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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38143, de 20 de abril de 2017

Nº 38143/2017

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Art. 1.
Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os projetos e as obras de acessibilidade dos Monumentos Históricos abaixo indicados:
ITorre de Televisão;
IICatedral Metropolitana de Brasília;
IIIMemorial Juscelino Kubitschek;
IVTorre de Televisão Digital;
VEspaço Lúcio Costa e Museu Histórico Panteão;
VIPalácio da Alvorada;
VIIPalácio do Itamaraty;
VIIIPalácio do Planalto;
IXCatetinho.

Declara de interesse público os projetos e as obras de acessibilidade de Monumentos Históricos, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 30, da Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os projetos e obras previstos no art. 1º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
Io procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
IIna análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:
a)os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
b)os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e na sua regulamentação.
§ 1ºOs órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
§ 2ºO Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.
Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto, a Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras objeto deste Decreto:
ITaxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
IITaxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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