O Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º ....................................................
§ 1º.......................................................
Ias propostas de projetos e atividades encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública incumbidos da execução das respectivas políticas públicas serão objeto de análise pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, para a validação da pertinência da política social, do seu alinhamento aos instrumentos de planejamento estadual, da sua adesão aos objetivos do PROTEGE GOIÁS e dos requisitos mínimos presentes na proposta; e
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§ 3ºO monitoramento da execução dos projetos deverá ser realizado periodicamente pelo órgão executor, por meio da metodologia mais adequada a cada projeto, dos resultados alcançados e do impacto social atingido, com a supervisão e a orientação da ECONOMIA, que definirá as ferramentas para esse monitoramento.
§ 4ºA eventual ausência das ações de monitoramento pelo órgão executor poderá ocasionar a paralisação da execução orçamentária-financeira do projeto.” (NR)