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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15397, de 22 de setembro de 2005

Nº 15397/2005

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Art. 1.
Os Delegados de Polícia da Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1ºSerão remunerados pelo regime de subsídio ora instituído os aposentados e pensionistas que por ele optarem, em caráter irretratável.

- Regulamentado pelo Decreto nº 6.292, de 16-11-2005.

§ 2ºO montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas remuneratórias ora percebidas pelos Delegados de Polícia em atividade, aposentados e pensionistas, especialmente as seguintes:
Io vencimento do respectivo cargo;
IIa gratificação de representação a que alude o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990;
IIIa gratificação adicional por tempo de serviço;
IVa gratificação de incentivo funcional;
Vo adicional de função;
VIa gratificação de risco de vida;
VIIa gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei.
§ 3ºA percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:
Idécimo terceiro salário;
IIadicional de férias;
IIIsubsídio devido pelo exercício de cargo em comissão;
IVajuda de custo.

- Acrescido pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 7º.

- Vide Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 1º.

Vbônus por resultados.

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

§ 4ºA partir da vigência desta Lei não mais se aplicam aos Delegados de Polícia as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios constantes dos incisos I a VII do § 2º deste artigo.

Art. 1º-A Os subsídios especificados nesta Lei são fixados de acordo com a classe ocupada pelos Delegados de Polícia e têm como referência o valor do subsídio do Delegado da Classe Especial Padrão I, observadas as seguintes proporções:

- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

Art. 1º-A Os subsídios especificados nesta Lei são fixados de acordo com a classe ocupada pelos Delegados de Polícia, tendo como referência o valor do subsídio do Delegado da Classe Especial, observando-se as seguintes proporções:

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

IDelegado de Polícia da Classe Especial I, 111% (cento e onze por cento);

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

IIDelegado de Polícia da Classe Especial Padrão I, 100% (cem por cento);

- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

IIDelegado de Polícia da Classe Especial, 100% (cem por cento);

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

IIIDelegado de Polícia da 1ª Classe, 90% (noventa por cento);

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

IVDelegado de Polícia da 2ª Classe, 80% (oitenta por cento);

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

VDelegado de Polícia Substituto, 70% (setenta por cento).

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

Parágrafo únicoO valor do subsídio das classes e padrões do cargo de Delegado de Polícia é o constante do Anexo Único desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

Parágrafo únicoO valor do subsídio do Delegado de Polícia da Classe Especial é o constante da Tabela 3 do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo de eventuais acréscimos decorrentes da revisão a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004.

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

Art. 1º-B Os valores dos subsídios dos Delegados de Polícia ativos, inativos e pensionistas serão reajustados nos seguintes percentuais e períodos:

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

I10% (dez por cento) em janeiro de 2013;

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

II10% (dez por cento) em janeiro de 2014.

- Acrescido pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.

- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007.

- Vide Lei nº 18.475, de 19-05-2014 (Reajuste).

Dispõe sobre o regime de subsídio dos Delegados de Polícia da Diretoria-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os subsídios dos cargos de Delegado de Polícia, fixados no Anexo Único desta Lei, são exigíveis a partir das datas ali especificadas.
Art. 3.
Aos Delegados de Polícia, nos termos desta Lei, é assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor de sua remuneração que ultrapassar os definidos no Anexo Único.
§ 1ºAos Delegados de Polícia é ainda assegurada a percepção de um quarto da diferença entre o valor de sua remuneração, vigente em 31 de julho de 2005, e os fixados na Tabela 03 do Anexo Único, cumulativamente com o subsídio atribuído ao seu cargo nas Tabelas 01 e 02 do mesmo Anexo, durante o período de 1º de agosto de 2005 a 31 de janeiro de 2007.

- Redação dada pela Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 5º.

§ 1ºAos Delegados de Polícia é ainda assegurada a percepção de um quarto da diferença entre o valor de sua remuneração, vigente em 31 de julho de 2005, e os fixados na Tabela 03 do Anexo Único, cumulativamente com o subsídio atribuído ao seu cargo nas Tabelas 01 e 02 do mesmo Anexo.
§ 2ºA parcela da diferença a que se refere o § 1º:
Iserá somada ao excesso constitucional de que trata o “caput” deste artigo, quando ocorrente a hipótese ali prevista;
IIconstituirá, igualmente, excesso constitucional, quando inocorrente a hipótese tratada no inciso I;
IIIconsiderar-se-á automaticamente incorporada aos valores dos subsídios previstos na Tabela 03 do Anexo Único, a partir da sua vigência.
§ 3ºO excesso constitucional, salvo quanto à parcela de que trata o § 2º, é incorporável para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de pensão previdenciária e a sua percepção, em qualquer caso, só é assegurada no que exorbitar o valor do subsídio.
Art. 4.
Os valores fixados nesta Lei para os subsídios dos Delegados de Polícia admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, relativamente a perdas salariais ocorrentes após a vigência da Tabela 03 do Anexo Único.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

ANEXO ÚNICO

- Redação dada pela Lei nº 24.401, de 29-6-2026.

CargoClassesPadrõesValor do Subsídio – R$
DELEGADO DE POLÍCIACLASSE ESPECIALII49.442,66
I41.202,22
1ª CLASSE-37.081,99
2ª CLASSE-32.961,78
SUBSTITUTO-28.841,56

ANEXO ÚNICO

- Vide Lei nº 18.475, de 19-05-2014 (Reajuste).

TABELA 01
VIGENTE EM 1o/08/05
VALOR DO SUBSÍDIO - R$
Delegado de Classe Especial8.947,66
Delegado de 1a Classe8.052,89
Delegado de 2a Classe7.247,60
Delegado de Polícia Substituto
- Denominação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
6.522,84
Delegado de 3a Classe6.522,84
TABELA 02
VIGENTE EM 1o/06/06
VALOR DO SUBSÍDIO - R$
Delegado de Classe Especial10.473,83
Delegado de 1a Classe9.426,44
Delegado de 2a Classe8.483,79
Delegado de Polícia Substituto
- Denominação dada pela Lei nº 17.691, de 04-07-2012.
7.635,41
Delegado de 3a Classe7.635,41
TABELA 03
VIGENTE EM 1o/06/07 *
VALOR DO SUBSÍDIO - R$
Delegado de Classe Especial12.000,00
Delegado de 1a Classe10.800,00
Delegado de 2a Classe9.720,00
Delegado de 3a Classe8.748,00

* 1º de novembro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, II.

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