Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 511, de 8 de janeiro de 2002
Nº 511/2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Aprova alteração da poligonal da área de estudo para a criação do Setor Habitacional Arniqueira.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Nos termos da Lei Distrital nº 992, de 28 de dezembro de 1995, e em cumprimento ao disposto da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, fica estabelecida, sem prejuízo de outras que venham a ser submetidas à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou daquelas aprovadas até a vigência desta Lei Complementar, a poligonal da área de estudo destinada à criação do Setor Habitacional Arniqueira – SHArq.
Art. 2.
A poligonal da área de estudo do Setor Habitacional Arniqueira encontra-se definida no mapa e quadro de caminhamento do perímetro constantes dos anexos I e II desta Lei Complementar.
§ 1ºA área estabelecida nesta Lei Complementar localiza-se em Zona Urbana de dinamização, segundo o macrozoneamento do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.
§ 2ºDentro da poligonal descrita encontram-se as Áreas Urbanas de Uso Restrito – AUR, e as Áreas Rurais Remanescentes – ARR, denominadas Vereda da Cruz, Arniqueira, Vereda Grande e Colônia Agrícola Águas Claras.
Art. 3.
A poligonal da área de estudo definida nesta Lei Complementar deverá ser adequada de conformidade com os estudos ambientais e urbanísticos, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 4.
Os índices de ocupação e os Usos do Solo para o Setor Habitacional Arniqueira, na forma prevista no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, serão definidos após aprovação dos estudos ambientais e urbanísticos.
Art. 5.
Os estudos conclusivos indicarão as propostas técnicas para alteração dos Usos do Solo das Áreas Rurais Remanescentes – ARR ocupadas e com características, exclusivamente, urbanas.
Art. 6.
O Poder Executivo adotará todas as providências legais, necessárias e indispensáveis para a viabilização e a implantação do Setor Habitacional Arniqueira – SHArq.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