Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16674, de 28 de julho de 2009

Nº 16674/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 – será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso, não podendo exceder a R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente.

Parágrafo únicoVETADO." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 04-08-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-08-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.