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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 950, de 7 de março de 2019

Nº 950/2019

Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO DESDOBRO

Art. 2.
Considera-se desdobro ou desdobramento a subdivisão de lote oriundo de parcelamento matriculado em cartório de registro de imóveis que não implique abertura de novas vias.
Art. 3.
O desdobro é aplicado nas situações indicadas nos instrumentos de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano previstos nos arts. 149, 150, 153 e 155 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - PDOT, desde que:
Ios lotes resultantes de desdobro tenham, no mínimo, uma testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto urbanístico aprovado;
IIos lotes resultantes do desdobro tenham área mínima de 125,00 metros quadrados e testada frontal mínima de 5,00 metros.
§ 1ºNo caso de omissão da previsão do desdobro nos instrumentos listados no caput, a autorização do ato de desdobro deve ser:
Iprecedida de análise técnica do requerimento e parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan;
IIrealizada mediante a manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do lote original.
§ 2ºFica dispensado da aprovação do Conplan o desdobro que resulte em apenas 2 lotes, exceto nos casos em que:
Itenha sido objeto de ato de desdobro anterior;
IIpossua edificações;
IIIesteja situado no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, conforme estabelece o art. 219, XIV, do PDOT.
§ 3ºO órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, caso julgue pertinente, pode solicitar ao proprietário do lote informações acerca das interferências no espaço público lindeiro a fim de subsidiar a análise técnica a que se refere o § 1º, I, conforme regulamentação.
§ 4ºA análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal deve definir:
Ios afastamentos laterais que passam a existir a partir da nova divisa configurada entre os lotes resultantes do desdobro, mantendo-se os demais afastamentos obrigatórios;
IIo endereçamento dos lotes resultantes do desdobro.
§ 5ºO desdobro que resulte em pelo menos um lote cujo acesso obrigatoriamente esteja voltado para a área de domínio de rodovia deve ser precedido de anuência prévia do órgão ou concessionária responsável pela sua gestão.
§ 6ºO Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan deve ser consultado nos casos previstos em legislação específica.
§ 7ºExcetuam-se do disposto nos incisos I e II do caput o desdobro de lotes destinados à habitação de interesse social vinculados aos programas governamentais de provisão habitacional e de regularização fundiária e os casos previstos na Lei Complementar nº 875, de 24 de dezembro de 2013.
Art. 4.
É vedado o desdobro nos casos de:
Ilote destinado a habitação unifamiliar;
IIlote com área superior a 100.000,00 metros quadrados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
IIIprojeção;
IVimóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de 12 de janeiro de 2018.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto nos incisos I e II o desdobro de lotes destinados à habitação de interesse social vinculados aos programas governamentais de provisão habitacional e de regularização fundiária e os casos previstos na Lei Complementar nº 875, de 2013, e no art. 4º da Lei Complementar nº 941, de 12 de janeiro de 2018. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 5.
O desdobro de lotes destinados à habitação de interesse social vinculados aos programas governamentais de provisão habitacional e de regularização fundiária somente é permitido uma única vez, para criação de, no máximo, 2 unidades imobiliárias.
Art. 6.
As edificações devem estar de acordo com a legislação urbanística e edilícia nos lotes resultantes do desdobro. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 1ºNos casos em que as edificações existentes estejam em desconformidade com o previsto no caput, o proprietário deve apresentar projeto que indique a correção das desconformidades, se comprometendo a realizar as adequações indicadas no projeto no prazo máximo de 5 anos, passível de prorrogação por igual período mediante justificativa. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 2ºO proprietário deve averbar cláusula resolutiva na matrícula do respectivo imóvel resultante a respeito do cumprimento das adequações conforme especificadas no § 1º, para a concretização do ato do desdobro. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 3ºA baixa da cláusula resolutiva se dá quando da averbação da carta de habite-se na respectiva matrícula do imóvel. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 7.
O desdobro de lote destinado a equipamento público pode apresentar atividades distintas do lote original desde que seja mantida sua categoria de bem público.
§ 1ºOs parâmetros de uso e ocupação para os casos previstos no caput devem observar as políticas públicas setoriais e a legislação específica de uso e ocupação do solo.
§ 2ºQuando localizado no CUB, o rito de que trata o caput deve ter anuência do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e ser submetido à apreciação do Conplan.
Art. 8.
É facultada a reversão do desdobro desde que os lotes retornem às mesmas dimensões e confrontações anteriores, conforme definido no projeto urbanístico do parcelamento registrado no cartório de registro de imóveis competente.
§ 1ºOs parâmetros de uso e ocupação do lote resultante da reversão de desdobro devem seguir os critérios para remembramento estabelecidos nesta Lei Complementar. § 2º Após a reversão de desdobro, o lote deve voltar ao endereçamento original.
§ 3ºA solicitação para reversão de desdobro deve ser anexada ao processo administrativo que lhe deu origem.

CAPÍTULO II

DO REMEMBRAMENTO

Art. 9.
Considera-se remembramento o agrupamento de lotes ou projeções contíguas para constituição de um único lote ou projeção.
Art. 10.
remembramento é aplicado nas situações indicadas nos instrumentos de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano previsto nos arts. 149, 150, 153 e 155 do PDOT.
§ 1ºA área do lote ou projeção resultante do remembramento deve corresponder exatamente ao somatório das áreas registradas em cartório de registro de imóveis dos lotes ou projeções originais que foram remembrados, observado o desenho original do parcelamento.
§ 2ºO endereçamento dos lotes ou projeções resultantes de remembramento que possuam testadas voltadas para mais de uma via pública deve ser aquele correspondente à testada voltada para a via de maior hierarquia viária.
§ 3ºCaso os lotes ou projeções a serem remembrados estejam voltados para vias de mesma hierarquia viária, o lote resultante deve manter o endereçamento do lote ou projeção de menor número.
§ 4ºÉ facultado o remembramento de lotes ou projeções de proprietários distintos desde que seja apresentado documento com a anuência específica dos respectivos proprietários, lavrado em cartório de notas e títulos.
§ 5ºO Iphan deve ser consultado nos casos previstos em legislação específica.
Art. 11.
As edificações existentes nos lotes ou projeções resultantes de remembramento devem estar de acordo com a legislação urbanística e edilícia para o lote ou projeção resultante.
§ 1ºNos casos em que as edificações existentes estejam em desconformidade com o previsto no caput, o proprietário deve apresentar projeto que indique a correção das desconformidades, se comprometendo a realizar as adequações indicadas no projeto no prazo máximo de 5 anos, passível de prorrogação por igual período mediante justificativa.
§ 2ºO proprietário deve averbar cláusula resolutiva na matrícula do respectivo imóvel resultante a respeito do cumprimento das adequações conforme especificadas no § 1º, para a concretização do ato do remembramento.
§ 3ºA baixa da cláusula resolutiva se dá quando da averbação da carta de habite-se na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 12.
remembramento deve ser precedido de análise técnica e parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal quando resulte em:
Iárea de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;
IItestada igual ou maior que 100,00 metros;
IIItestadas voltadas para mais de uma via ou logradouro público.
Parágrafo únicoO órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, caso julgue pertinente, pode solicitar ao proprietário do lote informações acerca das interferências no espaço público lindeiro a fim de subsidiar a análise técnica a que se refere o caput, conforme regulamentação.
Art. 13.
No caso de reversão do remembramento, os lotes ou projeções devem retornar às características anteriores ao ato, conforme projeto urbanístico do parcelamento registrado no cartório de registro de imóveis competente.
§ 1ºOs parâmetros de uso e ocupação dos lotes ou projeções resultantes da reversão do remembramento devem seguir os parâmetros estabelecidos nas normas de uso e ocupação vigentes.
§ 2ºApós a reversão do remembramento, os lotes ou projeções devem voltar ao endereçamento original.
§ 3ºA solicitação para reversão do remembramento deve ser anexada ao mesmo processo administrativo que lhe deu origem.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 14.
requerimento de desdobro, remembramento, reversão de desdobro e reversão de remembramento deve ser solicitado ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1ºA aprovação da solicitação a que se refere o caput é realizada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal em modelo de documento específico de que constam os seguintes dados:
Inovos endereços;
IIdimensões resultantes;
IIInovas confrontações;
IVparâmetros urbanísticos aplicáveis
§ 2º(VETADO).
§ 3ºA solicitação a que se refere o caput pode ser analisada simultaneamente com a habilitação do projeto arquitetônico quando vinculada a projeto de edificação.
§ 4ºNo caso previsto no § 3º, a habilitação do projeto arquitetônico substitui a aprovação a que se refere o
§ 5ºPara fins de emissão de licença de obras, é necessária a apresentação da escritura das unidades resultantes do desdobro e remembramento registradas no cartório de registro de imóveis competente, sob pena de arquivamento do processo.
§ 6ºO órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve comunicar a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal sobre os atos aprovados nos termos desta Lei Complementar.
Art. 15.
remembramento e o desdobro podem ser efetivados concomitantemente em único ato.
§ 1ºO disposto no caput se aplica apenas para os casos de remembramento de lotes de mesmos parâmetros de uso e ocupação, vedada a abertura de novas vias.
§ 2ºA aprovação conjunta, em ato único, deve observar os procedimentos específicos do remembramento e desdobro previstos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
Fica permitido o remembramento de lotes ou projeções de mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB.
Parágrafo únicoO lote resultante deve manter o uso e os índices urbanísticos exigidos para os lotes ou projeções originais.
Art. 17.
remembramento de lotes ou projeções situadas em localidades urbanas abrangidas por planos diretores locais segue o regramento definido nestes instrumentos até a aprovação da LUOS e do PPCUB.
Parágrafo únicoAs exigências de galerias e marquises devem se manter para o lote resultante nas divisas exigidas originalmente.
Art. 18.
remembramento de lotes ou projeções de mesmo uso e parâmetros de ocupação distintos, nas localidades que não possuam plano diretor local, deve atender aos parâmetros e disposições contidas nesta Lei Complementar até a aprovação da LUOS e do PPCUB.
§ 1ºPara o lote ou projeção resultante de remembramento a que se refere o caput aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
Ios usos resultantes devem ser os mesmos previstos para os lotes ou projeções originais;
IIos coeficientes de aproveitamento básico e máximo, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade devem ser os resultantes da média ponderada, conforme fórmula definida no § 2º;
IIIa altura máxima deve ser a maior exigida aos lotes originais;
IVo número máximo de pavimentos deve ser o maior exigido aos lotes originais;
Vos afastamentos mínimos laterais devem ser os correspondentes aos afastamentos originalmente exigidos para os lotes situados nas extremidades;
VIos afastamentos mínimos frontal e de fundo devem ser os correspondentes aos do lote original que apresente maior exigência.
§ 2ºPara fins de definição de cada um dos parâmetros constantes do inciso II, aplica-se a fórmula , na qual: IUR = índice urbanístico resultante; iuk = índice urbanístico de cada lotea ser desmembrado; Ak = área de cada lote a ser remembrado.
§ 3ºNo caso de remembramento de lotes de usos distintos localizados no CUB, o uso resultante deve ser composto dos usos dos lotes originais, limitados à proporção da área máxima de construção permitida para cada lote originalmente.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.069, de 5 de março de 1998, e a Instrução Normativa Técnica - INTC nº 1/98, do extinto Instituto de Planejamento Territorial do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 4 de maio de 1998.

Brasília, 07 de fevereiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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