Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4342, de 22 de junho de 2009
Nº 4342/2009
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA OCUPACIONAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO CAPÍTULO IV – DO PROVIMENTO CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA LEGISLATIVA CAPÍTULO VI – DA CAPACITAÇÃO E DA EDUCAÇÃO CONTINUADA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Das Diretrizes e Princípios
SEÇÃO II
Dos Conceitos
XVIII - remuneração: vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as gratificações e demais vantagens pecuniárias permanentes e transitórias, estabelecidas em lei, que resulta no montante, em moeda corrente, pago mensalmente ao servidor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA OCUPACIONAL
SEÇÃO I
Da Carreira Legislativa
SEÇÃO II
Dos Cargos em Comissão
SEÇÃO III
Das Funções de Confiança
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo
SEÇÃO II
Do Adicional de Qualificação
SEÇÃO III
Da Remuneração dos Cargos em Comissão
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Do Provimento dos Cargos Efetivos
SEÇÃO II
Do Provimento dos Cargos em Comissão
SEÇÃO III
Da Lotação e Movimentação de Pessoal
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA LEGISLATIVA
SEÇÃO I
Da Progressão por Mérito
SEÇÃO II
Da Gestão de Desempenho
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DA EDUCAÇÃO CONTINUADA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Do Enquadramento e Opção dos Servidores Efetivos Ativos, Inativos e Pensionistas no PCCR
SEÇÃO II
Das Disposições Finais
Brasília, 22 de junho de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA LEGISLATIVA
CARGO: AUXILIAR LEGISLATIVO
- Executar atividades de apoio administrativo, de acordo com a especificidade de sua categoria profissional.
CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO
- Executar atividades de assistência técnica e administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF, de acordo com a especificidade de sua categoria profissional;
- Executar atividades de apoio operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos de acordo com a especificidade de sua categoria profissional.
CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO
- Executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a especificidade de sua categoria profissional;
- Participar do planejamento e supervisão das atividades das unidades organizacionais;
- Exercer o poder de polícia legislativa.
CARGO: CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO
- Supervisionar, planejar, coordenar e executar atividades inerentes à sua área de atuação nas diversas unidades organizacionais da CLDF;
- Elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional;
- Prestar assessoria à Mesa Diretora, às Comissões, às Lideranças e aos Deputados em matéria que envolva questões constitucionais, legais, regulamentares, regimentais e administrativas quando da elaboração de pareceres, relatórios, emendas e redação final de proposições, entre outros, que tratem de matérias relacionadas à sua área de formação profissional.
CARGO: CONSULTOR LEGISLATIVO
- Supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades inerentes à elaboração de proposições legislativas, pareceres legislativos, discursos parlamentares, relatórios, estudos e pesquisas;
