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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4496, de 4 de agosto de 2010

Nº 4496/2010

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.386 de 05 de agosto de 2009, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010”

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os incisos XXI e XXII do art. 9º da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
........................................................................................................................................
XXIQuadro XIV – Demonstrativo da Proposta Orçamentária do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2010, encaminhada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;
XXIIQuadro XXII – Demonstrativo da Apuração de Custos Governamentais Acompanhado de Justificativa e Metodologia Específica, conforme cronograma a ser estabelecido por portaria da Secretaria de Estado de Fazenda;
Art. 2.
O Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
O art. 23 da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a adição dos seguintes §§ 1º e 2º:
Art. 23.
.......................................................................................................................................
§ 1ºObservadas as disposições legais pertinentes, fica vedada a exigência de contrapartida para concessão de subvenções sociais, sob pena de responsabilização do agente.
§ 2ºA contrapartida de que trata o inciso III deste artigo poderá ser de natureza econômica quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2010

122º da República e 51º de Brasília

IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA

Os anexos constam no DODF.

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Normas do acervo que mencionam esta.

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