretor-Geral e do Titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, respectivamente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-01-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-01-2012.