- Prestar assessoria às Comissões, aos Deputados, aos Gabinetes, às Lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, com relação à regularidade de métodos e processos legislativos, examinando aspectos de mérito, constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e outros pertinentes à sua área de atuação;
- Elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.
CARGO: PROCURADOR LEGISLATIVO
- Supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades inerentes à representação judicial e consultoria jurídica da CLDF;
- Emitir pareceres jurídicos sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF;
- Prestar assessoria às Comissões, aos Deputados, aos Gabinetes, às Lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, com relação à juridicidade das proposições e projetos legislativos;
- Elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA LEGISLATIVA
Vigência: 2009
(Em Reais)
AUXILIAR LEGISLATIVO
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO | GAL | GPE | REMUNERAÇÃO |
| A | 1 | R$ 2.223,08 | R$ 66,69 | R$ 666,92 | R$ 2.956,69 |
| 2 | R$ 2.278,66 | R$ 68,36 | R$ 683,60 | R$ 3.030,62 | |
| 3 | R$ 2.335,62 | R$ 70,07 | R$ 700,69 | R$ 3.106,38 | |
| 4 | R$ 2.394,01 | R$ 71,82 | R$ 718,20 | R$ 3.184,03 | |
| 5 | R$ 2.453,86 | R$ 73,62 | R$ 736,16 | R$ 3.263,64 | |
| 6 | R$ 2.515,21 | R$ 75,46 | R$ 754,56 | R$ 3.345,23 | |
| B | 7 | R$ 2.615,82 | R$ 78,47 | R$ 784,75 | R$ 3.479,04 |
| 8 | R$ 2.681,21 | R$ 80,44 | R$ 804,36 | R$ 3.566,01 | |
| 9 | R$ 2.748,25 | R$ 82,45 | R$ 824,47 | R$ 3.655,17 | |
| 10 | R$ 2.816,95 | R$ 84,51 | R$ 845,09 | R$ 3.746,55 | |
| 11 | R$ 2.887,38 | R$ 86,62 | R$ 866,21 | R$ 3.840,21 | |
| 12 | R$ 2.959,56 | R$ 88,79 | R$ 887,87 | R$ 3.936,22 | |
| C | 13 | R$ 3.077,94 | R$ 92,34 | R$ 923,38 | R$ 4.093,66 |
| 14 | R$ 3.154,89 | R$ 94,65 | R$ 946,47 | R$ 4.196,01 | |
| 15 | R$ 3.233,76 | R$ 97,01 | R$ 970,13 | R$ 4.300,90 | |
| 16 | R$ 3.314,61 | R$ 99,44 | R$ 994,38 | R$ 4.408,43 | |
| 17 | R$ 3.397,47 | R$ 101,92 | R$ 1.019,24 | R$ 4.518,63 | |
| 18 | R$ 3.482,41 | R$ 104,47 | R$ 1.044,72 | R$ 4.631,60 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO | GAL | GPE | REMUNERAÇÃO |
| A | 16 | R$ 3.314,61 | R$ 99,44 | R$ 994,38 | R$ 4.408,43 |
| 17 | R$ 3.397,47 | R$ 101,92 | R$ 1.019,24 | R$ 4.518,63 | |
| 18 | R$ 3.482,41 | R$ 104,47 | R$ 1.044,72 | R$ 4.631,60 | |
| 19 | R$ 3.569,47 | R$ 107,08 | R$ 1.070,84 | R$ 4.747,39 | |
| 20 | R$ 3.658,71 | R$ 109,76 | R$ 1.097,61 | R$ 4.866,08 | |
| 21 | R$ 3.750,17 | R$ 112,51 | R$ 1.125,05 | R$ 4.987,73 | |
| B | 22 | R$ 3.900,18 | R$ 117,01 | R$ 1.170,05 | R$ 5.187,24 |
| 23 | R$ 3.997,68 | R$ 119,93 | R$ 1.199,31 | R$ 5.316,92 | |
| 24 | R$ 4.097,63 | R$ 122,93 | R$ 1.229,29 | R$ 5.449,85 | |
| 25 | R$ 4.200,07 | R$ 126,00 | R$ 1.260,02 | R$ 5.586,09 | |
| 26 | R$ 4.305,07 | R$ 129,15 | R$ 1.291,52 | R$ 5.725,74 | |
| 27 | R$ 4.412,70 | R$ 132,38 | R$ 1.323,81 | R$ 5.868,89 | |
| C | 28 | R$ 4.589,20 | R$ 137,68 | R$ 1.376,76 | R$ 6.103,64 |
| 29 | R$ 4.703,93 | R$ 141,12 | R$ 1.411,18 | R$ 6.256,23 | |
| 30 | R$ 4.821,53 | R$ 144,65 | R$ 1.446,46 | R$ 6.412,64 | |
| 31 | R$ 4.942,07 | R$ 148,26 | R$ 1.482,62 | R$ 6.572,95 | |
| 32 | R$ 5.065,62 | R$ 151,97 | R$ 1.519,69 | R$ 6.737,28 | |
| 33 | R$ 5.192,26 | R$ 155,77 | R$ 1.557,68 | R$ 6.905,71 |
TÉCNICO LEGISLATIVO
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO | GAL | GPE | REMUNERAÇÃO |
| A | 31 | R$ 4.942,07 | R$ 148,26 | R$ 1.482,62 | R$ 6.572,95 |
| 32 | R$ 5.065,62 | R$ 151,97 | R$ 1.519,69 | R$ 6.737,28 | |
| 33 | R$ 5.192,26 | R$ 155,77 | R$ 1.557,68 | R$ 6.905,71 | |
