Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17090, de 2 de julho de 2010
Nº 17090/2010
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013. Ficam criadas as classes e os níveis de subsídios a elas correspondentes nas carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais, previsto na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, de Assistente Prisional e de Analista Prisional da Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE) da Secretaria da Segurança Pública (SSP), nos termos do Anexo I e IV desta Lei.
- Coinstituído §1º com nova redação pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Policial Penal Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional dar-se-á, quanto às duas primeiras, na Classe Inicial e, à última, na 3ª Classe.
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
- Redação dada pela Lei nº 19.502, de 18-11-2016, art. 2º, II.
Os cargos de Assistente de Gestão Prisional de 3ª Classe, Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe e Analista Prisional de 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
LEI Nº 17.090, DE 02 DE JULHO DE 2010
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
- Vide Lei nº 17.706, de 09-07-2012.
- Vide Lei nº 15.949, de 29-10-2006, art. 4º.
- Vide Lei nº 18.476, de 19-05-2014 (Reajuste).
Dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras providências. - Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
Dispõe sobre a criação de classes e níveis de subsídios nas carreiras que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013. Os titulares dos cargos de Assistentes de Gestão Prisional, Agentes de Segurança Prisional e Analistas Prisionais integrantes do quadro de pessoal da SUSEPE/SSP, que optarem pelo sistema de remuneração prevista nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, observando o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013. A passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção e de um para outro nível de subsídio pela progressão.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013. carreira: a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais mencionados no art. 1º, previstos na Lei nº 15.674/06, em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às quais serão atribuídos quantitativos próprios e adequados níveis, na forma do Anexo I desta Lei;
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013. promoção: a passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento;
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
IV - promoção: a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) respectivamente, devendo ser elaboradas listas distintas para cada qual, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013. progressão: a passagem automática do servidor de um nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
- Acrescida pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013. Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na classe, para fins de promoção, será considerado privilegiado o servidor com:
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
- Acrescido pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018.
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
- Acrescido pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018.
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
Art. 5º O servidor fará jus à progressão após 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão .
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013. O servidor fará jus a progressão após 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível.
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
I – pena de suspensão, acima de 60 (sessenta) dias;
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022. afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988;
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
III – o exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo, em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
- Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013. A progressão e promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme o Anexo IV desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 13, I.
- Revogado pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 13, II.
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 02-07-2010)
ANEXO I
- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025. (Produz efeitos a partir de 1-1-2025.)
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
Grupo
ocupacional
Cargos
Classes
Padrões
Vagas
Atuais
Vigência a partir de 1º de julho de 2025
Vigência a partir de 1º de julho de 2026
Assistente
Prisional
Assistente de
Gestão Prisional
Especial
3
3
3
1ª
III
10
10
10
II
I
2a
III
17
17
17
II
I
3a
III
20
20
20
II
I
TOTAL
50
50
50
Policial Penal
Especial
398
458
518
1a
III
517
569
620
II
I
2a
III
750
825
900
II
I
3a
III
2.028
1.841
1.655
II
I
TOTAL
3.693
3.693
3.693
Analista
Prisional
Analista
Prisional
Especial
3
3
3
1a
III
5
5
5
II
I
2a
III
11
11
11
II
I
3a
III
12
12
12
II
I
TOTAL
31
31
31
ANEXO I
- Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023.
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE PADRÕES QUANTITATIVO
Assistente Prisional
Assistente de Gestão Prisional
Especial 3
1ª
III
10
II I
2ª
III
17
II I
3ª
III
20
II I
Policial Penal
Especial 398
1ª
III
517
II I
2ª
III
750
II I
3ª
III
2.028
II I
Analista Prisional
Analista Prisional
Especial 3
1ª
III
5
II I
2ª
III
11
II I
3ª
III
12
II I
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
- Redação dada pela Lei nº 21.306, de 12-04-2022.
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO
CLASSE
PADRÕES
QUANTITATIVO
Assistente prisional
Assistente
Especial
3
1ª
III
10
II
I
2ª
III
17
II
I
3ª
III
20
II
I
Policial Penal
Especial
398
1ª
III
517
II
I
2ª
III
750
II
I
3ª
III
1.185
II
I
Analista prisional
Analista prisional
Especial
3
1ª
III
5
II
I
2ª
III
11
II
I
3ª
III
12
II
I
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
- Redação dada pela Lei nº 19.502, de 18-11-2016, art. 2º, III .
