A Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º ..................................................
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VIndenização por Auxílio-Alimentação – AC5.” (NR)
“Art. 4º A Indenização por Localidade – AC3 será atribuída:
Iaos militares, aos policiais e aos servidores efetivos ativos dos quadros da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e dos órgãos autônomos que integram sua estrutura lotados e em efetivo exercício em município do Entorno de Brasília ou do Nordeste Goiano, em razão das despesas extraordinárias decorrentes do elevado custo de vida nessas localidades, especialmente em virtude da proximidade ou da contiguidade das divisas dos municípios que as integram com o Distrito Federal e com os Estados do Tocantins, da Bahia e de Minas Gerais; e
IIaos servidores ativos integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas dos Municípios de Formosa e Luziânia pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, notadamente em decorrência do elevado custo de vida nesses municípios.
Parágrafo únicoA indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), independentemente do posto, da graduação ou do cargo do beneficiário, com atribuição por ato do titular do respectivo órgão de lotação e com a possibilidade de acréscimo de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de mérito, para até quinhentos servidores que se destacarem na Avaliação de Desempenho Individual – ADI, conforme regulamento do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 5º-A A AC5 será atribuída aos militares, aos policiais, aos servidores efetivos, aos comissionados, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado ativos e lotados e em efetivo exercício nas unidades da SSP e dos órgãos autônomos que integram sua estrutura e ao pessoal dos seus quadros de origem colocado à disposição da Secretaria de Estado da Casa Militar e destinada à recomposição das despesas ordinárias com alimentação suportadas pelo beneficiário no efetivo exercício funcional.
§ 1ºPara os exercícios de 2026 e 2027, o valor da AC5 fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente do posto, da graduação, do cargo ou função do beneficiário, como parcela indenizatória, não incorporável, em qualquer hipótese, à remuneração mensal, caracterizada como rendimento não tributável, sem a incidência da contribuição previdenciária, e não será computada para o 13º salário, para as férias nem para a base de cálculo de margem consignável.
§ 2ºA partir do exercício de 2028, o pagamento da AC5 fica condicionado à renovação anual, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo, que definirá o seu valor para o respectivo exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, a programação financeira, as metas fiscais vigentes e os limites constitucionais e legais aplicáveis.
§ 3ºA ajuda de custo não será devida a quem, por disposição ou cessão, estiver em órgãos ou entidades alheios à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e aos seus órgãos autônomos, exceto na previsão do caput deste artigo, nem a quem estiver afastado a qualquer título, do exercício do cargo ou da função.
§ 4ºNos casos de afastamentos legais parciais durante o mês, a AC5 será reduzida proporcionalmente aos dias de ausência, observada a proporção de 1/22 (um vinte e dois avos) por dia de afastamento.
§ 5ºNas situações de viagem a trabalho que originarem o direito à percepção de diárias para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, haverá o desconto da AC5 na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de viagem, exceto no caso das eventualmente pagas em finais de semana e feriados, que não corresponderem à jornada habitual.
§ 6ºA AC5 concedida ao beneficiário com jornada de trabalho inferior a trinta horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no § 1º deste artigo.
§ 7ºNa hipótese de acumulação de cargos, conforme a Constituição Federal, cuja soma das cargas horárias for superior a trinta horas semanais, o beneficiário receberá apenas uma ajuda de custo no valor integral.
§ 8ºA ajuda de custo ora instituída não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra verba que tiver como finalidade o custeio ou o ressarcimento de despesas com alimentação, podendo o beneficiário optar pela mais vantajosa.
§ 9ºA AC5 poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.” (NR)