| 34 | R$ 5.322,07 | R$ 159,66 | R$ 1.596,62 | R$ 7.078,35 | |
| 35 | R$ 5.455,12 | R$ 163,65 | R$ 1.636,54 | R$ 7.255,31 | |
| 36 | R$ 5.591,50 | R$ 167,74 | R$ 1.677,45 | R$ 7.436,69 | |
| B | 37 | R$ 5.815,16 | R$ 174,45 | R$ 1.744,55 | R$ 7.734,16 |
| 38 | R$ 5.960,54 | R$ 178,82 | R$ 1.788,16 | R$ 7.927,52 | |
| 39 | R$ 6.109,55 | R$ 183,29 | R$ 1.832,87 | R$ 8.125,71 | |
| 40 | R$ 6.262,29 | R$ 187,87 | R$ 1.878,69 | R$ 8.328,85 | |
| 41 | R$ 6.418,85 | R$ 192,57 | R$ 1.925,65 | R$ 8.537,07 | |
| 42 | R$ 6.579,32 | R$ 197,38 | R$ 1.973,80 | R$ 8.750,50 | |
| C | 43 | R$ 6.842,49 | R$ 205,27 | R$ 2.052,75 | R$ 9.100,51 |
| 44 | R$ 7.013,55 | R$ 210,41 | R$ 2.104,07 | R$ 9.328,03 | |
| 45 | R$ 7.188,89 | R$ 215,67 | R$ 2.156,67 | R$ 9.561,23 | |
| 46 | R$ 7.368,62 | R$ 221,06 | R$ 2.210,58 | R$ 9.800,26 | |
| 47 | R$ 7.552,83 | R$ 226,58 | R$ 2.265,85 | R$ 10.045,26 | |
| 48 | R$ 7.741,65 | R$ 232,25 | R$ 2.322,50 | R$ 10.296,40 |
CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO/CONSULTOR LEGISLATIVO/PROCURADOR LEGISLATIVO
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO | GAL | GPE | REMUNERAÇÃO |
| A | 46 | R$ 7.368,62 | R$ 221,06 | R$ 2.210,58 | R$ 9.800,26 |
| 47 | R$ 7.552,83 | R$ 226,58 | R$ 2.265,85 | R$ 10.045,26 | |
| 48 | R$ 7.741,65 | R$ 232,25 | R$ 2.322,50 | R$ 10.296,40 | |
| 49 | R$ 7.935,19 | R$ 238,06 | R$ 2.380,56 | R$ 10.553,81 | |
| 50 | R$ 8.133,57 | R$ 244,01 | R$ 2.440,07 | R$ 10.817,65 | |
| 51 | R$ 8.336,91 | R$ 250,11 | R$ 2.501,07 | R$ 11.088,09 | |
| B | 52 | R$ 8.670,39 | R$ 260,11 | R$ 2.601,12 | R$ 11.531,62 |
| 53 | R$ 8.887,15 | R$ 266,61 | R$ 2.666,14 | R$ 11.819,90 | |
| 54 | R$ 9.109,33 | R$ 273,28 | R$ 2.732,80 | R$ 12.115,41 | |
| 55 | R$ 9.337,06 | R$ 280,11 | R$ 2.801,12 | R$ 12.418,29 | |
| 56 | R$ 9.570,49 | R$ 287,11 | R$ 2.871,15 | R$ 12.728,75 | |
| 57 | R$ 9.809,75 | R$ 294,29 | R$ 2.942,92 | R$ 13.046,96 | |
| C | 58 | R$ 10.202,14 | R$ 306,06 | R$ 3.060,64 | R$ 13.568,84 |
| 59 | R$ 10.457,19 | R$ 313,72 | R$ 3.137,16 | R$ 13.908,07 | |
| 60 | R$ 10.718,62 | R$ 321,56 | R$ 3.215,59 | R$ 14.255,77 | |
| 61 | R$ 10.986,59 | R$ 329,60 | R$ 3.295,98 | R$ 14.612,17 | |
| 62 | R$ 11.261,25 | R$ 337,84 | R$ 3.378,38 | R$ 14.977,47 | |
| 63 | R$ 11.542,78 | R$ 346,28 | R$ 3.462,83 | R$ 15.351,89 |
ANEXO III
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CLDF
Vigência: 2009
(Em Reais)
| Cargos em Comissão | Nível | Remuneração Integral | Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem | ||||
| Vencimento | Representação Mensal | Remuneração | 55% do Vencimento | Representação Mensal | Remuneração | ||
| Secretário-Geral | CNE-02 | 7.969,50 | 4.781,70 | 12.751,20 | 4.383,23 | 4.781,70 | 9.164,93 |
| Secretário-Executivo Mesa Diretora | CNE-02 | 7.969,50 | 4.781,70 | 12.751,20 | 4.383,23 | 4.781,70 | 9.164,93 |
| Procurador-Geral | CNE-02 | 7.969,50 | 4.781,70 | 12.751,20 | 4.383,23 | 4.781,70 | 9.164,93 |
| Chefe de Gabinete de Membro da Mesa | CNE-01 | 7.471,41 | 4.482,85 | 11.954,26 | 4.109,28 | 4.482,85 | 8.592,13 |
| Diretor | CNE-01 | 7.471,41 | 4.482,85 | 11.954,26 | 4.109,28 | 4.482,85 | 8.592,13 |
| Chefe de Assessoria | CNE-01 | 7.471,41 | 4.482,85 | 11.954,26 | 4.109,28 | 4.482,85 | 8.592,13 |
| Chefe de Divisão | CL-15 | 6.363,74 | 3.818,24 | 10.181,98 | 3.500,06 | 3.818,24 | 7.318,30 |
| Coordenador | CL-15 | 6.363,74 | 3.818,24 | 10.181,98 | 3.500,06 | 3.818,24 | 7.318,30 |