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO
CLASSE
PADRÕES
QUANTITATIVO
Assistente
Prisional
Assistente de
Gestão Prisional
Especial
03
1 a
III
10
II
I
2 a
III
17
II
I
3 a
III
20
- Quantitativo definido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º, parágrafo único, "I".
10
II
I
Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º.
10
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º.
Policial Penal
Agente de
Segurança Prisional
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
Especial
71
1 a
III
368
- Acrescida de 50 unidades, pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018, art. 2º.
318
II
I
2 a
III
447
II
I
3 a
III
1964
- Quantitativo definido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º, parágrafo único, "II".
460
II
I
Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º.
1.504
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º.
- Acrescida de 973 unidades, pela Lei nº 19.731, de 13-07-2017
531
Analista
Prisional
Analista
Prisional
Especial
03
1 a
III
05
II
I
2 a
III
11
II
I
3 a
III
12
II
I
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
-Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 11.
(LEI Nº 17.090, DE 02 DE JULHO DE 2010)
Grupo Ocupacional
Cargo
Classe
Padrões
Quantitativo
Assistente Prisional
Assistente de Gestão Prisional
Especial
3
1ª
III
10
II
I
2ª
III
17
II
I
3ª
III
20
II
I
Agente de Segurança Prisional
Especial
71
1ª
III
318
II
I
2ª
III
447
II
I
3ª
III
991
II
I
Analista Prisional
Analista Prisional
Especial
3
1ª
III
5
II
I
2ª
III
11
II
I
3ª
III
12
II
I
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS E QUANTITATIVOS
Grupo Ocupacional
Cargo
Classe
Níveis
Quantitativo
Assistente Prisional
Assistente de Gestão Prisional
ASP-III
C
13
B
A
ASP-II
C
17
B
A
ASP-I
C
20
B
A
Agente de Segurança Prisional
ASP-III
C
457
B
A
ASP-II
C
639
B
A
ASP-I
C
731
B
A
Analista Prisional
Analista Prisional
ANP-III
C
8
B
A
ANP-II
C
11
B
A
ANP-I
C
12
B
A
ANEXO II
REGRAS DE ENQUADRAMENTO
- Revogado dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 13, III.
CLASSE (ASP e ANP)
NÍVEL
TEMPO DE SERVIÇO (em anos)
III
C
20 ou mais
B
18 – 19
A
16 – 17
II
C
14 – 15
B
12 – 13
A
9 – 11
I
C
6 – 8
B
4 – 5
A
3 ou menos
ANEXO III
- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025. (Produz efeitos a partir de 1-1-2025.)
TABELA DE SUBSÍDIOS
Grupo
ocupacional
Cargo
Classe
Padrões
Subsídios (*)
Assistente
Prisional
Assistente de
Gestão Prisional
Especial
16.393,90
1ª
III
14.903,54
II
13.598,74
I
12.601,29
2a
III
11.192,16
II
10.081,62
I
9.255,23
3a
III
8.843,56
II
8.437,58
I
6.668,88
Policial Penal
Especial
16.393,90
1a
III
14.903,54
II
13.598,74
I
12.601,29
2a
III
11.192,16
II
10.081,62
I
9.255,23
3a
III
8.843,56
II
8.437,58
I
6.668,88
Analista
Prisional
Analista
Prisional
Especial
17.375,14
1a
III
15.795,57
II
14.762,22
I
13.796,44
2a
III
12.542,23
II
11.721,70
I
10.954,89
3a
III
9.958,96
II
9.307,44
I
8.698,55
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS
- Redação dada pela Lei nº 19.502, de 18-11-2016, art. 2º, III.
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO
CLASSE
PADRÕES
SUBSÍDIOS
(*)
Assistente
Prisional
Assistente de
Gestão Prisional
Especial
8.483,24
1 a
III
7.712,04
II
7.036,85
I
6.520,71
2 a
III
5.791,53
II
5.216,87
I
4.789,26
3 a
III
4.576,22
II
4.366,15
I
3.450,90
Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 7º.
