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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17095, de 2 de julho de 2010

Nº 17095/2010

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Art. 1.
Ficam criados, no Quadro Permanente dos servidores efetivos da Secretaria da Segurança Pública, sob o regime estatutário, os Grupos Ocupacionais Analista de Gestão Administrativa e Assistente de Gestão Administrativa e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração –PCR–.
§ 1ºO PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vista à eficiência, eficácia e efetividade das ações relativas à execução da política de regulação e fiscalização de serviços públicos, mediante a adoção de:
Iestrutura de progressão e promoção funcional que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando seu desempenho funcional, bem como seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
IIsistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;
IIIregime remuneratório adequado e harmônico que assegure a isonomia vencimental dos cargos.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Igrupo ocupacional: conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, como também quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
IIprogressão funcional: transposição do servidor de uma para outra referência, na classe do cargo a que pertencer;
IIIpromoção: transposição do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente;
IVclasse: denominação de cada um dos três níveis de progressão vertical dos cargos que compõem o grupo ocupacional;
Vpadrão: denominação da subdivisão de classe que exige interstício de 2 (dois) anos;
VIenquadramento: processo pelo qual o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu provimento, bem como as demais condições nela estabelecidas.

- Vide Lei nº 17.706, de 09-07-2012.

- Vide Lei nº 15.949, de 29-10-2006, art. 4º.

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos Grupos Ocupacionais de Analista de Gestão Administrativa e Assistente de Gestão Administrativa da Secretaria da Segurança Pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei são compostos pelos seguintes cargos:
IAssistente de Gestão Administrativa:
a)Técnico de Defesa do Consumidor;
IIAnalista de Gestão Administrativa:
a)Analista de Defesa do Consumidor;
b)Fiscal das Relações de Consumo.
§ 1ºOs quantitativos dos Grupos Ocupacionais a que se refere este artigo e os requisitos para a ocupação deles são fixados conforme o Anexo I desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 24.396, de 29-6-2026.

§ 1ºOs quantitativos dos Grupos Ocupacionais a que se refere este artigo, bem como os requisitos para a ocupação dos mesmos são fixados de conformidade com o Anexo Único desta Lei.
§ 2ºOs ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de serviços de 40 (quarenta) horas semanais, podendo compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:
Ié assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IInão se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.
§ 3ºOs ocupantes dos cargos criados por esta Lei serão lotados na unidade de proteção aos direitos do consumidor da Secretaria da Segurança Pública, permitida a cessão para outros órgãos apenas para o exercício de cargo de direção e chefia, com ônus para o requisitante.
Art. 3.
As funções dos cargos do Quadro de Pessoal de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:
IGrupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa:
a)Técnico de Defesa do Consumidor: 1 – receber os consumidores, efetuar o processamento das reclamações, registrando-as no Sistema Nacional de Informação e Defesa do Consumidor (SINDEC); 2 – proceder à alimentação do sistema com registro dos atos praticados no curso do processo administrativo; 3 – expedir notificações, termos de arquivamento, certidões e demais documentos necessários ao regular andamento do processo administrativo; 4 – prestar informações e orientações aos consumidores; 5 – apoiar as atividades de execução das funções dos demais cargos previstos nesta Lei; 6 – executar outras atividades inerentes à defesa do consumidor, respeitadas as normas legais que regem a fiscalização das relações de consumo;
IIGrupo Ocupacional Analista de Gestão Administrativa:
a)Analista de Defesa do Consumidor: 1 – prestar orientação jurídica sobre as relações de consumo; 2 – proceder à realização de audiências de conciliação; 3 – requisitar, quando necessário, diligências para instrução do processo administrativo junto aos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço privado ou público no âmbito do Estado de Goiás; 4 – requisitar informações e/ou documentos para instrução de processos instaurados, nos termos do § 4° do art. 55 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e § 2° do art. 33 do Decreto federal n° 2.181, de 20 de março de 1997; 5 – executar outras atividades inerentes à defesa do consumidor, respeitadas as normas legais que regem a matéria;
Art. 4.
O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á no padrão I da Classe A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos que compreenderá, dentre outras regras disciplinadas no edital, o seguinte:
Iprova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
IIprovas discursivas de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
IIIprovas de títulos de caráter classificatório;
IVcursos de formação constituído de aulas práticas e teóricas, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo únicoCompetirá ao Secretário da Segurança Pública proceder à homologação do resultado final do concurso.
Art. 5.
Durante o curso de formação, se previsto, o candidato perceberá bolsa de estudo mensal, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial do cargo, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo que ocupe, se servidor público do Estado de Goiás.
§ 1ºSendo funcionário público, civil ou militar, o candidato será colocado à disposição da entidade incumbida de ministrar o curso, por simples ato do titular do órgão em que estiver lotado, facultando-se-lhe optar pela bolsa a que alude este artigo.
§ 2ºO curso de formação será organizado e aplicado pela unidade de proteção aos direitos do consumidor da Secretaria da Segurança Pública, mediante normas regulamentares que deverão constar do edital do certame.
Art. 6.
Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais criados por esta Lei ficam estruturados por classes identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”, subdivididas nos seguintes padrões:
IClasse A: padrões I a V;
IIClasse B: padrões I a IV;
IIIClasse C: padrões I a III.
Parágrafo únicoFica estabelecido o Padrão I da Classe A como referência base para os grupos ocupacionais, com os seguintes vencimentos:
IGrupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: vencimento fixado em R$ 2.534,21 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos); e

