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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15668, de 1 de junho de 2006

Nº 15668/2006

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Os oficiais, as praças especiais e demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em atividade serão remunerados pelo regime de subsídio fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1ºSerão igualmente remunerados pelo regime de subsídio ora instituído os militares inativos remunerados e pensionistas que por ele optarem em caráter irretratável.
§ 2ºO montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas remuneratórias ora percebidas pelos militares em atividade, inativos e pensionistas, especialmente as relativas aos seguintes estipêndios ou vantagens:
Ivencimento ou soldo do respectivo cargo, posto ou graduação;
IIpensão;
IIIprovento de inatividade;
IVgratificação adicional por tempo de serviço;
Vadicional de função;
VIadicional de função I;
VIIgratificação de risco de vida;
VIIIprodutividade;
IXgratificação de produtividade;
Xgratificação especial de localidades penosas, insalubres ou perigosas;
XIgratificação de localidade instituída pelo art. 1º, inciso I, da Lei Delegada nº 05, de 20 de junho de 2003;
XIIauxílio alimentação;

- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, I.

XIIIgratificação de local especial;
XIVauxílio moradia I e II;
XVmérito profissional;
XVIgratificação de tempo de serviço I;
XVIIantecipação salarial, abono ou sucedâneo;

XVIII - gratificação especial;

XIXgratificação de gabinete de comando já incorporada na forma da lei;
XXgratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei.
§ 3ºA percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:
Idécimo terceiro salário;
IIadicional de férias;
IIIsubsídio devido pelo exercício de cargo em comissão;
IVdiárias;
Vajuda de custo;

- Vide Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 1º .

VIajuda de fardamento, mantido o seu atual valor, a ser corrigido de acordo com a revisão geral anual aplicável aos militares na sua data base.
§ 4ºA partir da vigência desta Lei, não mais se aplicam aos militares do Estado - oficiais, praças especiais e demais praças - as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios e demais estipêndios constantes dos incisos I a XX do § 2º deste artigo.

- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007.

- Vide Lei nº 18.474, de 19-05-2014 (Reajuste).

Dispõe sobre o regime de subsídio dos oficiais, praças especiais e demais praças da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus pensionistas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os subsídios dos cargos, postos ou graduações de militares, fixados no Anexo Único desta Lei, são exigíveis nos valores e a partir das datas ali especificados.
Art. 3.
Aos militares, nos termos desta Lei, fica assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor da sua remuneração, vigente em 31 de maio de 2006, que ultrapassar os subsídios definidos no Anexo Único, considerado-se o somatório dos valores correspondentes às vantagens previstas nos incisos I a XX do § 2º do art. 1º, garantia essa extensiva aos inativos e pensionistas optantes do regime do subsídio.
§ 1ºAos oficiais superiores e intermediários fica assegurada a percepção de um quarto da diferença entre o valor de sua remuneração, vigente em 1º de maio de 2006, e os fixados a partir de 1º de junho de 2007, no Anexo Único, cumulativamente com o subsídio atribuído ao seu cargo ou posto, nos valores dos subsídios vigentes em 1º de junho de 2006 e 1º de janeiro de 2007, previstos no mesmo Anexo.

- Revogado pela Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 6º.

§ 2ºA parcela da diferença a que se refere o § 1º:

- Revogado pela Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 6º.

Iserá somada ao excesso constitucional de que trata o “caput” deste artigo, quando ocorrente a hipótese ali prevista;

- Revogado pela Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 6º.

IIconstituirá, igualmente, excesso constitucional, quando inocorrente a hipótese tratada no inciso I;

- Revogado pela Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 6º.

IIIconsiderar-se-á automaticamente incorporada aos valores dos subsídios previstos no Anexo Único, com vigência a partir de 1º de junho de 2007.

- Revogado pela Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 6º.

§ 3ºO excesso constitucional, salvo quanto à parcela de que trata o § 2º, é incorporável para efeito de inatividade remunerada e cálculo de pensão previdenciária e a sua percepção, em qualquer caso, só é assegurada no que exorbitar o valor do subsídio.
§ 4ºFica assegurado ao beneficiário de subsídio instituído por esta Lei ganho mínimo no mês de junho de 2006 e no mês de janeiro de 2007, equivalente ao valor do acréscimo do adicional de função previsto no art. 1º da Lei nº 15.396, de 22 de setembro de 2005. Caso o ganho com o subsídio se configure menor nos referidos meses, comparativamente com o acréscimo do adicional de função, a diferença será devida como excesso constitucional.
Art. 4.
Os valores fixados nesta Lei, para os subsídios dos militares do Estado, admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, relativamente as perdas salariais ocorrerem após a data de 31 de dezembro de 2007.