1.200,00
Policial Penal
Agente de
Segurança Prisional
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
Especial
8.483,24
1 a
III
7.712,04
II
7.036,85
I
6.520,71
2 a
III
5.791,53
II
5.216,87
I
4.789,26
3 a
III
4.576,22
II
4.366,15
I
3.450,90
Classe Inicial
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 7º.
1.500,00
Analista
Prisional
Analista
Prisional (*)
Especial
8.991,00
1a
III
8.173,63 II 7.638,91 I 7.139,17 2a III 6.490,15 II 6.065,55 I 5.668,76 3a III 5.153,40 II 4.816,26 I 4.501,18
(*) Valores com aplicação das Leis nos 17.597/2012, 18.172/2013, 18.417/2014 e 18.476/2014
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS
-Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 11.
(LEI Nº 17.090 , DE 02 DE JULHO DE 2010)
Grupo Ocupacional
Classes
Padrões
Subsídios
Assistente Prisional
Especial
6.386,02
1 a
III
5.805,47
II
5.297,20
I
4.908,66
2 a
III
4.359,75
II
3.927,16
I
3.605,26
3 a
III
3.444,89
II
3.286,75
I
2.597,77
Analista Prisional
Especial
6.768,25
1 a
III
6.152,95
II
5.750,42
I
5.374,23
2 a
III
4.885,66
II
4.566,03
I
4.267,33
3 a
III
3.879,38
II
3.625,59
I
3.388,40
ANEXO III
PARCELAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO
GRUPO OCUPACIONAL
CLASSE
SUBSÍDIOS
NÍVEIS
JUN/10
OUT/10
NOV/10
DEZ/10
ABR/11
JUL/11
OUT/11
JAN/12
Assistente Prisional
ASP-III
C
2.442,00
2.584,00
2.726,00
2.868,00
3.436,00
4.004,00
4.572,00
5.140,00
B
2.419,50
2.539,00
2.658,50
2.778,00
3.256,00
3.734,00
4.212,00
4.690,00
A
2.402,30
2.504,60
2.606,90
2.709,20
3.118,40
3.527,60
3.936,80
4.346,00
ASP-II
C
2.378,00
2.456,00
2.534,00
2.612,00
2.924,00
3.236,00
3.548,00
3.860,00
B
2.358,85
2.417,70
2.476,55
2.535,40
2.770,80
3.006,20
3.241,60
3.477,00
A
2.344,60
2.389,20
2.433,80
2.478,40
2.656,80
2.835,20
3.013,60
3.192,00
ASP-I
C
2.337,50
2.375,00
2.412,50
2.450,00
2.600,00
2.750,00
2.900,00
3.050,00
B
2.330,50
2.361,00
2.391,50
2.422,00
2.544,00
2.666,00
2.788,00
2.910,00
A
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
Analista Prisional
ANP-III
C
3.157,38
2.614,77
2.772,15
2.929,53
3.559,06
4.188,59
4.818,12
5.447,65
B
3.139,56
2.579,13
2.718,69
2.858,25
3.416,51
3.974,76
4.533,01
5.091,26
A
3.122,91
2.545,82
2.668,73
2.791,64
3.283,28
3.774,91
4.266,55
4.758,19
ANP-II
C
3.101,28
2.502,56
2.603,84
2.705,13
3.110,25
3.515,38
3.920,50
4.325,63
B
3.087,13
2.474,26
2.561,40
2.648,53
2.997,06
3.345,59
3.694,11
4.042,64
A
3.073,91
2.447,82
2.521,73
2.595,63
2.891,27
3.186,90
3.482,54
3.778,17
ANP-I
C
3.056,74
2.413,47
2.470,21
2.526,94
2.753,88
2.980,82
3.207,76
3.434,70
B
3.045,50
2.391,00
2.436,50
2.482,00
2.664,00
2.846,00
3.028,00
3.210,00
A
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
3.000,00
ANEXO IV
REGRAS DE EXERCÍCIO DE CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO DA UNIDADE DO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL
CLASSE
FUNÇÃO DE CHEFIA
ASP-III ou ANP-III
Superintendências; Gerencias; Coordenações Regionais Prisionais; Coordenações de Unidade Prisional de Porte 1.
ASP-II ou ANP-II
Coordenações Administrativas Prisionais A; Coordenações de Unidade Prisional de Porte 2 e 3.