- Redação dada pela Lei nº 24.396, de 29-6-2026.

IGrupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: vencimento fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IIGrupo Ocupacional Analista de Gestão Administrativa: vencimento fixado em R$ 6.456,33 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos).

- Redação dada pela Lei nº 24.396, de 29-6-2026.

IIGrupo Ocupacional Analista de Gestão Administrativa: vencimento fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 7.
Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma:
I8% (oito por cento) para os padrões da Classe A;
II8% (oito por cento) para os padrões da Classe B;
III5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C.
Parágrafo únicoOs respectivos valores dos vencimentos dos padrões são os definidos no Anexo II desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 24.396, de 29-6-2026.

Art. 8.
O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão, de um para outro padrão, e promoção, de uma para outra classe, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.
Art. 9.
Para a progressão, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
Art. 10.
A promoção dependerá de aprovação em curso de especialização e aperfeiçoamento específico para este fim, a ser criado e realizado pela Superintendência da Academia Estadual da Segurança Pública, ou por entidade oficial de ensino de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Secretaria da Segurança Pública, observado o seguinte:
Iresultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;
IIresultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.
§ 1ºQuando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão adotados os seguintes critérios de desempate:
Imaior nota na avaliação de conhecimentos específicos;
IImaior nota na avaliação formal de desempenho;
IIImaior nota na prova de títulos, desde que a pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor;
IVmais tempo de efetivo exercício no cargo;
Vmais tempo de efetivo exercício em serviço público no Estado de Goiás;
VImaior idade.
§ 2ºO edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
§ 3ºPara participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 9º desta Lei.
§ 4ºSempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5ºO edital do Curso de Especialização e Aperfeiçoamento para promoção será publicado no primeiro trimestre, cujo quantitativo de vagas oferecidas será fixado mediante levantamento realizado pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Segurança Pública, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 6ºCaso não seja realizado o Curso de Especialização e Aperfeiçoamento a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção.
Art. 11.
As progressões e promoções serão concedidas por ato do Secretário da Segurança Pública.
§ 1ºO ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 9º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente.
§ 2ºO ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 12.
quantitativo de cargos por classe do PCR de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes limites:
I90% (noventa por cento) do total de cada cargo na Classe A;
II10% (dez por cento) do total de cada cargo na Classe B.
Parágrafo únicoOs limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente.
Art. 13.
s resultados obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como critério de preferência em:
Icusteio e liberação para curso de longa duração;
IIseleção pública para função de confiança.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ANEXO i

- Redação dada pela Lei nº 24.396, de 29-6-2026.

ANEXO ÚNICO

Grupo Ocupacional Denominação do Cargo Quantitativo Requisitos para provimento e exercício
Assistente de Gestão AdministrativaTécnico de Defesa do Consumidor130Formação em curso de nível médio completo.
Analista de Gestão AdministrativaAnalista de Defesa do Consumidor40Formação em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/GO.
Fiscal das Relações de Consumo46Graduação em qualquer área de nível superior.

ANEXO II

- Acrescido pela Lei nº 24.396, de 29-6-2026.

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO POR CARGO
Técnico de Defesa do ConsumidorAnalista de Defesa do ConsumidorFiscal das Relações de Consumo
AIR$ 2.534,21R$ 6.456,33R$ 6.456,33
IIR$ 2.736,94R$ 6.972,85R$ 6.972,85
IIIR$ 2.955,90R$ 7.530,65R$ 7.530,65
IVR$ 3.192,37R$ 8.133,12R$ 8.133,12
VR$ 3.447,75R$ 8.783,77R$ 8.783,77
BIR$ 3.723,59R$ 9.486,47R$ 9.486,47
IIR$ 4.021,48R$ 10.245,39R$ 10.245,39
IIIR$ 4.343,19R$ 11.065,05R$ 11.065,05
IVR$ 4.690,64R$ 11.950,27R$ 11.950,27
CIR$ 4.925,17R$ 12.547,77R$ 12.547,77
IIR$ 5.171,44R$ 13.175,19R$ 13.175,19
IIIR$ 5.430,00R$ 13.833,95R$ 13.833,95

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