Art. 5º Os descontos alusivos ao Fundo de Assistência Social continuam sendo aqueles decorrentes da atual remuneração dos militares e serão majorados na mesma proporção e data da concessão de qualquer espécie de reajuste remuneratório cabível aos militares ou por eventual promoção de posto ou graduação.

- Redação dada pela Lei nº 17.091, de 02-07-2010.

Art. 5.
Os descontos alusivos ao Fundo de Assistência Social continuam sendo aqueles decorrentes da atual remuneração dos militares e serão reajustáveis na mesma data e proporção da revisão anual cabível aos militares em sua data base, ou por eventual promoção de posto ou graduação.
Parágrafo únicoAs obrigações de natureza assistencial assumidas individualmente pelo militar ou pensionista poderão ser descontadas de seu subsídio, até o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor, observadas as disposições da Lei de consignação respectiva, aplicáveis à espécie.
Art. 6.
Os processos administrativos referentes à concessão de benefício pensional decorrente de falecimento de militar terão prioridade sobre os demais processos que correm perante as Corporações militares e perante o órgão previdenciário competente.
Art. 7.
As despesas com funeral de militar falecido serão custeadas ou reembolsadas pelo Estado, por intermédio dos órgãos pagadores das respectivas Corporações, cujo valor será igual ao subsídio de Soldado de 1a Classe.
Art. 8.
Durante o período de ocupação de imóvel residencial funcional, o militar se obrigará, mediante descontos mensais em seu subsídio, ao pagamento de indenização cujo valor será estipulado pelos respectivos Comandantes-Gerais.
Art. 9.
O Estado deverá em 120 (cento e vinte) dias encaminhar projeto de lei específico dispondo sobre a previdência dos militares estaduais.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 02-06-2006)

ANEXO ÚNICO

- Redação dada pela Lei nº 24.403, de 29-6-2026.

- Redação dada pela Lei nº 24.402, de 29-6-2026.

TABELA DE POSTOS E VALORES DE SUBSÍDIOS DOS OFICIAIS E DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Posto ou graduaçãoNívelSubsídio (R$)
CoronelII48.353,02
I40.294,18
Tenente-Coronel–36.321,51
Major–32.632,62
Capitão–28.547,01
Primeiro-Tenente–20.724,98
Segundo-Tenente–17.930,43
Aspirante a oficial–17.167,09
Cadete 3º ano–13.516,29
Cadete 2º ano–11.714,12
Cadete 1º ano–10.813,01
Subtenente–17.167,09
Primeiro-Sargento–13.516,29
Segundo-Sargento–11.714,12
Terceiro-Sargento–10.813,01
Cabo–9.861,48
Soldado de 1ª Classe–8.980,38
Soldado de 2ª Classe–8.145,38

ANEXO ÚNICO

- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025.

TABELA DE POSTOS E VALORES DE SUBSÍDIOS DOS OFICIAIS E DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Postos ou graduaçõesSubsídios (R$)
Coronel36.867,10
Tenente-Coronel33.232,32
Major29.857,17
Capitão26.119,05
Primeiro-Tenente18.962,29
Segundo-Tenente16.307,58
Aspirante a oficial14.139,02
Cadete 3º ano12.366,71
Cadete 2º ano10.717,82
Cadete 1º ano9.893,35
Subtenente14.139,02
Primeiro-Sargento12.366,71
Segundo-Sargento10.717,82
Terceiro-Sargento9.893,35
Cabo9.022,75
Soldado de 1ª Classe8.216,59
Soldado de 2ª Classe7.452,68

ANEXO ÚNICO

(TABELA DE POSTOS E VALORES DE SUBSÍDIOS DOS OFICIAIS E DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR)

- Redação dada pela Lei nº 17.912, de 27-12-2012.

POSTO OU GRADUAÇÃO SUBSÍDIOS (R$)
JUN-10 OUT-10 NOV-10 DEZ-10 ABR-11 JUL-11 OUT-11 JAN-12 ABR-16
CORONEL12.110,0012.220,0012.330,0012.440,0012.880,0013.320,0013.760,0014.200,00.........
TENENTE-CORONEL10.900,0011.000,0011.100,0011.200,0011.600,0012.000,0012.400,0012.800,00.........
MAJOR9.809,009.898,009.987,0010.076,0010.432,0010.788,0011.144,0011.500,00.........
CAPITÃO8.813,618.879,228.944,839.010,449.272,889.535,329.797,7610.060,20.........
1o TENENTE6.045,006.090,006.135,006.180,006.360,006.540,006.720,006.900,00.........
2o TENENTE5.198,705.237,405.276,105.314,805.469,605.624,405.779,205.934,00.........
ASPIRANTE-OFICIAL4.247,254.294,494.341,744.388,984.577,964.766,954.955,935.144,91.........
CADETE 1o ANO3.030,003.060,003.090,003.120,003.240,003.360,003.480,003.600,00.........
CADETE 2o ANO3.159,003.198,003.237,003.276,003.432,003.588,003.744,003.900,00.........
CADETE 3o ANO3.405,603.463,203.520,803.578,403.808,804.039,204.269,604.500,00.........
SUBTENENTE4.247,254.294,494.341,744.388,984.577,964.766,954.955,935.144,91.........
1o SARGENTO3.405,603.463,203.520,803.578,403.808,804.039,204.269,604.500,00.........
2o SARGENTO3.159,003.198,003.237,003.276,003.432,003.588,003.744,003.900,00.........
3o SARGENTO3.030,003.060,003.090,003.120,003.240,003.360,003.480,003.600,00.........
CABO2.900,162.920,322.940,483.000,963.041,283.121,923.202,563.283,20.........
SOLDADO DE 1a CLASSE2.823,072.823,072.823,072.989,852.989,852.989,852.989,852.989,85.........
SOLDADO DE 2a CLASSE2.711,882.711,882.711,882.711,882.711,882.711,882.711,882.711,88.........
SOLDADO DE 3ª CLASSE
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "IV".
- Acrescido pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, IV.
........................................................................1.500,00

ANEXO ÚNICO

(Tabela de postos e valores de subsídios dos oficiais e das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar)

- Redação dada pela Lei nº 17.091, de 02-07-2010.

Cargos SUBSÍDIOS (R$)
jun-10 out-10 nov-10 dez-10 abr-11 jul-11 out-11 jan-12
CORONEL12.110,0012.220,0012.330,0012.440,0012.880,0013.320,0013.760,0014.200,00
TENENTE-CORONEL10.900,0011.000,0011.100,0011.200,0011.600,0012.000,0012.400,0012.800,00
MAJOR9.809,009.898,009.987,0010.076,0010.432,0010.788,0011.144,0011.500,00
CAPITÃO8.813,618.879,228.944,839.010,449.272,889.535,329.797,7610.060,20
1º TENENTE6.045,006.090,006.135,006.180,006.360,006.540,006.720,006.900,00
2º TENENTE5.198,705.237,405.276,105.314,805.469,605.624,405.779,205.934,00
SUBTENENTE4.247,254.294,494.341,744.388,984.577,964.766,954.955,935.144,91
1º SARGENTO3.405,603.463,203.520,803.578,403.808,804.039,204.269,604.500,00
2º SARGENTO3.159,003.198,003.237,003.276,003.432,003.588,003.744,003.900,00
3º SARGENTO3.030,003.060,003.090,003.120,003.240,003.360,003.480,003.600,00
CABO2.900,162.920,322.940,483.000,963.041,283.121,923.202,563.283,20
SOLDADO DE 1ª CLASSE2.823,072.823,072.823,072.989,852.989,852.989,852.989,852.989,85
SOLDADO DE 2ª CLASSE2.711,882.711,882.711,882.711,882.711,882.711,882.711,882.711,88
SOLDADO DE 3ª CLASSE1.680,001.680,001.680,001.680,001.680,001.680,001.680,001.680,00”

ANEXO ÚNICO

TABELAS DE SUBSÍDIOS DOS MILITARES DA PM E DO CBM

- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, III.

TABELA I - Subsídios de Praças PM/BM (R$)

(Classe de Praças PM/BM)

CARGO/GRADUAÇÃOVIGENTE A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2007 VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2007VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2007
SOLDADO 2a CLASSE1.330,001.458,031.569,021.680,00
SOLDADO 1a CLASSE1.500,001.745,092.228,492.711,88
CABO1.700,001.939,132.409,572.880,00
3o SARGENTO2.000,002.202,382.601,193.000,00
2o SARGENTO2.150,002.403,462.761,733.120,00
1o SARGENTO2.300,002.672,573.010,293.348,00
SUBTENENTE3.000,003.145,713.672,864.200,00

TABELA II - Subsídios de Praças Especiais PM/BM (R$)

(Classe de Praças Especiais PM/BM)

CARGO/GRADUAÇÃOVIGENTE A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2007 VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2007VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2007 *
Cadete 1° ano (CFO-1)2.000,002.202,382.601,193.000,00
Cadete 2° ano (CFO-2)2.150,002.403,462.761,733.120,00
Cadete 3° ano (CFO-3)2.300,002.672,573.010,293.348,00
ASPIRANTE-A-OFICIAL3.000,003.145,713.672,864.200,00

TABELA III - Subsídios de Oficiais PM/BM (R$)

(Classe de Oficiais PM/BM)

CARGO/POSTOVIGENTE A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2007 VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2007 *
2o TENENTE3.150,004.155,005.160,00
1o TENENTE3.500,004.750,006.000,00
CAPITÃO5.000,006.874,008.748,00
MAJOR6.000,007.860,009.720,00
TENENTE-CORONEL8.000,009.400,0010.800,00
CORONEL10.473,8310.473,8312.000,00

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