ASP-I ou ANP-I
Coordenações de Unidade Prisional de Porte 4 e 5; Coordenações Administrativas Prisionais B, C e D.
ANEXO V
-Acrescido pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013, art. 12.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ASSISTENTE PRISIONAL E ANALISTA PRISIONAL
CARGO
SÍMBOLO
ATRIBUIÇÕES
ASSISTENTE DE GESTÃO PRISIONAL
AGP
Policial Penal AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
ASP
b ) revistar presos e instalações;
c ) prestar assistência aos presos e internados, encaminhando-os para atendimento nos diversos setores sempre que se fizer necessário;
d ) verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata;
e ) acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internos no interior da unidade e adjacências;
f ) realizar escolta de presos em deslocamentos locais e interestaduais, bem como custodiá-los em unidades de saúde, órgãos judiciais, órgãos públicos e privados, sejam municipais, estaduais ou federais;
g ) observar o comportamento dos presos ou internos em suas atividades individuais e coletivas;
h ) não permitir o contato de presos ou internos com pessoas não autorizadas;
i ) revistar toda pessoa, autoridade civil ou militar, com exceção das autorizadas previstas em lei, e veículos previamente autorizados ou não, que pretendam adentrar ou que tenham adentrado ao estabelecimento penal e/ou suas imediações;
k ) controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volumes nos estabelecimentos penais e/ou suas imediações, conforme normas vigentes;
l ) conferir documentos, quando da entrada e saída de presos e visitantes do estabelecimento penal e adjacências;
ANALISTA PRISIONAL
ANP
I) prescrição e avaliação terapêutica ocupacional;
ANEXO VI
- Acrescido pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018, art. 3º.
TERMO DE OPÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO PADRÃO I DA 3ª CLASSE DO CARGO DE POLICIAL PENAL AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
Nos termos do art. 4º-A da Lei nº 17.090 , de 02 de julho de 2010, venho manifestar minha OPÇÃO ao enquadramento no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Policial Penal Agente de Segurança Prisional , e minha RENÚNCIA, irretratável e irrevogável, a partir da presente data, a quaisquer valores decorrentes do não enquadramento no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Policial Penal Agente de Segurança Prisional desde minha nomeação no referido cargo, bem como desistência de quaisquer ações administrativas ou judiciais reclamando tais direitos, e solicito o deferimento do pedido.
- Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal
SITUAÇÃO ATUAL / DADOS PESSOAIS e FUNCIONAIS
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA: RG: CPF:
REGIME JURÍDICO:
VÍNCULO FUNCIONAL:
CARGO: SÍMBOLO:
___________________, ______ de ____________________ de ______ .
____________________________________________
Assinatura do Servidor
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.
| Grupo ocupacional | Cargos | Classes | Padrões | Vagas | ||
| Atuais | Vigência a partir de 1º de julho de 2025 | Vigência a partir de 1º de julho de 2026 | ||||
| Assistente Prisional | Assistente de Gestão Prisional | Especial | 3 | 3 | 3 | |
| 1ª | III | 10 | 10 | 10 | ||
II
I
| 2a | III | 17 | 17 | 17 |
II
I
| 3a | III | 20 | 20 | 20 |
II
I
| TOTAL | 50 | 50 | 50 | ||
| Policial Penal | Especial | 398 | 458 | 518 | |
| 1a | III | 517 | 569 | 620 | |
II
I
| 2a | III | 750 | 825 | 900 |
II
I
| 3a | III | 2.028 | 1.841 | 1.655 |
II
I
| TOTAL | 3.693 | 3.693 | 3.693 | |||
| Analista Prisional | Analista Prisional | Especial | 3 | 3 | 3 | |
| 1a | III | 5 | 5 | 5 | ||
II
I
| 2a | III | 11 | 11 | 11 |
II
I
| 3a | III | 12 | 12 | 12 |
II
I
| TOTAL | 31 | 31 | 31 | |
| GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | CLASSE | PADRÕES | QUANTITATIVO |
| Assistente Prisional | Assistente de Gestão Prisional | Especial | 3 | |
| 1ª | III | 10 | ||
II
I
| 2ª | III | 17 |
II
I
| 3ª | III | 20 |
II
I
| Policial Penal | Especial | 398 | |
| 1ª | III | 517 | |
II
I
| 2ª | III | 750 |
II
I
| 3ª | III | 2.028 |
II
I
| Analista Prisional | Analista Prisional | Especial | 3 | |
| 1ª | III | 5 | ||
II
I
| 2ª | III | 11 |
| II | ||
| I | ||
| 3ª | III | 12 |
II
I
| GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | CLASSE | PADRÕES | QUANTITATIVO |
| Assistente prisional | Assistente | Especial | 3 | |
| 1ª | III | 10 | ||
II
I
| 2ª | III | 17 |
II
I
| 3ª | III | 20 |
II
I
| Policial Penal | Especial | 398 | |
| 1ª | III | 517 | |
II
I
| 2ª | III | 750 |
II
I
| 3ª | III | 1.185 |
II
I
| Analista prisional | Analista prisional | Especial | 3 | |
| 1ª | III | 5 | ||
II
I
| 2ª | III | 11 |
II
I
| 3ª | III | 12 |
II
I
| GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | CLASSE | PADRÕES | QUANTITATIVO |
| Assistente Prisional | Assistente de Gestão Prisional | Especial | 03 | |
| 1 a | III | 10 | ||
II
I
| 2 a | III | 17 |
II
I
| 3 a | III | 20 - Quantitativo definido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º, parágrafo único, "I". 10 |
II
I
| Classe Inicial - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º. | 10 - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º. | |
| Policial Penal Agente de Segurança Prisional - Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal | Especial | 71 | |
| 1 a | III | 368 - Acrescida de 50 unidades, pela Lei nº 20.182, de 04-07-2018, art. 2º. 318 | |
II
I
| 2 a | III | 447 |
II
I
| 3 a | III | 1964 - Quantitativo definido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º, parágrafo único, "II". 460 |
II
I
| Classe Inicial - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º. | 1.504 - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 6º. - Acrescida de 973 unidades, pela Lei nº 19.731, de 13-07-2017 531 | |||
| Analista Prisional | Analista Prisional | Especial | 03 | |
| 1 a | III | 05 | ||
II
I
| 2 a | III | 11 |
II
I
| 3 a | III | 12 |
II
I
| Grupo Ocupacional | Cargo | Classe | Padrões | Quantitativo |
| Assistente Prisional | Assistente de Gestão Prisional | Especial | 3 | |
| 1ª | III | 10 | ||
II
I
| 2ª | III | 17 |
II
I
| 3ª | III | 20 |
II
I
| Agente de Segurança Prisional | Especial | 71 | |
| 1ª | III | 318 | |
II
I
| 2ª | III | 447 |
II
I
| 3ª | III | 991 |
II
I
| Analista Prisional | Analista Prisional | Especial | 3 | |
| 1ª | III | 5 | ||
II
I
| 2ª | III | 11 |
II
I
| 3ª | III | 12 |
II
I
| Grupo Ocupacional | Cargo | Classe | Níveis | Quantitativo |
| Assistente Prisional | Assistente de Gestão Prisional | ASP-III | C | 13 |
B
A
| ASP-II | C | 17 |
B
A
| ASP-I | C | 20 |
B
A
| Agente de Segurança Prisional | ASP-III | C | 457 |
B
A
| ASP-II | C | 639 |
B
A
| ASP-I | C | 731 |
B
A
| Analista Prisional | Analista Prisional | ANP-III | C | 8 |
B
A
| ANP-II | C | 11 |
B
A
| ANP-I | C | 12 |
B
A
| CLASSE (ASP e ANP) | NÍVEL | TEMPO DE SERVIÇO (em anos) | ||
| III | C | 20 ou mais | ||
| B | 18 – 19 | |||
| A | 16 – 17 | |||
| II | C | 14 – 15 | ||
| B | 12 – 13 | |||
| A | 9 – 11 | |||
| I | C | 6 – 8 | ||
| B | 4 – 5 | |||
| A | 3 ou menos | |||
| Grupo ocupacional | Cargo | Classe | Padrões | Subsídios (*) |