| Gerente-Coordenador | CL-15 | 6.363,74 | 3.818,24 | 10.181,98 | 3.500,06 | 3.818,24 | 7.318,30 |
| Chefe de Unidade | CL-14 | 5.727,37 | 3.436,42 | 9.163,79 | 3.150,05 | 3.436,42 | 6.586,47 |
| Presidente da Comissão Permanente de Licitação | CL-14 | 5.727,37 | 3.436,42 | 9.163,79 | 3.150,05 | 3.436,42 | 6.586,47 |
| Assessor de Membro da Mesa Diretora | CL-14 | 5.727,37 | 3.436,42 | 9.163,79 | 3.150,05 | 3.436,42 | 6.586,47 |
| Assessor de Chefe de Gabinete | CL-14 | 5.727,37 | 3.436,42 | 9.163,79 | 3.150,05 | 3.436,42 | 6.586,47 |
| Secretário de Comissão | CL-14 | 5.727,37 | 3.436,42 | 9.163,79 | 3.150,05 | 3.436,42 | 6.586,47 |
| Assessor Especial | CL-14 | 5.727,37 | 3.436,42 | 9.163,79 | 3.150,05 | 3.436,42 | 6.586,47 |
| Assessor de Diretor | CL-14 | 5.727,37 | 3.436,42 | 9.163,79 | 3.150,05 | 3.436,42 | 6.586,47 |
| Assessor do Gabinete da Mesa Diretora | CL-14 | 5.727,37 | 3.436,42 | 9.163,79 | 3.150,05 | 3.436,42 | 6.586,47 |
| Assessor da Procuradoria-Geral | CL-14 | 5.727,37 | 3.436,42 | 9.163,79 | 3.150,05 | 3.436,42 | 6.586,47 |
| Assessor da Gerência | CL-14 | 5.727,37 | 3.436,42 | 9.163,79 | 3.150,05 | 3.436,42 | 6.586,47 |
| Diretor | CL-13 | 5.154,63 | 3.092,78 | 8.247,41 | 2.835,05 | 3.092,78 | 5.927,83 |
| Chefe de Setor | CL-13 | 5.154,63 | 3.092,78 | 8.247,41 | 2.835,05 | 3.092,78 | 5.927,83 |
| Chefe de Seção | CL-13 | 5.154,63 | 3.092,78 | 8.247,41 | 2.835,05 | 3.092,78 | 5.927,83 |
| Coordenador da Comissão dos Anais e Memória | CL-13 | 5.154,63 | 3.092,78 | 8.247,41 | 2.835,05 | 3.092,78 | 5.927,83 |
| Membro-Titular | CL-12 | 4.639,17 | 2.783,50 | 7.422,67 | 2.551,54 | 2.783,50 | 5.335,04 |
| Assessor Jurídico | CL-12 | 4.639,17 | 2.783,50 | 7.422,67 | 2.551,54 | 2.783,50 | 5.335,04 |
| Assessor de Coordenadoria | CL-12 | 4.639,17 | 2.783,50 | 7.422,67 | 2.551,54 | 2.783,50 | 5.335,04 |
| Assessor | CL-12 | 4.639,17 | 2.783,50 | 7.422,67 | 2.551,54 | 2.783,50 | 5.335,04 |
| Assessor da Gerência/Faturamento Médico-Hospitalar | CL-12 | 4.639,17 | 2.783,50 | 7.422,67 | 2.551,54 | 2.783,50 | 5.335,04 |
| Assessor da Gerência/Médico | CL-12 | 4.639,17 | 2.783,50 | 7.422,67 | 2.551,54 | 2.783,50 | 5.335,04 |
| Assessor da Gerência | CL-12 | 4.639,17 | 2.783,50 | 7.422,67 | 2.551,54 | 2.783,50 | 5.335,04 |
| Assessor | CL-11 | 4.175,25 | 2.505,15 | 6.680,40 | 2.296,39 | 2.505,15 | 4.801,54 |
| Assessor de Comissão | CL-11 | 4.175,25 | 2.505,15 | 6.680,40 | 2.296,39 | 2.505,15 | 4.801,54 |
| Assessor | CL-10 | 3.757,72 | 2.254,63 | 6.012,35 | 2.066,75 | 2.254,63 | 4.321,38 |
| Assessor de Chefe de Setor | CL-10 | 3.757,72 | 2.254,63 | 6.012,35 | 2.066,75 | 2.254,63 | 4.321,38 |
| Assessor | CL-06 | 2.465,44 | 1.479,27 | 3.944,71 | 1.355,99 | 1.479,27 | 2.835,26 |
| Assessor de Distribuição de Proposições | CL-04 | 1.997,01 | 1.198,21 | 3.195,22 | 1.098,35 | 1.198,21 | 2.296,56 |
| Assessor de Apoio às Atividades de Plenário | CL-04 | 1.997,01 | 1.198,21 | 3.195,22 | 1.098,35 | 1.198,21 | 2.296,56 |
| Assessor de Cerimonial/Garçom | CL-04 | 1.997,01 | 1.198,21 | 3.195,22 | 1.098,35 | 1.198,21 | 2.296,56 |
| Assessor de Acompanhamento de Obras e Serviços | CL-04 | 1.997,01 | 1.198,21 | 3.195,22 | 1.098,35 | 1.198,21 | 2.296,56 |
| Assessor de Cerimonial/Secretário | CL-04 | 1.997,01 | 1.198,21 | 3.195,22 | 1.098,35 | 1.198,21 | 2.296,56 |
| Assessor de Produção Gráfica | CL-03 | 1.797,31 | 1.078,38 | 2.875,69 | 988,52 | 1.078,38 | 2.066,90 |
| Assessor de Manutenção | CL-03 | 1.797,31 | 1.078,38 | 2.875,69 | 988,52 | 1.078,38 | 2.066,90 |
