Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4498, de 26 de agosto de 2010
Nº 4498/2010
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 107.870.981,00 (cento e sete milhões, oitocentos e setenta mil, novecentos e oitenta e um reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica aberto, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009), para o exercício financeiro de 2010, crédito adicional no montante de R$ 107.870.981,00 (cento e sete milhões, oitocentos e setenta mil, novecentos e oitenta e um reais), com a seguinte composição:
Icrédito suplementar, no valor de R$ 50.271.660,00 (cinquenta milhões, duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e VI;
IIcrédito especial, no valor de R$ 57.599.321,00 (cinquenta e sete milhões, quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VII e VIII.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
Ido excesso de arrecadação proveniente de Contratos de Repasse nº 0297.582-05/2009/MDS/CAIXA e 0260.288-59/2008/MINISTÉRIO DO TURISMO/CAIXA; dos Convênios NUTRA/PROJU Nº 270/2009 – DER/TERRACAP e nº 01.0047.00/2009 – MCT/EMATER; da reestimativa das receitas de Outorga Onerosa da Alteração de Uso e da Outorga Onerosa do Direito de Construir; e da receita patrimonial – dividendos e receita de serviços – emolumentos, no montante de R$ 71.285.250,00 (setenta e um milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais);
IIda anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no montante de R$ 36.585.731,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e um reais), conforme os Anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas de diversas unidades orçamentárias ficarão acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 2010
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Os anexos constam o DODF.