Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Delegada Estadual de Goiás nº 10, de 21 de outubro de 2003

Nº 10/2003

Ver fonte oficial 5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI DELEGADA Nº 10, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003.

- Revogada pela Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 24, I,"d".

- Vide Decreto nº 6.029, de 29-10-2004 .

Institui funções comissionadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e fixa os valores das gratificações que lhes são correspondentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso VI do art. 1o da Resolução n. 1.122, de 7 de maio de 2003, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás,

D E C R E T A:

Art. 1o Ficam instituídas, para atendimento aos órgãos da administração direta e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, as funções comissionadas especificadas do Anexo Único desta Lei, com suas denominações, símbolos, referências, quantitativos por símbolos e por referências e os valores das respectivas gratificações a que faz jus o pessoal que nelas vier a ser investido.

Art. 2o O provimento das funções comissionadas se destina a servidor ocupante de cargo efetivo, em exercício no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 3o O servidor a que se refere o art. 2o é o titular de cargo efetivo em razão de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvado o disposto no art. 4o.

Art. 4o Enquanto subsistir o quadro de carência de servidores efetivos no âmbito do Poder Executivo, são a eles equiparados, para os efeitos desta Lei, o pessoal:

I

III

a

b

Art. 10.
São competentes para prover as funções comissionadas,com a automática atribuição da gratificação correspondente:

I - os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta;

II - os Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais.

Parágrafo únicoO servidor será provido em função comissionada e dela dispensado mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

Acrescido pela Lei n° 14.889, de 22-7-2004.

Art. 11.
Relativamente aos provimentos que devam ter efeitos retroativos, para fins de convalidação de pagamentos já efetuados por conta de antecipação e/ou a título de encargos gratificados, conforme previsto nesta Lei, a competência para a prática do ato respectivo é do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, limitada a sua vigência a 31 de dezembro de 2003.

Art. 12.
s quantitativos por referências previstos no Anexo Único desta Lei poderão, por uma vez, ser redefinidos pelo Governador do Estado, mediante Decreto.

Art. 13.
disposto nesta Lei Delegada aplica-se também aos policiais militares e bombeiros militares.

Art. 14.
Esta Lei Delegada entra em vigor em 1o de outubro de 2003, retroagindo os seus efeitos, para os fins de convalidação de pagamentos, nela previstos, a 1o de junho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 22-10-2003) - Suplemento

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS

Redação dada pela Lei n° 14.889, de 22-7-2004 - Vigência de 1°-6-2003 a 30-6-2004.

a) TABELA DE VALORES E QUANTITATIVOS POR SÍMBOLO

FC FUNÇÃO COMISSIONADA SÍMBOLO QUANTITATIVO POR SIMBOLO QUANTITATIVO POR REFERÊNCIA
I II III IV
1 Assessor-Assistente F AAST-F 500 120 55 65 260
2 Assessor-Assistente E AAST-E 456 155 82 119 100
3 Assessor-Assistente D AAST-D 920 251 192 291 186
4 Assessor-Assistente C AAST-C 1.447 295 193 755 204
5 Assessor-Assistente B AAST-B 867 306 240 101 220
6 Assessor-Assistente A AAST-A 2.042 1.362 232 67 381

LEI DELEGADA Nº 10/03

Redação dada pela Lei n° 14.889, de 22-7-2004 - Vigência a partir de 1°-7-2004.

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS

I - Quantitativo por Símbolo:

FC FUNÇÃO COMISSIONADA SÍMBOLO QUANTITATIVO POR SÍMBOLO
1 Assessor-Assistente F AAST-F 690
2 Assessor-Assistente E AAST-E 670
3 Assessor-Assistente D AAST-D 1.145
4 Assessor-Assistente C AAST-C 1.190
5 Assessor-Assistente B AAST-B 850
6 Assessor-Assistente A AAST-A 1.955

IIQuantitativo por Referência:

QUANTITATIVO POR REFERÊNCIA

I II III IV
175 130 125 260
170 150 170 180
300 275 320 250
240 200 530 220
295 225 105 225
1.345 160 75 375

IIITabela de Valores por Referência:

REFERÊNCIA - VALOR - R$

I II III IV
1.042,00 1.160,00 1.293,00 1.440,00
676,00 753,00 839,00 935,00
439,00 489,00 545,00 607,00
285,00 317,00 354,00 394,00
185,00 206,00 229,00 256,00
120,00 134,00 149,00 166,00

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS

a)TABELA DE VALORES E QUANTITATIVOS POR SÍMBOLO
FC FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. REFERÊNCIA - VALOR R$
I II III IV
1 Assessor-Assistente F AAST-F 690
2 Assessor-Assistente E AAST-E 320 676,00 753,00 839,00 935,00
3 Assessor-Assistente D AAST-D 550 439,00 489,00 545,00 607,00
4 Assessor-Assistente C AAST-C 820 285,00 317,00 354,00 394,00
5 Assessor-Assistente B AAST-B 540 185,00 206,00 229,00 256,00
6 Assessor-Assistente A AAST-A 1.080 120,00 134,00 149,00 166,00

1.042,00

1.160,00

b)TABELA DE QUANTITATIVOS POR REFERÊNCIA

REFERÊNCIA - QUANTITATIVO

I II III IV
190 100 100 300
80 80 80 80
160 100 190 100
300 120 340 60
120 270 50 100
700 200 50 130

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.10.2003.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.