| Chefe de Núcleo | CL-03 | 1.797,31 | 1.078,38 | 2.875,69 | 988,52 | 1.078,38 | 2.066,90 |
| Cargo em Comissão de Supervisão | CL-03 | 1.797,31 | 1.078,38 | 2.875,69 | 988,52 | 1.078,38 | 2.066,90 |
| Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo | CL-02 | 1.617,58 | 970,55 | 2.588,13 | 889,67 | 970,55 | 1.860,22 |
| Cargo em Comissão de Assessoramento | CL-02 | 1.617,58 | 970,55 | 2.588,13 | 889,67 | 970,55 | 1.860,22 |
| Assessor de Segurança | CL-01 | 1.455,82 | 873,49 | 2.329,31 | 800,70 | 873,49 | 1.674,19 |
| Cargo em Comissão de Assistência | CL-01 | 1.455,82 | 873,49 | 2.329,31 | 800,70 | 873,49 | 1.674,19 |
ANEXO IV
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GABINETES PARLAMENTARES, DOS BLOCOS PARLAMENTARES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS DA CLDF
Vigência: 2009
(Em Reais)
| Cargos em Comissão | Nível | Remuneração Integral | Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem | ||||
| Vencimento | Representação Mensal | Remuneração | 55% do Vencimento | Representação Mensal | Remuneração | ||
| Chefe de Gabinete | CNE-01 | 7.471,41 | 4.482,85 | 11.954,26 | 4.109,28 | 4.482,85 | 8.592,13 |
| Cargo Natureza Especial | CNE-01 | 7.471,41 | 4.482,85 | 11.954,26 | 4.109,28 | 4.482,85 | 8.592,13 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-15 | 6.363,74 | 3.818,24 | 10.181,98 | 3.500,06 | 3.818,24 | 7.318,30 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-14 | 5.727,37 | 3.436,42 | 9.163,79 | 3.150,05 | 3.436,42 | 6.586,47 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-13 | 5.154,63 | 3.092,78 | 8.247,41 | 2.835,05 | 3.092,78 | 5.927,83 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-12 | 4.639,17 | 2.783,50 | 7.422,67 | 2.551,54 | 2.783,50 | 5.335,04 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-11 | 4.175,25 | 2.505,15 | 6.680,40 | 2.296,39 | 2.505,15 | 4.801,54 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-10 | 3.757,72 | 2.254,63 | 6.012,35 | 2.066,75 | 2.254,63 | 4.321,38 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-09 | 3.381,95 | 2.029,17 | 5.411,12 | 1.860,07 | 2.029,17 | 3.889,24 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-08 | 3.043,76 | 1.826,25 | 4.870,01 | 1.674,07 | 1.826,25 | 3.500,32 |
| Cargo de Segurança Parlamentar | CL-07 | 2.739,38 | 1.643,63 | 4.383,01 | 1.506,66 | 1.643,63 | 3.150,29 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-07 | 2.739,38 | 1.643,63 | 4.383,01 | 1.506,66 | 1.643,63 | 3.150,29 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-06 | 2.465,44 | 1.479,27 | 3.944,71 | 1.355,99 | 1.479,27 | 2.835,26 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-05 | 2.218,90 | 1.331,34 | 3.550,24 | 1.220,39 | 1.331,34 | 2.551,73 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-04 | 1.997,01 | 1.198,21 | 3.195,22 | 1.098,35 | 1.198,21 | 2.296,56 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-03 | 1.797,31 | 1.078,38 | 2.875,69 | 988,52 | 1.078,38 | 2.066,90 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-02 | 1.617,58 | 970,55 | 2.588,13 | 889,67 | 970,55 | 1.860,22 |
| Cargo Especial de Gabinete | CL-01 | 1.455,82 | 873,49 | 2.329,31 | 800,70 | 873,49 | 1.674,19 |
| Secretário Parlamentar | SP-05 | 1.019,06 | 611,44 | 1.630,50 | 560,48 | 611,44 | 1.171,92 |
| Secretário Parlamentar | SP-04 | 815,25 | 489,15 | 1.304,40 | 448,39 | 489,15 | 937,54 |
| Secretário Parlamentar | SP-03 | 652,20 | 391,32 | 1.043,52 | 358,71 | 391,32 | 750,03 |
