Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4386, de 5 de agosto de 2009
Nº 4386/2009
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2010, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal serão orientados para:
Art. 5º. A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos e/ou subtítulos novos se:
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2010, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2009 e será constituído de:
XVIII – Anexo XVII – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXIII – ANEXO XXII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
XXVII – ANEXO XXVI – DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA;
XXVIII – ANEXO XXVII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, do orçamento de investimento (art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
Art. 9º. O projeto de lei será acompanhado de quadros demonstrativos com as informações complementares que se seguem, as quais estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:
XVIII – QUADRO XIII – RELATÓRIO CRIANÇA E ADOLESCENTE – OCA, discriminado por programa, ação subtítulo;
XXIII – QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES VIGENTES NO PLANO PLURIANUAL 2008/2011, evidenciando relação de todas as ações, em cada programa, vigentes no PPA no exercício de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 11. Para efeito de cálculo da aplicação mínima, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observarão o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 70 e 71 e os demais dispositivos pertinentes.
Art. 14. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária de 2010 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2008-2011.
Seção II
Dos Precatórios
Art. 19. Obedecidas às disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, inciso XV, desta Lei, as unidades orçamentárias responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo e ao Poder Legislativo, até 14 de julho de 2009, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminadas por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 30 desta Lei e especificando ainda:
Seção III
Das Vedações
Art. 21. Na programação de despesas, são vedadas:
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas às prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
Art. 23. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dependerá ainda de:
Seção IV
Das Emendas
Art. 24. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2010, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal serão orientados para:
Art. 5º. A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos e/ou subtítulos novos se:
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2010, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2009 e será constituído de:
XVIII – Anexo XVII – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXIII – ANEXO XXII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
XXVII – ANEXO XXVI – DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA;
XXVIII – ANEXO XXVII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, do orçamento de investimento (art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
Art. 9º. O projeto de lei será acompanhado de quadros demonstrativos com as informações complementares que se seguem, as quais estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:
XVIII – QUADRO XIII – RELATÓRIO CRIANÇA E ADOLESCENTE – OCA, discriminado por programa, ação subtítulo;
XXIII – QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES VIGENTES NO PLANO PLURIANUAL 2008/2011, evidenciando relação de todas as ações, em cada programa, vigentes no PPA no exercício de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 11. Para efeito de cálculo da aplicação mínima, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observarão o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 70 e 71 e os demais dispositivos pertinentes.
Art. 14. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária de 2010 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2008-2011.
Seção II
Dos Precatórios
Art. 19. Obedecidas às disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, inciso XV, desta Lei, as unidades orçamentárias responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo e ao Poder Legislativo, até 14 de julho de 2009, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminadas por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 30 desta Lei e especificando ainda:
Seção III
Das Vedações
Art. 21. Na programação de despesas, são vedadas:
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas às prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
Art. 23. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dependerá ainda de:
Seção IV
Das Emendas
Art. 24. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2010, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2009 e será constituído de:
XVIII – Anexo XVII – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXIII – ANEXO XXII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
XXVII – ANEXO XXVI – DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA;
XXVIII – ANEXO XXVII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, do orçamento de investimento (art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
Art. 9º. O projeto de lei será acompanhado de quadros demonstrativos com as informações complementares que se seguem, as quais estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:
XVIII – QUADRO XIII – RELATÓRIO CRIANÇA E ADOLESCENTE – OCA, discriminado por programa, ação subtítulo;
XXIII – QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES VIGENTES NO PLANO PLURIANUAL 2008/2011, evidenciando relação de todas as ações, em cada programa, vigentes no PPA no exercício de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 11. Para efeito de cálculo da aplicação mínima, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observarão o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 70 e 71 e os demais dispositivos pertinentes.
Art. 14. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária de 2010 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2008-2011.
