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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4342, de 22 de junho de 2009

Nº 4342/2009

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – PCCR.
Parágrafo únicoAplicam-se aos servidores da FUNCAL os dispositivos desta Lei, mantidos os quantitativos e as nomenclaturas instituídos pela Resolução nº 224/2006. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4400 de 05/09/2009)

SEÇÃO I

Das Diretrizes e Princípios

Art. 2.
O PCCR instituído por esta Lei está fundamentado em um processo de reestruturação de cargos, carreira, vencimentos e política de remuneração, com ênfase nas seguintes diretrizes e princípios:
Ivinculação das atividades a serem exercidas nas diversas áreas de atuação às estratégias, processos de trabalhos e competências das unidades organizacionais e, por consequência, aos objetivos estratégicos da CLDF;
IIparticipação e formação de opinião dos servidores, por meio de processo democrático e transparente de comunicação e de coleta de informações e sugestões obtidas pelas entidades de classe representativas dos servidores, como forma de assegurar a modernização de cargos e carreira e o necessário equilíbrio interno e externo dos vencimentos com aqueles praticados por outros órgãos públicos estratégicos;
IIIdesenvolvimento funcional na carreira em decorrência de mérito, tempo de serviço e participação em programas e projetos de capacitação e educação continuada, com foco na gestão por competências como instrumento de desenvolvimento organizacional, profissional e pessoal dos servidores, levando-se em conta as necessidades estratégicas da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e os legítimos interesses dos servidores;
IVingresso nos cargos de provimento efetivo da Carreira Legislativa mediante a aprovação e a classificação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;
Vnomeação para cargos em comissão da estrutura administrativa e designação para funções comissionadas, de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal.

SEÇÃO II

Dos Conceitos

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
IAdicional de Qualificação – AQ: forma alternativa e complementar de remuneração, decorrente da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor em cursos de capacitação de curta e média duração e de educação continuada de longa duração, entre outros de interesse da CLDF;
IIcapacitação e educação: conjunto de ações didático-pedagógicas vinculadas ao planejamento e às competências essenciais da CLDF, com o objetivo de conscientizar o servidor para a responsabilidade compartilhada do seu desenvolvimento integral, até os mais altos níveis de educação formal, e de prepará-lo para desenvolver competências que agreguem valor à sua carreira e à Instituição;
IIIcargo em comissão: cargo de confiança de provimento transitório, provido mediante livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal, podendo ele recair sobre servidor da CLDF, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou sobre pessoa estranha ao serviço público, respeitado o limite mínimo estabelecido em ato próprio;
IVcarreira: possibilidade de crescimento do servidor nos padrões e classes de um cargo, estimulando o seu desenvolvimento profissional e pessoal, de forma a contribuir para a melhoria contínua dos resultados e para a consecução dos objetivos estratégicos da administração pública;
Vclasse: componente essencial da estrutura da carreira e da tabela de vencimentos;
VIdescrição e especificação de cargos: registro das atribuições principais cometidas ao servidor, que agregam valores à Organização, e dos requisitos essenciais para o provimento de categorias de cargo efetivo;
VIIdesempenho: ação ou conjunto de ações verificáveis a partir de metas previamente pactuadas entre servidores, equipes e gestores da CLDF, observando-se a cultura, os valores, as estratégias, os processos de trabalho e as condições de trabalho existentes na Organização;
VIIIdesenvolvimento: processo de crescimento profissional e pessoal do servidor, caracterizado pela aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes e o consequente aprimoramento no seu desempenho funcional;
IXfaixa salarial: instrumento da estrutura salarial que contempla classes e seus respectivos padrões de vencimento, com vistas a viabilizar a progressão funcional horizontal do servidor, delimitada por valores mínimos, intermediários e máximos;
Xfunção: conjunto de atribuições de natureza, complexidade e responsabilidade homogêneas, inerentes a um cargo de provimento efetivo e suas respectivas categorias;
XIfunção comissionada: função de confiança, de provimento transitório, provida mediante livre nomeação e exoneração, entre servidores da carreira legislativa, mediante o recebimento de gratificação específica;
XIIgestão de desempenho: processo participativo, associado à avaliação institucional, de caráter contínuo e não punitivo, voltado para a melhoria da gestão pública, que considera as condições de trabalho, os aspectos positivos e outros que precisam ser melhorados no desempenho do servidor e da equipe, visando subsidiar ações eficazes e efetivas nos demais processos de gestão de pessoas, com foco nas estratégias organizacionais e nas metas a serem alcançadas pelas unidades organizacionais;
XIIIgestão por competência: gestão de um processo de aquisição e desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, e o consequente desempenho funcional, com vistas ao cumprimento dos objetivos estratégicos da CLDF;
XIVpadrão de vencimento: cada um dos níveis de vencimento básico contidos nas classes salariais, que compõem a estrutura da tabela de vencimentos;
XVPlano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR: instrumento administrativo inerente à gestão de pessoas, que contempla diretrizes e princípios, conceitos essenciais, estruturas de cargos, carreira e remuneração, Adicional de Qualificação e a política de remuneração dos servidores;
XVIprogressão funcional: mudança do servidor de um padrão para o imediatamente superior, na mesma classe do cargo que ocupa, mediante critérios previamente estabelecidos;
XVIIvencimento básico: retribuição pecuniária fixada em parcela única, devida ao servidor pelo exercício de cargo de provimento efetivo;

XVIII - remuneração: vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as gratificações e demais vantagens pecuniárias permanentes e transitórias, estabelecidas em lei, que resulta no montante, em moeda corrente, pago mensalmente ao servidor.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA OCUPACIONAL

Art. 4.
O quadro de pessoal da CLDF compreende a estrutura ocupacional do PCCR, que contempla cargos de provimento efetivo, organizados nas Carreiras da Câmara Legislativa, cargos em comissão e funções comissionadas de provimento transitório.

