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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32567, de 9 de dezembro de 2010

Nº 32567/2010

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Art. 1.
Ficam o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da ProcuradoriaGeral autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de débitos relativos a pessoal e encargos sociais, referentes a exercícios anteriores, em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, até o montante de R$ 10.314.563,15 (dez milhões, trezentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e quinze centavos).
§ 1ºO pagamento das dívidas de que trata o caput deste artigo será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Distrito Federal no exercício de 2010, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºAs dívidas contempladas por este Decreto referem-se a acertos financeiros decorrentes do direito ao recebimento de reajuste de gratificação de apoio às atividades jurídicas.
§ 3ºOs pagamentos de que trata o caput deste artigo serão feitos mediante inclusão em folha de pagamento suplementar, até o dia 30 de dezembro de 2010.

Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Para o reconhecimento de dívidas de que trata este Decreto, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão adotar os procedimentos administrativos descritos neste ato e na legislação de regência.
Art. 3.
O Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral são exclusivamente responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos respectivos valores e credores, certificando-se de que os autos contenham e/ou demonstrem, em especial:
Iplanilha detalhada dos valores a serem pagos;
IIa estrita observância à legislação local e federal pertinente ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial o art. 52, § 1º, da Lei nº 4.386/2009;
IIIo motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que se pretende reconhecer;
IVa existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício de 2010;
Vpublicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO reconhecimento poderá ser publicado em único ato, por folha de pagamento, contendo o número dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.
Art. 4.
Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão encaminhar os processos de reconhecimento de dívida relativos a pessoal e encargos sociais, devidamente instruídos por rubrica orçamentária e com identificação do objeto na sua capa, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para análise e parecer.
Art. 5.
O Procurador-Geral do Distrito Federal e o Ordenador de Despesa da Procuradoria-Geral deverão adotar as providências necessárias a permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros de cada exercício.
Art. 6.
Os procedimentos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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