Seção II
Dos Precatórios
Art. 19. Obedecidas às disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, inciso XV, desta Lei, as unidades orçamentárias responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo e ao Poder Legislativo, até 14 de julho de 2009, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminadas por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 30 desta Lei e especificando ainda:
Seção III
Das Vedações
Art. 21. Na programação de despesas, são vedadas:
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas às prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
Art. 23. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dependerá ainda de:
Seção IV
Das Emendas
Art. 24. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
XVIII - Anexo XVII – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXIII - ANEXO XXII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
XXVII - ANEXO XXVI – DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA;
XXVIII - ANEXO XXVII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, do orçamento de investimento (art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
Art. 9º. O projeto de lei será acompanhado de quadros demonstrativos com as informações complementares que se seguem, as quais estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:
XVIII – QUADRO XIII – RELATÓRIO CRIANÇA E ADOLESCENTE – OCA, discriminado por programa, ação subtítulo;
XXIII – QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES VIGENTES NO PLANO PLURIANUAL 2008/2011, evidenciando relação de todas as ações, em cada programa, vigentes no PPA no exercício de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 11. Para efeito de cálculo da aplicação mínima, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observarão o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 70 e 71 e os demais dispositivos pertinentes.
Art. 14. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária de 2010 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2008-2011.
Seção II
Dos Precatórios
Art. 19. Obedecidas às disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, inciso XV, desta Lei, as unidades orçamentárias responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo e ao Poder Legislativo, até 14 de julho de 2009, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminadas por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 30 desta Lei e especificando ainda:
Seção III
Das Vedações
Art. 21. Na programação de despesas, são vedadas:
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas às prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
Art. 23. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dependerá ainda de:
Seção IV
Das Emendas
Art. 24. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
XVIII - QUADRO XIII – RELATÓRIO CRIANÇA E ADOLESCENTE – OCA, discriminado por programa, ação subtítulo;
XXIII – QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES VIGENTES NO PLANO PLURIANUAL 2008/2011, evidenciando relação de todas as ações, em cada programa, vigentes no PPA no exercício de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 11. Para efeito de cálculo da aplicação mínima, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observarão o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 70 e 71 e os demais dispositivos pertinentes.
Art. 14. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária de 2010 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2008-2011.
Seção II
Dos Precatórios
Art. 19. Obedecidas às disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, inciso XV, desta Lei, as unidades orçamentárias responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo e ao Poder Legislativo, até 14 de julho de 2009, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminadas por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 30 desta Lei e especificando ainda:
Seção III
Das Vedações
Art. 21. Na programação de despesas, são vedadas:
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas às prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
Art. 23. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dependerá ainda de:
Seção IV
Das Emendas
Art. 24. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
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XXIII - QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES VIGENTES NO PLANO PLURIANUAL 2008/2011, evidenciando relação de todas as ações, em cada programa, vigentes no PPA no exercício de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
SEÇÃO II
Dos Precatórios
SEÇÃO III
Das Vedações
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas às prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
Art. 23. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dependerá ainda de:
Seção IV
Das Emendas
Art. 24. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
Art. 23. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dependerá ainda de:
Seção IV
Das Emendas
Art. 24. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
Art. 23. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dependerá ainda de:
Seção IV
Das Emendas
Art. 24. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
Art. 23. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dependerá ainda de:
Seção IV
Das Emendas
Art. 24. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
SEÇÃO IV
Das Emendas
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 35 desta Lei, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. Observados os limites a que se refere o art. 42, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 44. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 47. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 48. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 53. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 55. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao final de cada mês o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
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DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 25/11/2009 p. 1, col. 1
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 62. O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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Art. 63. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 66. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 67. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 70. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 73. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 75. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 78. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 79. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 80. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 82. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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Citada por 48 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4614, de 12 de agosto de 2011 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4532, de 29 de dezembro de 2010
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32655, de 28 de dezembro de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4525, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32611, de 17 de dezembro de 2010 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32581, de 13 de dezembro de 2010 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32567, de 9 de dezembro de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4521, de 7 de dezembro de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4520, de 3 de dezembro de 2010
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32528, de 1 de dezembro de 2010
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32480, de 18 de novembro de 2010 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4519, de 11 de novembro de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4515, de 22 de outubro de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4514, de 18 de outubro de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4507, de 14 de outubro de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4509, de 14 de outubro de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4505, de 21 de setembro de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4503, de 21 de setembro de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4504, de 21 de setembro de 2010
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32215, de 15 de setembro de 2010
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32135, de 27 de agosto de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4498, de 26 de agosto de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4496, de 4 de agosto de 2010 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4493, de 19 de julho de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4491, de 15 de julho de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4488, de 14 de julho de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4489, de 14 de julho de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4487, de 14 de julho de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4484, de 7 de julho de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4485, de 7 de julho de 2010