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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6254, de 22 de setembro de 2005

Nº 6254/2005

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Art. 1.
A Gratificação de Ensino para o pessoal docente dos Colégios Militares e da Academia Estadual de Segurança Pública de que trata o inciso II do art. 1o da Lei Delegada no 05, de 20 de junho de 2003, com a redação dada pela Lei no 15.329, de 5 de agosto de 2005, será atribuída:
Ipor ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, "ad referendum" do Secretário da Segurança Pública e Justiça, aos que desenvolvam atividades de docência, nos Colégios Militares;
IIpor ato do Titular da Pasta da Segurança Pública e Justiça, aos incumbidos das atividades de docência, e aos palestrantes na Academia Estadual de Segurança Pública.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

 DECRETO Nº 6.254, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

Vide Lei nº 15.949, de 29-12-2006.

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

Regulamenta o inciso II do art. 1o da Lei Delegada no 05, de 20 de junho de 2003, com a redação dada pela Lei no 15.329, de 5 de agosto de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando o disposto no inciso II do art. 1o da Lei Delegada no 05, de 20 de junho de 2003, com a redação dada pela Lei no 15.329, de 5 de agosto de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo no 26462478,

D E C R E T A :

Art. 2.
A gratificação de que trata o art. 1o será concedida por hora/aula ministrada e obedecerá à natureza do curso, aos níveis de ensino e modalidades de educação, à titularidade do beneficiário e aos valores, conforme constam dos Anexos I e II deste Decreto, não podendo o seu valor mensal exceder a R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo únicoO valor da hora/aula de que trata este artigo será:
Iacrescido de 30% (trinta por cento), a título de hora-atividade, nos casos em que o beneficiário acumule as funções de docente e palestrante.
IIreduzido pela metade, quando o beneficiário desenvolver as atividades relacionadas no inciso II do art. 1o durante o horário de cumprimento das funções de seu cargo.

Art. 3.
Os Diretores dos Colégios Militares e o Superintendente da Academia Estadual da Segurança Pública encaminharão, mensalmente, ao órgão de lotação do beneficiário da Gratificação de Ensino, a ficha de freqüência, com a especificação de seu cargo ou de sua função, e a planilha de apuração do valor a ser pago, para efeito de inclusão na folha de pagamento.

Art. 4.
A Gratificação de Ensino a ser concedida nos termos deste Decreto não será:
Iincorporada, para nenhum efeito, ao vencimento, à remuneração, ao subsídio, ao provento de aposentadoria ou à pensão;
IIconsiderada para efeito de desconto previdenciário;
IIIacumulada com a Gratificação de Ensino prevista no art. 20 da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992, nem com a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, estabelecida pelo art. 194 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 5.
O docente e o palestrante não pertencentes aos quadros de servidores do Estado de Goiás, bem como o servidor público aposentado e o militar ou bombeiro militar da reserva, poderão ser contratados por tempo determinado na forma da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, respeitados os valores e os limites fixados nos termos do art. 2o.

Art. 6.
As despesas com o pagamento de Gratificação de Ensino, na forma prevista no art. 2o, serão de responsabilidade:
Ido Comando-Geral da Polícia Militar, no caso de seus comandados, professores dos Colégios Militares;
IIdo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, quando concedida a bombeiros-militares professores dos Colégios Militares;
IIIda Diretoria-Geral da Polícia Civil, tratando-se de professores policiais civis;
IVda Secretaria da Segurança Pública e Justiça, nos demais casos.

Art. 7.
Não se aplicam as disposições deste Decreto nos casos em que as atividades de docência ou a realização de palestras forem custeadas com recursos provenientes de convênios firmados com outras entidades públicas ou particulares e com os demais entes federativos.

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-09-2005)

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO DE ENSINO NOS COLÉGIOS MILITARES

MODALIDADES DE EDUCAÇÃO NÍVEIS DE ENSINO NÍVEL DE TITULARIDADE DO DOCENTE VALOR (HORA/AULA)
Educação Básica Nível Fundamental (5a a 8a série) Licenciatura/Graduação R$ 4,00
Especialização/Pós-Graduação R$ 4,20
Mestrado R$ 4,40
Doutorado R$ 4,60
Nível Médio Licenciatura/Graduação R$ 4,40
Especialização/Pós-Graduação R$ 4,60
Mestrado R$ 4,80
Doutorado R$ 5,00

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE ENSINO NA SUPERINTENDÊNCIA DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SAESP

NATUREZA DO CURSO NÍVEL DE TITULARIDADE DO DOCENTE/PALESTRANTE VALOR (HORA/AULA)
Específico, Operacional, Técnico e Extensão ou Equivalentes Ensino Médio R$ 20,00
Curso Seqüêncial R$ 26,00
Graduação R$ 32,00
Especialização R$ 38,00
Mestrado R$ 44,00
Doutorado R$ 50,00
NATUREZA DO CURSO NÍVEIS DE ENSINO NÍVEL DE TITULARIDADE DO DOCENTE VALOR (HORA/AULA)
Superior Seqüencial Seqüencial R$ 30,00
Graduação R$ 35,00
Especialização R$ 40,00
Mestrado R$ 45,00
Doutorado R$ 50,00
Graduação Graduação R$ 35,00
Especialização R$ 45,00
Mestrado R$ 55,00
Doutorado R$ 65,00
Especialização Especialização R$ 50,00
Mestrado R$ 65,00
Doutorado R$ 80,00
Mestrado Mestrado R$ 70,00
Doutorado R$ 90,00
Doutorado Doutorado R$ 110,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.

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