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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1065, de 23 de fevereiro de 2026

Nº 1065/2026

(Autoria: Poder Executivo)

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA POLÍTICA TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, em conformidade com:
Ias diretrizes e os instrumentos previstos nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
IIa regulamentação contida na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
IIIos princípios da política urbana e rural estabelecidos no Título VII da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IVas diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Vos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS estabelecidos na Agenda 2030.
Art. 2.
O PDOT é o instrumento básico da política territorial, nas dimensões urbana e rural, que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a orientar a ação de agentes públicos e privados, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos.
Art. 3.
A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a resiliência territorial, a mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Parágrafo únicoO PDOT deve observar, no que couber, o disposto no Estatuto da Metrópole, promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os municípios metropolitanos limítrofes para promoção do desenvolvimento urbano.
Art. 4.
O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA e o PDOT devem guardar compatibilidade entre si para que os objetivos, as estratégias, os programas e as ações previstos nesta Lei Complementar ou dela decorrentes sejam efetivados.
Art. 5.
São partes integrantes do PDOT o:
IAnexo I - Lista de Siglas;
IIAnexo II - Glossário;
IIIAnexo III - Organização Territorial:
a)Mapa 1A - Macrozoneamento do Distrito Federal;
b)Tabela 1A - Unidades de Conservação de Proteção Integral;
c)Mapa 1B - Zoneamento do Distrito Federal;
d)Tabela 1B - Áreas de Proteção de Manancial;
e)Mapa 1C - Distribuição de Agrovilas;
f)Tabela 1C - Listagem das Agrovilas;
g)Mapa 1D - Unidades de Planejamento Territorial;
h)Tabela 1D - Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento Territorial - UPT;
i)Mapa 1E - Densidades Demográficas;
j)Tabela 1E - Áreas de Interesse Ambiental;
IVAnexo IV - Estratégias de Ordenamento Territorial:
a)Mapa 2 - Sistema de Centralidades;
b)Mapa 3 - Estratégias de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos Urbanos, Requalificação de Espaços Urbanos e de Implantação de Subcentralidades;
c)Tabela 3A - Áreas de Dinamização Urbana;
d)Tabela 3B - Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos;
e)Tabela 3C - Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos;
f)Tabela 3D - Subcentralidades;
g)Mapa 4 - Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica;
h)Mapa 5 - Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana;
i)Tabela 5A - Setores Habitacionais;
j)Tabela 5B - Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social - ZEIS de Vazio Urbano;
k)Tabela 5C - Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional;
l)Tabela 5D - Áreas de Regularização de Interesse Específico fora de Setor Habitacional;
m)Tabela 5E - Áreas de Regularização de Interesse Social dentro de Setor Habitacional;
n)Tabela 5F - Áreas de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional;
o)Tabela 5G - Parcelamentos Urbanos Isolados;
p)Tabela 5H - Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico;
q)Tabela 5I - Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social;
r)Tabela 5J - Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no Conjunto Urbanístico de Brasília;
s)Mapa 6 - Áreas de Zoneamento Inclusivo;
t)Tabela 6 - Áreas de Zoneamento Inclusivo;
u)Mapa 7 - Potencial de Recuperação Ecológica;
v)Mapa 8 - Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica;
w)Mapa 9 - Rede de Infraestruturas Verdes Regional - IVR;
VAnexo V - Mapa 10 - Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.
§ 1ºPara aplicação do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se as definições constantes do Anexo II - Glossário.
§ 2ºO documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para subsidiar a interpretação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 6.
São princípios que regem a política territorial:
Igarantia do direito à cidade, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;
IIgarantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território urbano e rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;
IIIgarantia do direito de usufruto da terra por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais, como uma das formas de reconhecimento do saber originário e tradicional de proteger e recuperar os ecossistemas terrestres, promover seu uso sustentável, gerir de modo sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a perda de biodiversidade;
IVgarantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de mobilidade e transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a promover oportunidades de aprendizagem cidadã;
Vjusta distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzam a construção de infraestruturas resilientes, promovam a industrialização inclusiva e sustentável e fomentem a inovação;
VIpromoção do território sustentável e resiliente, com adoção de soluções baseadas na natureza - SbN, bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por meio de promoção da agricultura sustentável;
VIIconservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
VIIIpromoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo;
IXpromoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas;
Xpreservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal;
XIvalorização e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB como patrimônio cultural da humanidade;
XIIvalorização da importância de Brasília como capital federal e metrópole nacional;
XIIIvalorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 7.
A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
Ipromover o ordenamento territorial e o cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território;
IIreduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a qualidade de vida de toda a população;
IIIfomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão territorial democráticos;
IVpromover a justiça ambiental e climática por meio de combate ao racismo ambiental, proteção e recuperação dos ecossistemas, gestão integrada dos recursos naturais e adaptação do território às mudanças climáticas;
Vreduzir emissões e promover remoção de gases de efeito estufa - GEE para promoção do desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;
VIconservar e restaurar a vegetação nativa para fortalecimento de sumidouros naturais de carbono;
VIIfomentar a produção de habitação de interesse social e de mercado econômico, assegurando mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a expansão desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional efetiva e a adequada ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades socioespaciais e para a concretização do direito à moradia digna;
VIIIpromover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal, integrado ao desenvolvimento metropolitano e regional, com inserção equilibrada das atividades produtivas articuladas ao ordenamento urbano e à infraestrutura existente;
IXpromover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços no território;
Xpromover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas;
XIpromover e ampliar a ocupação urbana em áreas consolidadas com infraestrutura implantada;
XIIpropiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para atendimento da população;
XIIIpromover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e transporte;
XIVorientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
XVintegrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais, especialmente a política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;
XVIrealizar a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;
XVIIvalorizar e proteger o patrimônio cultural, natural e ambiental do Distrito Federal;

XVIII - valorizar o CUB como patrimônio cultural da humanidade;

XIXmonitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento territorial e urbano com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;
XXmonitorar, controlar e fiscalizar a ocupação territorial;
XXIfiscalizar e conter o parcelamento e o uso irregular do solo;
XXIIdistribuir de maneira justa e equilibrada as oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;

XXIII - manter visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;

XXIVreduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade e no acesso a equipamentos e a oportunidades.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS

Art. 8.
As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do poder público em áreas específicas, relacionadas aos seguintes temas:
Ipatrimônio cultural e natural;
IImeio ambiente;
IIIresiliência territorial;
IVsaneamento ambiental e energia;
Vmobilidade, sistema viário e circulação;
VIdesenvolvimento econômico;
VIIpolítica habitacional;
VIIIdesenvolvimento rural sustentável;
IXintegração com os municípios metropolitanos limítrofes;
Xeducação urbanística e ambiental.
Parágrafo únicoAs diretrizes estratégicas dispostas nesta Lei Complementar definem objetivos e ações integradas para as políticas públicas setoriais e devem estar alinhadas às estratégias de ordenamento territorial dispostas para atingir as diretrizes almejadas pela política territorial.

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL

Art. 9.
Integram o patrimônio cultural e natural do Distrito Federal os bens de natureza material, imaterial e ambiental, considerados individualmente ou em conjunto, que resguardam referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos da sociedade, bem como os elementos naturais e paisagens de valor histórico, ecológico ou cultural.
§ 1ºConsideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações, conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais expressões físicas que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico, tecnológico ou simbólico representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.
§ 2ºConsideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, saberes, modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades, grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e do Decreto federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
§ 3ºConsideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas verdes, mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente que, isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural, constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.
§ 4ºA proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da função socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização como instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.
§ 5ºConstituem bens de interesse cultural e natural de natureza material e imaterial aqueles tombados, registrados ou reconhecidos pelos órgãos competentes no âmbito federal ou distrital ou indicados por legislação específica.
Art. 10.
planejamento territorial deve considerar a salvaguarda do Conjunto Urbanístico de Brasília, reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, bem como de outras áreas de relevante interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, respeitando os princípios do desenvolvimento sustentável e da identidade cultural.
Art. 11.
São diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal:
Iproteger o patrimônio cultural, com a participação da comunidade por meio de identificação, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, planos de preservação, normatização de áreas protegidas e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à sensibilização e à educação patrimonial;
IIimplementar instrumentos de financiamento e de incentivos fiscais para manutenção e conservação de bens tombados e áreas de interesse cultural - AIC;
IIIgarantir a preservação do CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das 4 escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, evitando descaracterizações, desvirtuamentos e impactos visuais negativos;
IVavaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos protegidos, de maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente em sua ambiência, visibilidade e sustentabilidade;
Vpromover revitalização e requalificação de áreas degradadas de interesse cultural para integrá-las à dinâmica urbana e social, respeitando seus valores históricos e culturais;
VIassociar o desenvolvimento de projetos de turismo, lazer, cultura e educação à preservação do patrimônio cultural e natural;
VIIvalorizar o patrimônio cultural e natural como vetor de desenvolvimento econômico e social, incentivando sua relação com geração de trabalho e renda;
VIIIdefinir diretrizes normativas para a preservação do patrimônio cultural e natural, incluindo regras de ocupação e limites construtivos nas áreas do entorno;
IXunificar os acervos relativos à memória do planejamento e da construção do Plano Piloto de Brasília e das demais regiões administrativas, promovendo o acesso público e o uso de novas tecnologias para difusão do patrimônio cultural e natural;
Xfortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas culturais, festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população;
XIincentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de patrimônio reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo sustentável e incentivo à geração de empregos;
XIIdesenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para valorização e gestão do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação;
XIIIpromover a preservação, a valorização e a regularização das feiras permanentes como espaços de identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária, reconhecendo-as como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

Art. 12.
meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo poder público e pela coletividade.
Art. 13.
São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
Ipromover o uso sustentável dos recursos naturais;
IImanter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do patrimônio natural;
IIIproteger mananciais, áreas de preservação permanente como bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das funções ecológicas, dos serviços ecossistêmicos e dos seus resultados positivos na promoção do bem-estar humano;
IVpromover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação;
Vpromover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo do mosaico territorial, segundo os instrumentos ambientais;
VIpromover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental para mitigação da poluição e da degradação ambiental no território;
VIIpromover a constituição do mosaico territorial;
VIIIconservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
IXincentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;
Xinstituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio ambiental;
XIgarantir a demarcação, a averbação e a conservação das reservas legais das propriedades e posses rurais de domínio privado;
XIIestabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras definidas na norma ambiental;
XIIIpromover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;
XIVfomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;
XVpromover a implementação do ZEE-DF;
XVIpromover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fator de proteção à qualidade ambiental;
XVIIincentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis;

XVIII - promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal;

XIXestimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e sustentáveis voltadas à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;
XXpromover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito Federal tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade ambiental, bem como proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças climáticas.
Art. 14.
São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:
Ipromover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, bem como o reflorestamento de áreas de recarga de aquíferos e de áreas de preservação permanente - APP, mantendo sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;
IIassegurar o uso múltiplo das águas, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilização para o abastecimento humano e a dessedentação animal;
IIIrespeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos superficiais na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população e suas bacias de drenagem;
IVrespeitar a capacidade de suporte dos aquíferos;
Vcontrolar a impermeabilização do solo, de forma a manter a capacidade de infiltração e de recarga dos aquíferos;
VIrealizar o monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e subterrâneos;
VIIrealizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares;
VIIIpromover o enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade compatíveis com os usos predominantes, assegurando sua revisão periódica e a integração entre gestão territorial e gestão de recursos hídricos;
IXinstituir instrumentos econômicos e de gestão territorial e incentivos fiscais e administrativos para promoção, conservação, preservação, recuperação e gestão dos recursos hídricos;
Xincentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural, com ênfase na segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor rural;
XIpromover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos de suporte, considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos;
XIIproteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas de alta umidade topográfica;
XIIIestabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos, contemplando mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador;
XIVassegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA RESILIÊNCIA TERRITORIAL

Art. 15.
Como resultado da integração dos planos distritais de adaptação e mitigação às mudanças climáticas ao planejamento e à gestão territorial, a política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para enfrentamento das ameaças das mudanças climáticas e seus efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com atenção especial a territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.
§ 1ºO PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de GEE na conversão de uso do solo rural em urbano.
§ 2ºA integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e a gestão territoriais tem como prioridade a transição ecológica, sendo a capacidade de suporte ecológico-ambiental elemento central na estratégia territorial.
§ 3ºO Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Sisplan deve articular todos os entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no Distrito Federal.
§ 4ºAs ações de mitigação territorial para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em ecossistemas.
§ 5ºAções de adaptação territorial devem preparar territórios e populações para o enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas, especialmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos, do aumento da arborização e de campanhas educativas relativas ao saneamento ambiental.
Art. 16.
A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
Iterritorial;
IIambiental;
IIIsocial;
IVeconômica;
Valimentar;
VIinstitucional e de governança.
§ 1ºA dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2ºA dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 3ºA dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 4ºA dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde.
§ 5ºA dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 6ºA dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
Art. 17.
A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta, coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 18.
São diretrizes estratégicas para a política de resiliência territorial:
Iminimizar os impactos adversos sobre o hábitat, bem como sua recuperação, restauração e reabilitação, protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos associados;
IIpromover o manejo e o uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso da terra orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos;
IIIpromover o manejo e o uso sustentável dos recursos hídricos, implementando medidas para minimizar o consumo, aumentar a disponibilidade de água e reduzir a poluição associada às diversas formas adversas do uso da terra e de sua ocupação;
IVpromover a redução e o gerenciamento de resíduos, bem como o uso eficiente de insumos, sob a ótica do metabolismo circular nas ocupações humanas;
Vincentivar, nas áreas abrangidas pelas estratégias de resiliência territorial, a compensação das emissões de GEE oriundas do território do Distrito Federal;
VIpromover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, considerando, inclusive, o retorno para as comunidades locais;
VIIpromover a diminuição das desigualdades socioambientais ao longo do território, de forma a garantir o acesso universal aos serviços ecossistêmicos e seus reflexos no bem-estar humano;
VIIIimplementar no Distrito Federal as infraestruturas verdes, compostas por unidades de conservação, parques urbanos, APP, áreas de proteção de manancial - APM, núcleos da Reserva da Biosfera e outros maciços conservados de Cerrado, contribuindo para a consolidação da rede de infraestruturas verdes regional - IVR, multifuncional e multiescalar, para a proteção e democratização do acesso dos serviços ecossistêmicos com maior equidade e promoção do bem-estar humano às populações;
IXpromover a equidade e a inclusão social por meio da geração de empregos e de capacidades direcionados para a adaptação e ampliação da resiliência territorial;
Xfomentar estratégias para implementação de compensações financeiras para agentes que desenvolvam ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos vulnerabilizados;
XIimplementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a equidade territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos ecológicos de suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a redução das temperaturas urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar, com especial prioridade às áreas e regiões administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea;
XIIpromover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis menos poluentes, transporte público e mobilidade ativa;
XIIIfomentar a utilização de SbN, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de inundações e mitigação dos efeitos de ondas de calor;
XIVimplementar infraestruturas inteligentes e sistemas de monitoramento contínuo para otimizar a gestão de recursos naturais, a previsão de eventos extremos e a resposta a crises;
XVestimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante autorização específica do poder público;
XVIfomentar a educação ambiental e urbanística de modo a sensibilizar a população sobre os impactos das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, bem como sobre as formas de proteção e promoção da resiliência territorial;
XVIIpromover o estímulo à pesquisa aplicada e à inovação em SbN com foco na mitigação e na adaptação às mudanças climáticas;

XVIII - promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas no Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de risco geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em adaptação e resiliência nas regiões administrativas.

Art. 19.
A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:
Isequestro de carbono;
IIativação do ciclo paralelo de nutrientes;
IIIpromoção da drenagem natural dos solos;
IVredução das temperaturas urbanas;
Vmitigação progressiva de ilhas de calor;
VImelhoria da qualidade e da umidade do ar;
VIIdemais serviços ecossistêmicos demandados;
VIIIdiminuição da disparidade da arborização urbana entre as regiões administrativas.
§ 1ºA arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma Cerrado, por meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas urbanas com incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das regiões administrativas.
§ 2ºDevem ser priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana e a implantação de infraestrutura verde e drenagem sustentável nas regiões administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso aos serviços ecossistêmicos urbanos e promover a justiça ambiental no território.

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO AMBIENTAL E DA ENERGIA

Art. 20.
Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das infraestruturas ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação pública e as redes de água, esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de resíduos sólidos, energia e comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação climática e a resiliência territorial, por meio da qualificação dos respectivos planos diretores, programas, ações e atos autorizativos.
Parágrafo únicoOs planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental devem priorizar soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE, a adaptação territorial aos impactos socioambientais e a resiliência urbana.
Art. 21.
As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas áreas de regularização fundiária de interesse social - Aris e nos parcelamentos urbanos isolados de interesse social - PUI-S.
Art. 22.
As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para o traçado de novas redes.

SEÇÃO I

Do Saneamento Ambiental

Art. 23.
saneamento ambiental visa garantir à população urbana e rural níveis crescentes de salubridade ambiental, mediante a promoção de programas e ações voltados ao provimento universal e equânime dos serviços públicos essenciais.
§ 1ºOs investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados nas áreas de vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos, de que trata o ZEE-DF.
§ 2ºO saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar SbN à infraestrutura tradicional.
Art. 24.
São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:
Iassegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas;
IIpromover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de APM e APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF, e incentivos para a preservação hídrica;
IIIpromover o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e distribuição, com minimização dos desperdícios e com incentivo à utilização de tecnologias de reúso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
IVdefinir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, bem como à implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do território indicadas no ZEE-DF e as formas de uso e ocupação do território.
Art. 25.
São diretrizes estratégicas para o esgotamento sanitário:
Iassegurar à população sistemas de coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde e a qualidade ambiental;
IIpriorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas;
IIIampliar, a partir das alternativas vinculadas ao Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e industriais de modo compatível com as necessidades presentes e futuras, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambiental das bacias hidrográficas, bem como as formas de uso e ocupação do território;
IVadequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
Art. 26.
São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
Iproteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
IIreduzir a geração de resíduos sólidos, incentivar o consumo sustentável e promover gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento sustentável;
IIIminimizar os impactos socioambientais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
IVadequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água;
Vaprimorar os mecanismos de recuperação de custos dos serviços;
VIimplementar a formalização, a profissionalização e a integração completa do setor informal de manejo de resíduos sólidos;
VIIminimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reúso, processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável;
VIIIincentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 27.
s serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.
Art. 28.
Plano Diretor de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal deve seguir as diretrizes definidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 29.
São diretrizes estratégicas para drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas:
Ipromover o manejo sustentável das águas pluviais;
IIpromover a qualidade das águas superficiais;
IIIreduzir a erosão pluvial e o assoreamento;
IVcontrolar o escoamento superficial na fonte;
Velaborar o zoneamento de áreas inundáveis;
VIincentivar a recarga de aquíferos e a utilização da água de chuva;
VIIcompatibilizar lançamentos de águas pluviais com a capacidade de receptores;
VIIIestimular a adoção de infraestrutura verde e azul.
Parágrafo únicoO zoneamento de áreas inundáveis deve delimitar as áreas segundo o risco hidrológico, contendo, no mínimo, informações sobre profundidade, velocidade de escoamento e duração estimada da inundação.
Art. 30.
Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal deve abordar, no mínimo:
Ipreservação e recuperação dos corpos d’água;
IIindicação de intervenções estruturais;
IIIcontrole e monitoramento da macrodrenagem, considerando-se as bacias hidrográficas;
IVutilização da topografia como recurso para drenagem, de modo a produzir menor impacto sobre o meio ambiente, mediante tratamento urbanístico e adoção de SbN;
Veliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;
VImedidas para redução do escoamento superficial encaminhado para o sistema público de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;
VIIdefinição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
VIIIatualização do cadastro de rede e de instalações da drenagem em sistemas georreferenciados;
IXmedidas que previnam e mitiguem danos às zonas e às áreas de preservação ambiental.
Art. 31.
A criação e a implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas pluviais devem considerar a prevenção de eventos críticos, a gestão eficiente dos recursos hídricos e a redução dos impactos socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.

SEÇÃO II

Da Energia

Art. 32.
São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:
Iassegurar o acesso ao uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de fornecimento a todo habitante do Distrito Federal;
IIpromover a diversificação da matriz energética do Distrito Federal, com incentivo ao uso de fontes alternativas e renováveis, integrando a política energética ao planejamento territorial e ambiental;
IIIpromover o uso racional e eficiente da energia elétrica para os segmentos residencial, comercial, prestação de serviços, industrial, institucional, automotivo e rural;
IVpromover a diminuição do padrão de consumo de energia elétrica e seus reflexos na geração de gases de efeito estufa;
Vincentivar a geração distribuída de energia renovável;
VIcriar mecanismos de incentivo à certificação de energia renovável;
VIIpromover e fomentar a implantação da política de hidrogênio verde de modo a fortalecer a integração da política de energia ao planejamento territorial;
VIIIpriorizar redes elétricas subterrâneas em áreas urbanas e a modernização das redes existentes;
IXestimular a incorporação de soluções de armazenamento de energia e redes inteligentes;
Xincentivar a diversificação da matriz energética e a descentralização de geração de energia;
XIfortalecer a segurança energética frente a eventos climáticos adversos e oscilações na demanda;
XIIpriorizar o desenvolvimento de redes inteligentes de energia.

