Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18300, de 30 de dezembro de 2013
Nº 18300/2013
"Dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras providências. Ficam criadas as classes e os padrões de subsídios a elas correspondentes nas carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei n° 15.674, de 02 de junho de 2006, de Assistente Prisional e de Analista Prisional do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, nos termos dos Anexos I e III desta Lei.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera as Leis n°s 17.090, de 02 de julho de 2010, 15.949, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.....................................................................................................................................
......................................................................................................................................
I maior tempo no cargo;
II maior tempo de serviço público estadual;
III maior tempo de serviço público;
IV maior idade.
I titulação acadêmica de doutor em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 03 (três) pontos por curso concluído, até o máximo de 02 (dois);
II titulação acadêmica de mestre em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 02 (dois) pontos por curso concluído, até o máximo de 03 (três);
III titulação de especialista em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 01 (um) ponto por curso concluído, até o máximo de 04 (quatro).
......................................................................................................................................
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei n° 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei n° 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei n° 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à:
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 07-01-2014)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013 .
ANEXO I
“ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
( Lei nº 17.090 , DE 02 DE JULHO DE 2010)
Grupo Ocupacional
Cargo
Classe
Padrões
Quantitativo
Assistente Prisional
Assistente de Gestão Prisional
Especial
3
1ª
III
10
II
I
2ª
III
17
II
I
3ª
III
20
II
I
Agente de Segurança Prisional
Especial
71
1ª
III
318
II
I
2ª
III
447
II
I
3ª
III
991
II
I
Analista Prisional
Analista Prisional
Especial
3
1ª
III
5
II
I
2ª
III
11
II
I
3ª
III
12
II
I
”(NR)
ANEXO II
“ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS
( Lei nº 17.090 , DE 02 DE JULHO DE 2010)
Grupo Ocupacional
Classes
Padrões
Subsídios
Assistente Prisional
Especial
6.386,02
1 a
III
5.805,47
II
5.297,20
I
4.908,66
2 a
III
4.359,75
II
3.927,16
I
3.605,26
3 a
III
3.444,89
II
3.286,75
I
2.597,77
Analista Prisional
Especial
6.768,25
1 a
III
6.152,95
II
5.750,42
I
5.374,23
2 a
III
4.885,66
II
4.566,03
I
4.267,33
3 a
III
3.879,38
II
3.625,59
I
3.388,40
”(NR)
ANEXO III
“ANEXO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ASSISTENTE PRISIONAL E ANALISTA PRISIONAL
CARGO
SÍMBOLO
ATRIBUIÇÕES
ASSISTENTE DE GESTÃO PRISIONAL
AGP
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL
ASP
b ) revistar presos e instalações;
c ) prestar assistência aos presos e internados, encaminhando-os para atendimento nos diversos setores sempre que se fizer necessário;
d ) verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata;
e ) acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internos no interior da unidade e adjacências;
f ) realizar escolta de presos em deslocamentos locais e interestaduais, bem como custodiá-los em unidades de saúde, órgãos judiciais, órgãos públicos e privados, sejam municipais, estaduais ou federais;
g ) observar o comportamento dos presos ou internos em suas atividades individuais e coletivas;
h ) não permitir o contato de presos ou internos com pessoas não autorizadas;
i ) revistar toda pessoa, autoridade civil ou militar, com exceção das autorizadas previstas em lei, e veículos previamente autorizados ou não, que pretendam adentrar ou que tenham adentrado ao estabelecimento penal e/ou suas imediações;
k ) controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volumes nos estabelecimentos penais e/ou suas imediações, conforme normas vigentes;
l ) conferir documentos, quando da entrada e saída de presos e visitantes do estabelecimento penal e adjacências;
ANALISTA PRISIONAL
ANP
I) prescrição e avaliação terapêutica ocupacional;
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2014 .