| Secretário Parlamentar | SP-02 | 521,76 | 313,06 | 834,82 | 286,97 | 313,06 | 600,03 |
| Secretário Parlamentar | SP-01 | 417,37 | 250,42 | 667,79 | 229,55 | 250,42 | 479,97 |
ANEXO V (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010) (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7766 de 26/11/2025)
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
1. Os percentuais relativos ao Adicional de Qualificação serão aplicados, cumulativamente, de acordo com este Anexo, observado o limite estabelecido no art. 13 desta Lei.
2. No caso dos títulos constantes nos itens de I a V, será concedida metade do percentual correspondente para cada certificação adicional. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 18/08/2014)
| MODALIDADES DE EVENTOS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO | PERCENTUAL | CARGA HORÁRIA (h) | DEMAIS CONDIÇÕES | |
| I | Doutorado | 15 | - | (n) |
| II | Mestrado | 10 | - | (n) |
| III | Curso de Pós-Graduação Lato Sensu | 7,5 | - | (a) (k) (l) (n) |
| IV | Cursos de Especialização | 5 | 360 (mínima) | (a) (k) (l) (n) |
| V | Cursos de Nível Superior | 4 | - | (a) (b) (k) (l) (m) |
| VI | Curso de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente | 2,5 | - | (c) |
| VII | Curso de Ensino Fundamental | 1,5 | - | (d) |
| VIII | Curso de Aperfeiçoamento | 3 | 180 (mínima) | (a) (j) |
| IX | Curso de Aprimoramento | 2 | 80 (mínima) | (j) |
| X | Cursos de Atualização ou Treinamento Profissional | 1 | 40 (e) | (f) (g) (h) (i) |
(a) oferecido por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas;
(b) para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico, de Assistente e de Auxiliar Legislativo, bem como os ocupantes dos cargos de Consultor Técnico-legislativo, Consultor Legislativo e Procurador Legislativo, exceto para o curso superior exigido para o ingresso no cargo;
(c) para os servidores ocupantes dos cargos de Assistente e de Auxiliar Legislativo;
(d) para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Legislativo;
(e) para alcançar as 40 (quarenta) horas, o servidor poderá se valer da soma das cargas horárias de mais de um curso de atualização ou treinamento profissional;
(f) curso ou treinamento na área de atuação do servidor;
(g) relatório de treinamentos realizados pela CLDF, emitido pelo órgão competente, constitui documento comprobatório de participação do servidor em eventos desta espécie;
(h) os cursos de Ambientação do Servidor na CLDF, Regimento Interno e Processo Legislativo da CLDF, Lei Orgânica do DF, Língua Portuguesa e Informática Básica são considerados para efeitos deste item;
(i) o servidor deve comprovar que a sua participação no evento tem correlação com o cargo, a lotação ou a função exercida à época;
(j) será avaliada a correlação do evento com os objetivos institucionais da CLDF;
(k) os eventos devem ser correlatos com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de lotação de exercício;
(l) os títulos correspondentes aos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e de Especialização devem expressamente qualificá-los como tal;
(m) o segundo título deve ser correlato com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de lotação de exercício;
(n) os títulos correspondentes aos cursos de Doutorado, Mestrado, Pós-Graduação Lato Sensu e de Especialização devem ser relacionados com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de lotação de exercício.