CAPÍTULO V

DA MOBILIDADE, DO SISTEMA VIÁRIO E DA CIRCULAÇÃO

Art. 33.
São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
Ipriorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
IIproporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, de forma segura, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável;
IIIgarantir a acessibilidade universal ao sistema de transporte coletivo, aos serviços e equipamentos públicos;
IVpromover a integração entre os modos e serviços de transporte;
Vinstituir processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à política de uso e ocupação do solo;
VImelhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de ruído e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de emissões de gases de efeito estufa per capita e de qualidade do ar;
VIIpromover a modernização e a adoção de tecnologias inteligentes para integração de dados na gestão, no controle e na operação dos serviços de transporte e de mobilidade;
VIIIpromover um conjunto de ações integradas provenientes das políticas de transporte, circulação, acessibilidade, trânsito e desenvolvimento urbano e rural que priorize o cidadão na efetivação de seus anseios e necessidades de deslocamento;
IXpromover a organização e a racionalização do transporte de cargas no território, de modo a assegurar o abastecimento, a fluidez e a compatibilidade das atividades logísticas com o uso do solo e com as diretrizes do plano de mobilidade urbana do Distrito Federal;
Xreconhecer, para fins de planejamento integrado, a rede estrutural de transporte coletivo básica, indicada nesta Lei Complementar;
XIfomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à eficiência energética e à redução da pegada de carbono;
XIIestimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a redução progressiva do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade sustentável, ativa e coletiva, com foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.
XIIIincorporar rotas do cuidado buscando-se trajetos que unam moradia, creches, escolas, postos de saúde e comércio essencial, com calçadas sombreadas, iluminação contínua, travessias em nível e pontos de descanso.
Art. 34.
A rede estrutural de transporte coletivo tem como função propiciar os deslocamentos da população entre as principais localidades do território e é composta pelos eixos transporte público coletivo de média e alta capacidade, e suas respectivas faixas de domínio ou servidão, com prioridade em infraestrutura exclusiva.
§ 1ºA rede estrutural de transporte coletivo deve ser definida e detalhada pelo plano de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana no Distrito Federal.
§ 2ºAs faixas de domínio e servidão dos eixos de transporte público coletivo de média e alta capacidade devem ser definidas por regulamento.
Art. 35.
São diretrizes estratégicas para o sistema viário e de circulação:
Igarantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de todos os modos de transporte;
IIimplementar medidas de priorização da mobilidade ativa e do transporte público coletivo;
IIIintegrar a rede de transporte ativo, a ser detalhada em planos de mobilidade local, ao transporte público coletivo;
IVestabelecer a tipologia da infraestrutura cicloviária de acordo com a velocidade da via, sendo segregada nas vias de maior velocidade;
Vpriorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre trilhos ou sobre pneus;
VIpromover o redimensionamento de vias arteriais e coletoras para prover infraestrutura para pedestres e para ciclistas;
VIIcompatibilizar a classificação hierárquica do sistema viário com o uso e a ocupação do território;
VIIIgerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;
IXpromover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas na rede viária do Distrito Federal;
Xassegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do sistema viário rural e das vias vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos essenciais para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre as áreas rurais e urbanas do Distrito Federal.
Art. 36.
plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal e contemplar, no mínimo:
Ia identificação, o planejamento e o detalhamento da rede estrutural de transporte coletivo, considerando a prioridade dessa modalidade sobre o transporte individual motorizado e a integração com a rede para pedestres e ciclistas;
IIo planejamento da rede de transporte ativo, considerando a prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados;
IIIo planejamento da rede de transporte de cargas;
IVo planejamento do anel rodoviário de acordo com as diretrizes definidas no ZEE-DF;
Vo mapeamento do sistema viário e a classificação hierárquica das vias, conforme o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro;
VImedidas de gerenciamento de demanda para desestimular o uso do automóvel, aliadas a estratégias de incentivo à mobilidade sustentável;
VIIa definição das formas de integração entre as instituições de planejamento, gerenciamento e operação do sistema de transporte e de planejamento urbano;
VIIIa definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao PPA, e a criação de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de instâncias de controle social;
IXasseguração da hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e sucessiva, a mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último nível, o transporte individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de mobilidade.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

Art. 37.
As diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável abarcam as diretrizes para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas e para o uso e a ocupação do território para fins econômicos.
§ 1ºAs atividades econômicas devem ser classificadas em 5 naturezas de atividade produtiva, a serem detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na lei do ZEE-DF, para fins da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no território, desconcentrando a geração de empregos formais e renda no Distrito Federal.
§ 2ºA alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante a articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a preservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no território.
§ 3ºA alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do Distrito Federal, incluindo-se as áreas de desenvolvimento produtivo - ADP de que trata a lei do ZEE-DF, deve ocorrer conforme sua natureza produtiva, com desenvolvimento da rede estrutural de transporte coletivo, que deve ser incentivada pelas políticas públicas.
Art. 38.
São diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas:
Ifomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional;
IIpromover a diversificação de atividades econômicas em áreas já instituídas e em áreas próximas à rede estrutural de transporte coletivo, como forma de ampliar a geração de trabalho e renda;
IIIampliar as oportunidades de emprego de modo equilibrado no território, observada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental;
IVpromover ações integradas mediante articulação técnica, política e financeira entre agentes públicos e privados;
Vampliar a cooperação e as parcerias entre esferas públicas, entidades empresariais locais, associações nacionais e organismos multilaterais;
VIincentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do conhecimento e de inovação tecnológica;
VIIdescentralizar as oportunidades de empregos no território;
VIIIpromover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação e de integração com os municípios limítrofes do Distrito Federal vinculados à rede estrutural de transporte coletivo;
IXestimular a criação e a consolidação de polos de desenvolvimento produtivo, científico e tecnológico sustentáveis e de zonas mistas com usos compatíveis entre indústria, moradia e serviços, integrados à malha urbana e à rede de transporte público coletivo;
Xpromover a articulação entre áreas produtivas, centros de formação técnica, tecnológica e profissionalizante e instituições de ciência, tecnologia e inovação - ICT, de modo a capacitar os trabalhadores e fomentar a inovação aplicada;
XIgarantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas, cozinhas solidárias ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de transporte.
Art. 39.
São diretrizes estratégicas para o uso e a ocupação do território para fins econômicos:
Iintegrar as diretrizes de uso e ocupação do território às políticas de desenvolvimento econômico e às demandas regionais e locais;
IIidentificar, requalificar e consolidar áreas econômicas com vocação industrial e logística, considerando a compatibilidade com as diretrizes do ZEE-DF, a infraestrutura instalada e a integração com os sistemas viário e de transporte coletivo;
IIIarticular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológica e econômica com as políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo a buscar a funcionalidade, a sustentabilidade e a atratividade dos espaços produtivos;
IVestruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de transporte necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de transformação.
Art. 40.
As áreas econômicas, definidas em regulamento, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
§ 1ºO poder público deve adotar políticas territoriais e econômicas integradas nas áreas econômicas, de modo a atrair investimentos, promover inovação e elevar a competitividade regional do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.
§ 2ºAs áreas econômicas devem observar, no mínimo, os seguintes critérios:
Idiversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de diferentes portes e tipologias;
IIarticulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos;
IIIdisponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e conectividade digital;
IVlocalização preferencial em áreas com elevada demanda por emprego, de modo a promover a inclusão produtiva e redução de tempos de deslocamento;
Vimplementação de políticas e instrumentos de incentivo à atração de investimentos produtivos, com foco na dinamização econômica, na diversificação da base produtiva e no aumento da competitividade territorial.
§ 3ºO poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas áreas econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura para monitoramento e avaliação das políticas territoriais.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 41.
A política habitacional deve promover ações para o acesso da população à moradia adequada e digna e à vivência do espaço urbano em sua totalidade.
Parágrafo únicoA política habitacional de que trata o caput deve ser orientada à priorização de ações que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos projetos habitacionais.
Art. 42.
São diretrizes estratégicas para a política habitacional e a promoção de moradia digna:
Ipromover a universalização do acesso à moradia digna e a melhoria da qualidade de vida da população;
IIarticular a política habitacional com as demais políticas setoriais, em especial com a política socioambiental, de modo a garantir a conservação dos recursos naturais e a resiliência do território;
IIIpromover o combate ao déficit habitacional com o atendimento regionalizado e sensível às especificidades territoriais;
IVfomentar a diversidade e a integração social, econômica, tipológica e de usos nos empreendimentos habitacionais em todo o território;
Vpromover a ocupação do território de modo equilibrado, com setores socialmente diversificados e áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco, as APP, as áreas de proteção de manancial - APM e a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do território;
VIevitar a criação de novos núcleos urbanos dissociados da trama urbana existente;
VIIpromover a diversificação das opções para habitação de interesse social e de mercado econômico, por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território;
VIIIestimular a gestão coletiva e a participação da iniciativa privada na produção de habitação de interesse social e de mercado econômico;
IXpriorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de baixa renda;
Xpromover a implementação de programas e projetos para habitação de interesse social em áreas mais centrais e próximas a polos de emprego, equipamentos públicos e eixos de transporte público coletivo;
XIestimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para habitação de interesse social e de mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada;
XIIfomentar a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social - ATHIS como política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização fundiária, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;
XIIIreassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse social em áreas de risco ou em áreas ambientalmente sensíveis, garantindo moradia digna, com alternativa habitacional previamente assegurada;
XIVmanter, por meio de sistemas georreferenciados de acesso público, acompanhamento e controle do desempenho da implementação da política habitacional, da regularização fundiária urbana, das informações de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais;
XVintegrar a política habitacional à política de segurança alimentar e nutricional, por meio da previsão de espaços produtivos urbanos, da articulação com equipamentos de abastecimento alimentar e da garantia de acesso físico a alimentos saudáveis nos empreendimentos habitacionais;
XVIinstituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e habitacional de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão emergencial de moradia digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças climáticas ou remoções decorrentes de áreas de risco iminente;
XVIIassegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos integrados de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a avaliação de riscos e impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade;

XVIII - priorizar o atendimento habitacional a mulheres chefes de família em situação de vulnerabilidade ou de violência, com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento de habitação de interesse social ou locação social.

Art. 43.
Sistema de Habitação do Distrito Federal - Sihab tem como objetivo gerenciar a política habitacional de interesse social, de mercado econômico e de mercado.
§ 1ºO órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável pelo Sihab.
§ 2ºO Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Condhab é o órgão colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
Art. 44.
Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - Plandhis é o instrumento orientador para a política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
Parágrafo únicoO Plandhis deve ser revisado a cada 6 anos por meio de amplo processo participativo.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 45.
desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção da ambiência rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a qualidade de vida da população, considerada sua multifuncionalidade.
Art. 46.
São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
Iimplantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;
IIviabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, à extensão rural, à capacitação e à inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas, notadamente nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais;
IIIestimular práticas agropecuárias adequadas a ações de adaptação e mitigação climática, visando o aumento da segurança alimentar;
IVincentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a participação do agronegócio na economia do Distrito Federal;
Vestimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;
VIexecutar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana;
VIIpromover a preservação, a conservação e a recuperação por meio do manejo racional dos recursos naturais nas bacias hidrográficas;
VIIIpromover o direcionamento de investimentos para viabilizar economicamente a pequena propriedade familiar;
IXincentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, de mananciais e de áreas degradadas, à conservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável, por meio de pagamentos por serviços ambientais, agricultura de baixo carbono, programas de reflorestamento e preservação hídrica;
Xincentivar a implantação e a consolidação da IVR;
XIplanejar, implantar, conservar e revitalizar estradas vicinais na macrozona rural;
XIIfortalecer as agrovilas como unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural;
XIIIimplementar as áreas de desenvolvimento produtivo - ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF;
XIVfiscalizar e monitorar o território a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades urbanas;
XVadequar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - PDRS-DF a esta Lei Complementar;
XVIconsolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas públicas estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e institucionalização de práticas agroecológicas;
XVIIfomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança alimentar regional, por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração vertical da cadeia de valor e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.
§ 1ºNa regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU, deve ser garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes.
§ 2ºO disposto no § 1º fica condicionado à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor, observado o disposto em lei específica.
§ 3ºA regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana deve observar a dimensão mínima de 0,25 hectare.

CAPÍTULO IX

DA INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES

Art. 47.
Distrito Federal deve buscar, em conjunto com a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal e municípios limítrofes, o desenvolvimento integrado da região.
Art. 48.
A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL

Art. 49.
A educação urbanística e ambiental deve ser implementada pelo Distrito Federal com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1ºSão diretrizes estratégicas para educação urbanística e ambiental:
Idesenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
IIcapacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa e colaborativa na gestão territorial;
IIIproduzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IVestimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os planos de desenvolvimento local - PDL e os estudos de impacto de vizinhança - EIV;
Vpriorizar a implementação das ações de educação em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2ºA implementação da estratégia de que trata o caput deve ser coordenada pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3ºAs ações voltadas à educação de que trata o caput podem ser financiadas com recursos provenientes:
Ido orçamento do Distrito Federal;
IIde fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento sustentável;
IIIde convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IVde emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4ºAs estratégias de educação urbanística e ambiental devem integrar os PDL, assegurando a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 50.
A organização do território tem como função orientar a ocupação equilibrada e adequada do território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do macrozoneamento, do zoneamento e das estratégias de ordenamento territorial.
§ 1ºO macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei Complementar que expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso e ocupação.
§ 2ºAs estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor.

CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO

Art. 51.
macrozoneamento, indicado no Anexo III, Mapa 1A, divide o território do Distrito Federal, conforme as características intrínsecas às áreas e os objetivos da política territorial, em:
Imacrozona urbana, destinada predominantemente às atividades dos setores secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário;
IImacrozona rural, destinada predominantemente às atividades do setor primário, não excluída a presença de atividades dos setores secundário e terciário;
IIImacrozona de proteção ambiental, destinada à preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais.
Art. 52.
As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como fragilidades e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamento das unidades de conservação que as integram.
Art. 53.
As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em regulamento, inclusive quanto à produção, ao manejo ou à conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.
§ 1ºO disposto no caput é aplicável para a macrozona rural e para áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana.
§ 2ºAs atividades rurais a serem desenvolvidas devem constar no plano de utilização da unidade de produção - PU ou no projeto individual da propriedade - PIP.
Art. 54.
As áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana que são objeto de contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso pelo poder público devem dispor de PU com a descrição das atividades a serem desenvolvidas.
§ 1ºO PU deve ser acompanhado pelo órgão gestor da política rural e reavaliado a cada 5 anos, com base no relatório técnico emitido pela empresa pública responsável pela assistência técnica rural.
§ 2ºO contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso deve ser rescindido quando verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no PU.
§ 3ºAs glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico são consideradas áreas de conexão sustentável - ACS e devem observar o disposto no art. 46, §§ 1º, 2º e 3º .
Art. 55.
Em sítios e conjuntos urbanos tombados, devem ser respeitados os critérios específicos estabelecidos pela respectiva legislação.
Art. 56.
As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS se sobrepõem ao macrozoneamento e zoneamento definidos neste Plano Diretor.
§ 1ºAs APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS são porções do território que possuem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre aqueles das zonas em que se inserem.
§ 2ºAs APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS devem ter monitoramento e fiscalização prioritários.
Art. 57.
A macrozona urbana é dividida nas seguintes zonas:
Izona urbana do conjunto tombado;
IIzona urbana de desenvolvimento prioritário;
IIIzona urbana de ocupação controlada.
Art. 58.
A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas:
Izona rural de uso diversificado;
IIzona rural de uso controlado.
Art. 59.
As ocupações, em macrozona urbana ou em macrozona rural, devem respeitar o plano de manejo das unidades de conservação ou zoneamento referente às unidades de conservação.
Art. 60.
zoneamento urbano, o zoneamento rural, as APM e as ACS em área urbana estão indicados no Anexo III, Mapa 1B, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

SEÇÃO I

Da Macrozona Urbana

Art. 61.
A macrozona urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das desigualdades socioespaciais e à promoção de justiça socioambiental.
§ 1ºNa macrozona urbana, as atividades são, preferencialmente, aquelas dos setores secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário.
§ 2ºAs ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o desenvolvimento sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território, aperfeiçoando a capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais.
Art. 62.
As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a permanência do uso rural.
Art. 63.
As glebas únicas, com matrícula especializada até a publicação desta Lei Complementar, localizadas em macrozona urbana com áreas remanescentes em macrozona rural são consideradas urbanas em sua totalidade quando o macrozoneamento constante do Anexo III, Mapa 1A, indicar, no mínimo, 1 das seguintes possibilidades:
Imais de 50% da área está inserida na macrozona urbana, limitada a um raio de 500 metros do limite da macrozona urbana, e o restante da gleba em macrozona rural;
IIa área remanescente da gleba em macrozona rural é inferior a 2 hectares.
Parágrafo únicoPara as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento - Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art. 246.

SUBSEÇÃO I – Da Zona Urbana do Conjunto Tombado

Art. 64.
A zona urbana do conjunto tombado, composta por áreas predominantemente habitacionais de média densidade demográfica, corresponde à área do conjunto urbano construído em decorrência do Plano Piloto de Brasília e às demais áreas incorporadas em função de complementações ao núcleo original.
Parágrafo únicoNesta zona, os parâmetros de uso e ocupação do solo, as estratégias definidas nesta Lei Complementar e demais intervenções urbanas devem observar o disposto no PPCUB e demais normas distritais e federais de preservação do CUB.
Art. 65.
São diretrizes para a zona urbana do conjunto tombado:
Izelar pelo CUB, bem tombado em âmbito federal e distrital, constituindo ainda bem inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Unesco;
IIharmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população com a preservação da concepção urbana do CUB;
IIIconsolidar a vocação de cultura, lazer, esporte e turismo do Lago Paranoá, mediante criação e promoção de espaços adequados para o cumprimento de suas funções;
IVpromover e consolidar a ocupação urbana, respeitando-se as restrições ambientais, de saneamento e de preservação da área tombada;
Vpreservar as características essenciais das 4 escalas urbanísticas em que se traduz a concepção urbana do conjunto tombado: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
VImanter o CUB como elemento de identificação na paisagem, com manutenção da permeabilidade visual com seu entorno.

SUBSEÇÃO II – Da Zona Urbana de Ocupação Controlada

Art. 66.
A zona urbana de ocupação controlada é caracterizada por restrições impostas pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água que devem ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano.
Art. 67.
A zona urbana de ocupação controlada é subdividida em:
Izona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 4,5;
IIzona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 6.
§ 1ºA zona urbana de ocupação controlada I é composta por áreas predominantemente habitacionais de muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.
§ 2ºA zona urbana de ocupação controlada II é composta por áreas predominantemente habitacionais de muito baixa e baixa densidade demográfica, com enclaves de média e alta densidades.
Art. 68.
Na zona urbana de ocupação controlada, o uso e a ocupação urbana devem ser compatíveis com as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e promover a conservação e a proteção dos recursos naturais, observadas as seguintes diretrizes:
Imanter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de serviços, indústria, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação;
IIproteger os recursos hídricos com a manutenção e a recuperação da vegetação das APP;
IIIadotar medidas de controle ambiental voltadas para áreas limítrofes às unidades de conservação de proteção integral e às áreas de relevante interesse ecológico - Arie inseridas nesta zona, visando à manutenção de sua integridade ecológica;
IVpreservar e valorizar os atributos urbanísticos e paisagísticos nas áreas caracterizadas como envoltório da paisagem da zona urbana do conjunto urbano tombado, em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;
Vpromover a regularização fundiária urbana e a regularização edilícia dos núcleos urbanos informais - NUI inseridos nesta zona, considerando as questões urbanísticas, ambientais e de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
VIqualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais;
VIIaplicar SbN e infraestruturas verdes associadas à infraestrutura tradicional.

SUBSEÇÃO III – Da Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário

Art. 69.
A zona urbana de desenvolvimento prioritário é composta por áreas predominantemente urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade demográfica, propensas à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.
Parágrafo únicoO limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9.
Art. 70.
Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:
Ipromover o uso diversificado, incluindo habitação de interesse social, de modo a otimizar o transporte público e a oferta de empregos;
IIpromover a otimização e a melhoria da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos;
IIIimplantar polos e eixos de dinamização;
IVpromover desenvolvimento das potencialidades locais;
Vestruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades existentes;
VIaplicar o conjunto de instrumentos de política urbana adequado para qualificação, ocupação e regularização do solo;
VIIqualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das áreas degradadas;
VIIIconstituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional, com atividades complementares de comércio, prestação de serviços, produção e atividades institucionais;
IXintegrar as redes de transporte ativo e de transporte público coletivo à rede estrutural de transporte coletivo;
Xplanejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupação, de acordo com a capacidade de suporte socioambiental do território;
XIdestinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, unidades básicas de saúde e bibliotecas públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas 2 décadas.