SEÇÃO I

Da Carreira Legislativa

Art. 5.
Os cargos de provimento efetivo da CLDF integram a Carreira Legislativa concebida como carreira típica de Estado.
§ 1ºA Carreira Legislativa compreende a estrutura de cargos, os vencimentos e a política de remuneração cometidos aos servidores efetivos da CLDF.
§ 2ºA Carreira Legislativa organiza os cargos de provimento efetivo e suas respectivas categorias, com base em atribuições principais e requisitos essenciais, incluindo escolaridade e qualificações profissionais requeridas, levando-se em conta as necessidades de modernização organizacional da CLDF.
Art. 6.
A Carreira Legislativa, observadas as características mencionadas no art. 5º, § 2º, é composta pelos seguintes cargos:
IAuxiliar Legislativo, de nível de escolaridade correspondente à quarta série do ensino fundamental; Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
IIAssistente Legislativo, de nível de escolaridade fundamental; Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
IIITécnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio; Analista Legislativo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
a)Analista Legislativo - Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
b)Analista Legislativo - Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
c)Analista Legislativo - Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e registro profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
d)Analista Legislativo - Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
e)Analista Legislativo - Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
IVConsultor Técnico-legislativo, de nível de escolaridade superior, com formação específica;
VConsultor Legislativo, de nível de escolaridade superior; (Legislação Correlata - Resolução 338 de 29/11/2023)
VIProcurador Legislativo, de nível de escolaridade superior, com formação específica em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1ºAs descrições das atribuições principais dos cargos de provimento efetivo, mencionados nos incisos I a VI deste artigo, estão contidas no Anexo I desta Lei.
§ 2ºOs cargos de Consultor Legislativo serão distribuídos em áreas de atuação, de acordo com as necessidades da CLDF.
§ 3ºA distribuição dos cargos de Consultor Legislativo em áreas de atuação poderá ser feita nos editais que regerão os concursos para provimento dos cargos vagos, facultado à Mesa Diretora o remanejamento para atender às necessidades estratégicas da CLDF.

SEÇÃO II

Dos Cargos em Comissão

Art. 7.
Os cargos em comissão da CLDF, a serem providos livremente nos termos da Constituição, compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão classificam-se em:
ICargos de Natureza Especial – CNE;
IICargos Legislativos – CL;
IIISecretário Parlamentar – SP.

SEÇÃO III

Das Funções de Confiança

Art. 8.
As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, a serem providas livremente nos termos da Constituição, compreendem o conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais, exercidas em caráter transitório, e estão classificadas em atividades de assistência e supervisão, cujas denominações, remunerações e critérios de ocupação serão estabelecidos em ato próprio.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 9.
A estrutura de remuneração do PCCR dos servidores da CLDF contempla a remuneração dos cargos de provimento efetivo, acrescidas das vantagens estabelecidas em lei, e a remuneração pelo exercício de cargos em comissão e funções comissionadas.

SEÇÃO I

Da Remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 10.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira Legislativa é composta:
Ipelo vencimento básico;
IIpela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 3% (três por cento) do vencimento básico percebido pelo servidor; pela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 5% do vencimento básico percebido pelo servidor; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7858 de 02/04/2026)
IIIpela Gratificação de Permanência – GPE, no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico percebido pelo servidor; (Legislação correlata - Lei 5012 de 02/01/2013)
IVpelo Adicional de Qualificação – AQ;
Vpor vantagens pessoais nominalmente identificadas;
VIpor demais vantagens estabelecidas em lei.
VIIpela Gratificação de Atividade Policial – GAP, no percentual correspondente a 1% do vencimento básico percebido pelo servidor, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 6º, III, b, categoria Agente de Polícia Legislativa, e inciso IV, categoria Inspetor de Polícia Legislativa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7857 de 02/04/2026)
§ 1ºAs tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo são estruturadas em três classes, contendo cada uma delas seis padrões, e integram o Anexo II desta Lei. As tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo são estruturadas em quatro classes, contendo cada uma delas seis padrões, e serão publicadas por ato da Mesa Diretora. (alterado(a) pelo(a) Lei 5012 de 02/01/2013)
§ 2ºA tabela de vencimento básico e progressão dos Procuradores Legislativos será aquela prevista no
Art. 11.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Legislativa fica fixada em 1º de janeiro de cada ano.

SEÇÃO II

Do Adicional de Qualificação

Art. 12.
Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em razão de qualificações adicionais apresentadas à Diretoria de Recursos Humanos — DRH, obtidas por meio de eventos de capacitação e desenvolvimento (cursos de curta e média duração), bem como de educação continuada de longa duração. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010)
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput, consideram-se educação continuada os cursos de ensino fundamental, ensino médio, graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.
Art. 13.
AQ será calculado, cumulativamente, até o limite de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor, com base nos percentuais dos fatores e demais requisitos constantes no Anexo V desta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010)
§ 1ºO AQ será devido a partir de 1º novembro de 2009, mediante solicitação do servidor.
§ 2ºA DRH terá prazo de noventa dias para se manifestar sobre a solicitação do servidor.
§ 3ºNo caso de servidor inativo, serão considerados os títulos obtidos até a data de sua inatividade.
Art. 14.
Aplica-se às pensões o disposto nesta seção. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010)
Art. 14-A.
Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7766 de 26/11/2025)
§ 1ºA Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7766 de 26/11/2025)
§ 2ºEnquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação deve ser realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7766 de 26/11/2025)

SEÇÃO III

Da Remuneração dos Cargos em Comissão

Art. 15.
s servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da CLDF ou requisitados de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nomeados para o exercício de cargo em comissão da Câmara Legislativa que optarem pelos vencimentos do cargo efetivo farão jus a 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento e à representação mensal, a partir da data de exercício no cargo de provimento transitório.
Art. 16.
A tabela de remuneração dos cargos em comissão da Câmara Legislativa passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Do Provimento dos Cargos Efetivos

Art. 17.
ingresso nos cargos de provimento efetivo se dará exclusivamente mediante aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe A do respectivo cargo.
Parágrafo únicoO ingresso nos cargos de Consultor Técnico-legislativo, categoria Inspetor de Polícia Legislativa, e de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, depende também de aptidão em exame psicotécnico e habilitação em exame da conduta social e ética de vida pregressa do candidato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5912 de 13/07/2017)
Art. 18.
São requisitos para ingresso nos cargos de provimento efetivo a escolaridade, a formação específica, quando for o caso, e outras exigências legais especificadas em editais de concursos.
Parágrafo únicoÉ também requisito para o ingresso nos cargos de Consultor Técnico legislativo, categoria Inspetor de Polícia Legislativa, e de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, a aprovação em curso de formação previsto em edital de concurso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5912 de 13/07/2017)

SEÇÃO II

Do Provimento dos Cargos em Comissão

Art. 19.
s cargos em comissão da estrutura administrativa serão providos em conformidade com os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