3. Títulos são os diplomas e certificados expedidos e devidamente registrados pela instituição promotora do evento.
4. Os títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação só poderão ser utilizados uma única vez no âmbito da CLDF.
5. A carga horária do curso poderá ser comprovada também mediante histórico escolar.
6. Os diplomas ou certificados de cursos concluídos no exterior serão aceitos somente se legalmente reconhecidos no Brasil.
7. Procedimentos para requerimento e concessão do Adicional de Qualificação:
7.1 O servidor deverá requerer o Adicional de Qualificação junto à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos – DDRH, mediante preenchimento de formulário próprio, responsabilizando-se pela veracidade das informações apresentadas, sob as penas da lei;
7.2 O requerimento com a documentação apresentada será autuado em processo individual e analisado na ordem de protocolo;
7.3 Após análise e decisão quanto ao percentual do Adicional de Qualificação devido, os processos serão encaminhados à DRH para publicação da portaria de concessão;
7.4 Da decisão caberá pedido de reconsideração à DRH no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação da portaria;
7.5 Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Gabinete da Mesa Diretora – GMD no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência do interessado;
7.6 Serão respeitados os requerimentos já apresentados, devendo os servidores adequá-los a esta Lei com o preenchimento do formulário próprio citado no item 7.1.
ANEXO V (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7766 de 26/11/2025)
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
| MODALIDADE DE EVENTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO | PERCENTUAL | CARGA HORÁRIA MÍNIMA | CONDIÇÃO | |
| I | Doutorado | 15 | - | (a) |
| II | Mestrado | 10 | - | (a) |
| III | Curso de Pós-Graduação Lato Sensu | 7,5 | 360h | (a) |
| IV | Curso de Nível Superior | 4 | - | (b) |
| V | Curso de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente | 2,5 | - | (c) |
| VI | Curso de Ensino Fundamental | 1,5 | - | (d) |
| VII | Curso de Aperfeiçoamento | 3 | 180h | (b) |
| VIII | Curso de Idioma | 3 | 180h | - |
| IX | Curso de Aprimoramento | 2 | 80h | (b) |
| X | Curso de Atualização ou Treinamento Profissional | 1 | 40h | (b) |
LEGENDA DAS CONDIÇÕES:
(a) relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;
(b) relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;
(c) restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico Legislativo;
(d) restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.
1. Os percentuais relativos ao Adicional de Qualificação devem ser aplicados cumulativamente, de acordo com as regras e a tabela deste Anexo, observado o limite estabelecido no art. 13 da Lei nº 4.342, de 2009.
2. Para fim de percepção do Adicional de Qualificação, título é o diploma ou o certificado expedido e devidamente registrado pela instituição promotora do evento.
3. Cada título pode ser utilizado somente uma vez no âmbito da CLDF para fim do Adicional de Qualificação.
4. Nas modalidades VII, VIII, IX e X, a carga horária média diária do curso ou a soma das cargas horárias, quando 2 ou mais cursos forem realizados de forma concomitante, não pode ultrapassar 8 horas por dia, considerando a duração descrita no título.
5. Nas modalidades de I a IV, somente é válido o título emitido por instituição de ensino superior ou especialmente credenciada, sendo concedido metade do percentual correspondente para cada certificação adicional.
6. O título de curso de Pós-Graduação Lato Sensu, enquadrado na modalidade III, deve expressamente qualificá-lo como tal.
7. A análise de correlação entre o título apresentado e o cargo ou a área de atuação do servidor ocorre com base na Matriz de Correlação do Conhecimento.
8. Na modalidade IV, deve ser desconsiderado o curso de nível superior exigido para ingresso no cargo.
9. Enquadra-se na modalidade III, a residência médica e a residência em área profissional da saúde (ou multiprofissional da saúde), destinada a médicos e outros profissionais da saúde, conforme determina a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.
10. Enquadra-se na modalidade VIII curso de língua estrangeira, com limite de 3 pontos percentuais por idioma, podendo ser somada a carga horária de diferentes cursos do mesmo idioma para alcance do mínimo exigido.
11. O título de curso concluído no exterior somente é aceito se legalmente reconhecido no Brasil.
12. O título de curso emitido em língua estrangeira deve acompanhar tradução juramentada.
13. Enquadra-se na modalidade X curso relacionado a Regimento Interno e Processo Legislativo da CLDF, Lei Orgânica do DF, Língua Portuguesa, Informática Básica, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Gestão e Fiscalização de Contratos, Sustentabilidade, Políticas Públicas e Gestão Estratégica e Ambientação do Servidor na CLDF, sendo dispensada para estes a condição (b).
14. Para fim de aferição de carga horária mínima na modalidade X, é permitida a soma de mais de um curso.
15. Em qualquer modalidade, histórico escolar ou declaração da instituição serve de documento comprobatório da carga horária do evento.
16. Período de experiência profissional, participação em liga acadêmica, projeto de extensão, pesquisa universitária ou estágio, não é considerado para fim de percepção do Adicional de Qualificação.
17. O requerimento para concessão do Adicional de Qualificação deve ser apresentado ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas - SEDEP, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observadas as disposições seguintes.
17.1 O formulário de solicitação pode ser encaminhado por servidor diferente do beneficiário, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.
17.2 O servidor beneficiário e a instituição emissora do título são corresponsáveis pela veracidade e exatidão das informações constantes do documento apresentado para fim de percepção do Adicional de Qualificação.
17.3 O requerimento com a documentação apresentada se dá em processo individual e sua análise ocorre na ordem do protocolo.
17.4 Após análise e decisão quanto ao percentual do Adicional de Qualificação devido, o processo é encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP para publicação da portaria de concessão.
17.5 Da decisão sobre o requerimento, cabe pedido de reconsideração à DGP no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação da portaria.
17.6 Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Gabinete da Mesa Diretora - GMD, no prazo de 15 dias, a contar da data da ciência do interessado.
17.7 O requerimento já apresentado permanece válido, desde que realizadas as adequações necessárias para atendimento à Lei nº 4.342, de 2009.
18. A qualquer tempo, se constatado que as informações são inverídicas ou inexatas e que a concessão do Adicional de Qualificação somente se deu em razão delas, o servidor perde o direito aos respectivos percentuais concedidos e fica obrigado a ressarcir o valor correspondente, nos termos dos arts. 119, 121, 122 e 123 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
ANEXO VI
QUADRO DE LOTAÇÃO DA ESTRUTURA PERMANENTE DA CLDF
GABINETE DO PRESIDENTE
| CARGO | CATEGORIA | NÍVEL | VAGAS |
| Consultor Técnico-Legislativo | Administrador | IV | 2 |
| Técnico Legislativo | Secretário | III | 3 |
| Técnico Legislativo | Técnico Legislativo | III | 1 |
| Assistente Legislativo | Assistente Legislativo | II | 3 |
| Auxiliar Legislativo | Auxiliar Legislativo | I | 1 |
COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA
| CARGO | CATEGORIA | NÍVEL | VAGAS |
| Consultor Técnico-legislativo | Inspetor de Polícia Legislativa | IV | 2 |
| Técnico Legislativo | Técnico Legislativo | III | 1 |
| Técnico Legislativo | Agente de Polícia Legislativa | III | 18 |
| Assistente Legislativo | Assistente Legislativo | II | 1 |
| Auxiliar Legislativo | Auxiliar Legislativo | I | 1 |
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7857, de 2 de abril de 2026 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7858, de 2 de abril de 2026 · 9 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7766, de 26 de novembro de 2025 · 6 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7515, de 27 de junho de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7244, de 27 de abril de 2023 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7246, de 27 de abril de 2023 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5912, de 13 de julho de 2017 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5213, de 13 de novembro de 2013 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5202, de 14 de outubro de 2013
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5012, de 2 de janeiro de 2013 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4703, de 19 de dezembro de 2011 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4581, de 7 de julho de 2011 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4499, de 27 de agosto de 2010 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4400, de 5 de setembro de 2009 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4386, de 5 de agosto de 2009 · 16 menções