SEÇÃO II

Da Macrozona Rural

Art. 71.
desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.
§ 1ºA capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas deve ser observada no desenvolvimento das atividades.
§ 2ºÉ permitida a implantação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme regulamento.
§ 3ºO uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e fiscalizados para coibir o parcelamento irregular do solo.
§ 4ºA implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 72.
Na macrozona rural, deve ser estimulada a conectividade regional de serviços ecossistêmicos e biodiversidade entre as estruturas ecológicas territoriais.
Art. 73.
Na macrozona rural, é vedado parcelamento do solo rural que resulte em frações inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares ou inferiores ao disposto no zoneamento ambiental ou no plano de manejo das unidades de conservação em que estiver inserido.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.
§ 2ºNa macrozona rural, é permitida a implantação de condomínios rurais.
Art. 74.
turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda a macrozona rural.
Parágrafo únicoAs rotas culturais definidas pelo órgão gestor da política de turismo e as trilhas integrantes do sistema distrital de trilhas ecológicas que incidem na macrozona rural são áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo rural.
Art. 75.
As áreas de desenvolvimento produtivo - ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF, são áreas prioritárias para o desenvolvimento econômico da macrozona rural.
Parágrafo únicoAs atividades a serem desenvolvidas nestas áreas devem considerar o disposto no ZEE-DF.
Art. 76.
As agrovilas são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento ambiental, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.
Parágrafo únicoSão consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre o desenvolvimento de atividades na macrozona rural.
Art. 77.
s condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum sejam destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em PU ou no PIP, conforme o caso.
Parágrafo únicoOs condomínios rurais podem ter no máximo 1,5 habitação unifamiliar por hectare.
Art. 78.
A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão gestor da política rural e pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
§ 1ºA implantação do condomínio rural está condicionada à comprovação da existência ou da viabilidade de atividade rural compatível com a vocação do território e com a zona rural correspondente.
§ 2ºÉ vedada a implantação de condomínio rural que não apresente atividades rurais ou que descaracterize o uso rural da gleba.
Art. 79.
Devem ser adotadas medidas de monitoramento e controle do uso e da ocupação da terra específicas para esta macrozona.
Art. 80.
(VETADO)

SUBSEÇÃO I – Da Zona Rural de Uso Diversificado

Art. 81.
A zona rural de uso diversificado é aquela com atividade agropecuária consolidada com predominância de agricultura comercial.
Art. 82.
Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação rural e incentivada a verticalização da produção, assegurado o beneficiamento dos produtos locais e respeitadas as seguintes diretrizes:
Ipromover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural sustentáveis, incentivando práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com eficiência hídrica e respeitem a capacidade de suporte dos corpos hídricos;
IIpromover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da zona, com vistas à garantia do escoamento da produção e da mobilidade;
IIIpromover a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;
IVincentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológica;
Vincentivar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos corredores ecológicos;
VIincentivar a conservação e a preservação das áreas de corredores ecológicos;
VIIestimular a adoção de novas tecnologias de irrigação em substituição ao uso de pivôs centrais.

SUBSEÇÃO II – Da Zona Rural de Uso Controlado

Art. 83.
A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e aos condicionantes impostos pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público.
Art. 84.
A zona rural de uso controlado é subdividida, segundo as bacias hidrográficas nela inseridas, em:
Izona rural de uso controlado I;
IIzona rural de uso controlado II;
IIIzona rural de uso controlado III;
IVzona rural de uso controlado IV;
Vzona rural de uso controlado V.
Art. 85.
A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
Igarantir o uso agrossilvopastoril e agroindustrial, desde que compatível com a conservação dos recursos naturais e com a manutenção da qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público;
IIincentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;
IIIincentivar os sistemas de produção orgânica, agroflorestal, agroecológica e a agricultura familiar;
IVrespeitar as diretrizes quanto às fragilidades e às potencialidades territoriais estabelecidas pela legislação referente às unidades de conservação nela inseridas, especialmente quanto aos respectivos zoneamentos ambientais e planos de manejo;
Vcoibir o parcelamento irregular de glebas rurais;
VIadotar medidas de controle ambiental, de preservação e conservação dos recursos hídricos, de conservação do solo e de estradas e de controle de erosões;
VIIexigir que os PU das glebas rurais localizadas em unidades de conservação contemplem medidas de controle ambiental compatíveis com as diretrizes específicas destas unidades;
VIIIrespeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na captação de águas;
IXincentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN como forma de ampliar a preservação das diferentes fitofisionomias e da fauna associada;
Xpreservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;
XIcontrolar o emprego de fertilizantes e agrotóxicos;
XIIincentivar a implantação de sistemas agroflorestais como alternativa de produção, recuperação de áreas degradadas e consolidação da IVR;
XIIIfortalecer a região como polo de experimentação e disseminação de tecnologias associadas a atividades rurais;
XIVincentivar práticas agrícolas conservacionistas ou regenerativas;
XVpreservar e conservar remanescentes de vegetação nativa do Cerrado, inclusive em agrovilas, com vistas à garantia da quantidade e da qualidade das águas;
XVIpreservar a função de corredor ecológico das áreas de proteção ambiental para favorecer a conexão entre as bacias hidrográficas.
Art. 86.
Na zona rural de uso controlado I, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio São Bartolomeu, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
Irespeitar a sensibilidade da região às alterações das suas condições ecológicas;
IIpromover atividades econômicas de baixo impacto ambiental e de baixa emissão de carbono;
IIIpreservar a qualidade e a quantidade de água do Rio São Bartolomeu como forma de resguardo de seu uso como manancial de abastecimento público;
IVimplementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;
Vfortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;
VIpromover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;
VIIassegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
Art. 87.
Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
Iincentivar a implementação de empreendimentos de lazer e turismo ecológico, como forma de desenvolver o turismo agrícola, rural e ecológico na região;
IIlimitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos;
IIIdisciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário ambiental;
IVcompatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, principalmente a manutenção das estruturas ecológicas entre as zonas-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado;
Vassegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
Parágrafo únicoO licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica condicionado à comprovação, via estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla publicidade.
Art. 88.
Na zona rural de uso controlado III, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Alto Rio Descoberto, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
Iproibir o parcelamento das glebas rurais em lotes de dimensão inferior ao permitido em zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto, inclusive para chácaras de recreio;
IIproibir o desenvolvimento de culturas extensivas de ciclo curto em áreas de declividade superior a 30%;
IIIexigir das edificações, quando permitidas pela legislação vigente, a implantação de sistema adequado de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;
IVproibir a disposição final de resíduos sólidos urbanos;
Vincentivar a redução progressiva do uso de agrotóxicos em APP do reservatório do Lago Descoberto e de seus tributários;
VIfomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias que demandem menor consumo de água por unidade produzida, bem como a transição para a agricultura orgânica e agroecológica;
VIIfomentar as atividades de turismo agrícola, rural e ecológico;
VIIIfortalecer políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;
IXobservar a condição especial do Lago do Descoberto, como maior manancial destinado ao abastecimento no Distrito Federal;
Xpermitir uso e ocupação compatíveis com a manutenção das águas do Lago do Descoberto em quantidade e qualidade adequadas.
Art. 89.
Na zona rural de uso controlado IV, que compreende as áreas rurais inseridas nas bacias do Baixo Rio Descoberto, do Rio Alagado e do Ribeirão Santa Maria, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
Ipromover a proteção das bordas de chapada e encostas com florestamento e recomposição da vegetação nativa para controle de processos erosivos;
IIestimular o desenvolvimento de programas de recomposição de bordas de chapada, encostas, áreas úmidas, rios e mananciais.
Art. 90.
Na zona rural de uso controlado V, que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes:
Iestimular a preservação e a conservação da vegetação nativa do Cerrado nas áreas institucionais e particulares;
IIfomentar as atividades de natureza agroecológica, agroflorestal e orgânica;
IIIfomentar a recomposição e a conservação dos córregos e tributários do Lago Paranoá e das respectivas matas ripárias;
IVfortalecer as políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos.

SEÇÃO III

Da Macrozona de Proteção Ambiental

Art. 91.
A macrozona de proteção ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A.
§ 1ºAs unidades de conservação que integram esta macrozona são regidas por legislação específica, observadas as disposições estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relação a fragilidades e potencialidades territoriais.
§ 2ºDevem ser estabelecidos corredores ecológicos ou outras conexões entre as unidades de conservação de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a manutenção de áreas remanescentes de Cerrado, em especial no vale do Rio São Bartolomeu, no Lago Paranoá e nas bacias do Alto Descoberto e do Rio Maranhão.
Art. 92.
Na macrozona de proteção ambiental, é vedada a implantação de rodovias e vias de passagem no interior das unidades de conservação de proteção integral que se sobrepõem às zonas-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado, para atender áreas externas a estas duas categorias de áreas protegidas.

SEÇÃO IV

Das Áreas de Proteção de Manancial

Art. 93.
Ficam definidas as áreas de proteção de manancial - APM constantes do Anexo III, Mapa 1B e Tabela 1B.
§ 1ºAs APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público.
§ 2ºAs APM são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
§ 3ºNovas APM devem ser definidas mediante lei específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores.
§ 4ºAs APM definidas nesta Lei Complementar podem ter suas poligonais revistas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
Art. 94.
Nas APM devem ser:
Ipreservadas as áreas com remanescentes de vegetação nativa e recuperadas as áreas degradadas;
IIpromovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para pagamento por serviços ambientais à luz do princípio do protetor-recebedor;
IIIincentivadas a implantação de sistemas agroflorestais e a ampliação da área de vegetação nativa, cujo manejo favoreça a conservação do solo e a proteção dos corpos hídricos;
IVestimuladas a transição para práticas relacionadas a agroecologia, com redução do uso de agrotóxicos e incentivo ao uso de bioinsumos;
Vimplantadas obras de saneamento ambiental e manejo de águas pluviais, de coleta e varrição de lixo e atividades mitigadoras dos impactos causados pelo processo de urbanização;
VIproibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;
VIIexigidas a utilização de tecnologias de controle ambiental para conservação do solo e para manutenção e construção de estradas com utilização de tecnologias sustentáveis para infiltração de água no solo, nas áreas com atividades agropecuárias;
VIIIproibidas a instalação de indústrias poluentes, as atividades potencialmente poluidoras, as atividades de exploração de minerais e os postos de combustíveis;
IXproibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;
Ximplementados planos, programas e projetos de extensão rural e ambiental, em articulação com órgãos competentes, em conformidade com as diretrizes dos planos distrital e nacional de educação ambiental;
XIinstaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente às margens de rodovias, indicando a APM, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao abastecimento público de água.
Parágrafo únicoOs postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM até a data de publicação desta Lei Complementar devem adotar tecnologias para controle de poluição.
Art. 95.
Ficam proibidos os parcelamentos do solo urbano, exceto aqueles:
Icom projetos registrados em cartório até a data de publicação desta Lei Complementar;
IIincluídos na estratégia de regularização fundiária urbana definida nesta Lei Complementar;
IIIregulares, com necessidade de adequação de projeto, até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1ºNos casos indicados nos incisos I a III, o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial - CGAPM deve indicar as estratégias de mitigação dos impactos ambientais.
§ 2ºAs diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM devem atender a critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM e coordenado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3ºO estudo indicado no § 2º deve conter, no mínimo:
Iindicação de estratégias, inclusive SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam os impactos ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da vegetação;
IIprevisão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação dos recursos hídricos;
IIIações de recuperação ambiental;
IVcritérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas ambientais, quando aplicáveis para a área a ser regularizada.
§ 4ºFica proibida a criação de novas áreas de regularização sobrepostas às APM.
Art. 96.
É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades de conservação.
Art. 97.
Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 98.
A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo CGAPM, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
§ 1ºDevem compor o CGAPM os representantes:
Ido órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
IIdo órgão gestor da política ambiental;
IIIdo órgão executor da política ambiental;
IVdo órgão responsável pela política rural;
Vdo órgão responsável pela regulação de águas, energia e saneamento ambiental;
VIdo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
VIIda concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação de água;
VIIIda empresa pública responsável pela assistência técnica rural;
IXdos comitês de bacia hidrográfica;
Xde entidade da sociedade civil relacionada ao meio ambiente ou aos recursos hídricos.
§ 2ºDevem cooperar com os órgãos gestores, nos limites de suas competências institucionais:
Io órgão responsável pela articulação das ações nas regiões administrativas;
IIa empresa pública responsável pela execução da política habitacional;
IIIa empresa pública responsável pelas terras públicas urbanas;
IVa empresa pública responsável pelas terras públicas rurais.
§ 3ºOs órgãos gestores devem estabelecer o programa anual de gestão das APM, que inclua ações de:
Imonitoramento e fiscalização;
IIeducação ambiental;
IIIconservação dos recursos hídricos;
IVrecuperação ambiental.
§ 4ºO programa anual de gestão das APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes.
§ 5ºA gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas.
Art. 99.
Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o poder de polícia administrativa nas APM, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e adotando medidas acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.
§ 1ºO órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental nas APM, aplicando as sanções previstas na legislação ambiental.
§ 2ºOs órgãos referidos no caput e no § 1º devem atuar de forma integrada, compartilhando informações e coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do CGAPM.

SEÇÃO V

Das Áreas de Interesse Ambiental

Art. 100.
As áreas de interesse ambiental são aquelas que correspondem a determinadas unidades de conservação de uso sustentável constituídas, indicadas no Anexo III, Tabela 1E, assim como as APP e os equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de Brasília relacionados a conservação, manejo e pesquisa da fauna e flora, e cujas características justificam a indicação de diretrizes especiais quanto ao seu uso e ocupação.
§ 1ºAs áreas de interesse ambiental são regidas por legislação específica, relativa à respectiva unidade de conservação.
§ 2ºAs ocupações existentes nas Arie podem ser regularizadas por meio dos instrumentos aplicáveis às áreas rurais, conforme indicado nos respectivos planos de manejo ou zoneamento ambiental.
Art. 101.
As áreas de interesse ambiental são destinadas à conservação dos recursos naturais, à manutenção de suas condições ecológicas e ao manejo e pesquisa de fauna e flora, devendo ser atendidas as seguintes diretrizes:
Irespeitar a legislação específica aplicada à área, especialmente quanto ao plano de manejo ou zoneamento referente às unidades de conservação;
IIrecuperar as áreas degradadas, priorizada a recomposição da vegetação em APP;
IIIgarantir atividades rurais compatíveis com as diretrizes do plano de manejo das unidades de conservação;
IVgarantir atividades de pesquisa, conservação e manejo de espécies da fauna e flora, bem como de visitação e de educação ambiental, próprias dos equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de Brasília.

SEÇÃO VI

Das Áreas de Conexão Sustentável

Art. 102.
As áreas de conexão sustentável - ACS têm por objetivo assegurar a preservação, a recuperação, a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, por meio do estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do território orientados pela sustentabilidade territorial e ambiental e pela adaptação climática, visando a conservação da biodiversidade local.
Art. 103.
As ACS são compostas por áreas com características rurais ou naturais localizadas:
Ina macrozona urbana, conforme Anexo III, Mapa 1B;
IIna macrozona rural, contíguas à macrozona urbana e situadas em um raio máximo de 500 metros desta.
§ 1ºAs ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do território.
§ 2ºA gestão das ACS deve incentivar a implantação de infraestrutura verde e azul e o planejamento adaptativo do território às mudanças climáticas.
§ 3ºO parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis e a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4ºA identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política ambiental.
§ 5ºEm ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde que seja respeitado o módulo rural mínimo e o PU ou o PIP.
§ 6ºA gestão e o monitoramento das ACS devem incluir a participação do conselho local de planejamento - CLP e da comissão de defesa do meio ambiente - Comdema da respectiva região administrativa.
Art. 104.
As ACS localizadas em macrozona urbana devem compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da conservação dos recursos hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as seguintes diretrizes:
Ipermitir o uso habitacional de densidade demográfica baixa ou média, de forma integrada com áreas verdes ou produtivas;
IIqualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais;
IIIpriorizar as SbN e as infraestruturas verde e azul nos projetos de manejo de águas pluviais, esgotamento sanitário, mobilidade e espaços públicos.
Art. 105.
Nas ACS, pode ser estabelecida alíquota diferenciada do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, bem como outros incentivos fiscais e instrumentos de compensação ambiental, com o objetivo de:
Ipromover a manutenção de áreas naturais e com características rurais no interior dos lotes com usos rurais ou áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana;
IIestimular práticas de recuperação ambiental, agricultura sustentável, preservação de serviços ecossistêmicos e implementação de infraestrutura verde e azul;
IIIapoiar projetos de pagamento por serviços ambientais.
Art. 106.
(VETADO)
Parágrafo único(VETADO)

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL

Art. 107.
Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as seguintes unidades de planejamento territorial - UPT, conforme Anexo III, Mapa 1D e Tabela 1D:
IUnidade de Planejamento Territorial Central - UPT Central;
IIUnidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 1 - UPT Central-Adjacente 1;
IIIUnidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 2 - UPT Central-Adjacente 2;
IVUnidade de Planejamento Territorial Oeste - UPT Oeste;
VUnidade de Planejamento Territorial Norte - UPT Norte;
VIUnidade de Planejamento Territorial Leste - UPT Leste;
VIIUnidade de Planejamento Territorial Sul - UPT Sul.
Parágrafo únicoA criação ou a extinção de regiões administrativas deve respeitar, obrigatoriamente, os limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos dados estatísticos.

CAPÍTULO IV

DA OCUPAÇÃO URBANA

Art. 108.
Ficam estabelecidos os seguintes usos para a ocupação urbana:
Iresidencial;
IIcomercial;
IIIprestação de serviços;
IVinstitucional;
Vindustrial.
Parágrafo únicoÉ considerada uso misto a combinação do uso residencial com 1 ou mais usos estabelecidos nos incisos II a V.
Art. 109.
São diretrizes para a ocupação urbana:
Ievitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo e de infraestrutura básica;
IIrestringir a construção de edifícios multifamiliares com uso residencial exclusivo no térreo das edificações, condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado em áreas próximas aos eixos de transporte público de alta e média capacidade;
IIIpromover a integração da malha urbana, inclusive em parcelamentos objeto de regularização fundiária urbana;
IVfortalecer centralidades e subcentralidades fora do Plano Piloto de Brasília;
Vestimular a diversidade de atividades e o aumento da densidade demográfica em áreas de influência de estações e linhas de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
VIconectar as áreas definidas nas estratégias de dinamização, requalificação e revitalização ao transporte coletivo de média e alta capacidade;
VIIprever infraestrutura destinada ao transporte ativo em novos parcelamentos;
VIIIestimular a ocupação de áreas urbanizadas subutilizadas, dotadas de infraestrutura, próximas à rede de transporte coletivo, por meio da aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos;
IXestimular a implantação de edifícios multifuncionais junto às estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
Xassegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis de incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura existente;
XIpromover dinamização, adensamento e qualificação ao longo de trechos de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
XIIpriorizar novos parcelamentos orientados pelo transporte público coletivo de média e alta capacidade;
XIIIestimular medidas de recuperação e promoção da permeabilidade do solo, arborização e melhoria da qualidade do ar e do microclima;
XIVfomentar a agricultura urbana, ao longo de todo o território, como ferramenta de promoção de segurança alimentar;
XVpromover a implantação de florestas urbanas em áreas consolidadas e em novos parcelamentos, visando à equidade da distribuição de vegetação arbórea e arbustiva entre as regiões administrativas;
XVIestimular a utilização de SbN e infraestruturas verdes e azuis;
XVIIestimular a criação de parques urbanos em locais que contenham APP e áreas de risco de perda de remanescentes de Cerrado nativo;

XVIII - implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.

XIXevitar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em obras públicas que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros segmentos da população, com vistas a garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano.
Art. 110.
São parâmetros básicos para ocupação urbana:
Idensidade demográfica;
IIcoeficientes de aproveitamento básico e máximo;
IIIpercentual mínimo de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público para novos parcelamentos;
IVárea mínima e máxima de lotes.
§ 1ºConsideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de serviços de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de natureza coletiva voltados à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.
§ 2ºConsideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, gás canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários ao pleno funcionamento da cidade.
§ 3ºOs parâmetros para ocupação urbana não definidos nesta Lei Complementar devem ser definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo - Luos, pelo PPCUB ou pelas diretrizes urbanísticas para novos parcelamentos urbanos, inclusive aqueles oriundos de regularização fundiária urbana.
Art. 111.
Ficam definidos os seguintes valores de referência para a densidade demográfica, conforme Anexo III, Mapa 1E:
Imuito baixa: valores até 50 habitantes por hectare;
IIbaixa: valores superiores a 50 e até 100 habitantes por hectare;
IIImédia: valores superiores a 100 e até 200 habitantes por hectare;
IValta: valores superiores a 200 habitantes por hectare.
§ 1ºA distribuição da densidade pode ocorrer na mesma porção do território, desde que orientada às estratégias de ordenamento e desenvolvimento territoriais locais.
§ 2ºA distribuição da densidade deve ser indicada nas diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mediante elaboração de estudo técnico, considerando-se, no mínimo:
Iparâmetros definidos para a zona urbana em que o parcelamento está inserido;
IIcondicionantes territoriais e ambientais da área onde o parcelamento está localizado.
§ 3ºPara distribuição da densidade, são consideradas como mesma porção do território áreas contíguas e de mesmo valor de densidade demográfica estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 4ºEm reparcelamentos, o cálculo da densidade deve considerar as porções do território em que a poligonal de projeto está inserida.
Art. 112.
Em novos parcelamentos urbanos:
Ios lotes devem ter área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros, exceto nas áreas de regularização fundiária urbana de interesse social;
IIo coeficiente de aproveitamento básico deve ser igual a 1;
IIIo percentual mínimo da gleba a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público é de 15%.
Art. 113.
limite máximo a ser adotado em parcelamentos urbanos para o coeficiente de aproveitamento máximo dos lotes deve ser definido considerando-se, no mínimo:
Idensidade demográfica de acordo com a faixa indicada nesta Lei Complementar;
IIcapacidade de suporte do território;
IIIusos e atividades previstos.
§ 1ºO coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido.
§ 2ºO potencial construtivo máximo do lote pode exceder o valor permitido por seu coeficiente de aproveitamento máximo em casos de aplicação da transferência do direito de construir ou do crédito de potencial construtivo verde - CPC Verde, limitado ao potencial permitido pelo coeficiente máximo definido para a zona e para as respectivas subdivisões em que o lote está inserido.
Art. 114.
s projetos de urbanismo devem estruturar e articular a malha urbana projetada para integrar e conectar as localidades existentes e as projetadas.
Art. 115.
s estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
Iexistência de capacidade de suporte do meio ambiente, da infraestrutura urbana instalada, do sistema viário e de mobilidade urbana para a densidade demográfica a ser utilizada;
IInecessidade de implementação ou ampliação da infraestrutura urbana, inclusive de transporte e de saneamento ambiental;
IIIpossibilidade de adoção de SbN;
IVdiversidade de usos, com previsão de usos não residenciais, com objetivo de promover a vitalidade urbana, incentivar a mobilidade ativa e aproximar moradia, trabalho e serviços cotidianos;
Vnecessidade de novas zonas especiais de interesse social - ZEIS para provisão habitacional ou de zoneamento inclusivo, de modo a assegurar a diversidade socioeconômica e a equidade territorial;
VIatendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
Art. 116.
As diretrizes urbanísticas, elaboradas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, devem orientar os projetos de parcelamento do solo urbano com vistas à promoção da urbanidade, por meio de um desenho urbano que estimule a criação de espaços públicos de qualidade, favoreça a mobilidade ativa, promova a inclusão de diferentes segmentos socioeconômicos e esteja articulado às diretrizes da resiliência territorial e da política habitacional.
Art. 117.
As diretrizes urbanísticas devem conter, no mínimo:
Icaracterização da poligonal da área;
IIdiretrizes para o sistema viário, o uso e a ocupação do território e as áreas públicas;
IIIaspectos ambientais, de resiliência territorial, de infraestrutura urbana e de adoção de SbN;
IVdensidade demográfica para cada porção do território abrangida pela diretriz.
§ 1ºAs diretrizes urbanísticas podem definir percentuais de equipamentos públicos diversos dos estabelecidos nesta Lei Complementar para áreas de novos parcelamentos e de regularização fundiária, com base em estudos técnicos que considerem, no mínimo, a densidade demográfica e uso do solo predominante.
§ 2ºAs diretrizes urbanísticas podem definir valores inferiores de coeficiente de aproveitamento básico para lotes com áreas acima de 10.000 metros quadrados.

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 118.
As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação do território baseadas em:
Iimplantação de rede estrutural de transporte coletivo como elemento articulador dos núcleos urbanos e indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;
IIconsolidação de sistema de centralidades de modo a reduzir a segregação socioespacial e a estabelecer relações com os municípios limítrofes;
IIIrevalorização dos conjuntos urbanos que compõem o patrimônio cultural do Distrito Federal;
IVconstrução dos sistemas de infraestruturas verdes que articulem as unidades de conservação ou provedoras de serviços ecossistêmicos;
Vinserção dos NUI ao ordenamento territorial de modo planejado para garantir o direito à cidade e à moradia;
VIarticulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em habitação de interesse social - HIS e habitação de mercado econômico - HME, com os núcleos urbanos consolidados de modo a garantir o direito à cidade e à moradia.
Art. 119.
As intervenções para estruturação do território estão dispostas em 5 temas estruturantes subdivididos nas seguintes estratégias de ordenamento territorial:
Isistema de centralidades:
a)dinamização de áreas urbanas;
b)revitalização de conjuntos urbanos;
c)requalificação de espaços urbanos;
d)implantação de subcentralidades;
IImobilidade sustentável:
a)rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;
b)cidade integrada e acessível;
IIIpromoção de AIC;
IVpromoção de moradia digna:
a)provisão de áreas habitacionais;
b)regularização fundiária;
c)zoneamento inclusivo - ZI;
Vpromoção de resiliência territorial:
a)áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica - APRH;
b)rede de infraestruturas verdes regional - IVR;
c)rede de infraestruturas verdes local - IVL;
d)refúgios climáticos;
e)estudo de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.
Art. 120.
Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada à execução e implementação das estratégias definidas nesta Lei Complementar.

SEÇÃO I

Do Sistema de Centralidades

Art. 121.
sistema de centralidades tem o objetivo de reduzir a segregação socioespacial e os excessivos e onerosos deslocamentos no território.
§ 1ºO sistema de centralidades deve articular áreas hierarquizadas em 3 níveis de abrangência, conforme indicação esquemática no Anexo IV, Mapa 2:
Imetropolitana;
IIregional;
IIIsubcentralidades.
§ 2ºA implantação do sistema de centralidades deve ser prioridade para as políticas públicas de desenvolvimento econômico e de promoção de moradia digna.
§ 3ºNa implantação do sistema de centralidades, deve ser priorizada:
Ia rede estrutural de transporte coletivo;
IIproposta de ações que possibilitem a diminuição das desigualdades socioespaciais, por meio de desconcentração da geração de emprego e renda no território, e a promoção da inclusão socioprodutiva da população.
§ 4ºO sistema de centralidades deve ser detalhado por meio de regulamento que contenha a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis.
§ 5ºAs centralidades locais, com menor abrangência, porte e intensidade de fluxo, devem estar distribuídas nas regiões administrativas para o atendimento diário da população local, observadas as diretrizes desta Lei Complementar.
Art. 122.
As centralidades regionais são classificadas em:
Icentros regionais de maior abrangência;
IIcentros regionais de menor abrangência.
§ 1ºAs centralidades regionais de maior abrangência têm capacidade de atração de fluxos de todas as regiões administrativas do Distrito Federal e de municípios lindeiros.
§ 2ºAs centralidades regionais de menor abrangência têm capacidade de atração de fluxos das regiões administrativas em que estão localizadas e daquelas que estão em suas proximidades.
Art. 123.
As estratégias de dinamização de áreas urbanas, de revitalização de conjuntos urbanos, de requalificação de espaços urbanos e de implantação de subcentralidades estão definidas em áreas do sistema de centralidades e em áreas estratégicas para a desconcentração da geração de emprego e renda no território e para a promoção da inclusão socioprodutiva da população.
Art. 124.
As propostas de intervenção referentes às estratégias de dinamização de áreas urbanas, revitalização de conjuntos urbanos, requalificação de espaços urbanos e implantação de subcentralidades devem conter, no mínimo:
Iindicação do perímetro da área de abrangência;
IIprograma básico;
IIIprojeto urbanístico;
IVprevisão de SbN articuladas com a infraestrutura existente;
Vdefinição de mecanismos de implementação;
VIcritérios de monitoramento e avaliação da intervenção.
§ 1ºAs propostas de intervenção devem ser submetidas à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan.
§ 2ºAs propostas de intervenção para áreas inseridas na estratégia de revitalização de conjuntos urbanos podem, quando couber, conter projeto arquitetônico.
§ 3ºOs incentivos da política setorial de desenvolvimento econômico devem ser priorizados nas áreas constantes da estratégia de dinamização de áreas urbanas.
§ 4ºOs recursos orçamentários para execução das intervenções definidas pelas estratégias do sistema de centralidades devem ser previstos nos instrumentos de planejamento governamental.
Art. 125.
As centralidades locais devem ser detalhadas nos instrumentos complementares da política urbana, respeitadas as características da respectiva região administrativa, considerando as seguintes diretrizes:
Iincentivo à diversificação de uso;
IIvedação de uso residencial exclusivo no térreo das edificações;
IIIutilização de fachadas ativas;
IVfortalecimento da dimensão social dos espaços públicos de modo a estimular a interação das pessoas;
Vincentivo à mobilidade ativa;
VIfomento à economia local;
VIIimplantação de SbN articuladas com a infraestrutura existente.

SUBSEÇÃO I – Da Estratégia de Dinamização de Áreas Urbanas

Art. 126.
A estratégia de dinamização de áreas urbanas deve ser implementada em áreas destinadas ao desenvolvimento urbano, econômico e social e à indução do crescimento regional e metropolitano.
Parágrafo únicoA promoção dessa estratégia ocorre por meio de intervenções prioritárias nas áreas de dinamização.
Art. 127.
Nas áreas de dinamização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3A, devem:
Iser implantados centros de trabalho e renda voltados para descentralizar a oferta de empregos no território e promover a melhoria dos padrões de mobilidade e acessibilidade;
IIser priorizados o transporte público coletivo e a mobilidade ativa.
Parágrafo únicoAs áreas de dinamização exigem tratamento urbanístico específico, condicionado aos objetivos estratégicos a serem alcançados e às suas peculiaridades no que se refere às características locacionais, às formas de ocupação do solo e aos valores ambientais e culturais do território.
Art. 128.
As áreas de dinamização comportam ações de:
Iorganização e estruturação da malha urbana e dos espaços públicos associadas à rede estrutural de transporte coletivo, resguardado o equilíbrio ambiental;
IIintegração e reorganização da infraestrutura de transporte urbano, público e individual;
IIIestímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento de atividades;
IVincentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano;
Vincentivo fiscal e tributário.

SUBSEÇÃO II – Da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos

Art. 129.
A estratégia de revitalização de conjuntos urbanos está voltada à preservação do patrimônio cultural e ao fomento de investimentos para a sustentabilidade de sítios urbanos de interesse patrimonial.
Art. 130.
As áreas de revitalização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3B, comportam ações de:
Irecuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;
IIintervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;
IIIrevitalização, regularização e renovação de edifícios;
IVestímulo à permanência da população residente, no caso de áreas residenciais;
Vincentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano;
VIincentivo fiscal e tributário.

SUBSEÇÃO III – Da Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos

Art. 131.
A estratégia de requalificação de espaços urbanos está voltada à recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado.
Parágrafo únicoA estratégia de requalificação de espaços urbanos abrange áreas consolidadas que necessitam de melhorias ou transformações mediante intervenções urbanísticas como forma de manter a vocação existente.
Art. 132.
As áreas de requalificação, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3C, comportam ações de:
Irecuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;
IIintervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;
IIIestímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento das atividades;
IVincentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano.

SUBSEÇÃO IV – Da Estratégia de Implantação de Subcentralidades

Art. 133.
A estratégia de implantação de subcentralidades tem o objetivo de fomentar o desenvolvimento de espaços multifuncionais vinculados à acessibilidade decorrente da rede estrutural de transporte coletivo.
§ 1ºAs subcentralidades devem ser implantadas nas proximidades de estações ou terminais de transporte público de média e alta capacidade, nas localidades indicadas nesta Lei Complementar, conforme Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3D.
§ 2ºAs subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, atividades econômicas, lazer, esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.

SEÇÃO II

Da Mobilidade Sustentável

Art. 134.
A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração entre ordenamento territorial e transporte objetiva:
Iorientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo de eixos estruturantes de transporte coletivo e de deslocamento, integrando localidades e centralidades;
IIfortalecer e efetivar a mobilidade ativa;
IIIdiminuir a dependência do automóvel.
Art. 135.
São estratégias da mobilidade sustentável:
Irede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;
IIcidade integrada e acessível.
Art. 136.
As estratégias da mobilidade sustentável são relacionadas às escalas territoriais, interligadas e complementares, definidas como macroescala, mesoescala e microescala.
§ 1ºA macroescala corresponde ao território do Distrito Federal e compreende a estratégia da rede estrutural de transporte coletivo e o desenvolvimento orientado.
§ 2ºA mesoescala e a microescala correspondem às unidades de planejamento territorial - UPT, por um lado; e às regiões administrativas - RA e seus núcleos urbanos, por outro; e compreendem a estratégia cidade integrada e acessível.

SUBSEÇÃO I – Da Rede Estrutural de Transporte Coletivo e do Desenvolvimento Orientado

Art. 137.
A rede estrutural de transporte coletivo é o elemento articulador dos núcleos urbanos e das centralidades, tendo como objetivo propiciar deslocamentos de maior distância de maneira rápida e acessível.
§ 1ºA rede estrutural de transporte coletivo é composta pelos eixos de transporte público coletivo de média e alta capacidade definidos e detalhados pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2ºA rede estrutural de transporte coletivo básica, indicada no Anexo IV, Mapa 4, pode ser compatibilizada, complementada ou modificada pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 138.
São diretrizes para a rede estrutural de transporte coletivo:
Ilocalizar as novas estações da rede estrutural de transporte coletivo prioritariamente em áreas de centralidades, de dinamização, de requalificação, de subcentralidades, de equipamentos regionais e de polos geradores de viagens;
IIreservar espaço viário para infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, conectada à rede estrutural de transporte coletivo, em novas áreas de parcelamento urbano;
IIIprover a integração da rede estrutural de transporte coletivo com todos os modos de transporte, especialmente com as redes de transporte ativo.
Parágrafo únicoOs projetos da rede estrutural de transporte coletivo devem ser elaborados em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU, de forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão gestor de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre planejamento territorial e políticas de mobilidade.
Art. 139.
São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:
Ipriorizar o desenvolvimento urbano das áreas definidas pelas estratégias de ordenamento territorial indicadas nesta Lei Complementar e que são atendidas pela rede estrutural de transporte coletivo;
IIpromover e priorizar a diversificação de usos, a qualificação dos espaços públicos e a aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos nas áreas de influência das estações da rede estrutural de transporte coletivo;
IIIvincular as novas áreas de oferta habitacional e de emprego à rede estrutural de transporte coletivo;
IVfomentar a utilização do potencial construtivo e da densidade demográfica e econômica compatíveis com a capacidade da rede estrutural de transporte coletivo, respeitando a capacidade de suporte socioambiental e a sensibilidade paisagística e patrimonial de cada localidade.
Vpromover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, os núcleos produtivos e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais.
§ 1ºSão consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade.
§ 2ºO modelo de governança, os mecanismos e o fundo de fomento de projetos vinculados ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em regulamento.
§ 3ºO adensamento urbano depende de compatibilidade com o plano diretor de transporte urbano e com a política de mobilidade urbana sustentável, de forma a garantir coerência técnica entre o planejamento territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do solo.
§ 4ºDeve ser prevista reserva mínima de unidades de HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação socioespacial.

SUBSEÇÃO II – Da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível

Art. 140.
A estratégia de cidade integrada e acessível tem objetivo de reduzir os tempos de deslocamento e aumentar a segurança viária por meio da melhoria das condições de circulação e da infraestrutura prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo, mediante medidas previstas conforme a seguinte hierarquia viária:
Irodovias e vias de trânsito rápido;
IIvias arteriais;
IIIvias coletoras;
IVvias locais.
Art. 141.
São medidas da estratégia de cidade integrada e acessível:
Iconversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;
IIintegração entre regiões administrativas adjacentes;
IIIruas completas;
IVZona 30;
Velaboração de planos de mobilidade local por região administrativa.
Art. 142.
A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido para vias arteriais com previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou elevadas.
Art. 143.
A medida de integração entre regiões administrativas adjacentes compreende o fortalecimento da integração dos respectivos núcleos urbanos, mediante ligações radiais fora da Unidade de Planejamento Territorial Central, com vistas a melhorar o acesso a serviços e oportunidades em diferentes locais, priorizando-se a circulação do transporte público coletivo e ativo.
§ 1ºAs ligações radiais podem ocorrer por intermédio de vias exclusivas para o transporte coletivo ou para o transporte ativo, independentemente de vias de circulação de automóveis, especialmente em áreas onde a ocupação urbana não é permitida.
§ 2ºDevem ser respeitadas as áreas ambientalmente sensíveis e as unidades de conservação.
Art. 144.
A medida de ruas completas compreende a implantação de espaço dedicado à circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte público coletivo, assim como a adoção de fachadas ativas, por meio da transformação de vias arteriais internas das ocupações urbanas onde há ocorrência de atividades e maior fluxo de pessoas.
§ 1ºAs ruas completas devem ser vinculadas à rede estrutural de transporte coletivo.
§ 2ºNovos projetos devem prever ruas completas desde sua concepção.
Art. 145.
A medida de Zona 30 compreende intervenções de sinalização e de desenho urbano para garantir a velocidade máxima de até 30 quilômetros por hora e aumentar a segurança para a circulação e permanência de pedestres e ciclistas em vias locais.
§ 1ºAs áreas de Zona 30 podem ter tráfego compartilhado, sem infraestrutura segregada para cada modo.
§ 2ºDevem ser priorizadas intervenções de moderação de tráfego em áreas residenciais e entorno imediato de instituições de ensino e de saúde.
§ 3ºAs medidas de Zona 30 devem ser adotadas, inclusive, em áreas de estacionamento público.
Art. 146.
As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível, constantes do art. 141, devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, e submetidas à avaliação dos conselhos locais de planejamento da respectiva região administrativa e à deliberação do Conplan.
Art. 147.
Nas rodovias, vias de trânsito rápido, pontes e obras de arte, devem ser previstos espaços dedicados para a circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte coletivo.
§ 1ºProjetos de infraestrutura não implantados devem ser ajustados para atender ao caput.
§ 2ºAs infraestruturas implantadas passíveis de adaptação devem atender ao disposto no caput.
Art. 148.
Em rodovias e vias expressas, arteriais e coletoras, a tipologia da infraestrutura cicloviária deve estar de acordo com a velocidade da via, devendo ser mais segregada naquelas de maior velocidade e hierarquia.
Art. 149.
A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais infraestruturas de transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes e à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 150.
plano de mobilidade local por região administrativa é o instrumento de efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da estratégia de cidade integrada e acessível.
§ 1ºOs planos de mobilidade local devem ser elaborados por região administrativa, ou por conjunto de regiões administrativas, e podem ser incorporados ao PDL, sendo considerados neste quando não incorporados.
§ 2ºOs planos de mobilidade local, elaborados por região administrativa, devem estar alinhados e em conformidade com o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 3ºOs planos de mobilidade local devem contemplar estratégias e ações de mobilidade e de circulação para todos os modos, bem como de desenho urbano de logradouros e espaços públicos, com prioridade e detalhamento da rede de transporte ativo de pedestres e de ciclistas.
§ 4ºOs planos de mobilidade local por região administrativa devem ser coordenados e elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, e submetidos à apreciação dos CLP e à deliberação do Conplan.
Art. 151.
Fica estabelecido como conteúdo mínimo dos planos de mobilidade local por região administrativa:
Idiagnóstico sobre as rotas de ciclistas e de pedestres, com avaliação da caminhabilidade;
IIdefinição de redes de transporte ativo com rotas prioritárias de pedestres e de ciclistas, contemplando:
a)estações e rotas de transporte público coletivo;
b)avenidas de comércio e serviços;
c)equipamentos regionais e públicos comunitários;
d)áreas de interesse ambiental;
e)áreas de interesse patrimonial;
f)AIC;
g)áreas verdes;
IIIclassificação das intervenções por tempo de implantação, podendo ser de curto, médio ou longo prazo;
IVindicação dos responsáveis pelas intervenções.
Art. 152.
São diretrizes para as redes de transporte ativo:
Ipossuir trajetos contínuos e diretos, sem desvios desnecessários;
IIprever, sempre que possível, vegetação para sombreamento e conforto térmico;
IIIprever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte público coletivo, bem como de passagens subterrâneas e passarelas;
IVprever espaço adequado para circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas conforme função da via e fluxo de pessoas;
Vprever travessias seguras próximas aos pontos de parada de transporte coletivo, equipamentos públicos comunitários, parques e espaços verdes;
VIincentivar o uso de fachadas ativas em vias principais e de atividades;
VIIindicar áreas e vias de velocidade reduzida e Zona 30, bem como intervenções necessárias, integrando-se elas à rede prioritária.
Art. 153.
As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível podem ser implantadas antes da elaboração dos planos de mobilidade local por região administrativa.
Art. 154.
plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de cidade integrada e acessível, incluindo os planos de mobilidade local.

SEÇÃO III

Da Estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural

Art. 155.
A estratégia de promoção de áreas de interesse cultural - AIC tem o objetivo de promover a preservação, a valorização, a salvaguarda e democratização de bens materiais e imateriais de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico em áreas com significado afetivo, simbólico e religioso para a população do Distrito Federal.
Art. 156.
As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
Ipatrimônio material e imaterial - PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente da política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;
IIreconhecimento de referências culturais - RRC, constituída por imóveis ou logradouros públicos e privados previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo;
IIIáreas de proteção paisagística e natural - APPaN, constituída por sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios, diretrizes e áreas definidas em lei específica;
IVterritórios de ocupação cultural - TOC, constituída por localidades destinadas à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária.
§ 1ºAs AIC podem ser classificadas em 1 ou mais categorias.
§ 2ºOs TOC são ocupados e geridos por agentes culturais de base comunitária, organizações da sociedade civil, coletivos culturais e grupos de segmentos populares de baixa renda, minorias identitárias e de comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas, com manifestações, práticas e saberes populares.
Art. 157.
As AIC comportam ações de:
Iidentificação, manutenção, conservação e proteção de bens, de áreas e de imóveis de valor histórico, cultural ou paisagístico;
IIfomento à ocupação de espaços públicos e imóveis não utilizados por coletivos e atividades culturais;
IIIincentivos fiscais e urbanísticos associados à manutenção e preservação de áreas e atividades culturais;
IVfortalecimento do patrimônio arqueológico e natural como elemento de identificação cultural;
Vfomento a atividades locais ligadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao desenvolvimento e inclusão social e à educação ambiental e patrimonial;
VIestímulo à manutenção e valorização da memória, da identidade, dos saberes populares e das expressões culturais presentes em cada região administrativa do Distrito Federal;
VIIfomento à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária, visando a geração de renda e o desenvolvimento local e regional sustentável;
VIIIcriação de rotas, polos e circuitos culturais, identificando bens, imóveis e paisagens significativos e áreas protegidas;
IXfomento à participação social na identificação, proteção e valorização das AIC.
Art. 158.
As AIC devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.
§ 1ºA escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o amplo envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades culturais de cada região.
§ 2ºA seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural, presença de manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou degradação e potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
§ 3ºO processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.

SEÇÃO IV

Da Promoção de Moradia Digna

Art. 159.
As estratégias voltadas à promoção de moradia digna são:
Iprovisão habitacional em áreas urbanas e rurais;
IIregularização fundiária urbana;
IIIZI.
Art. 160.
São consideradas ZEIS:
Iáreas não ocupadas para oferta de moradias indicadas na estratégia de provisão habitacional que buscam promover a expansão ou adensamento da mancha urbana, denominadas ZEIS de vazio urbano;
IIterrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados a serem demarcados conforme regulamento, denominados ZEIS de subutilização;
IIIAris, incluindo aquelas identificadas como passivo histórico ou localizadas em lotes de equipamentos públicos urbanos ou comunitários;
IVPUI-S.
§ 1ºPodem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme regulamento.
§ 2ºAs ZEIS são destinadas a famílias com renda de até 12 salários mínimos, contemplando exclusivamente a habitação de interesse social e a habitação de mercado econômico.
§ 3ºA distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com rendimento até 3 salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.
§ 4ºNas ZEIS de vazio urbano, a execução da infraestrutura essencial pode ser realizada por etapas, desde que o planejamento de todo o parcelamento seja considerado na definição de cada etapa, resguardada ao poder público sua complementação para efetiva implementação, conforme regulamentação específica.
§ 5ºNa área do CUB, as ZEIS devem observar as características definidas para as áreas especiais de interesse social - AEIS.
§ 6ºA instituição de AEIS ocorre por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo, mediante prévias audiência pública e aprovação do Conplan.
§ 7ºA instituição de AEIS pode promover a implementação de habitação de interesse social em imóveis vazios ou subutilizados no CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto, condicionada à elaboração de estudos e à definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.
Art. 161.
s setores habitacionais indicados no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5A, correspondem à agregação de áreas para promoção de moradia digna com o objetivo de auxiliar no ordenamento territorial, a partir de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos, aos parâmetros ambientais e à estruturação viária e de endereçamento.
§ 1ºOs setores habitacionais podem incluir áreas de regularização, áreas de oferta habitacional e áreas para qualificação urbanística.
§ 2ºOs setores habitacionais podem ser ajustados quando necessário para a adequação do projeto de regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a observância das restrições socioambientais do território.
§ 3ºO ajuste indicado no § 2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a proteção de áreas ambientalmente sensíveis e a definição de áreas para reassentamento de famílias, por meio da previsão de áreas para qualificação urbanística.
§ 4ºO ajuste deve priorizar a identificação de áreas para reassentamento de famílias, quando necessário.
§ 5ºEm caso de ajuste limítrofe ao setor habitacional, este fica ajustado conforme alteração aprovada para a área.
§ 6ºAs diretrizes urbanísticas devem ser adequadas ao ajuste realizado.
Art. 162.
Conforme regulamentação específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
Iafetadas por regularização fundiária urbana;
IIde risco;
IIIatingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.
§ 1ºO órgão executor da política habitacional é responsável pelo reassentamento da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 5 salários mínimos.
§ 2ºO reassentamento de população com renda familiar superior a 5 salários mínimos deve ocorrer por meio de provisão habitacional do mercado econômico.
§ 3ºNas hipóteses em que o reassentamento se dê em razão de obras de regularização fundiária, reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas compulsória e involuntariamente têm direito de retorno às áreas de origem, sempre que tecnicamente viável e juridicamente possível, após a conclusão das obras.
§ 4ºAs áreas objeto de remoção involuntária devem ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança, salubridade e regularidade fundiária, nos termos de regulamentação específica.
§ 5ºO órgão responsável pela execução da política habitacional deve garantir o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas requalificadas e transparência no processo de seleção.
Art. 163.
As ações de reassentamento devem priorizar:
Ia alocação das famílias em áreas próximas ao local de origem, preferencialmente, dentro do mesmo setor habitacional e, quando possível, nas áreas para qualificação urbanística - AQU;
IIo atendimento às famílias em situação de risco iminente;
IIIo assentamento definitivo da população reassentada.
§ 1ºO direito à assistência técnica para a população reassentada deve ser garantido.
§ 2ºFica permitido o reassentamento, por tempo determinado, para localidades que disponham de infraestrutura provisória, desde que garantida a moradia digna.

SUBSEÇÃO I – Da Estratégia de Provisão Habitacional

Art. 164.
A estratégia de provisão habitacional tem o objetivo de atender à necessidade por moradia, a partir de programas e projetos de iniciativa pública ou privada, em zonas urbanas ou rurais, voltados a diferentes faixas de renda, que busquem:
Ia oferta de moradia digna em diferentes partes do território;
IIa proximidade com núcleos urbanos consolidados onde haja oferta de serviços, comércios e equipamentos urbanos e comunitários;
IIIa proximidade com os principais corredores de transporte de média e alta capacidade;
IVo respeito à capacidade de suporte do território, no que se refere a abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, energia e mobilidade urbana.
Art. 165.
A estratégia de provisão habitacional comporta ações para oferta de moradias:
Iem bens imóveis, subdividida em:
a)imóveis prontos;
b)lotes urbanizados;
IIpor meio de serviços de:
a)locação social;
b)assistência técnica de habitação de interesse social - Athis;
c)moradia emergencial.
§ 1ºA oferta de moradias deve ser promovida, preferencialmente, mediante a otimização de localidades urbanas com infraestrutura subutilizada, com vazios residuais ou com áreas ou edificações ociosas.
§ 2ºA oferta de moradias pode ser promovida mediante a criação de novos núcleos urbanos em áreas contíguas às áreas consolidadas.
§ 3ºA estratégia a ser disponibilizada deve considerar as especificidades das famílias a serem atendidas e do território.
§ 4ºA moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a privacidade das pessoas.
§ 5ºA Athis, assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social, constitui instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.
Art. 166.
As ZEIS de vazio urbano destinadas a oferta habitacional, indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, são constituídas por áreas para novos parcelamentos urbanos.
§ 1ºA oferta de moradias nas áreas indicadas no caput pode ocorrer por bens imóveis ou por meio de serviços, de acordo com o programa habitacional específico.
§ 2ºA oferta das unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional deve seguir os critérios definidos pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 167.
s projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem buscar:
Imescla de tipologias residenciais, com ênfase na habitação multifamiliar com uso misto;
IIoferta de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional voltadas a diferentes faixas de renda;
IIIarticulação com áreas consolidadas;
IVestruturação de sistema de espaços livres e refúgios climáticos;
Vimplantação de sistema de mobilidade ativa;
VIoferta de equipamentos comunitários;
VIIoferta de unidades imobiliárias para os usos de comércio e serviços, de acordo com a necessidade local;
VIIIadoção de parâmetros urbanísticos compatíveis com a oferta de sistema de transporte coletivo eficiente;
IXatendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
Art. 168.
As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem ser distribuídas, no mínimo, em:
I10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II30% para habitação de interesse social;
III40% para habitação de mercado econômico.
§ 1ºCaso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias podem ser utilizadas para as demais linhas de ação da política habitacional de interesse social, prioritariamente para população em vulnerabilidade social.
§ 2ºO percentual de áreas ou unidades não indicado nos incisos do caput pode ser distribuído para habitação de interesse social ou habitação de mercado econômico.
Art. 169.
Para a implementação efetiva da política habitacional, deve ser garantida a doação das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas a habitação de interesse social e de habitação de mercado econômico ou das unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei Complementar, para o Distrito Federal.

SUBSEÇÃO II – Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana

Art. 170.
A estratégia de regularização fundiária urbana visa à garantia da moradia digna, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio de adequação dos NUI.
§ 1ºA regularização fundiária urbana compreende medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.
§ 2ºPara efeito desta Lei Complementar, entende-se por núcleo urbano informal - NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizada em áreas urbanas públicas ou privadas.
Art. 171.
A estratégia de regularização fundiária urbana, composta pelas áreas indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, é subdividida em:
Iáreas de regularização:
a)de interesse social - Aris;
b)de interesse específico - Arine;
IIparcelamento urbano isolado:
a)de interesse social - PUI-S;
b)de interesse específico - PUI-E;
IIIáreas para qualificação urbanística - AQU.
§ 1ºAs Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público, que deve estabelecer metas de apresentação de projetos para aprovação.
§ 2ºAs AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei específica.
§ 3ºA modalidade das áreas de regularização e dos parcelamentos urbanos isolados - PUI deve ser confirmada no momento da instauração da Regularização Fundiária Urbana - Reurb.
Art. 172.
A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
Iagrupamento das ocupações informais em áreas com características urbanas e ambientais semelhantes, observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental;
IIelaboração de projetos integrados de regularização fundiária para as áreas de regularização, os setores habitacionais e os PUI;
IIIadequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social, ambiental e de salubridade das unidades habitacionais da área ocupada;
IVrealização da regularização fundiária em etapas, quando necessário, para garantir soluções concomitantes, sequenciais ou alternadas para questões urbanísticas, ambientais, fundiárias e cartorárias;
Vparceria entre o poder público e os interessados, favorecendo maior integração dos órgãos e tornando mais ágil e eficaz o processo de regularização fundiária;
VIpriorização de regularização de núcleos urbanos informais de interesse social, de preferência com projetos participativos e assistência técnica;
VIIadoção de medidas de compensação por eventuais danos ambientais e prejuízos à ordem urbanística, diante da irreversibilidade das ocupações e constatada a viabilidade de sua permanência;
VIIIpromoção de divisão das terras desapropriadas que estejam em comum com terceiros, por meio de ações divisórias;
IXintervenção do poder público no processo de regularização fundiária sempre que os responsáveis não atendam às exigências e restrições estabelecidas;
Xadoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em APM, Arie, ACS, AQU, unidades de conservação, APP, reservas legais e parques urbanos;
XIarticulação do processo de regularização dos assentamentos informais com a política habitacional;
XIIaprimoramento de instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais para promoção da regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais;
XIIIadoção de medidas para conciliação de conflitos fundiários prévias ao ajuizamento de ações discriminatórias e demarcatórias com o objetivo de regularizar as terras do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs medidas de compensação por eventuais danos ambientais devem ser aprovadas pelo órgão ambiental competente e são aplicadas prioritariamente na região administrativa em que houve o dano ou em região administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência.
Art. 173.
A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo únicoFica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
Art. 174.
Compõem as áreas de regularização da estratégia de regularização fundiária urbana aquelas:
Iindicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G;
IIparceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja comprovadamente ocupado e integrado à malha urbana;
IIIcom ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a equipamentos públicos comunitários - EPC ou em equipamentos públicos urbanos - EPU, reconhecidas como NUI pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
IVque constituam núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano admitam a instauração de processo de regularização.
§ 1ºA regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na legislação vigente e a regulamento específico.
§ 2ºO reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a EPC ou em EPU, conforme regulamentação específica, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
Iserem as ocupações constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos ocupados para fins de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;
IIserem as ocupações constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros quadrados, limitada à área máxima de 500 metros quadrados;
IIIser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano a possibilidade de oferta desses equipamentos em área adequada, ou de dispensa deles, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos.
§ 3ºA caracterização dos núcleos urbanos informais de que trata o inciso IV do caput deve observar as disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos urbanísticos, ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.
Art. 175.
Para efeito de implementação da estratégia de regularização fundiária prevista no PPCUB, são consideradas áreas de estudo para regularização de interesse social as áreas definidas no Anexo IV, Tabela 5J.
Parágrafo únicoA regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput deve observar o disposto no PPCUB.
Art. 176.
s polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para acréscimo ou redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, para garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de:
I20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S;
II10% em relação ao polígono original, quando localizados em Arine e PUI-E.
§ 1ºO ajuste do polígono das áreas de regularização, quando referente a redução, não pode causar prejuízos à população residente e à qualificação do projeto urbanístico.
§ 2ºO ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência da unidade de planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3ºAs áreas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, que estejam eventualmente ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no ajuste definido neste artigo.
§ 4ºAs Arine e os PUI-E localizados em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização.
§ 5ºAs áreas citadas no § 4º ficam sujeitas à aplicação de IPTU progressivo no tempo, conforme legislação específica.
§ 6ºOs PUI são considerados como zona de urbanização específica e apresentam média densidade demográfica.
Art. 177.
As AQU são prioritariamente destinadas à qualificação urbanística das áreas definidas na estratégia de regularização fundiária urbana, visando promover urbanidade, maior qualidade de vida e equilíbrio socioambiental, de modo a garantir áreas para implantação de equipamentos públicos, proteção de áreas ambientalmente sensíveis e reassentamento de famílias.
§ 1ºAs AQU podem ser previstas nos setores habitacionais com o objetivo de promover uma melhor integração entre as áreas de regularização e as áreas de oferta habitacional.
§ 2ºAs AQU são classificadas em:
Iáreas prioritárias para equipamentos públicos;
IIáreas de resiliência ambiental;
IIIáreas de resiliência rural;
IVáreas de resiliência local;
Váreas de resiliência cultural.
Art. 178.
Na fixação dos parâmetros urbanísticos das áreas de regularização e dos PUI, é considerada a situação fática da ocupação e as especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, desde que observados aqueles definidos no Anexo IV, Tabelas 5H a 5J.
Parágrafo únicoPara o ajuste dos parâmetros urbanísticos citados no caput, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode, conforme o caso:
Ielaborar ou solicitar estudos urbanísticos específicos;
IIsolicitar estudos ambientais específicos;
IIIconsultar outros órgãos afetos.
Art. 179.
As diretrizes urbanísticas podem, para as áreas de regularização e para os PUI, estabelecer usos não residenciais, desde que mantida a predominância do uso habitacional.
Parágrafo únicoO dimensionamento do sistema viário deve considerar a configuração das vias e edificações existentes, de modo a minimizar os reassentamentos, desde que garantida a acessibilidade aos serviços públicos.
Art. 180.
s proprietários e os ocupantes de parcelamentos irregulares de interesse específico em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos desta Lei Complementar, devendo apresentar a documentação requerida no prazo máximo de 180 dias, a partir de notificação emitida pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano, após o que ficam sujeitos à aplicação de IPTU progressivo no tempo.
Art. 181.
As ocupações irregulares que não se enquadrem nas características de regularização fundiária de interesse social não caracterizadas até a publicação desta Lei Complementar ficam sujeitas à cobrança de outorga, a ser criada por lei específica, a título de punição pela ocupação irregular do território, devendo obrigatoriamente ser suportada pelos ocupantes da área irregularmente ocupada.
Parágrafo únicoA conclusão do procedimento de regularização fundiária de NUI não exime o responsável pela ocupação ou parcelamento irregular das penalidades legais.
Art. 182.
No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme regulamento.
Parágrafo únicoA contrapartida urbanística deve ser aplicada na região administrativa em que a área a ser regularizada se encontra ou em região administrativa adjacente, desde que aprovada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 183.
Deve ser elaborado estudo técnico, no prazo de até 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar, pela Defesa Civil e pelos demais órgãos competentes, para avaliar a possibilidade de manutenção ou necessidade de reassentamento da população de baixa renda que ocupe áreas de risco.
§ 1ºO estudo indicado no caput deve conter, no mínimo:
Ias áreas georreferenciadas e os níveis de risco;
IIa indicação das áreas em que o risco é aceitável para o uso residencial;
IIIas medidas de mitigação de risco para possibilitar o uso residencial;
IVo custo da mitigação para o poder público;
Vo custo da mitigação para o morador;
VIa indicação de local para reassentamento da população de baixa renda.
§ 2ºA apresentação de estudo técnico que contemple os aspectos elencados no § 1º é condição indispensável para a regularização das ocupações informais localizadas em áreas de risco.
§ 3ºAs áreas que não estiverem elencadas no art. 174, I, podem ser enquadradas no inciso IV do mesmo artigo, desde que o estudo definido no caput deste artigo conclua pela possibilidade de manutenção da população residente e as áreas sejam caracterizadas como NUI.
§ 4º(VETADO)

SUBSEÇÃO III – Do Zoneamento Inclusivo

Art. 184.
zoneamento inclusivo - ZI busca promover a integração social e a redução de desigualdades socioespaciais.
Art. 185.
São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em regulamento.
§ 1ºAs áreas de incidência de ZI definidas em regulamento devem ser indicadas, preferencialmente, em:
Icentralidades ou subcentralidades consolidadas ou em processo de consolidação;
IIeixos de transporte público coletivo;
IIIraio de influência de 600 metros das estações ou terminais de transporte público de média e alta capacidade;
IVcentralidades ou subcentralidades previstas em Estudo Territorial Urbano - ETU.
§ 2ºAs áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100% do definido nesta Lei Complementar, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.
Art. 186.
s novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para HME.
Art. 187.
As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política habitacional.
§ 1ºAs unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de 120 dias, contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da política habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após o término desse período.
§ 2ºRecebida a comunicação, o Distrito Federal tem o prazo de 60 dias, contado da data do recebimento da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.
§ 3ºNo caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
§ 4ºCaso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após exauridos os prazos estabelecidos no § 1º sem manifestação expressa do poder público, as unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que disponibilizadas para HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do art. 186.

SEÇÃO V

Das Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial

Art. 188.
As estratégias de promoção de resiliência territorial buscam incentivar a prestação de serviços ambientais para:
Ipromover a justiça ambiental ao longo do território;
IIproteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas;
IIIpromover o uso sustentável do solo e a conservação do Cerrado;
IVpromover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos;
Vfortalecer a economia circular e a bioeconomia;
VIpossibilitar a utilização sustentável dos recursos renováveis.
§ 1ºO desenvolvimento e a implantação de planos e de projetos e a aplicação de instrumentos da política territorial devem observar as estratégias de promoção à resiliência territorial.
§ 2ºO pagamento por serviços ambientais deve ser regulamentado por lei específica.
Art. 189.
As estratégias de promoção de resiliência territorial são baseadas em ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e devem priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental, de modo a garantir ações de mitigação, adaptação e acesso a serviços ecossistêmicos.
Art. 190.
As estratégias de promoção de resiliência territorial indicadas são:
IAPRH;
IIrede de infraestruturas verdes regional - IVR;
IIIrede de infraestruturas verdes local - IVL;
IVrefúgios climáticos;
Vestudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.
§ 1ºA aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em que incidam as estratégias definidas neste artigo, para o fomento de práticas sustentáveis, em especial aquelas que envolvam ações voltadas à promoção da resiliência hídrica, à segurança alimentar, à proteção e à promoção de serviços ecossistêmicos de suporte.
§ 2ºAs áreas prioritárias para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais SbN são estruturadas a partir do mapeamento do potencial de recuperação ecológica conforme Anexo IV, Mapa 7.
Art. 191.
As áreas com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais SbN estão representadas no mapa de potencial de recuperação ecológica, conforme indicado no Anexo IV, Mapa 7, que indica esquematicamente as áreas de:
Imuito alto potencial de recuperação ecológica;
IIalto potencial de recuperação ecológica;
IIImédio potencial de recuperação ecológica;
IVbaixo potencial de recuperação ecológica.
§ 1ºO potencial de recuperação ecológica indica as tendências de fluxo de água, umidade, sedimentos e matéria orgânica na paisagem e pode ser utilizado na proposição de SbN vinculadas ao manejo sustentável de águas pluviais.
§ 2ºAs diretrizes específicas para a adaptação e a mitigação dos impactos das ocupações nas faixas de amortecimento, previstas na IVR, devem ser indicadas em regulamento específico, observadas as estratégias de resiliência territorial presentes nesta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO I – Das Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica

Art. 192.
As Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica - APRH, conforme Anexo IV, Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir:
Isegurança hídrica dos aquíferos subterrâneos e águas superficiais, em quantidade e qualidade;
IIdrenagem natural do solo, para assegurar as reservas subterrâneas e a vazão de base dos corpos d’água;
IIIcapacidade do sistema de recursos hídricos de resistir e de se recuperar de eventos extremos e mudanças a longo prazo.
Parágrafo únicoSão áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:
Iáreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;
IIcampos de murundus;
IIIAPM;
IVnascentes e rios;
Voutras áreas que, devido às suas características singulares, são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos, as quais também podem ser indicadas como prioritárias por meio de legislação específica.
Art. 193.
Em áreas prioritárias ou com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 hectares;
II85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 e até 50 hectares;
III87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 e até 150 hectares;
IV90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 hectares.
§ 1ºEm parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2ºO descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3ºO poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.

SUBSEÇÃO II – Da Rede de Infraestruturas Verdes Regional

Art. 194.
A rede de infraestruturas verdes regional - IVR, indicada no Anexo IV, Mapa 9, compõe um mosaico regional estruturado pela articulação de áreas de conservação ou provedoras de serviços ecossistêmicos com funções infraestruturais do bioma Cerrado e compreende:
Imanchas geradoras de serviços ecossistêmicos;
IImanchas de suporte ecológico;
IIImanchas de suporte hídrico;
IVcorredores ecológicos;
Vtrampolins ecológicos;
VIfaixas de amortecimento.
Parágrafo únicoA IVR deve buscar a melhoria da conectividade e a proteção e a expansão de núcleos imperturbados de vegetação para a geração e o fluxo de biodiversidade e serviços ecossistêmicos.
Art. 195.
A definição do traçado e da implantação do mosaico regional deve ocorrer de modo integrado entre os órgãos gestores de planejamento territorial e urbano, da política ambiental e da política rural com base no ZEE-DF e demais legislações referentes ao enfrentamento dos impactos socioambientais aplicáveis ao território.
§ 1ºA implantação da IVR deve ocorrer em etapas:
Ietapa central;
IIetapa leste;
IIIetapa oeste.
§ 2ºA implementação do mosaico regional deve ocorrer conforme critérios definidos em regulamento.
§ 3ºAs etapas de implantação da IVR e o mosaico da etapa central estão indicados no Anexo IV, Mapa 9.
§ 4ºAs sub-bacias, indicadas no Anexo IV, Mapa 9, podem estar contempladas em mais de 1 etapa de implantação, a depender da localização.
Art. 196.
mosaico regional deve ser desenvolvido com base em princípios de multiescalaridade e de multifuncionalidade para proteção, promoção e aperfeiçoamento de serviços ecossistêmicos.
Parágrafo únicoNa interceptação do mosaico regional com os núcleos urbanos, devem ser:
Iimplantados refúgios climáticos associados a espaços de cultura, lazer e desporto e educação ambiental;
IIimplementadas SbN, traçadas conforme a demanda por adaptação territorial.

