Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17862, de 10 de dezembro de 2012
Nº 17862/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º A indenização por serviço extraordinário –AC4– será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 11-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento