Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 728, de 18 de agosto de 2006
Nº 728/2006
Nesta página
TÍTULO I – DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL TÍTULO II – DA GESTÃO E DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TÍTULO III – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL TÍTULO IV – DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I – DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL TÍTULO III – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL TÍTULO IV – DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS E DOS OBJETIVOS
TÍTULO II
DA GESTÃO E DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DE USO E OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
Da Zona Urbana do Gama
SUBSEÇÃO I – Das Áreas Especiais de Proteção
SUBSEÇÃO II – Das Novas Áreas de Uso Urbano
SUBSEÇÃO III – Do Setor Central
SEÇÃO II
Dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo
SEÇÃO III
Da Zona Rural do Gama e das Áreas Especiais de Proteção
SEÇÃO IV
Da Zona de Conservação Ambiental
TÍTULO IV
DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
Da Classificação de Usos e Atividades e da Especificação de Lotes por Uso
SEÇÃO II
Do Uso do Solo das Áreas de Novos Projetos de Urbanismo
XVIII - criação de área para pesque-pague comunitário, conforme a Lei nº 3.317, de 2 de fevereiro de 2004;
XXIII - criação de setor destinado ao uso comercial de bens e serviços, lindeiro à rodovia DF-480;
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
Do Coeficiente de Aproveitamento
SEÇÃO II
Da Taxa de Permeabilidade do Solo
SEÇÃO III
Dos Afastamentos Obrigatórios
| af = (h-5) - d | , onde: |
tg60°
Art. 76. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto será considerado como um único lote para efeito das definições relativas a afastamentos mínimos.
Seção IV
Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos
Art. 77. Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote em função da atividade a ser desenvolvida e de seu respectivo porte, segundo os critérios estabelecidos nos quadros constantes do Anexo V.
Seção V
Da Quantidade Máxima de Domicílios por Lote
Art. 81. A quantidade máxima de domicílios nos lotes a serem criados em AUR será definida em documento específico que acompanhe o respectivo projeto urbanístico, observada a relação diretamente proporcional à área do lote, de forma a resultar em densidade habitacional bruta máxima de 50 hab/ha (cinqüenta habitantes por hectare).
Seção VI
Do Acesso e dos Demais Parâmetros de Ocupação do Solo
Art. 82. O acesso de veículos ao lote dar-se-á:
Art. 83. Para o acesso de veículos a postos de abastecimento de combustíveis localizados em vias marginais, principais e secundárias serão exigidos:
Art. 87. Nos casos em que for adotada galeria para circulação de pedestres, será observado o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal e o que segue:
Art. 91. Para a elaboração de projetos arquitetônicos de edificações com mais de doze pavimentos, a Administração Regional encaminhará a solicitação do interessado aos órgãos competentes para anuência quanto a:
Art. 92. Os parâmetros urbanísticos específicos relativos aos novos projetos e não previstos nesta Lei Complementar serão definidos em documento específico que os acompanhe.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 94. Os projetos urbanísticos deverão obedecer às seguintes diretrizes básicas:
Art. 98. Os coeficientes de aproveitamento para as áreas de projetos urbanísticos especiais não poderão ultrapassar os seguintes valores:
Art. 102. A Avenida Comercial Centro-Sul, situada no Setor Sul, será objeto de projeto especial de urbanismo visando à sua urbanização e adequação ao sistema viário.
Art. 105. As passagens de pedestres existentes entre os conjuntos de lotes serão objeto de projeto urbanístico especial, sendo facultadas as seguintes alternativas de ocupação: (Legislação Correlata - Lei Complementar 780 de 02/09/2008)
Art. 106. As áreas públicas sem destinação localizadas nas laterais das vias principais ou secundárias serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 109. As áreas localizadas entre as Quadras 33/23, 24/21, 23/20, 22/19, 18/14, 17/13, 16/ 12 e 5/3 do Setor Oeste serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 111. As áreas do centro hoteleiro, do comércio central, das Praças 1 e 2, e aquelas localizadas no entorno da Administração Regional, no Setor Central, serão objeto de projeto urbanístico e paisagístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 113. O Parque Urbano e Vivencial, localizado no Setor Norte, terá a sua área atual preservada e será objeto de projeto urbanístico e paisagístico especial, obedecendo às seguintes diretrizes básicas:
Art. 114. Os lotes de uso coletivo situados junto à via secundária que margeia o Parque Urbano e Vivencial do Gama poderão ter as suas áreas regularizadas, com as seguintes diretrizes:
Art. 117. Os lotes e as áreas, existentes e a serem criados, destinados a curral comunitário terão as seguintes diretrizes:
CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO EM ZONA RURAL
Art. 118. A implantação de qualquer atividade em Zona Rural deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme o disposto no Título V, Capítulo XI desta Lei Complementar.
Art. 120. Para atividades de uso rural localizadas na Zona Rural de Uso Diversificado da RA II, poderá ser expedido alvará de funcionamento a título precário, pelo prazo de doze meses, podendo ser renovado por igual período, respeitadas as condicionantes do meio ambiente, do PDOT e deste PDL.
CAPÍTULO V
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS RURAIS REMANESCENTES E ÁREAS COM RESTRIÇÃO FÍSICO-AMBIENTAL
Art. 121. Nas ARR e ARF, serão obedecidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo:
CAPÍTULO VI
DO USO DO SOLO NAS ÁREAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 122. As Áreas Especiais de Proteção dividem-se em:
Art. 123. Nas Áreas de Proteção de Mananciais - APMs, serão obedecidas as disposições do PDOT, sendo proibidos:
Art. 124. As APMs são aquelas destinadas à conservação, à recuperação e ao manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da CAESB, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência de captar e distribuir água de boa qualidade em quantidade suficiente para o atendimento da população.
Art. 126. Nas Áreas de Complementação ao Polígono de Contribuição das APMs, as atividades agropecuárias deverão prever a implantação de tecnologia de controle de poluição ambiental, bem como o uso adequado do solo, sendo expressamente proibidos:
Art. 127. As Áreas de Preservação Permanente são aquelas, cobertas ou não com vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico da fauna e da flora; de proteger o solo; e de assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 128. Nas ARR, serão admitidos os usos agropecuário, agroindustrial de turismo rural, e outras atividades de suporte à atividade rural, quando comprovada a compatibilidade com o disposto no Art. 31 do PDOT e na legislação vigente.
Art. 129. Na Área de Proteção das Escarpas da Chapada da Contagem da ARF, a ocupação será restrita, sujeita a um plano de manejo sob a coordenação do órgão ambiental, que estabelecerá os parâmetros específicos de uso e ocupação do solo, obedecendo às seguintes diretrizes:
Art. 130. Os Núcleos Rurais Casa Grande e Ponte Alta, localizados na ARF, serão objeto de projeto de parcelamento rural, sendo estabelecida prioridade para a regularização da situação fundiária.
CAPÍTULO VII
DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS E COMUNITÁRIOS E DOS EQUIPAMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO
Art. 134. Deverão ser previstos lotes destinados a equipamentos privados de uso coletivo, inseridos em novos parcelamentos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 135. São definidos como vias urbanas, para efeito desta Lei Complementar, ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuir imóveis edificados ao longo de sua extensão, próximos às calçadas ou não, e em conformidade com o Sistema Viário Urbano, o Sistema de Circulação e o Sistema de Transporte Público de Passageiros, subdividindo-se nas seguintes categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de hierarquia:
Art. 136. O Poder Público apresentará estudos de viabilidade para a implantação do sistema cicloviário.
Art. 137. As vias metroviárias que atravessarem a malha urbana do Gama deverão ser subterrâneas, com traçado definido em conjunto com o órgão gestor do planejamento urbano.
Seção II
Do Sistema Viário Interurbano
Art. 139. Compõem o sistema viário interurbano da Região Administrativa do Gama - RA II as seguintes vias, indicadas no Mapa 3 do Anexo I:
Art. 140. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias interurbanas:
Seção III
Do Sistema Viário Principal
Art. 141. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias principais:
Art. 142. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para os Eixos de Circulação:
Seção IV
Do Sistema Viário Secundário
Art. 143. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias secundárias ou coletoras:
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 145. Serão adotados, entre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
CAPITULO II
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 146. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Zona Urbana de Dinamização da RA II.
Art. 147. Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 146 serão identificados e seus proprietários notificados, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 148. Será constituída comissão composta por representantes da Administração Regional, da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e do órgão gestor da fiscalização para realizar o levantamento dos imóveis que se enquadram nas condições do Art. 146, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 149. O Poder Público aplicará os instrumentos da edificação compulsória nas unidades imobiliárias não edificadas ou subutilizadas:
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 150. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos arts. 146 e 147, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente pelo prazo de cinco anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 153. A concessão do direito de construir e da alteração ou extensão de uso poderá ser negada pelo órgão gestor do planejamento urbano ou pelo CONPLAN, caso se verifique a inadequação da infra-estrutura ou o risco de comprometimento ambiental e da paisagem urbana, sendo obrigatoriamente consultadas as concessionárias de serviços públicos e os demais órgãos responsáveis pela gestão dos equipamentos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário, obedecidas as condicionantes ambientais.
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR
Art. 154. A outorga onerosa do direito de construir - ODIR constitui cobrança, mediante contrapartida financeira por parte do beneficiário, pelo acréscimo de potencial construtivo acima do permitido no coeficiente de aproveitamento para a unidade imobiliária.
Art. 156. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa do potencial construtivo adicional, será calculada segundo a equação VLO = VAE x QA, onde:
Seção III
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT
Art. 157. A Outorga Onerosa da Alteração de Uso constitui-se em cobrança, mediante pagamento de valor monetário, pela modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do solo para o lote, que venham a acarretar a valorização dessa unidade imobiliária.
Art. 158. Será aplicada a Outorga Onerosa de Alteração de Uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar, para as atividades discriminadas a seguir:
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 159. A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o Poder Público autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer, em outro local passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do órgão gestor do planejamento urbano, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
Art. 161. O impacto da concessão da outorga onerosa e da transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, o qual, anualmente, tornará públicos os relatórios do monitoramento.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 162. Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, visando à ampliação dos espaços públicos, bem como melhorias de infraestrutura e sistema viário.
Art. 163. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
Art. 165. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica e explicitará, no mínimo:
Art. 166. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
CAPÍTULO VIII
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 167. O Poder Público poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário nas situações previstas no Art. 146 desta Lei Complementar para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e de equipamentos públicos comunitários.
Art. 170. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuado entre o proprietário urbano e o Governo do Distrito Federal, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 175. Recebida a notificação a que se refere o Art. 174, o Governo do Distrito Federal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para a aquisição do imóvel.
Art. 176. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Governo do Distrito Federal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após a sua assinatura.
Art. 177. Será editada lei complementar específica, com base no disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, que definirá todas as demais condições para a aplicação desse instrumento.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 178. O direito de superfície consiste na possibilidade de o proprietário urbano conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 179. O direito de superfície poderá ser exercido em toda a RA II.
Art. 181. O proprietário de terreno poderá conceder ao Governo do Distrito Federal, por meio da Administração Direta e Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
Art. 182. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é o instrumento urbanístico para avaliar impactos, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, nos casos de aumento de potencial construtivo, transferência do direito de construir, alteração ou extensão de uso, e localização na hierarquia viária.
Art. 183. O EIV será elaborado nos seguintes casos:
Art. 184. Visando eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, o Poder Executivo poderá solicitar a execução de melhorias, tais como:
Art. 186. O EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudos ambientais, quando exigidos por legislação específica.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL - FUNDURB
Art. 187. O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, criado por meio de lei específica, é integrado pelos seguintes recursos:
Art. 188. Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos auferidos na RA II deverão ser aplicados dentro da própria região, nas seguintes finalidades:
CAPÍTULO XIII
DA CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO REAL DE USO OU CONCESSÃO DE USO
Art. 190. Será aplicado o instituto da concessão onerosa de direito real de uso ou concessão de uso, nos casos previstos em lei específica.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 196. Poderão ser realizadas análises conjuntas entre os órgãos gestores dos sistemas, nos seguintes casos:
Art. 202. É vedada a implantação de novos trailers e quiosques em área pública até que sejam definidas áreas para esse fim.
Art. 206. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Gama.
Brasília, 18 de agosto de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
ÍNDICE:
TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II – DAS ESTRATÉGIAS E DOS OBJETIVOS
TÍTULO II – DA GESTÃO E DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
TÍTULO III – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES GERAIS DE USO E OCUPAÇÃO
Seção I - Da Zona Urbana do Gama
Subseção I - Das Áreas Especiais de Proteção
Subseção II - Das Novas Áreas de Uso Urbano
Subseção III - Do Setor Central
Seção II – Dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo
Seção III – Da Zona Rural do Gama e das Áreas Especiais de Proteção
Seção IV – Da Zona de Conservação Ambiental
TÍTULO IV - DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I - DO USO DO SOLO URBANO
Seção I - Da Classificação de Usos e Atividades e da Especificação de Lotes por Uso
Seção II - Do Uso do Solo das Áreas de Novos Projetos de Urbanismo
CAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Seção I - Do Coeficiente de Aproveitamento
Seção II - Da Taxa de Permeabilidade do Solo
Seção III - Dos Afastamentos Obrigatórios
Seção IV - Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos
Seção V - Da Quantidade Máxima de Domicílios por Lote
Seção VI - Do Acesso e dos Demais Parâmetros de Ocupação do Solo
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO IV – DO USO DO SOLO EM ZONA RURAL
CAPÍTULO V - DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS RURAIS REMANESCENTES E ÁREAS COM RESTRIÇÃO FÍSICO-AMBIENTAL
CAPÍTULO VI - DO USO DO SOLO NAS ÁREAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO VII – DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS E COMUNITÁRIOS E DOS EQUIPAMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Do Sistema Viário Interurbano
Seção III - Do Sistema Viário Principal
Seção IV - Do Sistema Viário Secundário
TÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I – DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
CAPÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
CAPÍTULO IV – DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM
TÍTULOS
CAPÍTULO V - DA OUTORGA ONEROSA
Seção I - Dos Princípios Gerais
Seção II - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR
Seção III - Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT
CAPÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
CAPÍTULO VII – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
CAPÍTULO VIII – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO IX – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
CAPÍTULO X – DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
CAPÍTULO XI – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
CAPÍTULO XII – DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL – FUNDURB
CAPÍTULO XIII - DA CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO REAL DE USO OU CONCESSÃO DE USO
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ANEXOS:
Anexo I - Mapas:
Mapa 1 – Macrozoneamento - PDOT
Mapa 2 - Ordenamento Territorial
Mapa 3 – Sistema Viário Interurbano
Mapa 4 - Uso do Solo
Mapa 5 - Coeficientes de Aproveitamento
Mapa 6 - Hierarquia de vias
Mapa 7 – Endereçamento
Mapa 8 - Projetos Especiais de Urbanismo
Anexo II - Listagem de Atividades Incômodas
Anexo III - Listagem de Endereçamento Segundo os Parâmetros Urbanísticos
Anexo IV - Representação Gráfica dos Componentes da Fórmula para se Calcular o Afastamento Mínimo das Fachadas Voltadas para Logradouro Público
Anexo V - Quadros de Exigência de Vagas de Estacionamento Segundo o Porte e o Tipo de Atividade
Anexo VI - Representação Gráfica das Caixas das Vias Principais
Anexo VII - Poligonais da Região Administrativa do Gama
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, Suplemento, seção Suplemento de 21/08/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 e 2 de 07/03/2007 p. 2, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 21/03/2007 p. 1, col. 1
SEÇÃO IV
Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos
SEÇÃO V
Da Quantidade Máxima de Domicílios por Lote
SEÇÃO VI
Do Acesso e dos Demais Parâmetros de Ocupação do Solo
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO EM ZONA RURAL
CAPÍTULO V
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS RURAIS REMANESCENTES E ÁREAS COM RESTRIÇÃO FÍSICO-AMBIENTAL
CAPÍTULO VI
DO USO DO SOLO NAS ÁREAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO VII
DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS E COMUNITÁRIOS E DOS EQUIPAMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO
Art. 134. Deverão ser previstos lotes destinados a equipamentos privados de uso coletivo, inseridos em novos parcelamentos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 135. São definidos como vias urbanas, para efeito desta Lei Complementar, ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuir imóveis edificados ao longo de sua extensão, próximos às calçadas ou não, e em conformidade com o Sistema Viário Urbano, o Sistema de Circulação e o Sistema de Transporte Público de Passageiros, subdividindo-se nas seguintes categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de hierarquia:
Art. 136. O Poder Público apresentará estudos de viabilidade para a implantação do sistema cicloviário.
Art. 137. As vias metroviárias que atravessarem a malha urbana do Gama deverão ser subterrâneas, com traçado definido em conjunto com o órgão gestor do planejamento urbano.