SEÇÃO III

Da Lotação e Movimentação de Pessoal

Art. 20.
servidor, ao entrar em exercício na CLDF, será investido em cargo de provimento efetivo previsto no quadro de pessoal da CLDF e sua lotação poderá ser alterada conforme as seguintes alternativas: (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 16/09/2009)
Ialteração de lotação, que consiste na mudança definitiva da lotação do servidor;
IIalteração do quadro de pessoal, que consiste na movimentação de cargo de provimento efetivo, ocupado ou não, da unidade original para a unidade organizacional requisitante;
IIIlotação provisória, que consiste no exercício, em caráter transitório, do servidor em unidade organizacional distinta de sua lotação de origem, sem que haja o respectivo cargo vago na unidade organizacional de destino.
§ 1ºO pedido de retorno do servidor pela chefia da unidade organizacional de origem é prioritário, desde que cumprido o período mínimo de um ano na unidade de lotação provisória.
§ 2ºA Mesa Diretora expedirá ato regulamentando a alteração de lotação, a alteração do quadro de pessoal e a lotação provisória, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei.
Art. 21.
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a cessão de servidores efetivos:
Ia cessão para a administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios e para empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal poderá ocorrer apenas com ônus para o órgão cessionário, observadas as exceções previstas em lei;
IIcada gabinete parlamentar e cada liderança de partido ou bloco da Câmara Legislativa poderá requisitar, no máximo, dois servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo distintos, do quadro de pessoal da CLDF; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 34 de 02/04/2019)
IIIem qualquer caso, o servidor somente será cedido para ocupar cargo em comissão;
IVa cessão depende de autorização do Presidente da CLDF;
Va cessão fica submetida à renovação anual, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA LEGISLATIVA

Art. 22.
desenvolvimento funcional tem por objetivo o aprimoramento do capital intelectual e o reconhecimento, por parte da administração, do mérito do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 23.
desenvolvimento funcional do servidor efetivo na Carreira Legislativa se fará por: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 05/01/2011)
Iprogressão por tempo de serviço;
IIprogressão por mérito.
§ 1ºProgressão é o avanço do servidor na carreira para o padrão imediatamente superior àquele em que se encontra enquadrado.
§ 2ºConcluído o estágio probatório, o servidor fará jus à progressão de três padrões iniciais do seu cargo. Concluído o estágio probatório, inclusive aquele iniciado no ano de 2006, o servidor fará jus à progressão de três padrões iniciais do seu cargo. (alterado(a) pelo(a) Lei 4581 de 07/07/2011)
§ 3ºA partir da progressão a que se refere o § 2º, a progressão do servidor na carreira será feita a cada doze meses, alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.
§ 4ºO interstício para os efeitos desta Lei será computado em períodos corridos de doze meses de efetivo exercício, incluídas as ausências previstas no art. 97 e os afastamentos do art. 102, ambos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro 1991.
§ 5ºConsideram-se períodos corridos, para os efeitos desta Lei, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 6ºSerá interrompida a contagem do interstício para avaliação de mérito do servidor que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 88, I e II, a a d, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 7ºA contagem do interstício será restabelecida, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva:
Iquando ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada;
IIquando não resultar em pena mais grave que a de advertência.
§ 8ºA progressão a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato será concedida, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO I

Da Progressão por Mérito

Art. 24.
A progressão por mérito se dará em decorrência de resultados obtidos no processo de gestão de desempenho, a ser regulamentado pela Mesa Diretora, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1ºA primeira progressão por mérito dos atuais servidores será efetivada após doze meses da primeira progressão por tempo de serviço, ocorrida a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2ºO resultado da apuração do mérito será publicado no Diário da Câmara Legislativa, contra o qual caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de quinze dias, contados da data de sua publicação.
§ 3ºA Mesa Diretora proferirá decisão final, no prazo de trinta dias úteis, contados da data do protocolo do recurso.
§ 4ºOs efeitos financeiros da progressão por mérito são devidos a partir da data em que o servidor fizer jus à progressão.
§ 5ºEnquanto não for implantada a progressão por mérito, o servidor fará jus à progressão por tempo de serviço a cada doze meses.

SEÇÃO II

Da Gestão de Desempenho

Art. 25.
A gestão de desempenho constitui instrumento gerencial contínuo essencial à política de gestão de pessoas da CLDF. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 199 de 24/12/2024)
Art. 26.
A gestão de desempenho do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo tem por objetivos: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 199 de 24/12/2024)
Ilevantar informações com vistas a subsidiar as decisões sobre capacitação e educação continuada, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividades do setor;
IIpropiciar a melhoria das relações de trabalho;
IIIajustar o desempenho das atribuições do servidor às necessidades da unidade organizacional de lotação;
IVidentificar e corrigir deficiências no processo seletivo;
Vsubsidiar outros processos de gestão de pessoas;
VIacompanhar o desempenho funcional do servidor com vistas à progressão por mérito.
§ 1ºO sistema a que se refere este artigo será objeto de permanente acompanhamento e avaliação, com vistas ao aperfeiçoamento e à adequação à realidade e às necessidades estratégicas da CLDF.
§ 2ºA metodologia de gestão de desempenho dos servidores da CLDF será elaborada pela DRH, com a efetiva participação das entidades de classe representativas dos servidores, no prazo máximo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei, e será encaminhada para aprovação da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO E DA EDUCAÇÃO CONTINUADA

Art. 27.
A capacitação e a educação continuada visam à qualificação e ao desenvolvimento dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Legislativa, constituindo-se em elemento primordial para o alcance dos objetivos estratégicos, e visa à consecução da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e da eficácia dos resultados obtidos pela Organização.
Art. 28.
Capacitação e educação são o conjunto de ações pedagógicas que objetivam incentivar e assistir o crescimento profissional dos servidores, desenvolvendo suas competências profissionais e pessoais.
Art. 29.
As ações de capacitação e educação continuada serão executadas pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS/DF, em parceria com a DRH e demais unidades organizacionais da CLDF.
Art. 30.
As normas reguladoras dos cursos, congressos e eventos similares e de outras atividades pertinentes à capacitação e educação continuada serão aprovadas, por proposta da ELEGIS/DF, em ato da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Do Enquadramento e Opção dos Servidores Efetivos Ativos, Inativos e Pensionistas no PCCR

Art. 31.
s atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da CLDF serão enquadrados nas tabelas de remuneração constantes do Anexo II, no padrão em que a remuneração seja igual ou imediatamente superior ao valor da remuneração percebida na data de publicação desta Lei, composta de vencimento básico, GAL e GPE, multiplicado pelo índice resultante da divisão entre a remuneração do padrão inicial do respectivo cargo constante da tabela do Anexo II e a do padrão inicial da tabela vigente até 30 de abril de 2009. s servidores ativos, inativos e pensionistas ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da CLDF serão enquadrados nas tabelas de remuneração constantes do Anexo II, a partir da data de publicação da Lei nº 4.342, de 2009, linearmente no padrão em que se encontravam posicionados em 23/06/2009. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
Parágrafo únicoNos exercícios de 2011 e 2012, os servidores efetivos serão reposicionados na tabela remuneratória de que trata o caput, na data de sua progressão ou de sua aposentadoria, da seguinte forma: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 05/01/2011)
Iem 2011, em um padrão adicional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
IIem 2012, em dois padrões adicionais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
§ 1ºPara o enquadramento de que trata o caput, verificar-se-á o padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 23/06/2009 e efetuar-se-á o seu enquadramento no novo padrão correspondente, de forma que permaneça com o mesmo número de padrões que possuía ante­riormente, conforme disposto na tabela de padrões do Anexo VII. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
§ 2ºNos exercícios de 2011 e 2012, os servidores efetivos serão reposicionados na tabela remune­ratória de que trata o caput, na data de sua progressão ou de sua aposentadoria, da seguinte forma: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
Iem 2011, em um padrão adicional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
IIem 2012, em dois padrões adicionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
Art. 32.
período remanescente para progressão por tempo de serviço na data de publicação desta Lei, contado em dias, será multiplicado por 0,67 (sessenta e sete centésimos), para determinação do tempo restante para nova progressão do servidor.
Parágrafo únicoNo caso de ocorrência de inversão de posição de padrões na carreira entre servidores que ingressaram em datas distintas na CLDF, em função do enquadramento decorrente da aplicação dos critérios contidos no caput deste artigo e no art. 31, os servidores serão enquadrados no mesmo padrão, tomando-se por base o enquadramento do servidor com data de exercício mais recente, após análise técnica dos setores competentes da Diretoria de Recursos Humanos – DRH. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4581 de 07/07/2011)
Art. 33.
servidor poderá deixar de ser incluído na carreira a que se refere esta Lei, mediante opção a ser formalizada à Mesa Diretora até sessenta dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo únicoOs servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo passarão a integrar quadro suplementar, ficando resguardadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.
Art. 34.
disposto no artigo anterior aplica-se também aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 35.
s adicionais, vantagens e gratificações previstas nesta Lei estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas da Câmara Legislativa, independentemente de requerimento, respeitadas as restrições impostas pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
Parágrafo únicoEm caso de extinção do cargo ou categoria no qual se deu a aposentadoria, fica assegurada ao servidor ou pensionista a retribuição fixada para o nível hierarquicamente equivalente, vedado o decesso remuneratório.
Art. 36.
quadro de servidores efetivos, com a respectiva lotação, é o estabelecido no Anexo VI.
Parágrafo únicoA Mesa Diretora fica autorizada a efetuar alterações no quadro de que trata o caput, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que vierem a vagar, desde que não haja aumento de despesa. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 10/09/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 76 de 07/06/2022) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 105 de 22/09/2022) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 140 de 24/11/2022) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 159 de 15/12/2022) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 115 de 08/10/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 117 de 22/10/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 130 de 08/11/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 138 de 16/11/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 159 de 16/12/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 94 de 29/11/2018) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 95 de 11/12/2018) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 84 de 05/06/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 117 de 28/08/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 196 de 13/12/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 13 de 04/02/2025) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 43 de 17/03/2025) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 158 de 22/07/2025) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 334 de 18/12/2025)
Art. 37.
Para o enquadramento dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas nos cargos de provimento efetivo da CLDF, fica estabelecida a seguinte correlação entre as denominações dos cargos anteriores a esta Lei: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 121 de 17/12/2010) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 5 de 31/01/2012)
Ios cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Servente, Contínuo, Operador de Máquina Copiadora, Jardineiro, Marceneiro, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Atendente de Plenário, Garçom e Copeiro, ficam transformados em cargos de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Legislativo; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 66 de 19/12/2014)
IIos cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Paginador, Operador de Corte e Encadernador, ficam transformados em cargos de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Gráfico;
IIIos cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Auxiliar de Administração, Auxiliar de Informática/Digitador, Revelador Fotográfico, Telefonista e Motorista, ficam transformados em cargos de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo;
IVos cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Auxiliar Gráfico e Diagramador, ficam transformados em cargos de Assistente Legislativo, categoria Assistente Gráfico;
Vos cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico de Arquivo e Auxiliar de Biblioteca e Arquivo, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Arquivo e Biblioteca;
VIos cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categoria Fotolitografista, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico Gráfico;
VIIos cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico de Benefícios e Fotocompositor, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico Legislativo;
VIIIos cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categoria Auxiliar de Enfermagem, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Enfermagem.
§ 1ºFicam mantidas as demais designações de todas as categorias dos cargos de provimento efetivo.
§ 2ºOs servidores ocupantes das categorias de Servente, Copeiro, Garçom, Marceneiro, Jardineiro, Bombeiro Hidráulico e Eletricista passarão a desempenhar as atribuições decorrentes do enquadramento de que trata o caput, após publicação de ato da Mesa Diretora.
§ 3ºA Escola do Legislativo realizará treinamentos objetivando promover a readequação funcional dos servidores ocupante dos cargos de que trata o caput.
§ 4ºA Mesa Diretora efetuará a relotação dos servidores de que trata o caput, após estudos da Diretoria de Recursos Humanos.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 38.
Nenhum servidor, ativo, inativo ou ocupante de cargo em comissão, bem como pensionista, poderá perceber, cumulativamente ou não, remuneração superior ao limite constitucional.
Art. 39.
A gratificação de que trata o art. 10, II, desta Lei poderá ser majorada, por resolução, até o limite percentual fixado para a gratificação prevista no inciso III do referido artigo. A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, de que trata o art. 10, II, desta Lei, pode ser majorada, por resolução da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o limite de 30% do vencimento básico. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7858 de 02/04/2026)
Art. 39-A.
A gratificação de que trata o art. 10, VII, pode ser majorada, por resolução, até o limite 10%. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7857 de 02/04/2026)
Art. 40.
A declaração falsa ou o uso indevido dos benefícios previstos na presente Lei constituem falta grave, passível de punição, observado o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
Art. 41.
A composição ideal do gabinete do Deputado Distrital, observados os níveis de remuneração dos cargos em comissão constantes do Anexo IV, é a seguinte:
Idois Cargos de Natureza Especial – CNE;
IIseis Cargos Especiais de Gabinete – CL-14;
IIIdois Cargos Especiais de Gabinete – CL-09;
IVdois Cargos Especiais de Gabinete – CL-06.
§ 1ºA soma dos valores remuneratórios dos cargos em comissão indicados nos incisos do caput, ocupados por servidores não optantes pelos vencimentos do cargo efetivo, poderá ser distribuída a critério exclusivo do Deputado Distrital em outros cargos previstos na tabela de remuneração constante do Anexo IV, até o limite de vinte e três. (Legislação Correlata - Resolução 342 de 15/03/2024)
§ 2ºAlém dos cargos previstos no parágrafo anterior, cada gabinete contará com os seguintes cargos:
Idois cargos em comissão, que podem ser providos até o nível CNE, cada um;
IIdois Cargos de Segurança Parlamentar – CL-07.
IIIum Cargo Especial de Gabinete – CL-01. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5213 de 13/11/2013)
Art. 42.
A composição ideal de gabinete dos blocos parlamentares e das lideranças de partido é de três Cargos Especiais de Gabinete – CL-11, por deputado integrante do bloco ou do partido.
§ 1ºRespeitado o valor da soma dos cargos de que trata o caput, podem ser nomeados até oito servidores por deputado na liderança do seu partido ou bloco parlamentar. (Legislação Correlata - Resolução 342 de 15/03/2024)
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à Liderança de Governo. (Legislação Correlata - Resolução 342 de 15/03/2024)
Art. 43.
A implementação das disposições previstas nesta Lei ficará condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 05/01/2011)
Art. 44.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a contar de 1º maio de 2009.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
Iart. 3º da Resolução nº 125, de 1997;
IIart. 2º da Resolução nº 201, de 2003;
IIIa Resolução nº 202, de 2003;
IVa Resolução nº 204, de 2003.

Brasília, 22 de junho de 2009

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA LEGISLATIVA

CARGO: AUXILIAR LEGISLATIVO

- Executar atividades de apoio administrativo, de acordo com a especificidade de sua categoria profissional.

CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO

- Executar atividades de assistência técnica e administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF, de acordo com a especificidade de sua categoria profissional;

- Executar atividades de apoio operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos de acordo com a especificidade de sua categoria profissional.

CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO

- Executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a especificidade de sua categoria profissional;

- Participar do planejamento e supervisão das atividades das unidades organizacionais;

- Exercer o poder de polícia legislativa.

CARGO: CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO

- Supervisionar, planejar, coordenar e executar atividades inerentes à sua área de atuação nas diversas unidades organizacionais da CLDF;

- Elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional;

- Prestar assessoria à Mesa Diretora, às Comissões, às Lideranças e aos Deputados em matéria que envolva questões constitucionais, legais, regulamentares, regimentais e administrativas quando da elaboração de pareceres, relatórios, emendas e redação final de proposições, entre outros, que tratem de matérias relacionadas à sua área de formação profissional.

CARGO: CONSULTOR LEGISLATIVO

- Supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades inerentes à elaboração de proposições legislativas, pareceres legislativos, discursos parlamentares, relatórios, estudos e pesquisas;

- Prestar assessoria às Comissões, aos Deputados, aos Gabinetes, às Lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, com relação à regularidade de métodos e processos legislativos, examinando aspectos de mérito, constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e outros pertinentes à sua área de atuação;

- Elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.

CARGO: PROCURADOR LEGISLATIVO

- Supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades inerentes à representação judicial e consultoria jurídica da CLDF;

- Emitir pareceres jurídicos sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF;

- Prestar assessoria às Comissões, aos Deputados, aos Gabinetes, às Lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, com relação à juridicidade das proposições e projetos legislativos;

- Elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA LEGISLATIVA

Vigência: 2009

(Em Reais)

AUXILIAR LEGISLATIVO

CLASSEPADRÃOVENCIMENTOGALGPEREMUNERAÇÃO
A1R$ 2.223,08R$ 66,69R$ 666,92R$ 2.956,69
2R$ 2.278,66R$ 68,36R$ 683,60R$ 3.030,62
3R$ 2.335,62R$ 70,07R$ 700,69R$ 3.106,38
4R$ 2.394,01R$ 71,82R$ 718,20R$ 3.184,03
5R$ 2.453,86R$ 73,62R$ 736,16R$ 3.263,64
6R$ 2.515,21R$ 75,46R$ 754,56R$ 3.345,23
B7R$ 2.615,82R$ 78,47R$ 784,75R$ 3.479,04
8R$ 2.681,21R$ 80,44R$ 804,36R$ 3.566,01
9R$ 2.748,25R$ 82,45R$ 824,47R$ 3.655,17
10R$ 2.816,95R$ 84,51R$ 845,09R$ 3.746,55
11R$ 2.887,38R$ 86,62R$ 866,21R$ 3.840,21
12R$ 2.959,56R$ 88,79R$ 887,87R$ 3.936,22
C13R$ 3.077,94R$ 92,34R$ 923,38R$ 4.093,66
14R$ 3.154,89R$ 94,65R$ 946,47R$ 4.196,01
15R$ 3.233,76R$ 97,01R$ 970,13R$ 4.300,90
16R$ 3.314,61R$ 99,44R$ 994,38R$ 4.408,43
17R$ 3.397,47R$ 101,92R$ 1.019,24R$ 4.518,63
18R$ 3.482,41R$ 104,47R$ 1.044,72R$ 4.631,60

ASSISTENTE LEGISLATIVO

CLASSEPADRÃOVENCIMENTOGALGPEREMUNERAÇÃO
A16R$ 3.314,61R$ 99,44R$ 994,38R$ 4.408,43
17R$ 3.397,47R$ 101,92R$ 1.019,24R$ 4.518,63
18R$ 3.482,41R$ 104,47R$ 1.044,72R$ 4.631,60
19R$ 3.569,47R$ 107,08R$ 1.070,84R$ 4.747,39
20R$ 3.658,71R$ 109,76R$ 1.097,61R$ 4.866,08
21R$ 3.750,17R$ 112,51R$ 1.125,05R$ 4.987,73
B22R$ 3.900,18R$ 117,01R$ 1.170,05R$ 5.187,24
23R$ 3.997,68R$ 119,93R$ 1.199,31R$ 5.316,92
24R$ 4.097,63R$ 122,93R$ 1.229,29R$ 5.449,85
25R$ 4.200,07R$ 126,00R$ 1.260,02R$ 5.586,09
26R$ 4.305,07R$ 129,15R$ 1.291,52R$ 5.725,74
27R$ 4.412,70R$ 132,38R$ 1.323,81R$ 5.868,89
C28R$ 4.589,20R$ 137,68R$ 1.376,76R$ 6.103,64
29R$ 4.703,93R$ 141,12R$ 1.411,18R$ 6.256,23
30R$ 4.821,53R$ 144,65R$ 1.446,46R$ 6.412,64
31R$ 4.942,07R$ 148,26R$ 1.482,62R$ 6.572,95
32R$ 5.065,62R$ 151,97R$ 1.519,69R$ 6.737,28
33R$ 5.192,26R$ 155,77R$ 1.557,68R$ 6.905,71

TÉCNICO LEGISLATIVO

CLASSEPADRÃOVENCIMENTOGALGPEREMUNERAÇÃO
A31R$ 4.942,07R$ 148,26R$ 1.482,62R$ 6.572,95
32R$ 5.065,62R$ 151,97R$ 1.519,69R$ 6.737,28
33R$ 5.192,26R$ 155,77R$ 1.557,68R$ 6.905,71
34R$ 5.322,07R$ 159,66R$ 1.596,62R$ 7.078,35
35R$ 5.455,12R$ 163,65R$ 1.636,54R$ 7.255,31
36R$ 5.591,50R$ 167,74R$ 1.677,45R$ 7.436,69
B37R$ 5.815,16R$ 174,45R$ 1.744,55R$ 7.734,16
38R$ 5.960,54R$ 178,82R$ 1.788,16R$ 7.927,52
39R$ 6.109,55R$ 183,29R$ 1.832,87R$ 8.125,71
40R$ 6.262,29R$ 187,87R$ 1.878,69R$ 8.328,85
41R$ 6.418,85R$ 192,57R$ 1.925,65R$ 8.537,07
42R$ 6.579,32R$ 197,38R$ 1.973,80R$ 8.750,50
C43R$ 6.842,49R$ 205,27R$ 2.052,75R$ 9.100,51
44R$ 7.013,55R$ 210,41R$ 2.104,07R$ 9.328,03
45R$ 7.188,89R$ 215,67R$ 2.156,67R$ 9.561,23
46R$ 7.368,62R$ 221,06R$ 2.210,58R$ 9.800,26
47R$ 7.552,83R$ 226,58R$ 2.265,85R$ 10.045,26
48R$ 7.741,65R$ 232,25R$ 2.322,50R$ 10.296,40

CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO/CONSULTOR LEGISLATIVO/PROCURADOR LEGISLATIVO

CLASSEPADRÃOVENCIMENTOGALGPEREMUNERAÇÃO
A46R$ 7.368,62R$ 221,06R$ 2.210,58R$ 9.800,26
47R$ 7.552,83R$ 226,58R$ 2.265,85R$ 10.045,26
48R$ 7.741,65R$ 232,25R$ 2.322,50R$ 10.296,40
49R$ 7.935,19R$ 238,06R$ 2.380,56R$ 10.553,81
50R$ 8.133,57R$ 244,01R$ 2.440,07R$ 10.817,65
51R$ 8.336,91R$ 250,11R$ 2.501,07R$ 11.088,09
B52R$ 8.670,39R$ 260,11R$ 2.601,12R$ 11.531,62
53R$ 8.887,15R$ 266,61R$ 2.666,14R$ 11.819,90
54R$ 9.109,33R$ 273,28R$ 2.732,80R$ 12.115,41
55R$ 9.337,06R$ 280,11R$ 2.801,12R$ 12.418,29
56R$ 9.570,49R$ 287,11R$ 2.871,15R$ 12.728,75
57R$ 9.809,75R$ 294,29R$ 2.942,92R$ 13.046,96
C58R$ 10.202,14R$ 306,06R$ 3.060,64R$ 13.568,84
59R$ 10.457,19R$ 313,72R$ 3.137,16R$ 13.908,07
60R$ 10.718,62R$ 321,56R$ 3.215,59R$ 14.255,77
61R$ 10.986,59R$ 329,60R$ 3.295,98R$ 14.612,17
62R$ 11.261,25R$ 337,84R$ 3.378,38R$ 14.977,47
63R$ 11.542,78R$ 346,28R$ 3.462,83R$ 15.351,89

ANEXO III

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CLDF

Vigência: 2009

(Em Reais)

Cargos em ComissãoNívelRemuneração IntegralOpção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
VencimentoRepresentação MensalRemuneração55% do VencimentoRepresentação MensalRemuneração
Secretário-GeralCNE-027.969,504.781,7012.751,204.383,234.781,709.164,93
Secretário-Executivo Mesa DiretoraCNE-027.969,504.781,7012.751,204.383,234.781,709.164,93
Procurador-GeralCNE-027.969,504.781,7012.751,204.383,234.781,709.164,93
Chefe de Gabinete de Membro da MesaCNE-017.471,414.482,8511.954,264.109,284.482,858.592,13
DiretorCNE-017.471,414.482,8511.954,264.109,284.482,858.592,13
Chefe de AssessoriaCNE-017.471,414.482,8511.954,264.109,284.482,858.592,13
Chefe de DivisãoCL-156.363,743.818,2410.181,983.500,063.818,247.318,30
CoordenadorCL-156.363,743.818,2410.181,983.500,063.818,247.318,30
Gerente-CoordenadorCL-156.363,743.818,2410.181,983.500,063.818,247.318,30
Chefe de UnidadeCL-145.727,373.436,429.163,793.150,053.436,426.586,47
Presidente da Comissão Permanente de LicitaçãoCL-145.727,373.436,429.163,793.150,053.436,426.586,47
Assessor de Membro da Mesa DiretoraCL-145.727,373.436,429.163,793.150,053.436,426.586,47
Assessor de Chefe de GabineteCL-145.727,373.436,429.163,793.150,053.436,426.586,47
Secretário de ComissãoCL-145.727,373.436,429.163,793.150,053.436,426.586,47
Assessor EspecialCL-145.727,373.436,429.163,793.150,053.436,426.586,47
Assessor de DiretorCL-145.727,373.436,429.163,793.150,053.436,426.586,47
Assessor do Gabinete da Mesa DiretoraCL-145.727,373.436,429.163,793.150,053.436,426.586,47
Assessor da Procuradoria-GeralCL-145.727,373.436,429.163,793.150,053.436,426.586,47
Assessor da GerênciaCL-145.727,373.436,429.163,793.150,053.436,426.586,47
DiretorCL-135.154,633.092,788.247,412.835,053.092,785.927,83
Chefe de SetorCL-135.154,633.092,788.247,412.835,053.092,785.927,83
Chefe de SeçãoCL-135.154,633.092,788.247,412.835,053.092,785.927,83
Coordenador da Comissão dos Anais e MemóriaCL-135.154,633.092,788.247,412.835,053.092,785.927,83
Membro-TitularCL-124.639,172.783,507.422,672.551,542.783,505.335,04
Assessor JurídicoCL-124.639,172.783,507.422,672.551,542.783,505.335,04
Assessor de CoordenadoriaCL-124.639,172.783,507.422,672.551,542.783,505.335,04
AssessorCL-124.639,172.783,507.422,672.551,542.783,505.335,04
Assessor da Gerência/Faturamento Médico-HospitalarCL-124.639,172.783,507.422,672.551,542.783,505.335,04
Assessor da Gerência/MédicoCL-124.639,172.783,507.422,672.551,542.783,505.335,04
Assessor da GerênciaCL-124.639,172.783,507.422,672.551,542.783,505.335,04
AssessorCL-114.175,252.505,156.680,402.296,392.505,154.801,54
Assessor de ComissãoCL-114.175,252.505,156.680,402.296,392.505,154.801,54
AssessorCL-103.757,722.254,636.012,352.066,752.254,634.321,38
Assessor de Chefe de SetorCL-103.757,722.254,636.012,352.066,752.254,634.321,38
AssessorCL-062.465,441.479,273.944,711.355,991.479,272.835,26
Assessor de Distribuição de ProposiçõesCL-041.997,011.198,213.195,221.098,351.198,212.296,56
Assessor de Apoio às Atividades de PlenárioCL-041.997,011.198,213.195,221.098,351.198,212.296,56
Assessor de Cerimonial/GarçomCL-041.997,011.198,213.195,221.098,351.198,212.296,56
Assessor de Acompanhamento de Obras e ServiçosCL-041.997,011.198,213.195,221.098,351.198,212.296,56
Assessor de Cerimonial/SecretárioCL-041.997,011.198,213.195,221.098,351.198,212.296,56
Assessor de Produção GráficaCL-031.797,311.078,382.875,69988,521.078,382.066,90
Assessor de ManutençãoCL-031.797,311.078,382.875,69988,521.078,382.066,90
Chefe de NúcleoCL-031.797,311.078,382.875,69988,521.078,382.066,90
Cargo em Comissão de SupervisãoCL-031.797,311.078,382.875,69988,521.078,382.066,90
Chefe do Núcleo de Apoio AdministrativoCL-021.617,58970,552.588,13889,67970,551.860,22
Cargo em Comissão de AssessoramentoCL-021.617,58970,552.588,13889,67970,551.860,22
Assessor de SegurançaCL-011.455,82873,492.329,31800,70873,491.674,19
Cargo em Comissão de AssistênciaCL-011.455,82873,492.329,31800,70873,491.674,19

ANEXO IV

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GABINETES PARLAMENTARES, DOS BLOCOS PARLAMENTARES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS DA CLDF

Vigência: 2009

(Em Reais)

Cargos em ComissãoNívelRemuneração IntegralOpção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
VencimentoRepresentação MensalRemuneração55% do VencimentoRepresentação MensalRemuneração
Chefe de GabineteCNE-017.471,414.482,8511.954,264.109,284.482,858.592,13
Cargo Natureza EspecialCNE-017.471,414.482,8511.954,264.109,284.482,858.592,13
Cargo Especial de GabineteCL-156.363,743.818,2410.181,983.500,063.818,247.318,30
Cargo Especial de GabineteCL-145.727,373.436,429.163,793.150,053.436,426.586,47
Cargo Especial de GabineteCL-135.154,633.092,788.247,412.835,053.092,785.927,83
Cargo Especial de GabineteCL-124.639,172.783,507.422,672.551,542.783,505.335,04
Cargo Especial de GabineteCL-114.175,252.505,156.680,402.296,392.505,154.801,54
Cargo Especial de GabineteCL-103.757,722.254,636.012,352.066,752.254,634.321,38
Cargo Especial de GabineteCL-093.381,952.029,175.411,121.860,072.029,173.889,24
Cargo Especial de GabineteCL-083.043,761.826,254.870,011.674,071.826,253.500,32
Cargo de Segurança ParlamentarCL-072.739,381.643,634.383,011.506,661.643,633.150,29
Cargo Especial de GabineteCL-072.739,381.643,634.383,011.506,661.643,633.150,29
Cargo Especial de GabineteCL-062.465,441.479,273.944,711.355,991.479,272.835,26
Cargo Especial de GabineteCL-052.218,901.331,343.550,241.220,391.331,342.551,73
Cargo Especial de GabineteCL-041.997,011.198,213.195,221.098,351.198,212.296,56
Cargo Especial de GabineteCL-031.797,311.078,382.875,69988,521.078,382.066,90
Cargo Especial de GabineteCL-021.617,58970,552.588,13889,67970,551.860,22
Cargo Especial de GabineteCL-011.455,82873,492.329,31800,70873,491.674,19
Secretário ParlamentarSP-051.019,06611,441.630,50560,48611,441.171,92
Secretário ParlamentarSP-04815,25489,151.304,40448,39489,15937,54
Secretário ParlamentarSP-03652,20391,321.043,52358,71391,32750,03
Secretário ParlamentarSP-02521,76313,06834,82286,97313,06600,03
Secretário ParlamentarSP-01417,37250,42667,79229,55250,42479,97

ANEXO V (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010) (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7766 de 26/11/2025)

REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

1. Os percentuais relativos ao Adicional de Qualificação serão aplicados, cumulativamente, de acordo com este Anexo, observado o limite estabelecido no art. 13 desta Lei.

2. No caso dos títulos constantes nos itens de I a V, será concedida metade do percentual correspondente para cada certificação adicional. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 18/08/2014)

MODALIDADES DE EVENTOS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTOPERCENTUALCARGA HORÁRIA (h)DEMAIS CONDIÇÕES
IDoutorado15-(n)
IIMestrado10-(n)
IIICurso de Pós-Graduação Lato Sensu7,5-(a) (k) (l) (n)
IVCursos de Especialização5360 (mínima)(a) (k) (l) (n)
VCursos de Nível Superior4-(a) (b) (k) (l) (m)
VICurso de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente2,5-(c)
VIICurso de Ensino Fundamental1,5-(d)
VIIICurso de Aperfeiçoamento3180 (mínima)(a) (j)
IXCurso de Aprimoramento280 (mínima)(j)
XCursos de Atualização ou Treinamento Profissional140 (e)(f) (g) (h) (i)

(a) oferecido por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas;

(b) para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico, de Assistente e de Auxiliar Legislativo, bem como os ocupantes dos cargos de Consultor Técnico-legislativo, Consultor Legislativo e Procurador Legislativo, exceto para o curso superior exigido para o ingresso no cargo;

(c) para os servidores ocupantes dos cargos de Assistente e de Auxiliar Legislativo;

(d) para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Legislativo;

(e) para alcançar as 40 (quarenta) horas, o servidor poderá se valer da soma das cargas horárias de mais de um curso de atualização ou treinamento profissional;

(f) curso ou treinamento na área de atuação do servidor;

(g) relatório de treinamentos realizados pela CLDF, emitido pelo órgão competente, constitui documento comprobatório de participação do servidor em eventos desta espécie;

(h) os cursos de Ambientação do Servidor na CLDF, Regimento Interno e Processo Legislativo da CLDF, Lei Orgânica do DF, Língua Portuguesa e Informática Básica são considerados para efeitos deste item;

(i) o servidor deve comprovar que a sua participação no evento tem correlação com o cargo, a lotação ou a função exercida à época;

(j) será avaliada a correlação do evento com os objetivos institucionais da CLDF;

(k) os eventos devem ser correlatos com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de lotação de exercício;

(l) os títulos correspondentes aos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e de Especialização devem expressamente qualificá-los como tal;

(m) o segundo título deve ser correlato com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de lotação de exercício;

(n) os títulos correspondentes aos cursos de Doutorado, Mestrado, Pós-Graduação Lato Sensu e de Especialização devem ser relacionados com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de lotação de exercício.

3. Títulos são os diplomas e certificados expedidos e devidamente registrados pela instituição promotora do evento.

4. Os títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação só poderão ser utilizados uma única vez no âmbito da CLDF.

5. A carga horária do curso poderá ser comprovada também mediante histórico escolar.

6. Os diplomas ou certificados de cursos concluídos no exterior serão aceitos somente se legalmente reconhecidos no Brasil.

7. Procedimentos para requerimento e concessão do Adicional de Qualificação:

7.1 O servidor deverá requerer o Adicional de Qualificação junto à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos – DDRH, mediante preenchimento de formulário próprio, responsabilizando-se pela veracidade das informações apresentadas, sob as penas da lei;

7.2 O requerimento com a documentação apresentada será autuado em processo individual e analisado na ordem de protocolo;

7.3 Após análise e decisão quanto ao percentual do Adicional de Qualificação devido, os processos serão encaminhados à DRH para publicação da portaria de concessão;

7.4 Da decisão caberá pedido de reconsideração à DRH no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação da portaria;

7.5 Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Gabinete da Mesa Diretora – GMD no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência do interessado;

7.6 Serão respeitados os requerimentos já apresentados, devendo os servidores adequá-los a esta Lei com o preenchimento do formulário próprio citado no item 7.1.

ANEXO V (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7766 de 26/11/2025)

REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

MODALIDADE DE EVENTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTOPERCENTUALCARGA HORÁRIA MÍNIMACONDIÇÃO
IDoutorado15-(a)
IIMestrado10-(a)
IIICurso de Pós-Graduação Lato Sensu7,5360h(a)
IVCurso de Nível Superior4-(b)
VCurso de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente2,5-(c)
VICurso de Ensino Fundamental1,5-(d)
VIICurso de Aperfeiçoamento3180h(b)
VIIICurso de Idioma3180h-
IXCurso de Aprimoramento280h(b)
XCurso de Atualização ou
Treinamento Profissional
140h(b)

LEGENDA DAS CONDIÇÕES:

(a) relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;

(b) relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;

(c) restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico Legislativo;

(d) restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.

1. Os percentuais relativos ao Adicional de Qualificação devem ser aplicados cumulativamente, de acordo com as regras e a tabela deste Anexo, observado o limite estabelecido no art. 13 da Lei nº 4.342, de 2009.

2. Para fim de percepção do Adicional de Qualificação, título é o diploma ou o certificado expedido e devidamente registrado pela instituição promotora do evento.

3. Cada título pode ser utilizado somente uma vez no âmbito da CLDF para fim do Adicional de Qualificação.

4. Nas modalidades VII, VIII, IX e X, a carga horária média diária do curso ou a soma das cargas horárias, quando 2 ou mais cursos forem realizados de forma concomitante, não pode ultrapassar 8 horas por dia, considerando a duração descrita no título.

5. Nas modalidades de I a IV, somente é válido o título emitido por instituição de ensino superior ou especialmente credenciada, sendo concedido metade do percentual correspondente para cada certificação adicional.

6. O título de curso de Pós-Graduação Lato Sensu, enquadrado na modalidade III, deve expressamente qualificá-lo como tal.

7. A análise de correlação entre o título apresentado e o cargo ou a área de atuação do servidor ocorre com base na Matriz de Correlação do Conhecimento.

8. Na modalidade IV, deve ser desconsiderado o curso de nível superior exigido para ingresso no cargo.

9. Enquadra-se na modalidade III, a residência médica e a residência em área profissional da saúde (ou multiprofissional da saúde), destinada a médicos e outros profissionais da saúde, conforme determina a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.

10. Enquadra-se na modalidade VIII curso de língua estrangeira, com limite de 3 pontos percentuais por idioma, podendo ser somada a carga horária de diferentes cursos do mesmo idioma para alcance do mínimo exigido.

11. O título de curso concluído no exterior somente é aceito se legalmente reconhecido no Brasil.

12. O título de curso emitido em língua estrangeira deve acompanhar tradução juramentada.

13. Enquadra-se na modalidade X curso relacionado a Regimento Interno e Processo Legislativo da CLDF, Lei Orgânica do DF, Língua Portuguesa, Informática Básica, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Gestão e Fiscalização de Contratos, Sustentabilidade, Políticas Públicas e Gestão Estratégica e Ambientação do Servidor na CLDF, sendo dispensada para estes a condição (b).

14. Para fim de aferição de carga horária mínima na modalidade X, é permitida a soma de mais de um curso.

15. Em qualquer modalidade, histórico escolar ou declaração da instituição serve de documento comprobatório da carga horária do evento.

16. Período de experiência profissional, participação em liga acadêmica, projeto de extensão, pesquisa universitária ou estágio, não é considerado para fim de percepção do Adicional de Qualificação.

17. O requerimento para concessão do Adicional de Qualificação deve ser apresentado ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas - SEDEP, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observadas as disposições seguintes.

17.1 O formulário de solicitação pode ser encaminhado por servidor diferente do beneficiário, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.

17.2 O servidor beneficiário e a instituição emissora do título são corresponsáveis pela veracidade e exatidão das informações constantes do documento apresentado para fim de percepção do Adicional de Qualificação.

17.3 O requerimento com a documentação apresentada se dá em processo individual e sua análise ocorre na ordem do protocolo.

17.4 Após análise e decisão quanto ao percentual do Adicional de Qualificação devido, o processo é encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP para publicação da portaria de concessão.

17.5 Da decisão sobre o requerimento, cabe pedido de reconsideração à DGP no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação da portaria.

17.6 Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Gabinete da Mesa Diretora - GMD, no prazo de 15 dias, a contar da data da ciência do interessado.

17.7 O requerimento já apresentado permanece válido, desde que realizadas as adequações necessárias para atendimento à Lei nº 4.342, de 2009.

18. A qualquer tempo, se constatado que as informações são inverídicas ou inexatas e que a concessão do Adicional de Qualificação somente se deu em razão delas, o servidor perde o direito aos respectivos percentuais concedidos e fica obrigado a ressarcir o valor correspondente, nos termos dos arts. 119, 121, 122 e 123 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

ANEXO VI

QUADRO DE LOTAÇÃO DA ESTRUTURA PERMANENTE DA CLDF

GABINETE DO PRESIDENTE

CARGOCATEGORIANÍVELVAGAS
Consultor Técnico-LegislativoAdministradorIV2
Técnico LegislativoSecretárioIII3
Técnico LegislativoTécnico LegislativoIII1
Assistente LegislativoAssistente LegislativoII3
Auxiliar LegislativoAuxiliar LegislativoI1

COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA

CARGOCATEGORIANÍVELVAGAS
Consultor Técnico-legislativoInspetor de Polícia LegislativaIV2
Técnico LegislativoTécnico LegislativoIII1
Técnico LegislativoAgente de Polícia LegislativaIII18
Assistente LegislativoAssistente LegislativoII1
Auxiliar LegislativoAuxiliar LegislativoI1

Citada por 15 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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