Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16674, de 28 de julho de 2009
Nº 16674/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º A indenização por serviço extraordinário AC4 será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso, não podendo exceder a R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
(D.O. de 04-08-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-08-2009.