| Assistente Prisional | Assistente de Gestão Prisional | Especial | 16.393,90 | |
| 1ª | III | 14.903,54 | ||
| II | 13.598,74 | |||
| I | 12.601,29 | |||
| 2a | III | 11.192,16 | ||
| II | 10.081,62 | |||
| I | 9.255,23 | |||
| 3a | III | 8.843,56 | ||
| II | 8.437,58 | |||
| I | 6.668,88 | |||
| Policial Penal | Especial | 16.393,90 | ||
| 1a | III | 14.903,54 | ||
| II | 13.598,74 | |||
| I | 12.601,29 | |||
| 2a | III | 11.192,16 | ||
| II | 10.081,62 | |||
| I | 9.255,23 | |||
| 3a | III | 8.843,56 | ||
| II | 8.437,58 | |||
| I | 6.668,88 | |||
| Analista Prisional | Analista Prisional | Especial | 17.375,14 | |
| 1a | III | 15.795,57 | ||
| II | 14.762,22 | |||
| I | 13.796,44 | |||
| 2a | III | 12.542,23 | ||
| II | 11.721,70 | |||
| I | 10.954,89 | |||
| 3a | III | 9.958,96 | ||
| II | 9.307,44 | |||
| I | 8.698,55 | |||
| GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | CLASSE | PADRÕES | SUBSÍDIOS (*) |
| Assistente Prisional | Assistente de Gestão Prisional | Especial | 8.483,24 | |
| 1 a | III | 7.712,04 | ||
| II | 7.036,85 | |||
| I | 6.520,71 | |||
| 2 a | III | 5.791,53 | ||
| II | 5.216,87 | |||
| I | 4.789,26 | |||
| 3 a | III | 4.576,22 | ||
| II | 4.366,15 | |||
| I | 3.450,90 | |||
| Classe Inicial - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 7º. | 1.200,00 | |||
| Policial Penal Agente de Segurança Prisional - Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal | Especial | 8.483,24 | ||||||||
| 1 a | III | 7.712,04 | ||||||||
| II | 7.036,85 | |||||||||
| I | 6.520,71 | |||||||||
| 2 a | III | 5.791,53 | ||||||||
| II | 5.216,87 | |||||||||
| I | 4.789,26 | |||||||||
| 3 a | III | 4.576,22 | ||||||||
| II | 4.366,15 | |||||||||
| I | 3.450,90 | |||||||||
| Classe Inicial - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 7º. | 1.500,00 | |||||||||
| Analista Prisional | Analista Prisional (*) | Especial | 8.991,00 | |||||||
| 1a | III | 8.173,63 | ||||||||
| II | 7.638,91 | |||||||||
| I | 7.139,17 | |||||||||
| 2a | III | 6.490,15 | ||||||||
| II | 6.065,55 | |||||||||
| I | 5.668,76 | |||||||||
| 3a | III | 5.153,40 | ||||||||
| II | 4.816,26 | |||||||||
| I | 4.501,18 | |||||||||
| Grupo Ocupacional | Classes | Padrões | Subsídios | |||||||
| Assistente Prisional | Especial | 6.386,02 | ||||||||
| 1 a | III | 5.805,47 | ||||||||
| II | 5.297,20 | |||||||||
| I | 4.908,66 | |||||||||
| 2 a | III | 4.359,75 | ||||||||
| II | 3.927,16 | |||||||||
| I | 3.605,26 | |||||||||
| 3 a | III | 3.444,89 | ||||||||
| II | 3.286,75 | |||||||||
| I | 2.597,77 | |||||||||
| Analista Prisional | Especial | 6.768,25 | ||||||||
| 1 a | III | 6.152,95 | ||||||||
| II | 5.750,42 | |||||||||
| I | 5.374,23 | |||||||||
| 2 a | III | 4.885,66 | ||||||||
| II | 4.566,03 | |||||||||
| I | 4.267,33 | |||||||||
| 3 a | III | 3.879,38 | ||||||||
| II | 3.625,59 | |||||||||
| I | 3.388,40 | |||||||||
| GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE | SUBSÍDIOS | ||||||||
| NÍVEIS | JUN/10 | OUT/10 | NOV/10 | DEZ/10 | ABR/11 | JUL/11 | OUT/11 | JAN/12 | ||
| Assistente Prisional | ASP-III | C | 2.442,00 | 2.584,00 | 2.726,00 | 2.868,00 | 3.436,00 | 4.004,00 | 4.572,00 | 5.140,00 |
| B | 2.419,50 | 2.539,00 | 2.658,50 | 2.778,00 | 3.256,00 | 3.734,00 | 4.212,00 | 4.690,00 | ||
| A | 2.402,30 | 2.504,60 | 2.606,90 | 2.709,20 | 3.118,40 | 3.527,60 | 3.936,80 | 4.346,00 | ||
| ASP-II | C | 2.378,00 | 2.456,00 | 2.534,00 | 2.612,00 | 2.924,00 | 3.236,00 | 3.548,00 | 3.860,00 | |
| B | 2.358,85 | 2.417,70 | 2.476,55 | 2.535,40 | 2.770,80 | 3.006,20 | 3.241,60 | 3.477,00 | ||
| A | 2.344,60 | 2.389,20 | 2.433,80 | 2.478,40 | 2.656,80 | 2.835,20 | 3.013,60 | 3.192,00 | ||
| ASP-I | C | 2.337,50 | 2.375,00 | 2.412,50 | 2.450,00 | 2.600,00 | 2.750,00 | 2.900,00 | 3.050,00 | |
| B | 2.330,50 | 2.361,00 | 2.391,50 | 2.422,00 | 2.544,00 | 2.666,00 | 2.788,00 | 2.910,00 | ||
| A | 2.300,00 | 2.300,00 | 2.300,00 | 2.300,00 | 2.300,00 | 2.300,00 | 2.300,00 | 2.300,00 | ||
| Analista Prisional | ANP-III | C | 3.157,38 | 2.614,77 | 2.772,15 | 2.929,53 | 3.559,06 | 4.188,59 | 4.818,12 | 5.447,65 |
| B | 3.139,56 | 2.579,13 | 2.718,69 | 2.858,25 | 3.416,51 | 3.974,76 | 4.533,01 | 5.091,26 | ||
| A | 3.122,91 | 2.545,82 | 2.668,73 | 2.791,64 | 3.283,28 | 3.774,91 | 4.266,55 | 4.758,19 | ||
| ANP-II | C | 3.101,28 | 2.502,56 | 2.603,84 | 2.705,13 | 3.110,25 | 3.515,38 | 3.920,50 | 4.325,63 | |
| B | 3.087,13 | 2.474,26 | 2.561,40 | 2.648,53 | 2.997,06 | 3.345,59 | 3.694,11 | 4.042,64 | ||
| A | 3.073,91 | 2.447,82 | 2.521,73 | 2.595,63 | 2.891,27 | 3.186,90 | 3.482,54 | 3.778,17 | ||
| ANP-I | C | 3.056,74 | 2.413,47 | 2.470,21 | 2.526,94 | 2.753,88 | 2.980,82 | 3.207,76 | 3.434,70 | |
| B | 3.045,50 | 2.391,00 | 2.436,50 | 2.482,00 | 2.664,00 | 2.846,00 | 3.028,00 | 3.210,00 | ||
| A | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 | ||
| CLASSE | FUNÇÃO DE CHEFIA | |||||||||
| ASP-III ou ANP-III | Superintendências; Gerencias; Coordenações Regionais Prisionais; Coordenações de Unidade Prisional de Porte 1. | |||||||||
| ASP-II ou ANP-II | Coordenações Administrativas Prisionais A; Coordenações de Unidade Prisional de Porte 2 e 3. | |||||||||
| ASP-I ou ANP-I | Coordenações de Unidade Prisional de Porte 4 e 5; Coordenações Administrativas Prisionais B, C e D. | |||||||||
| CARGO | SÍMBOLO | ATRIBUIÇÕES | ||||||||
| ASSISTENTE DE GESTÃO PRISIONAL | AGP | a) ministração de cursos profissionalizantes para qualificação de pessoas presas; b) execução de tarefas relacionadas às atividades agropecuárias; c) atendimento básico de saúde, bem como prevenção de doenças infecto-contagiosas e degenerativas; d)auxílio ao atendimento odontológico; e) desempenho de atividades que compreendam tarefas de apoio à assistência e reintegração social dos privados de liberdade; f)executar outras atividades correlatas. | ||||||||
| Policial Penal AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL - Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021 - Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos cargos de Policial Penal | ASP | a) receber e orientar presos quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, deveres e obrigações conforme normativas legais; b ) revistar presos e instalações; c ) prestar assistência aos presos e internados, encaminhando-os para atendimento nos diversos setores sempre que se fizer necessário; d ) verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata; e ) acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internos no interior da unidade e adjacências; f ) realizar escolta de presos em deslocamentos locais e interestaduais, bem como custodiá-los em unidades de saúde, órgãos judiciais, órgãos públicos e privados, sejam municipais, estaduais ou federais; g ) observar o comportamento dos presos ou internos em suas atividades individuais e coletivas; h ) não permitir o contato de presos ou internos com pessoas não autorizadas; i ) revistar toda pessoa, autoridade civil ou militar, com exceção das autorizadas previstas em lei, e veículos previamente autorizados ou não, que pretendam adentrar ou que tenham adentrado ao estabelecimento penal e/ou suas imediações; j) verificar e conferir os materiais e as instalações do posto de serviço, zelando pelos mesmos; k ) controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volumes nos estabelecimentos penais e/ou suas imediações, conforme normas vigentes; l ) conferir documentos, quando da entrada e saída de presos e visitantes do estabelecimento penal e adjacências; m) operar o sistema de alarme e demais sistemas de comunicação interno, externo e audiovisuais; n) operar qualquer tipo de monitoramento eletrônico relacionado ao indivíduo preso dos regimes fechado, semiaberto, aberto ou submetido a qualquer tipo de medida cautelar prevista em lei; o) executar atividades de inteligência e contra-inteligência prisional; p) executar serviços e atividades de patrulhamento, guarda e vigilância de muralhas, postos de observação, guaritas, portarias, patrimônio móvel e imóvel, nos perímetros internos e externos dos estabelecimentos penais e correlatos; q) participar dos Conselhos e Grupos que tratam de assuntos vinculados ao Sistema Penal; r) ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, capacitação, instrução e outros correlatos, aos servidores do Sistema Penal, assim como para outras instituições quando solicitado; s) desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, serviços administrativos, educação em serviços penais, projetos e programas de gestão prisional; t) conter, gerenciar, negociar e intervir em situações de crise no âmbito do Sistema Penal e/ou quando solicitado por outras autoridades competentes; u) inspecionar, tendo livre acesso a locais públicos ou particulares onde seja passível a fiscalização do cumprimento de penas nos regimes semiaberto e aberto, assim como penas alternativas e medidas alternativas à prisão; v) executar outras atividades correlatas. | ||||||||
| ANALISTA PRISIONAL | ANP | a) prestação de assistência jurídica à população carcerária, bem como emissão de pareceres; análise de processos e aplicação de normas legais; b) elaboração de pesquisas e projetos sociais, execução de política de assistência social, relações sociais e inclusão social das pessoas presas e suas famílias, bem como emissão de laudos sociais para dirigentes, promotores e juízes; c) elaboração de projetos alternativos de alfabetização e cursos profissionalizantes; d) promoção de educação alimentar, nutrição dietética e elaboração de cardápios, conforme o estado de saúde das pessoas presas; e) racionalização e melhoria do processamento de alimentos, bem como a manutenção de cozinhas industriais; f) atendimento e tratamento odontológico; g) atendimento e tratamento clínico preventivo e curativo da população carcerária; h) realização de análises clínicas e emissão de laudos técnicos laboratoriais; i) controle e distribuição de medicamentos, bem como atendimento de receitas médicas; j) avaliação psicológica e psicopatológica, bem como atendimento clínico individual e em grupo aos presos e familiares; k) avaliação e condução fisioterapêutica para restauração, desenvolvimento e conservação da capacidade física dos presos; I) prescrição e avaliação terapêutica ocupacional; m) desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, execução, consultoria, assistência jurídica, assessoramento e controle de ações, projetos e programas; n) participar das propostas para definir a individualização da pena e tratamento objetivando a adaptação do preso e a reinserção social, a tuando como agente garantidor dos direitos individuais do preso; o) executar outras atividades correlatas. | ||||||||
SITUAÇÃO ATUAL / DADOS PESSOAIS e FUNCIONAIS
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA: RG: CPF:
REGIME JURÍDICO:
VÍNCULO FUNCIONAL:
CARGO: SÍMBOLO: