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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4086, de 28 de janeiro de 2008

Nº 4086/2008

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Art. 1.
Fica criado o relatório Orçamento Criança e Adolescente como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com criança e adolescente.

(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

Cria o relatório Orçamento Criança e Adolescente, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da criança e do adolescente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O relatório Orçamento Criança e Adolescente será elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e adolescentes do Distrito Federal.
§ 1ºPara elaboração do relatório será utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.
§ 2ºPoderá ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
Ia receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;
IIa despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;
IIIa despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
IVa despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
Va demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;
VIa demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso III e a despesa constante no inciso II;
VIIas unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à criança e ao adolescente e seus respectivos ordenadores de despesas.
VIIIa despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância, no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6512 de 27/02/2020)
§ 3ºO relatório será publicado até o final de março do ano subseqüente ao exercício financeiro analisado, no Diário Oficial do Distrito Federal, e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, a qual também fará publicação em seu sítio, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 3.
O relatório será analisado por Comissão de Trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por representantes da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, sob a coordenação da primeira.
Parágrafo únicoSerão convidados para compor a Comissão representantes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal, da Promotoria de Defesa da Educação, do Fórum DCA, da Defensoria Pública do Distrito Federal, dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e das áreas de controle interno do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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