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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17706, de 9 de julho de 2012

Nº 17706/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

- Revogado pela Lei nº 24.400, de 29-6-2026, art. 3º, II.

Estende ao pessoal que especifica o benefício previsto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estendida a ajuda de custo de natureza indenizatória denominada “localidade – AC3”, prevista no art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, ao policial militar, bombeiro militar, policial civil, bem como ao pessoal de que tratam as Leis nºs 17.090 e 17.095, ambas de 2 de julho de 2010, que estejam lotados e em efetivo exercício no Nordeste Goiano, para fazer face às despesas extraordinárias que o elevado custo de vida lhes impõe naquela Região, notadamente em razão da proximidade e/ou contiguidade das divisas dos municípios que a integram com as dos municípios do Entorno do Distrito Federal e de outras três Unidades da Federação (Tocantins, Bahia e Minas Gerais), cabendo a sua atribuição aos Comandantes-Gerais da PM e do BM, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, respectivamente.
Parágrafo únicoAplica-se ao pessoal a que se refere este artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 6º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 13-07-2012)

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