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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17862, de 10 de dezembro de 2012

Nº 17862/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A indenização por serviço extraordinário –AC4– será atribuída ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelos Comandantes-Gerais e Delegado-Geral, respectivamente.” (NR)

Art. 2.
Em decorrência da nova redação dada pelo art. 1º ao art. 5º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, o valor da cota mensal de gastos com indenização por serviço extraordinário R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), deverá ser mantido inalterado nos exercícios de 2012 e 2013, admitindo-se, mediante prévia autorização do Governador do Estado, a ser consignada em Decreto, o acréscimo desse valor, a partir do exercício de 2014, limitado a 20% (vinte por cento) ou R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento

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