| Grupo Ocupacional | Cargo | Classe | Padrões | Quantitativo |
| Assistente Prisional | Assistente de Gestão Prisional | Especial | 3 | |
| 1ª | III | 10 | ||
II
I
| 2ª | III | 17 |
II
I
| 3ª | III | 20 |
II
I
| Agente de Segurança Prisional | Especial | 71 | |
| 1ª | III | 318 | |
II
I
| 2ª | III | 447 |
II
I
| 3ª | III | 991 |
II
I
| Analista Prisional | Analista Prisional | Especial | 3 | |
| 1ª | III | 5 | ||
II
I
| 2ª | III | 11 |
II
I
| 3ª | III | 12 |
II
I
| Grupo Ocupacional | Classes | Padrões | Subsídios |
| Assistente Prisional | Especial | 6.386,02 | |
| 1 a | III | 5.805,47 | |
| II | 5.297,20 | ||
| I | 4.908,66 | ||
| 2 a | III | 4.359,75 | |
| II | 3.927,16 | ||
| I | 3.605,26 | ||
| 3 a | III | 3.444,89 | |
| II | 3.286,75 | ||
| I | 2.597,77 | ||
| Analista Prisional | Especial | 6.768,25 | |
| 1 a | III | 6.152,95 | |
| II | 5.750,42 | ||
| I | 5.374,23 | ||
| 2 a | III | 4.885,66 | |
| II | 4.566,03 | ||
| I | 4.267,33 | ||
| 3 a | III | 3.879,38 | |
| II | 3.625,59 | ||
| I | 3.388,40 | ||
| CARGO | SÍMBOLO | ATRIBUIÇÕES | |
| ASSISTENTE DE GESTÃO PRISIONAL | AGP | a) ministração de cursos profissionalizantes para qualificação de pessoas presas; b) execução de tarefas relacionadas às atividades agropecuárias; c) atendimento básico de saúde, bem como prevenção de doenças infecto-contagiosas e degenerativas; d)auxílio ao atendimento odontológico; e) desempenho de atividades que compreendam tarefas de apoio à assistência e reintegração social dos privados de liberdade; f)executar outras atividades correlatas. | |
| AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL | ASP | a) receber e orientar presos quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, deveres e obrigações conforme normativas legais; b ) revistar presos e instalações; c ) prestar assistência aos presos e internados, encaminhando-os para atendimento nos diversos setores sempre que se fizer necessário; d ) verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata; e ) acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internos no interior da unidade e adjacências; f ) realizar escolta de presos em deslocamentos locais e interestaduais, bem como custodiá-los em unidades de saúde, órgãos judiciais, órgãos públicos e privados, sejam municipais, estaduais ou federais; g ) observar o comportamento dos presos ou internos em suas atividades individuais e coletivas; h ) não permitir o contato de presos ou internos com pessoas não autorizadas; i ) revistar toda pessoa, autoridade civil ou militar, com exceção das autorizadas previstas em lei, e veículos previamente autorizados ou não, que pretendam adentrar ou que tenham adentrado ao estabelecimento penal e/ou suas imediações; j) verificar e conferir os materiais e as instalações do posto de serviço, zelando pelos mesmos; k ) controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volumes nos estabelecimentos penais e/ou suas imediações, conforme normas vigentes; l ) conferir documentos, quando da entrada e saída de presos e visitantes do estabelecimento penal e adjacências; m) operar o sistema de alarme e demais sistemas de comunicação interno, externo e audiovisuais; n) operar qualquer tipo de monitoramento eletrônico relacionado ao indivíduo preso dos regimes fechado, semiaberto, aberto ou submetido a qualquer tipo de medida cautelar prevista em lei; o) executar atividades de inteligência e contra-inteligência prisional; p) executar serviços e atividades de patrulhamento, guarda e vigilância de muralhas, postos de observação, guaritas, portarias, patrimônio móvel e imóvel, nos perímetros internos e externos dos estabelecimentos penais e correlatos; q) participar dos Conselhos e Grupos que tratam de assuntos vinculados ao Sistema Penal; r) ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, capacitação, instrução e outros correlatos, aos servidores do Sistema Penal, assim como para outras instituições quando solicitado; s) desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, serviços administrativos, educação em serviços penais, projetos e programas de gestão prisional; t) conter, gerenciar, negociar e intervir em situações de crise no âmbito do Sistema Penal e/ou quando solicitado por outras autoridades competentes; u) inspecionar, tendo livre acesso a locais públicos ou particulares onde seja passível a fiscalização do cumprimento de penas nos regimes semiaberto e aberto, assim como penas alternativas e medidas alternativas à prisão; v) executar outras atividades correlatas. | |
| ANALISTA PRISIONAL | ANP | a) prestação de assistência jurídica à população carcerária, bem como emissão de pareceres; análise de processos e aplicação de normas legais; b) elaboração de pesquisas e projetos sociais, execução de política de assistência social, relações sociais e inclusão social das pessoas presas e suas famílias, bem como emissão de laudos sociais para dirigentes, promotores e juízes; c) elaboração de projetos alternativos de alfabetização e cursos profissionalizantes; d) promoção de educação alimentar, nutrição dietética e elaboração de cardápios, conforme o estado de saúde das pessoas presas; e) racionalização e melhoria do processamento de alimentos, bem como a manutenção de cozinhas industriais; f) atendimento e tratamento odontológico; g) atendimento e tratamento clínico preventivo e curativo da população carcerária; h) realização de análises clínicas e emissão de laudos técnicos laboratoriais; i) controle e distribuição de medicamentos, bem como atendimento de receitas médicas; j) avaliação psicológica e psicopatológica, bem como atendimento clínico individual e em grupo aos presos e familiares; k) avaliação e condução fisioterapêutica para restauração, desenvolvimento e conservação da capacidade física dos presos; I) prescrição e avaliação terapêutica ocupacional; m) desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, execução, consultoria, assistência jurídica, assessoramento e controle de ações, projetos e programas; n) participar das propostas para definir a individualização da pena e tratamento objetivando a adaptação do preso e a reinserção social, a tuando como agente garantidor dos direitos individuais do preso; o) executar outras atividades correlatas. | |