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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24392, de 29 de junho de 2026

Nº 24392/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a ajuda de custo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas – AC2 será paga aos militares, aos policiais e aos servidores efetivos ativos dos quadros da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e dos órgãos autônomos que integram sua estrutura, bem como aos servidores efetivos, aos comissionados, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado ativos, lotados e em efetivo exercício nesses órgãos, quando estiverem em ações educacionais para a formação, a capacitação, a atualização, o treinamento e o aperfeiçoamento profissional, nas unidades de ensino e nos órgãos vinculados à segurança pública estadual, a fim de custear as despesas extraordinárias decorrentes da qualificação específica e da atualização intelectual exigidas para a atividade de ensino.

§ 1ºO valor da hora-aula da indenização prevista no caput deste artigo será fixado conforme a titulação acadêmica do instrutor, observados os seguintes valores:
IR$ 48,00 (quarenta e oito reais) para graduado;
IIR$ 75,00 (setenta e cinco reais) para especialista;
IIIR$ 97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos) para mestre; e
IVR$ 120,00 (cento e vinte reais) para doutor.
§ 2ºO valor mensal da indenização por horas-aula ministradas – AC2 não poderá exceder a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
§ 3ºOs agentes públicos de que trata o caput deste artigo não poderão desenvolver ações educacionais remuneradas pela AC2 em quantitativo superior a trezentas horas-aula anuais, ressalvadas situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo titular da pasta a que estejam vinculados, e ele poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas-aula anuais.
§ 4ºAs ações educacionais remuneradas pela AC2, quando forem desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser objeto de compensação de carga horária em até doze meses.
§ 5ºA habilitação como instrutor para a atuação nas unidades de ensino de que trata o caput deste artigo será designada por ato do titular da SSP ou dos seus órgãos autônomos, conforme dispuserem instruções normativas a serem editadas pelos respectivos titulares, nas correspondentes áreas de atuação.
§ 6ºAs demais normas necessárias às ações descritas no caput deste artigo e a eventual compensação de carga horária serão fixadas em portarias a serem expedidas por ato do titular da SSP ou dos seus órgãos autônomos, em cada instituição, observadas as diretrizes gerais da Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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