Seção II
Do Sistema Viário Interurbano
Art. 139. Compõem o sistema viário interurbano da Região Administrativa do Gama - RA II as seguintes vias, indicadas no Mapa 3 do Anexo I:
Art. 140. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias interurbanas:
Seção III
Do Sistema Viário Principal
Art. 141. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias principais:
Art. 142. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para os Eixos de Circulação:
Seção IV
Do Sistema Viário Secundário
Art. 143. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias secundárias ou coletoras:
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 145. Serão adotados, entre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
CAPITULO II
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 146. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Zona Urbana de Dinamização da RA II.
Art. 147. Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 146 serão identificados e seus proprietários notificados, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 148. Será constituída comissão composta por representantes da Administração Regional, da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e do órgão gestor da fiscalização para realizar o levantamento dos imóveis que se enquadram nas condições do Art. 146, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 149. O Poder Público aplicará os instrumentos da edificação compulsória nas unidades imobiliárias não edificadas ou subutilizadas:
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 150. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos arts. 146 e 147, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente pelo prazo de cinco anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 153. A concessão do direito de construir e da alteração ou extensão de uso poderá ser negada pelo órgão gestor do planejamento urbano ou pelo CONPLAN, caso se verifique a inadequação da infra-estrutura ou o risco de comprometimento ambiental e da paisagem urbana, sendo obrigatoriamente consultadas as concessionárias de serviços públicos e os demais órgãos responsáveis pela gestão dos equipamentos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário, obedecidas as condicionantes ambientais.
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR
Art. 154. A outorga onerosa do direito de construir - ODIR constitui cobrança, mediante contrapartida financeira por parte do beneficiário, pelo acréscimo de potencial construtivo acima do permitido no coeficiente de aproveitamento para a unidade imobiliária.
Art. 156. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa do potencial construtivo adicional, será calculada segundo a equação VLO = VAE x QA, onde:
Seção III
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT
Art. 157. A Outorga Onerosa da Alteração de Uso constitui-se em cobrança, mediante pagamento de valor monetário, pela modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do solo para o lote, que venham a acarretar a valorização dessa unidade imobiliária.
Art. 158. Será aplicada a Outorga Onerosa de Alteração de Uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar, para as atividades discriminadas a seguir:
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 159. A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o Poder Público autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer, em outro local passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do órgão gestor do planejamento urbano, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
Art. 161. O impacto da concessão da outorga onerosa e da transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, o qual, anualmente, tornará públicos os relatórios do monitoramento.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 162. Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, visando à ampliação dos espaços públicos, bem como melhorias de infraestrutura e sistema viário.
Art. 163. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
Art. 165. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica e explicitará, no mínimo:
Art. 166. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
CAPÍTULO VIII
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 167. O Poder Público poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário nas situações previstas no Art. 146 desta Lei Complementar para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e de equipamentos públicos comunitários.
Art. 170. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuado entre o proprietário urbano e o Governo do Distrito Federal, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 175. Recebida a notificação a que se refere o Art. 174, o Governo do Distrito Federal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para a aquisição do imóvel.
Art. 176. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Governo do Distrito Federal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após a sua assinatura.
Art. 177. Será editada lei complementar específica, com base no disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, que definirá todas as demais condições para a aplicação desse instrumento.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 178. O direito de superfície consiste na possibilidade de o proprietário urbano conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 179. O direito de superfície poderá ser exercido em toda a RA II.
Art. 181. O proprietário de terreno poderá conceder ao Governo do Distrito Federal, por meio da Administração Direta e Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
Art. 182. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é o instrumento urbanístico para avaliar impactos, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, nos casos de aumento de potencial construtivo, transferência do direito de construir, alteração ou extensão de uso, e localização na hierarquia viária.
Art. 183. O EIV será elaborado nos seguintes casos:
Art. 184. Visando eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, o Poder Executivo poderá solicitar a execução de melhorias, tais como:
Art. 186. O EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudos ambientais, quando exigidos por legislação específica.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL - FUNDURB
Art. 187. O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, criado por meio de lei específica, é integrado pelos seguintes recursos:
Art. 188. Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos auferidos na RA II deverão ser aplicados dentro da própria região, nas seguintes finalidades:
CAPÍTULO XIII
DA CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO REAL DE USO OU CONCESSÃO DE USO
Art. 190. Será aplicado o instituto da concessão onerosa de direito real de uso ou concessão de uso, nos casos previstos em lei específica.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 196. Poderão ser realizadas análises conjuntas entre os órgãos gestores dos sistemas, nos seguintes casos:
Art. 202. É vedada a implantação de novos trailers e quiosques em área pública até que sejam definidas áreas para esse fim.
Art. 206. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Gama.
Brasília, 18 de agosto de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
ÍNDICE:
TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II – DAS ESTRATÉGIAS E DOS OBJETIVOS
TÍTULO II – DA GESTÃO E DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
TÍTULO III – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES GERAIS DE USO E OCUPAÇÃO
Seção I - Da Zona Urbana do Gama
Subseção I - Das Áreas Especiais de Proteção
Subseção II - Das Novas Áreas de Uso Urbano
Subseção III - Do Setor Central
Seção II – Dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo
Seção III – Da Zona Rural do Gama e das Áreas Especiais de Proteção
Seção IV – Da Zona de Conservação Ambiental
TÍTULO IV - DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I - DO USO DO SOLO URBANO
Seção I - Da Classificação de Usos e Atividades e da Especificação de Lotes por Uso
Seção II - Do Uso do Solo das Áreas de Novos Projetos de Urbanismo
CAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Seção I - Do Coeficiente de Aproveitamento
Seção II - Da Taxa de Permeabilidade do Solo
Seção III - Dos Afastamentos Obrigatórios
Seção IV - Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos
Seção V - Da Quantidade Máxima de Domicílios por Lote
Seção VI - Do Acesso e dos Demais Parâmetros de Ocupação do Solo
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO IV – DO USO DO SOLO EM ZONA RURAL
CAPÍTULO V - DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS RURAIS REMANESCENTES E ÁREAS COM RESTRIÇÃO FÍSICO-AMBIENTAL
CAPÍTULO VI - DO USO DO SOLO NAS ÁREAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO VII – DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS E COMUNITÁRIOS E DOS EQUIPAMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Do Sistema Viário Interurbano
Seção III - Do Sistema Viário Principal
Seção IV - Do Sistema Viário Secundário
TÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I – DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
CAPÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
CAPÍTULO IV – DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM
TÍTULOS
CAPÍTULO V - DA OUTORGA ONEROSA
Seção I - Dos Princípios Gerais
Seção II - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR
Seção III - Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT
CAPÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
CAPÍTULO VII – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
CAPÍTULO VIII – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO IX – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
CAPÍTULO X – DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
CAPÍTULO XI – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
CAPÍTULO XII – DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL – FUNDURB
CAPÍTULO XIII - DA CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO REAL DE USO OU CONCESSÃO DE USO
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ANEXOS:
Anexo I - Mapas:
Mapa 1 – Macrozoneamento - PDOT
Mapa 2 - Ordenamento Territorial
Mapa 3 – Sistema Viário Interurbano
Mapa 4 - Uso do Solo
Mapa 5 - Coeficientes de Aproveitamento
Mapa 6 - Hierarquia de vias
Mapa 7 – Endereçamento
Mapa 8 - Projetos Especiais de Urbanismo
Anexo II - Listagem de Atividades Incômodas
Anexo III - Listagem de Endereçamento Segundo os Parâmetros Urbanísticos
Anexo IV - Representação Gráfica dos Componentes da Fórmula para se Calcular o Afastamento Mínimo das Fachadas Voltadas para Logradouro Público
Anexo V - Quadros de Exigência de Vagas de Estacionamento Segundo o Porte e o Tipo de Atividade
Anexo VI - Representação Gráfica das Caixas das Vias Principais
Anexo VII - Poligonais da Região Administrativa do Gama
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, Suplemento, seção Suplemento de 21/08/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 e 2 de 07/03/2007 p. 2, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 21/03/2007 p. 1, col. 1
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Sistema Viário Interurbano
SEÇÃO III
Do Sistema Viário Principal
SEÇÃO IV
Do Sistema Viário Secundário
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
SEÇÃO II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR
SEÇÃO III
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
CAPÍTULO VIII
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
CAPÍTULO XI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL - FUNDURB
CAPÍTULO XIII
DA CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO REAL DE USO OU CONCESSÃO DE USO
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 18 de agosto de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
ÍNDICE:
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DE USO E OCUPAÇÃO
SEÇÃO I
Da Zona Urbana do Gama
TÍTULO IV
DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA VIÁRIO
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA