Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4614, de 12 de agosto de 2011
Nº 4614/2011
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas, em anexo específico, as justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos e subtítulos novos se contemplados:
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2012, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2011 e será constituído de:
XVIII - Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXIII - Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma do art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXVII – Anexo XXVI - Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;
XXVIII – Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento, na forma do art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de quadros demonstrativos com as informações complementares que se seguem, as quais estarão disponíveis, também, em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculos.
XVIII – Quadro XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, contendo a respectiva legislação;
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Art. 12. As dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal aos subtítulos incluídos em decorrência de emendas parlamentares não poderão ser continngenciadas pelo Poder Executivo. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 14. Para efeito de cálculo da aplicação mínima, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino observarão o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 70 e 71 e os demais dispositivos pertinentes.
Art. 17. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Distrital nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.
Art. 19. As previsões da receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de:
Art. 22. O projeto de lei orçamentária anual de 2012 poderá conter programação constante de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual 2012-2015.
Seção II
Dos Precatórios
Art. 23. Obedecidas às disposições do art. 100 da Constituição Federal e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 24. (VETADO).
Seção III
Das Vedações
Art. 25. Na programação de despesas, ficam vedadas:
Art. 26. Fica vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, de dotações globais a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas ao Programa de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal – PDAF e a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
Art. 27 Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes do orçamento do Poder Legislativo, bem como dos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2012 pelo Poder Legislativo. Mantida a classificação funcional, estrutura programática, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, as alterações de elemento de despesa dos subtítulos incluídos pelo Poder Legislativo em Unidades Orçamentárias do Poder Executivo poderão ser feitas por ato próprio do chefe da Unidade Orçamentária encarregada da execução.
Art. 28. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 26, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dependerá ainda de:
Art. 29. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada na internet relação das entidades privadas beneficiadas na forma do art. 26, contendo, pelo menos:
Art. 30. Os recursos destinados em subtítulos específicos à criança e adolescente, ao idoso, às ações de acessibilidade para pessoas com deficiência e às ações na área de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos para outra finalidade.
Seção IV
Das Emendas
Art. 31. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 32. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 35. Cada unidade gestora do Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado:
Art. 36. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% (três por cento) da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida na lei orçamentária anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 44. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 43, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 45. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 47-A Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas-extras somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalísticos das áreas de saúde e segurança pública, de forma a evitar situações de risco e prejuízos para a sociedade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4857 de 29/06/2012) O Governo do Distrito Federal regulamentará por ato próprio os procedimentos necessários à aplicação do disposto no caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4857 de 29/06/2012)
Art. 48. A Secretaria de Estado de Administração Pública unificará e consolidará as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos e pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Pública, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais, apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 56. Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 58. O detalhamento da Lei Orçamentária Anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, estando no mesmo grupo de despesa e no mesmo subtítulo, serão aprovadas por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto nos arts. 50 e 51 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 59. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, contendo:
Art. 60. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem a:
Art. 61. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 63. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 64. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, inclusive em meio magnético, em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 67. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 70. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, seguridade social e de investimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4881 de 11/07/2012)
Art. 73. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 74. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 75. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2012, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 76. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 77. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:
Art. 79. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 80. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 81. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 83. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2012 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 86. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal serão acompanhados de:
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, Suplemento, seção Suplemento de 15/08/2011 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 24/05/2012 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 87 de 21/05/2012 p. 1, col. 2
XVIII - Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXIII - Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma do art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXVII - Anexo XXVI - Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;
XXVIII - Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento, na forma do art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XVIII - Quadro XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, contendo a respectiva legislação;
Art. 12. As dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal aos subtítulos incluídos em decorrência de emendas parlamentares não poderão ser continngenciadas pelo Poder Executivo. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
Art. 14. Para efeito de cálculo da aplicação mínima, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino observarão o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 70 e 71 e os demais dispositivos pertinentes.
Art. 17. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Distrital nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.
Art. 19. As previsões da receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de:
Art. 22. O projeto de lei orçamentária anual de 2012 poderá conter programação constante de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual 2012-2015.
Seção II
Dos Precatórios
Art. 23. Obedecidas às disposições do art. 100 da Constituição Federal e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 24. (VETADO).
Seção III
Das Vedações
Art. 25. Na programação de despesas, ficam vedadas:
Art. 26. Fica vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, de dotações globais a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas ao Programa de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal – PDAF e a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
Art. 27 Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes do orçamento do Poder Legislativo, bem como dos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2012 pelo Poder Legislativo. Mantida a classificação funcional, estrutura programática, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, as alterações de elemento de despesa dos subtítulos incluídos pelo Poder Legislativo em Unidades Orçamentárias do Poder Executivo poderão ser feitas por ato próprio do chefe da Unidade Orçamentária encarregada da execução.
Art. 28. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 26, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dependerá ainda de:
Art. 29. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada na internet relação das entidades privadas beneficiadas na forma do art. 26, contendo, pelo menos:
Art. 30. Os recursos destinados em subtítulos específicos à criança e adolescente, ao idoso, às ações de acessibilidade para pessoas com deficiência e às ações na área de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos para outra finalidade.
Seção IV
Das Emendas
Art. 31. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 32. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 35. Cada unidade gestora do Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado:
Art. 36. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% (três por cento) da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida na lei orçamentária anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 44. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 43, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 45. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 47-A Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas-extras somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalísticos das áreas de saúde e segurança pública, de forma a evitar situações de risco e prejuízos para a sociedade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4857 de 29/06/2012) O Governo do Distrito Federal regulamentará por ato próprio os procedimentos necessários à aplicação do disposto no caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4857 de 29/06/2012)
Art. 48. A Secretaria de Estado de Administração Pública unificará e consolidará as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos e pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Pública, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 52. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais, apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 56. Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 58. O detalhamento da Lei Orçamentária Anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, estando no mesmo grupo de despesa e no mesmo subtítulo, serão aprovadas por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto nos arts. 50 e 51 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 59. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, contendo:
Art. 60. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem a:
Art. 61. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 63. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 64. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, inclusive em meio magnético, em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 67. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 70. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, seguridade social e de investimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4881 de 11/07/2012)
Art. 73. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 74. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 75. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2012, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 76. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 77. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:
Art. 79. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 80. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 81. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 83. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2012 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 86. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal serão acompanhados de:
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, Suplemento, seção Suplemento de 15/08/2011 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 24/05/2012 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 87 de 21/05/2012 p. 1, col. 2
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
SEÇÃO II
Dos Precatórios
SEÇÃO III
Das Vedações
SEÇÃO IV
Das Emendas
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 12 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Os anexos constam no DODF.
Citada por 75 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34844, de 18 de novembro de 2013
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34799, de 5 de novembro de 2013
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34204, de 11 de março de 2013
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34098, de 2 de janeiro de 2013 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5009, de 26 de dezembro de 2012
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34082, de 26 de dezembro de 2012 · 7 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4995, de 19 de dezembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4994, de 18 de dezembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4993, de 17 de dezembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4991, de 17 de dezembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4992, de 17 de dezembro de 2012
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34038, de 13 de dezembro de 2012 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34034, de 12 de dezembro de 2012 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4989, de 10 de dezembro de 2012
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34022, de 7 de dezembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4983, de 6 de dezembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4976, de 29 de novembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4975, de 29 de novembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4977, de 29 de novembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4966, de 21 de novembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4959, de 1 de novembro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4956, de 31 de outubro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4957, de 31 de outubro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4955, de 31 de outubro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4953, de 26 de outubro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4952, de 25 de outubro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4947, de 9 de outubro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4945, de 3 de outubro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4946, de 3 de outubro de 2012
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4944, de 27 de setembro de 2012