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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11079, de 21 de abril de 1988

Nº 11079/1988

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Dispõe sobre o tombamento do conjunto da VILA PLANALTO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os Artigos 3°, Incisos III, e 20, Inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no Artigo 180, Parágrafo Único da Constituição da República Federativa do Brasil e,

Considerando que a Vila Planalto representa um dos principais testemunhos da época da construção de Brasília, de reconhecido valor histórico no processo de ocupação do território do Distrito Federal;

Considerando que a Vila Planalto reúne Acampamentos originários de diversas companhias construtoras relevantes na primeira fase da cidade;

Considerando que a organização espacial da Vila Palanalto mantém características do período de sua implantação onde estão presentes os princípios da arquitetura moderna miscigenados à estruturação sócio-espacial tradicional, objeto peculiar no contexto do patrimônio do Distrito Federal;

Considerando que parcela da população da Vila Planalto constitui-se em historia viva da cidade, desde a fase de sua construção e que ao longo dos anos tem lutado pela preservação desse núcleo;

Considerando a possibilidade de implementar um processo inédito de preservação conjunta de um patrimônio contemporâneo, possuidor de grande vitalidade, envolvendo população e organismos governamentais de diversas esferas;

Considerando a possibilidade de resgate das raízes da história de Brasília;

Considerando, finalmente, que o Governo do Distrito Federal entende que Brasília, Patrimônio Cultural da Humanidade, deve ter assegurada a preservação de sua história;

DECRETA:

Art. 1.
- Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, a título de tombamento, o conjunto "Vila Planalto".
Parágrafo único- Para proteção do elemento referido no presente Artigo, fica definido o perímetro da Vila Planalto e respectiva área de tutela constantesdo Anexo I, do presente Decreto.
Art. 2.
- A integridade do conjunto da Vila Planalto será assegurada pela preservação de suas características essenciais, que lhe conferem o caráter peculiar e único prevalecendo sua escala bucólica, obedecendo os requisitos discriminados abaixo:
IPreservação da característica de mimetização da Vila na paisagem, através da manutenção de sua vegetação;
IIA área de tutela será non aedificandi, com preservação da cobertura vegetal do cerrado nativo e os trechos livres serão arborizados na forma de bosques de maneira a reforçar a presença da vegetação sobre as edificações;
IIIPreservação do traçado urbano original, caracterizado por quarteirões, ruas, largos e praças;
IVPreservação da identidade, pontos de encontro e relações de vizinhança próprias a cada um dos Acampamentos da Vila;
VPreservação da linguagem arquitetônica peculiar;
VIPreservação dos espaços de valor simbólico e referencial para a população e história do conjunto da Vila Planalto;
VIIPreservação de sua estrutura urbana original, admitindo-se apenas a resfuração das unidades em ruína; Preservação de sua estrutura urbana. Em sendo necessária a edificação de unidades imobiliárias, elas serão implantadas em áreas internas à Vila, integrando conjuntos já consolidados e entre Acampamentos contidos no perímetro de tombamento definido no parágrafo único do artigo 1° deste Decreto, respeitando-se o tipo de arruamento e de configuração, os índices urbanísticos, a forma de ocupação e o uso das unidades imobiliárias. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11104 de 12/05/1988)
Art. 3.
- As normas de preservação, ocupação e uso do solo para o conjunto tombado e área de tutela, serão definidas pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA, ouvidos, previamente, a Secretaria de Cultura e a TERRACAP.
Art. 4.
- Qualquer ato que importe na destruição, mutilação e alteração dos bens referidos nos Artigos anteriores será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal e como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais, sem prejuízo das reparações civis.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de abril de 1988

100° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

D'ALEMBERT JORGE JACCOUD

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

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