SUBSEÇÃO III – Da Rede de Infraestruturas Verdes Local

Art. 197.
A rede de infraestruturas verdes local - IVL é formada pelo conjunto de elementos de vegetação, predominantemente arbóreos, distribuídos nas áreas intraurbanas e nas ACS, composto por florestas urbanas e demais formações vegetais associadas.
§ 1ºA IVL pode ser estruturada sob forma de núcleos, corredores ou trampolins ecológicos cujas finalidades sejam promoção da conectividade ecológica, proteção da biodiversidade, regulação microclimática e provisão de serviços ecossistêmicos.
§ 2ºA IVL pode, sempre que necessário, ser articulada com outras SbN necessárias para a resiliência territorial.
Art. 198.
programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU, em consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:
Iecologia da paisagem, ecologia da restauração, processos ecológicos de suporte;
IIserviços ecossistêmicos;
IIIsequestro de carbono orgânico no solo;
IVflorestas urbanas;
Vresiliência hídrica;
VIsegurança alimentar;
VIIsistema de espaços livres;
VIIISbN;
IXproteção da rede de transporte ativo;
Xdiretrizes para projetos de refúgios climáticos;
XIdiminuição da desigualdade da arborização urbana entre as regiões administrativas.

SUBSEÇÃO IV – Dos Refúgios Climáticos

Art. 199.
s refúgios climáticos são áreas de uso público, existentes ou a serem propostas, em zona urbana, com aptidão para intensificação e aperfeiçoamento dos processos ecológicos de suporte.
Art. 200.
s refúgios climáticos buscam, por meio de manejo da vegetação e do solo, proporcionar o aumento da provisão de serviços ecossistêmicos, em especial a diminuição de temperaturas urbanas e a mitigação de ilhas de calor.
Art. 201.
As diretrizes para os projetos de refúgios climáticos devem prever, no mínimo:
Idensidade arbórea mínima a ser alcançada pelo aumento do número de árvores no local selecionado;
IItécnicas de recuperação de áreas degradadas, manejo de vegetação e do solo para a aceleração do crescimento da vegetação a ser introduzida;
IIItécnicas de manejo da vegetação e do solo voltadas para a eficácia fotossintética máxima da vegetação arbórea;
IVestratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte e cultura, considerando o conforto térmico destas atividades, bem como a acessibilidade a tais equipamentos e a conexão com a rede de transporte ativo;
Vprevisão de no mínimo 60% de cobertura de copa, com indicação de camada de serrapilheira;
VImecanismos de participação social para garantir o envolvimento das comunidades locais no seu planejamento, implantação, monitoramento e manutenção.
Parágrafo únicoOs parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio climático, com anuência do respectivo órgão gestor, para fins de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e promoção do bem-estar humano.
Art. 202.
Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, no mínimo, 1 área por região administrativa.
§ 1ºAs diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.
§ 2ºA escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada região administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioambientais da região.
§ 3ºA seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica.
§ 4ºO processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.

SUBSEÇÃO V – Dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas

Art. 203.
s estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de soluções de adaptação territorial.
§ 1ºOs estudos devem estabelecer relação entre os eventos climáticos, os sistemas sociais, ambientais e econômicos e suas vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que permitam a mitigação dos seus impactos.
§ 2ºA elaboração, a atualização e o acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma articulada, podendo contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de pesquisa.
Art. 204.
s estudos devem subsidiar a aplicação de projetos oriundos, preferencialmente, de banco de projetos de adaptação e mitigação climática.
§ 1ºO banco de projetos de adaptação e mitigação climática de que trata o caput visa facilitar e agilizar a adoção de soluções alinhadas aos objetivos do instrumento, direcionando a aplicação adequada dos recursos captados com o Fundo de Adaptação Climática.
§ 2ºA elaboração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas pode ocorrer por meio de cooperação técnica entre poder público, universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil, movimentos populares e organismos multilaterais.
§ 3ºOs estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas devem ser atualizados periodicamente.
§ 4ºA elaboração e a implantação do projeto devem ser submetidas previamente à consulta popular na respectiva região administrativa.
Art. 205.
Para financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos estudos técnicos relacionados à mitigação e à adaptação climática no Distrito Federal, pode ser criado o Fundo de Adaptação Climática.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 206.
São instrumentos da política territorial aqueles compostos pelos diversos institutos de planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular necessários à sua execução.
§ 1ºOs instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para efetivação dos princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.
§ 2ºAs intervenções no território podem conjugar a utilização coordenada de 2 ou mais instrumentos com a finalidade de atingir os objetivos previstos para planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano e da resiliência socioambiental e territorial.
§ 3ºLei específica que regulamente os instrumentos da política territorial pode abordar 1 ou mais instrumentos.
Art. 207.
s instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano são subdivididos em instrumentos:
Ide planejamento territorial e urbano;
IIjurídicos e tributários;
IIIurbanísticos;
IVde resiliência socioambiental e territorial;
Vde gestão democrática.
§ 1ºOs instrumentos de planejamento territorial e urbano são aqueles relacionados ao planejamento urbano e às normas que regulam o uso e a ocupação do solo.
§ 2ºOs instrumentos jurídicos e tributários estão relacionados à garantia do cumprimento da função socioambiental da cidade, da propriedade urbana e da propriedade rural.
§ 3ºOs instrumentos urbanísticos envolvem a aplicação de instrumentos de natureza jurídica e tributária com finalidade urbanística para refletir a abordagem integrada e multifacetada da promoção do ordenamento e da estruturação do território.
§ 4ºOs instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser inseridos nas propostas do PPA, da LDO e da LOA e ser objetos de controle social, garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, nos termos de lei específica.
Art. 208.
A utilização dos instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano deve evitar o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima - PNA e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS.

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

SEÇÃO I

Da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília

Art. 209.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos deve estabelecer os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na macrozona urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.
Parágrafo únicoO estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 210.
Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB é o instrumento das políticas de preservação, de planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento Territorial Central.
Parágrafo únicoO PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação patrimonial e de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial Central.

SEÇÃO II

Dos Planos de Desenvolvimento Local

Art. 211.
s Planos de Desenvolvimento Local - PDL são instrumentos para ampliação da governança e da participação social e podem ser elaborados conforme a dinâmica, as articulações funcionais territoriais e as peculiaridades das diferentes localidades urbanas, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, por:
Iregião administrativa;
IIagrupamento de 2 ou mais regiões administrativas localizadas em uma mesma UPT;
IIIUPT.
§ 1ºOs PDL devem ser aprovados por leis complementares.
§ 2ºA elaboração e a implementação dos PDL devem ser conduzidas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos setoriais e administrações regionais, com a participação da sociedade e contribuição dos CLP.
§ 3ºA elaboração dos PDL deve ocorrer em até 5 anos após a publicação desta Lei Complementar, conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 4ºO cronograma citado no § 3º deve ser divulgado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano em até 12 meses após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 212.
s PDL devem ser desenvolvidos para permitir a definição de estratégias de ação, diretrizes e projetos para qualificação de espaços públicos urbanos.
Parágrafo únicoA elaboração dos PDL deve considerar as diretrizes e as estratégias definidas nesta Lei Complementar, inclusive aquelas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 213.
s PDL devem conter, no mínimo:
Imapeamento de demandas e vulnerabilidades da infraestrutura, considerando as demandas por SbN e articulação com a infraestrutura existente;
IIidentificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários e de áreas para implantação de refúgios climáticos;
IIIadequações de desenho urbano e melhorias das condições de acessibilidade para a mobilidade ativa e transporte público coletivo;
IVqualificação dos diferentes espaços públicos;
Vprojetos especiais de intervenção urbana;
VIáreas para implantação de refúgios climáticos;
VIIadaptações baseadas em ecossistemas;
VIIIidentificação de demanda por habitação de interesse social;
IXmapeamento para aplicação dos instrumentos de política urbana;
Xanálise e adequação da morfologia e de uso solo.

SEÇÃO III

Do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social

Art. 214.
Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - Plandhis é o instrumento orientador para a estratégia de moradia digna quanto à política habitacional de interesse social e de mercado econômico e à política de combate à segregação socioespacial no território do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA viabilidade e o fomento das linhas de ação e de programas conforme as diretrizes e os objetivos estabelecidos para o Plandhis estão previstos por meio da aplicação de seus instrumentos e daqueles definidos nesta Lei Complementar.

SEÇÃO IV

Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano

Art. 215.
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal deve complementar os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo:
Ias modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição de critérios e padrões diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;
IIas normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal;
IIIos procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo urbano do Distrito Federal;
IVas responsabilidades dos empreendedores e do poder público quanto à mitigação e à compensação de impactos na vizinhança direta e indiretamente afetada;
Vas penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos.
Parágrafo únicoDeve ser prevista a participação social na elaboração das diretrizes urbanísticas para elaboração de projetos de parcelamento do solo e apreciação pelo Conplan.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS

Art. 216.
s instrumentos jurídicos e tributários são classificados em:
Iinstrumentos indutores da função social da propriedade;
IIconsórcio imobiliário;
IIIdireito de superfície e direito de laje;
IVtermo territorial coletivo;
Vdireito de preempção;
VIinstrumentos de recuperação de mais-valia;
VIIconcessão de direito real de uso.

SEÇÃO I

Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade

Art. 217.
Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos, sucessivamente, a:
Iparcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IIimposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo - IPTU progressivo;
IIIdesapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo únicoO objetivo fundamental dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana é inibir a retenção especulativa do solo.
Art. 218.
Para a promoção do cumprimento da função social da propriedade, além dos instrumentos descritos no art. 217, podem ser promovidos:
Ichamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de implantação de unidades de habitação de interesse social;
IIdesapropriação ou dação em pagamento, no caso em que o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel.
Art. 219.
A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em:
Iáreas de centralidades;
IIáreas de requalificação e reabilitação urbana;
IIIáreas inseridas nas áreas de influência da rede estrutural de transporte público coletivo e de estações de transporte.
§ 1ºO órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas indicadas nos incisos de I a III.
§ 2ºO Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve indicar estratégias de ação territorial para a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, incluindo critérios de priorização por localização, tamanho do imóvel, histórico tributário e impacto social.
§ 3ºA elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a participação da sociedade civil.
§ 4ºO Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve ser apreciado pelo Conplan.
Art. 220.
São considerados imóveis não edificados os lotes e as projeções cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja 0.
Art. 221.
São considerados imóveis subutilizados os lotes, as projeções e as glebas cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja inferior a 50% do básico previsto na Luos.
Parágrafo únicoPara lotes e projeções submetidos ao regramento do PPCUB, os critérios de subutilização de lotes e projeções devem ser definidos no âmbito de legislação específica do instrumento.
Art. 222.
Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que se enquadrem em, no mínimo, 1 das seguintes condições:
Iestejam localizados na zona urbana de ocupação controlada I;
IIabriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de estacionamentos;
IIInecessitem de áreas construídas menores de 500 metros quadrados para o desenvolvimento de atividades econômicas;
IVincluam em seu perímetro APP;
Vsejam classificados como tombados, tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente de qualquer ente federativo ou cujo potencial construtivo tenha sido transferido;
VIproduzam hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes;
VIIcontenham áreas de parques ecológicos, de parques urbanos ou de vegetação nativa relevante;
VIIIestejam não edificados ou subutilizados devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem;
IXestejam com processo de licenciamento em andamento.
Art. 223.
São considerados imóveis não utilizados aqueles que apresentem, no mínimo, 1 das seguintes condições:
I60% de sua área construída desocupada por mais de 1 ano ininterrupto;
IIcom edificação em ruínas ou desocupada há mais de 5 anos;
IIIcom obras paralisadas há mais de 5 anos.
§ 1ºEm caso de edificação constituída por unidades autônomas, a não utilização deve ser aferida pela desocupação de pelo menos 60% das unidades por mais de 1 ano ininterrupto.
§ 2ºA desocupação dos imóveis pode ser comprovada por meio de consulta às concessionárias quando não haja utilização ou haja solicitação de interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água, luz e gás.
§ 3ºA classificação do imóvel como não utilizado deve ser suspensa devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem, conforme regulamento.

SUBSEÇÃO I – Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios

Art. 224.
s imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados estão sujeitos a parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
Art. 225.
s proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios definidos em regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.
§ 1ºNo prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários devem protocolar pedido de aprovação de parcelamento do solo ou de licenciamento de obra.
§ 2ºOs demais prazos e condições para parcelamento, construção ou utilização dos imóveis em que se aplique o instrumento devem ser determinados na lei específica.
§ 3ºFica facultado ao proprietário atingido pela obrigação de que trata este artigo propor o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, conforme disposições do Estatuto da Cidade e desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO II – Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo

Art. 226.
Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção I não cumpram as obrigações nos prazos estabelecidos, devem ser aplicadas alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%.
§ 1ºA alíquota do IPTU progressivo a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
§ 2ºDeve ser adotada a alíquota de 15% a partir do ano em que o valor calculado ultrapasse o limite estabelecido no caput.
§ 3ºDeve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 4ºÉ vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU progressivo de que trata esta Lei Complementar, salvo em caso de comprovada impossibilidade de uso do imóvel por força de decisão judicial ou impedimento legal superveniente.
§ 5ºOs recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb.
Art. 227.
As glebas não parceladas identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento.

SUBSEÇÃO III – Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 228.
Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o Distrito Federal pode proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, mediante condições definidas na lei específica.
Parágrafo únicoOs valores pagos nos casos de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública devem ser efetuados após descontados os débitos fiscais.

SEÇÃO II

Do Consórcio Imobiliário

Art. 229.
Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel, mediante concessão ou outra forma de contratação.
§ 1ºO Distrito Federal pode promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão ou outra forma de contratação.
§ 2ºO proprietário que transferir seu imóvel para o Distrito Federal nos termos deste artigo deve receber, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas no perímetro da intervenção.
§ 3ºO valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário deve corresponder ao valor do imóvel antes da execução das obras propostas pelo plano de urbanização ou de edificação.
§ 4ºO valor referido no § 3º deve:
Irefletir o valor da base de cálculo do IPTU à época da transferência do imóvel ao poder público;
IIexcluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 5ºA lei específica sobre o instrumento de consórcio imobiliário deve indicar, no mínimo:
Iprocedimentos de formalização do plano de urbanização ou edificação;
IIestudos acerca dos ajustes a serem realizados no desenho de parcelamento do solo e adequação de usos e parâmetros urbanísticos dos imóveis relacionados na intervenção.
Art. 230.
disposto no art. 229 pode ser aplicado a imóveis que se enquadrem em, no mínimo, 1 das seguintes condições:
Iimóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente nos termos desta Lei Complementar;
IIimóveis necessários à realização de intervenções urbanísticas relacionadas às estratégias definidas nesta Lei Complementar.

SEÇÃO III

Do Direito de Superfície e de Laje

Art. 231.
Para promover a viabilidade da implementação das diretrizes e das estratégias constantes nesta Lei Complementar, o Distrito Federal, conforme legislação específica, pode:
Iadquirir o direito de superfície e de laje, inclusive de utilização do espaço aéreo e subterrâneo;
IIconceder o direito de superfície e de laje de imóveis integrantes do seu patrimônio, inclusive do espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo únicoA concessão e a extinção do direito de superfície, contratadas entre particulares ou entre estes e o poder público, se dão mediante escritura pública averbada no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 232.
direito de superfície e de laje pode ser utilizado para a implementação do termo territorial coletivo - TTC.

SEÇÃO IV

Do Termo Territorial Coletivo

Art. 233.
termo territorial coletivo - TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de promoção de moradia digna, com uso predominantemente residencial, e se caracteriza, de modo simultâneo, pela:
Igestão coletiva da propriedade da terra;
IItitularidade individual das construções;
IIIfunção social da propriedade;
IVautonomia de ingresso.
§ 1ºO TTC deve ser aplicado, prioritariamente, em:
IZEIS;
IIzoneamento inclusivo;
IIIcomunidades tradicionais, quilombolas ou ciganas;
IVcomunidades indígenas;
Vagrovilas ou comunidades rurais reconhecidamente estabelecidas onde se comprove o caráter de gestão coletiva e sustentável da terra;
VIACS;
VIIoutras áreas prioritárias indicadas por lei específica.
§ 2ºO TTC aplica-se exclusivamente a assentamentos consolidados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 234.
TTC se constitui, concomitantemente:
Ipela consolidação da propriedade de uma pluralidade de imóveis contíguos na titularidade de pessoa jurídica, sem fins lucrativos e previamente constituída pelos moradores que aderirem ao TTC, com o objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de habitação de interesse social;
IIpela concessão do direito de superfície e de laje em nome de seus membros, referente à área de uso pessoal, familiar ou ambos;
IIIpela formação de um conselho gestor do TTC em formato a ser decidido pelos moradores integrantes do TTC.
§ 1ºNos casos de edificações ou benfeitorias realizadas coletivamente em benefício dos moradores, a pessoa jurídica que o administra deve ter a propriedade plena do bem.
§ 2ºO TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social.
§ 3ºA instituição de um TTC não impede que a ele sejam incorporados novos imóveis posteriormente.
§ 4ºA pessoa jurídica gestora do TTC fica impedida de dispor ou dar em garantia os imóveis de sua titularidade ou sob sua gestão.
§ 5ºA pessoa jurídica, gerida pelo conselho gestor, deve ter estatuto social para fins legais e regimento próprio aprovados em assembleia e mecanismo de resolução de conflitos mediado pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, quando necessário.
§ 6ºÉ permitida a participação de membros externos ao TTC no conselho gestor, de forma a democratizar as ações de planejamento e gestão, mantida a representação direta dos moradores aderentes ao TTC.
Art. 235.
TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com fins diversos do uso residencial, desde que mantida a predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas; fundamentado em estudos técnicos e sociais; e adotado para, no mínimo, 1 das seguintes situações:
Iprojetos de desenvolvimento territorial sustentável;
IIproteção sociocultural;
IIIregularização fundiária;
IVprojetos de fortalecimento de arranjos coletivos.
§ 1ºA inclusão de usos não residenciais no TTC não descaracteriza suas premissas estruturantes previstas no art. 233, desde que mantida sua função prioritária de assegurar moradia digna e organização comunitária.
§ 2ºO TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social, hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica constituída para realizar sua gestão receba diretamente a propriedade do bem a partir da cessão das posses individuais dos moradores aderentes.

SEÇÃO V

Do Direito de Preempção

Art. 236.
poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:
Iem ZEIS;
IIna zona urbana do conjunto tombado;
IIIem centros e subcentros da zona urbana consolidada.
Parágrafo únicoOutras áreas podem ser objeto de aplicação do direito de preempção, conforme legislação específica.
Art. 237.
direito de preempção tem por finalidade:
Icompor estoque de imóveis públicos;
IIincluir ou retornar o imóvel para a política habitacional com o objetivo de garantir que o imóvel permaneça sob domínio público ou sujeito à destinação social.
Parágrafo únicoO disposto no inciso II tem o objetivo de prevenir deslocamentos forçados da população residente devido à especulação ou à valorização imobiliária.

SEÇÃO VI

Dos Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia

Art. 238.
s instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território.
Art. 239.
São instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal:
Ioutorga onerosa do direito de construir - Odir;
IIoutorga onerosa de alteração de uso do solo - Onalt;
IIIoutorga onerosa de alteração de zoneamento - Ozon;
IVoutorga onerosa de alteração de parcelamento do solo - Opar;
Vcontribuição de melhoria.
§ 1ºOs recursos arrecadados com as outorgas mencionadas neste artigo devem ser destinados aos fundos indicados na lei específica de cada instrumento.
§ 2ºNos casos em que a lei específica não indique a destinação dos valores auferidos com a outorga, os recursos são destinados ao Fundurb.

SUBSEÇÃO I – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso

Art. 240.
Distrito Federal pode conceder, onerosamente, o direito de construção acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite permitido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante pagamento de contrapartida financeira denominada outorga onerosa do direito de construir - Odir.
Art. 241.
Distrito Federal pode conceder, onerosamente, a possibilidade de alteração de usos e atividades que acarretem valorização de unidades imobiliárias mediante pagamento de contrapartida financeira denominada outorga onerosa de alteração de uso - Onalt.
Art. 242.
As áreas em que incidam os instrumentos de Onalt e Odir devem estar indicadas na Luos e no PPCUB.
Art. 243.
A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei Complementar:
Ido endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga;
IIdo valor da contrapartida;
IIIda aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas deve ocorrer em áreas pouco dotadas de infraestrutura urbana para possibilitar o crescimento equilibrado da cidade.
Art. 244.
A Odir e a Onalt são aplicáveis em toda macrozona urbana e devem respeitar o coeficiente máximo e os usos e as atividades permitidos na Luos e no PPCUB.
§ 1ºPara fins da aplicação da Onalt, a alteração de usos e atividades ocorre em relação à:
Inorma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
IIprimeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.
§ 2ºA alteração de usos e atividades para uma unidade imobiliária deve respeitar os estudos de viabilidade local e o EIV, conforme o caso, nos casos em que tais instrumentos sejam exigidos pela legislação específica.
Art. 245.
Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.
§ 1ºA lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial destinado à política de habitação de interesse social.
§ 2ºA lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem disponibilizadas para atendimento da política de habitação de interesse social.

SUBSEÇÃO II – Da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento

Art. 246.
Aplica-se a outorga onerosa de alteração de zoneamento - Ozon como recuperação da mais-valia gerada pela alteração de zoneamento, de rural para urbano.
Art. 247.
A Ozon incide sobre:
Inovos parcelamentos urbanos e de regularização fundiária urbana que estejam localizados em macrozona urbana nesta Lei Complementar e que estavam localizados em macrozona rural de acordo com a Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, indicados no Anexo V, Mapa 10;
IIglebas localizadas na macrozona rural que possuem mais de 50% de sua área sobre a macrozona urbana, conforme disposto no art. 63.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica às áreas destinadas a habitação de interesse social e às Aris.
Art. 248.
As formas de cobrança da Ozon devem ser definidas em lei específica.

SUBSEÇÃO III – Da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento

Art. 249.
Aplica-se outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo - Opar como contrapartida para a reformulação de desenho urbano, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, em parcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis.
§ 1ºNão se aplica a contrapartida disposta neste artigo nos casos:
Ide programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do uso habitacional;
IIprevistos na Lei Complementar nº 806, de 2009;
IIIde regularização de equipamentos públicos já existentes.
§ 2ºO pagamento da Opar pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
Art. 250.
Nos casos em que haja pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não há incidência concomitante de Onalt.

SUBSEÇÃO IV – Da Contribuição de Melhoria

Art. 251.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
§ 1ºA contribuição de melhoria é devida quando há valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de obras públicas, especialmente aquelas voltadas para o transporte individual motorizado.
§ 2ºA cobrança da contribuição de melhoria é limitada ao custo das obras, computadas despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento.
Art. 252.
valor arrecadado pela contribuição de melhoria deve ser destinado a custear a implantação da obra geradora da mais-valia.
§ 1ºA cobrança da contribuição de melhoria deve ter como limite o custo das obras e sua expressão monetária atualizada na época do lançamento da obra.
§ 2ºA percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.
§ 3ºDevem ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

SEÇÃO VII

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 253.
A concessão de direito real de uso é um instrumento aplicável a terrenos públicos ou particulares que permite ao poder público legalizar os seguintes usos nos espaços públicos:
Iurbanização, industrialização ou edificação;
IIcultivo da terra;
IIIaproveitamento sustentável das várzeas;
IVpreservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência;
Vregularização fundiária de interesse social;
VIoutras modalidades de interesse social.
Parágrafo únicoNo caso de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo órgão executor da política habitacional, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos pode ser contratada coletivamente.

SEÇÃO VIII

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 254.
A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa ou judicial.
Art. 255.
A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser celebrada individualmente ou coletivamente.
Parágrafo únicoNa concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador recebe uma fração ideal da área ocupada.
Art. 256.
Lei Complementar específica pode estabelecer requisitos para concessionário e área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.

SEÇÃO IX

Da Usucapião Especial

Art. 257.
(VETADO)
Art. 258.
(VETADO)
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
Art. 259.
(VETADO)
Parágrafo único(VETADO)
Art. 260.
(VETADO)
Art. 261.
(VETADO)
Art. 262.
(VETADO)

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

Art. 263.
s instrumentos urbanísticos são classificados em:
Itransferência do direito de construir;
IIoperações urbanas consorciadas;
IIIEIV;
IVcompensação urbanística.
Parágrafo únicoOs instrumentos relacionados no caput devem ser aplicados em consonância com os objetivos das estratégias de sistema de centralidades, mobilidade sustentável e promoção de resiliência territorial.

SEÇÃO I

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 264.
A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o poder público autorizar o proprietário de imóvel urbano a transferir, total ou parcialmente, o potencial construtivo de um lote para outro.
§ 1ºA transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.
§ 2ºO proprietário do imóvel urbano pode exercer a transferência em imóvel próprio ou alienar a outrem.
Art. 265.
A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
Ipreservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
IIprogramas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e provisão de habitação de interesse social;
IIIimplantação de equipamentos públicos;
IVexecução de melhoramentos viários para a implantação de corredores de transporte coletivo;
Vutilização da área para agricultura urbana.
Parágrafo únicoA transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, conforme lei específica.
Art. 266.
A transferência de potencial construtivo deve ter como origem lotes situados em:
Izona urbana do conjunto urbano tombado;
IIAPP;
IIIoutras áreas definidas em lei específica.
Art. 267.
recebimento de potencial construtivo pode ocorrer em:
Iáreas objeto de operações urbanas consorciadas;
IIáreas de regularização fundiária urbana;
IIIáreas destinadas a compor o sistema de centralidades;
IVoutras áreas definidas em lei específica.
Parágrafo únicoSão vedados a transferência em que o lote de origem seja proveniente de regularização fundiária e o recebimento de potencial construtivo na zona urbana do conjunto urbano tombado.
Art. 268.
A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes condições concomitantes:
Iimóvel doador de potencial construtivo, cujo direito de construir foi transferido;
IIimóvel receptor de potencial construtivo, cujo direito de construir foi ampliado.

SEÇÃO II

Da Operação Urbana Consorciada

Art. 269.
A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Distrito Federal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
§ 1ºCada operação urbana consorciada deve ser criada por lei específica.
§ 2ºO órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável por iniciar, coordenar, acompanhar e monitorar o projeto de toda operação urbana consorciada.
Art. 270.
As operações urbanas consorciadas têm como objetivos:
Iimplantação de espaços e equipamentos públicos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
IIotimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande porte;
IIIimplantação de programas de habitação de interesse social;
IVampliação, melhoria e priorização da rede de transporte público coletivo;
Vimplantação, manutenção e conservação de parques e unidades de conservação;
VIcumprimento dos demais princípios e objetivos desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA operação urbana consorciada pode ser aplicada para a implantação das estratégias de sistema de centralidades e mobilidade sustentável visando alcançar os objetivos do desenvolvimento orientado ao transporte coletivo.

SEÇÃO III

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 271.
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é instrumento de subsídio à análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença edilícia, urbanística e ambiental, em área urbana ou rural, visando evitar, mitigar ou compensar eventuais impactos prejudiciais à vizinhança.
Parágrafo únicoO EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo, a análise do conteúdo mínimo indicado na Lei federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 272.
A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando sobre:
Icondições de exigibilidade, observados critérios de porte, natureza e localização;
IIconteúdo, forma de execução e responsabilidade pela elaboração do instrumento, bem como os procedimentos administrativos e os órgãos responsáveis por sua análise e aprovação;
IIIcasos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial àquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto;
IVpossibilidades, critérios e parâmetros para tratamento das transformações urbanísticas e ambientais induzidas pelo projeto, como medidas de mitigação, compensação dos impactos gerados e contrapartidas;
Voutras disposições necessárias para dar efetividade à aplicação do instrumento.
Art. 273.
EIV não substitui nem dispensa a elaboração e a aprovação do EIA/RIMA, requeridos nos termos da legislação ambiental aplicável.

SEÇÃO IV

Da Compensação Urbanística

Art. 274.
A compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que abriguem usos permitidos pela legislação urbanística.
Art. 275.
A compensação urbanística somente pode ser aplicada para os empreendimentos comprovadamente edificados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoNas áreas de regularização fundiária, é obrigatória a aplicação de compensação urbanística às edificações não unifamiliares construídas em desacordo com os índices e os parâmetros urbanísticos definidos para as áreas de regularização fundiária, atendido o disposto no caput.
Art. 276.
É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações que:
Iinterfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;
IIinvadam logradouro público;
IIIestejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro de imóveis;
IVestejam situadas em APP;
Vestejam situadas em área de risco, assim definida em legislação específica;
VIproporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
VIItenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em processo de tombamento;
VIIIestejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura urbana.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupem área pública com fundamento em legislação específica.
§ 2ºA aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações inseridas na zona urbana do conjunto tombado deve ter prévia manifestação dos órgãos responsáveis pela preservação do CUB.
§ 3ºA aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações localizadas na área de tutela de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares registrados deve ter prévia anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE RESILIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL E TERRITORIAL

Art. 277.
s instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados em:
Iáreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;
IIterritórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;
IIIACS.

SEÇÃO I

Dos Instrumentos de Mitigação e Adaptação Climática

SUBSEÇÃO I – Do IPTU Sustentável

Art. 278.
IPTU Sustentável tem como objetivo incentivar a adoção de práticas sustentáveis no ambiente urbano, por meio da concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU.
Parágrafo únicoAs práticas sustentáveis devem contribuir para a resiliência territorial no contexto urbano, o bem-estar humano e a promoção de ações sustentáveis na ocupação territorial para a mitigação climática.
Art. 279.
IPTU Sustentável pode ocorrer nas áreas da macrozona urbana, com níveis de priorização vinculados às estratégias de resiliência territorial.
Parágrafo únicoSão considerados níveis de priorização para aplicação do IPTU Sustentável, na seguinte ordem:
Ifaixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR;
IIáreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;
IIIáreas com vulnerabilidades socioambientais;
IVdemais áreas inseridas na macrozona urbana.
Art. 280.
A aplicação do IPTU Sustentável deve ser regulamentada por lei específica que indique, no mínimo:
Idefinição dos critérios para concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU;
IIdefinição de parâmetros para avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;
IIImonitoramento da implementação das ações de mitigação climática;
IVnivelamento dos valores de desconto no IPTU;
Vordem de aplicação do instrumento, definida a partir da estratégia de resiliência territorial, considerando os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.
Art. 281.
A elaboração, a implementação e a gestão do IPTU Sustentável devem ocorrer de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1ºA elaboração e o monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 2ºO órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e os relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial.
Art. 282.
Para a aplicação do IPTU Sustentável, deve ser adotada no lote, no mínimo, 1 das seguintes ações:
Iaumento da cobertura vegetal arbórea dentro do lote;
IIutilização de SbN;
IIIsoluções de manejo sustentável das águas pluviais;
IVaumento da resiliência hídrica;
Vaumento da segurança alimentar;
VIprovimento de serviços ecossistêmicos de suporte;
VIIsequestro de carbono orgânico no solo.
Parágrafo únicoPodem ser previstos critérios complementares para a obtenção do incentivo, sem prescindir das ações citadas neste artigo.

SUBSEÇÃO II – Do Crédito de Potencial Construtivo Verde

Art. 283.
crédito de potencial construtivo verde - CPC Verde é um instrumento de incentivo a ser utilizado pelo poder público para alcançar as estratégias de resiliência territorial por meio da proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental.
Art. 284.
São consideradas áreas geradoras de CPC Verde:
Iáreas inseridas na IVR;
IIáreas com uso rural inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;
IIIáreas com uso rural inseridas na macrozona urbana;
IVACS;
Váreas inseridas na zona rural de uso controlado.
Parágrafo únicoAs áreas obrigatórias de Reserva Legal definidas no art. 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não são consideradas áreas geradoras de CPC Verde.
Art. 285.
A recepção do potencial construtivo do CPC Verde pode ocorrer em:
Iáreas objeto de operações urbanas consorciadas;
IIáreas de regularização fundiária urbana;
IIIáreas destinadas a compor o sistema de centralidades;
IVoutras áreas definidas em lei específica.
§ 1ºA aquisição do incentivo deve ser precedida de apresentação de estudo técnico conforme o nível de priorização definido em lei específica.
§ 2ºA transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.
Art. 286.
A emissão do CPC Verde está condicionada à constituição de reserva particular do patrimônio natural - RPPN.
§ 1ºA área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.
§ 2ºO crédito de potencial construtivo, gerado e aplicado, por meio do CPC Verde deve ser averbado na matrícula do imóvel de origem do benefício e na matrícula do imóvel receptor.
§ 3ºO órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do instrumento.
Art. 287.
CPC Verde deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:
Ifórmula de conversão de área ambiental protegida, recuperada ou conservada em potencial construtivo;
IIcritérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;
IIIsanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;
IVnivelamento do crédito concedido, conforme prioridades de aplicação no território estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.
Art. 288.
A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes condições concomitantes:
Iimóvel doador de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi transferido;
IIimóvel receptor de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi ampliado.

SEÇÃO II

Dos Instrumentos de Geração de Rendas Socioambientais

SUBSEÇÃO I – Do Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 289.
Pagamento por Serviços Ambientais - PSA é a concessão de benefícios financeiros ou compensatórios a um provedor de serviços ambientais, visando à conservação da biodiversidade, à segurança hídrica e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas.
Parágrafo únicoO PSA deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, dispostas na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, integrando-se às estratégias definidas nesta Lei Complementar e aos programas de pagamentos por serviços ambientais já existentes no Distrito Federal.
Art. 290.
PSA visa promover ações de:
Iconservação de nascentes e cursos d'água e áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;
IIfixação de carbono em biomassa e no solo;
IIIredução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal;
IVreconhecimento da contribuição da agricultura familiar, de comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;
Vinstituição de moeda social verde e crédito de carbono como formas de pagamento.
Art. 291.
Podem ser beneficiários do PSA:
Iproprietários e posseiros de terras que adotem práticas de conservação ambiental;
IIcomunidades tradicionais e povos indígenas que prestem serviços ambientais essenciais;
IIIinstituições e organizações que promovam iniciativas de proteção de mananciais, reflorestamento e sustentabilidade;
IVempresas e cooperativas que implementem SbN e projetos de baixa emissão de carbono.
Parágrafo únicoA aquisição do incentivo do PSA deve ser precedida de apresentação de estudo técnico e ser aplicada segundo o nível de priorização a ser indicado em lei específica.
Art. 292.
PSA deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:
Icritérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;
IIformas de remuneração pelo serviço ambiental prestado;
IIIsanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;
IVnivelamento da remuneração concedida, conforme prioridades e ordem de aplicação no território estabelecidas, considerando as estratégias de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.

SUBSEÇÃO II – Do Crédito de Carbono

Art. 293.
crédito de carbono deve ser utilizado como instrumento de incentivo à redução de emissões de GEE e ao aumento do sequestro de carbono no Distrito Federal.
Parágrafo únicoA utilização do instrumento visa promover a sustentabilidade e a transição para uma economia de baixa emissão de carbono, em consonância com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de GEE.
Art. 294.
instrumento de crédito de carbono deve ser aplicado para promover ações de:
Ireflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
IIsequestro de carbono por meio da conservação de ecossistemas nativos;
IIIagricultura e pecuária sustentáveis;
IVenergias renováveis e eficiência energética;
Vredução de emissões em setores industriais e urbanos.
Art. 295.
A aplicação do incentivo do crédito de carbono deve ser precedida de apresentação de estudo técnico e pode ocorrer, prioritariamente, nas seguintes áreas:
Iáreas inseridas na IVR;
IIáreas com características rurais localizadas na macrozona urbana e inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;
IIIACS;
IVáreas inseridas na macrozona rural;
Vunidades de conservação.
Art. 296.
Como forma de promoção das estratégias vinculadas ao fomento dos processos ecológicos de suporte no Distrito Federal, podem ser instituídos planos, programas, projetos e ações para o aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono no território, consubstanciados na geração de créditos de carbono.
Art. 297.
As iniciativas destinadas ao aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono observam os princípios de:
Iadicionalidade, de modo a garantir que os créditos de carbono gerados representem reduções efetivas de emissões que não ocorreriam na ausência da iniciativa;
IIpermanência, de modo a garantir que as emissões evitadas não retornem para a atmosfera;
IIIvazamento, de modo a evitar que as emissões sejam deslocadas para fora da área de intervenção.
Art. 298.
As iniciativas para geração de crédito de carbono no território podem se sobrepor entre si, bem como a outras iniciativas de promoção de serviços ecossistêmicos de suporte, segurança alimentar e resiliência hídrica.
Art. 299.
instrumento de crédito de carbono deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional sobre Mudança Climáticas.
Art. 300.
A aplicação do crédito de carbono deve ser regulamentada por meio de lei específica que indique, no mínimo:
Idefinição dos critérios para concessão do crédito de carbono;
IIdefinição de parâmetros para a avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;
IIImonitoramento da implementação do crédito de carbono;
IVdefinição de sanções e penalidades para a concessão do incentivo;
Vincentivos para projetos associativistas, conforme prioridades e ordem de aplicação no território estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas;
VIdefinição de parcerias de assistência técnica para viabilizar a facilitação do acesso a comunidades vulnerabilizadas, comunidades extrativistas tradicionais e povos indígenas para projetos coletivos associativistas, conforme o estudo de riscos socioambientais e vulnerabilidades socioeconômicas.
Parágrafo únicoO órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono.

SUBSEÇÃO III – Da Emissão de Títulos Verdes

Art. 301.
A emissão de títulos verdes deve ser utilizada como instrumento para captação de recursos financeiros para implantação ou refinanciamento de projetos voltados para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas e para a promoção do desenvolvimento territorial e urbano de baixo carbono.
Art. 302.
Podem ser enquadrados como títulos verdes:
Igeração e distribuição de energia renovável;
IImobilidade urbana sustentável;
IIIinfraestrutura de saneamento e gestão de águas;
IVrecuperação de áreas degradadas e proteção de ecossistemas;
Vconstrução e requalificação de edificações mais sustentáveis;
VIagricultura urbana e sistemas alimentares resilientes;
VIIiniciativas de adaptação e resiliência às mudanças climáticas.
§ 1ºOutros potenciais títulos verdes podem ser definidos por lei específica.
§ 2ºSão consideradas tipologias aptas ao benefício os setores com relevante demanda de investimento em infraestrutura ou os projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional, desde que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 303.
A gestão democrática do Distrito Federal ocorre mediante os seguintes instrumentos:
Idebate, oficina e seminário;
IIconsulta pública;
IIIaudiência pública;
IVconferência distrital das cidades;
Vplebiscito;
VIreferendo;
VIIórgãos colegiados;
VIIIprogramas e projetos de desenvolvimento territorial e urbano de iniciativa popular;
IXorçamento participativo para qualificação de espaço público, por região administrativa.
Parágrafo únicoOs debates e as consultas públicas podem ocorrer durante o processo de elaboração de estudos e projetos urbanísticos, como forma de garantir a gestão democrática do território.
Art. 304.
As hipóteses e os procedimentos para realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais devem ser definidos em lei específica.
Art. 305.
s CLP podem, em suas respectivas regiões administrativas, definir a utilização, acompanhar e fiscalizar o uso de recursos públicos destinados à qualificação de espaços livres de uso público, conforme regulamento.
Art. 306.
(VETADO)

TÍTULO V

DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

CAPÍTULO I

DA GESTÃO TERRITORIAL DEMOCRÁTICA

Art. 307.
A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas escalas territoriais.
Art. 308.
São diretrizes estratégicas para a gestão democrática do território:
Ipromover educação e letramento urbanístico para capacitação da população em temas afetos ao território urbano e rural;
IIcriar condições que possibilitem a participação da população na elaboração de planos, programas e projetos relativos ao território, especialmente na escala local;
IIIimplementar todas as instâncias de participação social definidas nesta Lei Complementar;
IVimplementar novas tecnologias e utilizar linguagem fácil, de modo a permitir a participação de toda a população na gestão democrática do território.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

Art. 309.
processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Sisplan, estruturado em órgãos e colegiados institucionais.
Art. 310.
Sisplan tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao equilíbrio ecológico do Distrito Federal, mediante a promoção de ações voltadas para:
Ielaboração, acompanhamento permanente e fiscalização do PDOT, da Luos, do PPCUB e dos PDL;
IIpermanente articulação e compatibilização entre as diversas políticas setoriais e o ordenamento territorial;
IIIgarantia da compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA e as diretrizes fixadas pelo PDOT, pelos PDL, pelo PPCUB e demais instrumentos que compõem o planejamento governamental;
IVcooperação e articulação das ações públicas e privadas no território do Distrito Federal e dos municípios limítrofes;
Vaperfeiçoamento e modernização do instrumental técnico e legal e dos procedimentos administrativos, objetivando-se maior eficácia na execução da política territorial, urbana e ambiental;
VIarticulação e cooperação entre o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas Gerais para o encaminhamento de ações integradas com os municípios limítrofes, no que se refere às questões de ordenamento territorial;
VIIfiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, de forma permanente, contínua e integrada;
VIIIgarantia da aplicação dos instrumentos da política territorial;
IXpromoção da participação da sociedade, por meio de organizações representativas, no ordenamento e na gestão territorial sustentável.
Art. 311.
Sisplan deve atuar em:
Iformulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;
IIgerenciamento e atualização dos instrumentos que o compõem;
IIImonitoramento, controle e fiscalização do uso e da ocupação do parcelamento do solo e da aplicação da legislação urbanística no território do Distrito Federal;
IVpromoção de controle, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da gestão urbana, realizada por meio do licenciamento urbanístico e ambiental e da fiscalização exercida pelos órgãos competentes.
Art. 312.
Compõem o Sisplan:
Icomo órgãos colegiados superiores:
a)o Conplan;
b)o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam;
c)o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH;
d)o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS;
e)o Condhab;
f)o Conselho de Transporte Público Coletivo e de Mobilidade;
IIcomo órgãos colegiados regionais e locais:
a)os conselhos locais de planejamento - CLP;
b)as comissões de defesa do meio ambiente - Comdema;
c)os conselhos gestores das unidades de conservação;
d)os comitês de bacias hidrográficas;
e)os conselhos regionais de desenvolvimento rural;
IIIcomo órgãos executivos centrais:
a)órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
b)órgão executor da política ambiental;
c)órgão gestor da política rural;
d)órgão gestor da política ambiental;
e)órgão gestor de transporte e mobilidade;
f)órgão responsável por desenvolver estudos e pesquisas estatísticas;
g)órgãos de fiscalização de atividades urbanas;
IVcomo órgãos executivos setoriais, as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal que colaboram com o ordenamento territorial;
Vcomo órgãos executivos locais, as administrações regionais.
§ 1ºAs competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes, devem estar dispostas em lei específica.
§ 2ºFica garantida a participação dos órgãos colegiados superiores do Sisplan no Conplan.
Art. 313.
Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - Siturb, o Sistema Cartográfico do Distrito Federal - Sicad e o Sistema de Informações sobre os Recursos Hídricos do Distrito Federal integram o Sisplan.

SEÇÃO I

Do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal

Art. 314.
Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan é o órgão colegiado superior do Sisplan com função consultiva e deliberativa para auxiliar o poder público na formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana.
§ 1ºO órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve exercer a função de secretaria executiva do Conplan.
§ 2ºO Conplan pode ser assistido por câmaras temáticas para o tratamento de assuntos específicos.
§ 3ºO Conplan deve ser presidido pelo governador do Distrito Federal.
§ 4ºO Conplan deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
§ 5ºA composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em lei específica.
Art. 315.
Compete ao Conplan:
Iaprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
IIaprovar a proposta de revisão ou alteração do PDOT;
IIIaprovar a proposta da Luos, do PPCUB, dos PDL e suas respectivas alterações;
IVdeliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando solicitado pelos CLP;
Vdeliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;
VIanalisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no PDOT, na Luos, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações - COE e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
VIIanalisar e se manifestar sobre proposta de criação de novas regiões administrativas ou alteração de seus limites;
VIIIsupervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, bem como a aplicação e o cumprimento de políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenamento do território;
IXapreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelo órgão responsável pelo licenciamento;
Xanalisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou indiretamente estejam relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do CUB;
XIanalisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do CUB;
XIIcriar e dissolver câmaras temáticas;
XIIIelaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo únicoA Luos, o PPCUB, os PDL, o COE, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e outras legislações específicas podem definir novas competências e delimitar as competências definidas neste artigo.

SEÇÃO II

Dos Conselhos Locais de Planejamento

Art. 316.
s conselhos locais de planejamento - CLP têm por objetivo auxiliar, acompanhar e definir, junto às suas respectivas administrações regionais, as questões relativas a ordenamento territorial, melhorias na infraestrutura básica e resgate de memórias e culturas da sua região administrativa.
Art. 317.
Poder Executivo deve, por meio de ato próprio:
Iregulamentar os recursos a serem destinados para as obras definidas pelos CLP como necessárias para qualificação de espaço público;
IIexecutar obras de qualificação de espaço público, conforme a priorização indicada pelo CLP.
§ 1ºCada CLP deve ser assistido pelo setor de planejamento urbano, com função de secretaria executiva, da respectiva administração regional.
§ 2ºA quantidade de representantes do poder público nos CLP não deve ser maior que a quantidade de representantes da sociedade civil.
§ 3ºOs membros dos CLP devem passar por formação específica elaborada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão responsável pelas administrações regionais.
§ 4ºAs matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha dos projetos de qualificação de espaço público submetidos ao CLP, devem ser disciplinadas por lei específica.
Art. 318.
Compete a cada CLP:
Iauxiliar e acompanhar sua respectiva administração regional no conjunto de discussões, análises, propostas, demandas da população e projetos das questões relativas a ordenamento territorial, melhorias na infraestrutura e resgate de memória e cultura;
IIdefinir, de forma colaborativa com a população, a destinação de recursos às obras de qualificação de espaço público da sua respectiva região administrativa;
IIIfomentar a participação social e o engajamento comunitário por meio de ações de educação continuada;
IVelaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 319.
s CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências.

SEÇÃO III

Dos Demais Componentes do Sisplan

Art. 320.
Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Sisplan:
Ipropor a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
IIcoordenar a elaboração e as revisões do PDOT, da Luos, do PPCUB, dos PDL e demais legislações urbanísticas;
IIIarticular as políticas dos órgãos governamentais responsáveis pelo planejamento e pela gestão territorial do Distrito Federal;
IVestruturar, promover e implantar o controle, o monitoramento e a avaliação da gestão urbana, realizados por meio do licenciamento urbanístico e edilício e da fiscalização, sem prejuízo do exercício do controle inerente aos respectivos órgãos competentes, de modo a evitar riscos de distorção do planejamento e subsidiar novas ações para cumprimento de suas finalidades;
Vsugerir a adequação das políticas de órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, ao estabelecido por este PDOT;
VImonitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal, comunicando o órgão competente para adoção das medidas necessárias;
VIIcoordenar as atividades dos órgãos membros do Sisplan, no que se refere às questões de ordenamento territorial e urbano;
VIIIassessorar o Conplan, apoiando-o técnica e administrativamente;
IXassegurar a compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA, os zoneamentos ambientais e os planos de manejo das unidades de conservação, o PDTU, o PDOT, a Luos, os PDL e o PPCUB, fazendo as necessárias comunicações aos órgãos executivos, superiores e auxiliares do Sisplan.
Art. 321.
Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão executivo do Sisplan:
Iparticipar da elaboração da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
IIelaborar e propor as revisões do PDOT e dos PDL;
IIIelaborar e propor as revisões do PPCUB e da Luos;
IVexecutar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de desenvolvimento territorial e urbano;
Vexecutar, acompanhar e avaliar o controle e o monitoramento da gestão urbana concernentes ao licenciamento urbanístico e edilício e à fiscalização correspondente, mediante a realização de levantamentos, acompanhamentos, vistorias, inspeções, auditoria urbanística e outras formas de atuação para o alcance dos objetivos definidos em plano específico;
VIelaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia, inclusive do COE e do código de posturas;
VIIacompanhar a elaboração do PPA, da LDO e da LOA, objetivando a compatibilidade com o PDOT, com a Luos, com o PPCUB e com os PDL;
VIIIadotar medidas que assegurem a preservação do CUB;
IXpropor a adoção de mecanismos de cooperação entre o Distrito Federal, a União, os estados e os municípios, para o desenvolvimento territorial urbano;
Xpromover o processo de captação de recursos para o financiamento das políticas de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.
Art. 322.
Compete aos órgãos setoriais do Sisplan:
Ipropor políticas referentes à sua área de competência articuladas com as diretrizes de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal definidas nesta Lei Complementar;
IIcooperar na elaboração de políticas, programas e projetos de ordenamento territorial e gestão urbana referentes à sua área de atuação.
Art. 323.
Compete a cada administração regional, como órgão local do Sisplan:
Iparticipar da elaboração e das revisões dos PDL, da Luos e do PPCUB, em conjunto com o órgão executivo do Sisplan, observada a unidade de planejamento territorial a que pertença;
IIsugerir ao órgão central do Sisplan propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia;
IIImonitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do solo estabelecidos nesta Lei Complementar, na Luos, no PPCUB, nos PDL e nas demais legislações pertinentes;
IVinserir no orçamento anual da respectiva região administrativa previsão de recursos necessários à implementação desta Lei Complementar, dos PDL e do PPCUB, bem como do Siturb;
Vinserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos necessários à implantação e à execução das propostas aprovadas pelo respectivo CLP, considerado o percentual limite do respectivo orçamento;
VIatualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere a lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos;
VIIencaminhar ao Siturb as informações de que trata o inciso VI, as quais devem ser incorporadas a cadastro imobiliário, base do Cadastro Territorial Multifinalitário - CTM do Distrito Federal;
VIIIfornecer ao órgão gestor planejamento territorial e urbano dados e informações dos instrumentos de controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão do território, bem como vista dos processos administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações necessárias para dar efetividade à alimentação e à execução do controle e do monitoramento da gestão urbana;
IXinserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos necessários à implantação e à execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 324.
Siturb compreende as informações referentes a planejamento, ordenamento e gestão territorial e urbana.
Art. 325.
Siturb tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e como órgãos setoriais os órgãos da administração pública direta e indireta e entidades públicas ou privadas que produzam informações de interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.
Art. 326.
Siturb tem por objetivos:
Ipromover a coleta, a produção, o processamento e a disseminação de informações relevantes ao planejamento territorial e urbano;
IIpromover o compartilhamento e a disponibilização de suas informações de interesse público a órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE-DF;
IIIoferecer subsídios e apoio ao Sisplan e ao processo de decisão das ações governamentais.
Art. 327.
Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Siturb:
Icoordenar as ações, visando à implantação e à implementação do sistema;
IIpropor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações, em consonância com os padrões e as normas definidos pela IDE-DF;
IIIincorporar ao sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais;
IVdisponibilizar as informações de interesse público a órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da IDE-DF.
Art. 328.
s agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer as informações e os dados necessários ao Siturb.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA CARTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 329.
Sistema Cartográfico do Distrito Federal - Sicad constitui a referência cartográfica oficial obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo.
Parágrafo únicoO Sicad deve ser permanentemente atualizado e mantido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano com a cooperação dos demais órgãos do Distrito Federal.
Art. 330.
s trabalhos públicos ou privados de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo que estejam sujeitos a aprovação, verificação ou acompanhamento de qualquer órgão da administração pública do Distrito Federal devem utilizar o Sicad.
Art. 331.
Quaisquer órgãos ou entidades públicas pertencentes à administração pública do Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, que realizem levantamentos aerofotogramétricos no território do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizá-los para a IDE-DF, podendo os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, caso assim o desejem, fornecer ao órgão central do Sicad estudos ou levantamentos que realizem.
Art. 332.
Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do Sicad.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO

Art. 333.
Cadastro Territorial Multifinalitário - CTM é o conjunto de dados georreferenciados e alfanuméricos, referentes ao inventário oficial e sistemático de parcelas cadastrais, associados aos dados dos cadastros temáticos.
§ 1ºO cadastro territorial deve ser a base geométrica de todos os cadastros temáticos do Distrito Federal.
§ 2ºOs cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, sociais, ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários e outros que venham a ser desenvolvidos.
Art. 334.
CTM tem por objetivos:
Iinstrumentalizar o planejamento e o ordenamento territorial e urbano, fornecendo informações atualizadas e precisas sobre o uso, a ocupação e a estrutura física do solo;
IIaprimorar a gestão e a fiscalização tributária e fundiária, garantindo a justa e eficiente arrecadação de tributos imobiliários e a regularidade das informações sobre a posse e a propriedade;
IIIotimizar a gestão e a prestação de serviços e a infraestrutura urbana, subsidiando o planejamento, a implantação e a manutenção de equipamentos e serviços públicos;
IVsubsidiar a gestão ambiental e as políticas de sustentabilidade e resiliência territorial, permitindo a identificação e o monitoramento de aspectos relevantes para a proteção do meio ambiente e a segurança do território;
Vassegurar a segurança jurídica da posse e da propriedade dos bens imóveis, conferindo confiabilidade às informações registradas e às transações imobiliárias;
VIfornecer base de dados para a identificação de situações fundiárias para o desenvolvimento de políticas de habitação e bem-estar humano, para promoção da regularização fundiária e para inclusão social;
VIIfacilitar a integração e a interoperabilidade de dados entre os diversos órgãos e entidades da administração pública, servindo como base geométrica e alfanumérica comum para diferentes cadastros e sistemas;
VIIIfomentar a transparência e o controle social, garantindo o acesso público às informações territoriais de relevante interesse coletivo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 335.
CTM tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e como órgãos setoriais:
Iórgãos da administração direta e indireta que produzam dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais indicados no art. 333, § 2º;
IIentidades públicas ou privadas que produzam informações relativas às parcelas de interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.
Art. 336.
Compete ao órgão central do CTM:
Icoordenar a implementação e o funcionamento do CTM, definindo diretrizes e prioridades para sua contínua atualização e aprimoramento;
IIgerenciar e manter a base de dados central do CTM, assegurando a integridade, a segurança e a disponibilidade das informações;
IIIadotar as normas e os padrões técnicos, dispostos na IDE-DF, para produção, coleta, armazenamento, organização e disseminação dos dados do CTM, garantindo a qualidade, a consistência e a interoperabilidade das informações;
IVpromover a integração das informações do CTM com os cadastros temáticos e os outros sistemas de informação de interesse para a gestão territorial e urbana, facilitando o fluxo e o intercâmbio de dados entre os diversos órgãos e entidades;
Varticular e fomentar a participação de órgãos e entidades produtoras de dados territoriais, bem como de usuários das informações do CTM, na constante qualificação e ampliação do cadastro;
VIcapacitar e oferecer suporte técnico aos agentes envolvidos na produção e no uso das informações do CTM, promovendo o conhecimento e a aplicação de padrões e diretrizes estabelecidos;
VIIpropor e gerenciar os recursos orçamentários necessários a implantação, operação e modernização do CTM, buscando a sustentabilidade financeira do sistema.
Art. 337.
Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do CTM.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 338.
monitoramento e o controle da política territorial têm por objetivo garantir a organização do território, em especial, em relação à implementação das estratégias de ordenamento territorial e à resiliência territorial.
Art. 339.
Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano o monitoramento e o controle da implementação do PDOT.
§ 1ºO monitoramento e o controle exercidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.
§ 2ºAs informações produzidas no âmbito do monitoramento e do controle pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano devem ser divulgadas por meio do Observatório Territorial, assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.
§ 3ºO monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do PDOT.

SEÇÃO I

Do Observatório Territorial

Art. 340.
Observatório Territorial é o instrumento utilizado para sistematização, análise e divulgação de indicadores que permitam, no mínimo:
Iacompanhar a implementação das estratégias previstas no PDOT;
IIavaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, bem como seus efeitos no território;
IIImonitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
IVacompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;
Vacompanhar a implementação e o funcionamento dos CLP;
VIacompanhar ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo;
VIImonitorar os impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a ocupação do solo.
§ 1ºOs indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa, possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2ºA sistematização dos dados necessários à composição dos indicadores do Observatório Territorial é de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3ºO órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar apoio aos demais órgãos da administração direta ou indireta, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por meio de acordos ou convênios específicos.
§ 4ºA atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses e eles devem ser divulgados na plataforma do Observatório Territorial.
§ 5ºO Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica na LOA, destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.
§ 6ºOs indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça ou cor, idade e deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos e oportunidades, contemplando o seguinte:
Ipercentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual de contratos com titularidade conjunta;
IIdistância média das moradias de HIS a creches, unidades básicas de saúde - UBS e estações ou corredores de transporte coletivo;
IIIpercentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada, fachadas ativas e permeabilidade visual;
IVtaxa de acidentes e de assédios ou violências reportados nas rotas prioritárias de mobilidade ativa, quando haja dados disponíveis dos órgãos competentes;
Valocação orçamentária por UPT em equipamentos de cuidado e mobilidade ativa.
Art. 341.
Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações necessárias à construção dos indicadores, colaborando com a produção de dados, conforme solicitado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, em especial:
Iórgão executor da política ambiental;
IIórgão responsável pela arrecadação tributária;
IIIórgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
IVconcessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;
Vconcessionária de energia e suas subsidiárias;
VIórgão responsável pela mobilidade e transporte público;
VIIórgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade racial.
Art. 342.
órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, a cada 2 anos, seminário para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial.
Parágrafo únicoO seminário tem o objetivo de fomentar o controle social, o planejamento participativo e o aperfeiçoamento das políticas públicas setoriais.
Art. 343.
No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, devem ser realizados:
Ilevantamento dos dados existentes e dos dados ausentes, que devem ser sistematizados e disponibilizados;
IIinclusão desses dados na plataforma PDOT digital;
IIIconstrução de um plano de ação, descrevendo objetivos, metas, como alcançá-los e como medi-los;
IVconstrução de indicadores para o monitoramento do PDOT;
Vconstrução da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial - MIAT, destinada a acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.

SEÇÃO II

Da Governança Territorial Participativa

Art. 344.
A governança territorial deve buscar a articulação entre os órgãos distritais com competências relacionadas ao ordenamento territorial e a sociedade civil para implementação do Plano Diretor.
Art. 345.
Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa - CGTP de natureza consultiva, propositiva e articuladora.
Art. 346.
Compete à CGTP:
Iacompanhar a implementação do PDOT;
IIparticipar de seminários de monitoramento do PDOT;
IIIsugerir medidas para aprimoramento da implementação do PDOT;
IVpropor formas de articulação entre os órgãos participantes e a sociedade civil;
Vrequisitar informações, estudos ou pareceres técnicos necessários ao desempenho de suas funções a órgãos e entidades públicas do Distrito Federal;
VIconvidar especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos e privados para participação em reuniões temáticas;
VIIelaborar recomendações, fundamentadas tecnicamente, para a elaboração de planejamento e gestão territoriais;
VIIIgarantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a publicidade, o registro e a disponibilização em meio digital de contribuições e deliberações provenientes de consultas, audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT, assegurando a transparência e o acesso público às informações.
§ 1ºA CGTP deve ser composta por membros do poder público e da sociedade civil, de modo que a quantidade de representantes do poder público não deve ser maior que a quantidade de representantes da sociedade civil.
§ 2ºA composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas em lei específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.

TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO TERRITORIAL

Art. 347.
A fiscalização deve se pautar pela contribuição para o ordenamento territorial e urbano, de modo a garantir o respeito a princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei Complementar e contribuir para a plena implementação de suas estratégias.
§ 1ºA fiscalização tem caráter territorial e deve estar em consonância com demais instrumentos da política territorial.
§ 2ºOs planos setoriais e os instrumentos da política territorial devem estabelecer os critérios para infrações, sanções e demais penalidades para o exercício da fiscalização.
Art. 348.
Compete ao órgão responsável pela fiscalização a vistoria de qualquer imóvel urbano ou rural em que se observem parcelamento, obra, edificação ou uso desconforme.
Parágrafo únicoTodo parcelamento, obra ou edificação pode ser vistoriado, a qualquer tempo, pelo poder público e, para esse fim, o agente responsável deve ter imediato ingresso no local, mediante apresentação de sua identificação funcional.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA AÇÃO FISCAL

Art. 349.
Sistema de Informação para Ação Fiscal - Sinafi é o sistema que integra e organiza dados e informações relacionados à execução das atividades de auditoria e fiscalização no território do Distrito Federal.
Art. 350.
Sinafi deve dispor das informações e dos dados necessários à realização de auditoria e fiscalização.
§ 1ºA coordenação e a fiscalização da implantação e da operação do Sinafi devem ocorrer por meio do conselho gestor.
§ 2ºO conselho gestor deve estabelecer os critérios de incorporação e de uso de dados para ações fiscais.
Art. 351.
São objetivos do Sinafi:
Icoletar, organizar e produzir informações necessárias ao exercício de auditoria e de fiscalização em suas diversas especialidades;
IIoferecer subsídios para tomada de decisões do poder público;
IIIgerenciar informações básicas para elaboração de ações fiscais;
IVgarantir disponibilização de licenças e autorizações necessárias ao pleno desenvolvimento de auditoria e de fiscalização.
Art. 352.
Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações necessárias à realização de auditoria e fiscalização, conforme solicitado pelo conselho gestor do Sinafi, em especial:
Iórgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
IIórgão executor da política ambiental;
IIIórgão responsável pela arrecadação tributária;
IVórgão responsável pelo licenciamento de obras;
Vconcessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;
VIconcessionária de energia e suas subsidiárias.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 353.
Na ação fiscal integrada, os instrumentos da política territorial e os planos setoriais previstos nesta Lei Complementar e suas regulamentações devem estabelecer as infrações e as sanções, observados critérios territoriais, econômicos, sociais e ambientais, considerando a gravidade de cada caso.
Parágrafo únicoAs infrações dos instrumentos devem guardar coerência em sua forma de constituição, observados os critérios definidos neste artigo.
Art. 354.
As infrações podem ser cumulativas, considerando sanções e infrações previstas nos instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.
§ 1ºAs infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e criminais que sejam advindas dos atos de ilegalidade cometidos.
§ 2ºO imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
Art. 355.
s valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundurb.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 356.
As diretrizes específicas, previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de Conservação, devem ser consideradas para o planejamento, a gestão e a ocupação do território.
§ 1ºO órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização do macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes.
§ 2ºO órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a elaboração e atualização de mapa de unidades de conservação em caso de criação ou alteração de unidades de conservação de desenvolvimento sustentável.
Art. 357.
A doação para o Distrito Federal das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas à habitação de interesse social e à habitação de mercado econômico, definidas nesta Lei Complementar, deve ocorrer em até 12 meses após sua publicação.
Art. 358.
As restrições ambientais constantes de normas específicas devem ser respeitadas em todo o território do Distrito Federal.
Art. 359.
Condhab deve ser instituído e nomeado em até de 12 meses após a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 360.
As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão de estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica a áreas em que as densidades demográficas não foram elevadas e a projetos urbanísticos de novos parcelamentos do solo cuja densidade não ultrapasse os valores permitidos nos respectivos estudos territoriais e diretrizes urbanísticas vigentes.
Art. 361.
As estratégias, os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 24 meses após a promulgação desta Lei Complementar.
Art. 362.
Devem ser criadas condições para implementação e efetivo funcionamento dos CLP nas administrações regionais.
Art. 363.
Nas áreas de ZI indicadas no Anexo IV, Mapa 6, é facultado ao proprietário ou ao titular do direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei Complementar, optar pela não utilização do zoneamento inclusivo.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica às áreas de propriedade pública.
Art. 364.
Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal publicar, por ato próprio, em até 5 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, as coordenadas georreferenciadas de todos os mapas constantes dos anexos.
Art. 365.
(VETADO)
Art. 366.
s processos administrativos em tramitação ou protocolados em até 12 meses após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar podem, a critério do interessado, ter sua tramitação e análise concluídas segundo as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações.
§ 1ºDecorrido o prazo previsto no caput, os processos que não tenham manifestação expressa do interessado são automaticamente adequados às novas disposições deste Plano Diretor.
§ 2ºFicam resguardados os direitos adquiridos, os atos administrativos regularmente praticados e os processos com decisão definitiva sob a vigência da norma anterior.
Art. 367.
Fica autorizada a realização de ajustes das poligonais previstas nesta Lei Complementar, mediante justificativa, em caso de necessidade constatada em estudos técnicos complementares.
§ 1ºOs estudos técnicos complementares de ajustamento citados no caput ficam restritos às áreas em que a realidade fática possui convergência com critérios técnicos adotados e que, eventualmente, não foram objeto de adequação.
§ 2ºOs ajustes de poligonais de que trata o caput devem se dar por meio de lei específica.
Art. 368.
Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado por esta Lei Complementar tem vigência de 10 anos de sua publicação, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1ºO Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 1 ano antes do término do prazo de vigência previsto no caput, projeto de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial, instruído com todos os documentos pertinentes.
§ 2ºDeve ser garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação e avaliação da proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, bem como na revisão deste Plano.
§ 3ºEm caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar até a publicação do novo PDOT.
Art. 369.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 370.
Fica revogada a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

LISTA DE SIGLAS

ACS: Áreas de Conexão Sustentável. AIC: Áreas de Interesse Cultural.

APM: Áreas de Proteção de Manancial. APP: Áreas de Preservação Permanente.

APRH: Áreas Prioritárias para Promoção de Resiliência Hídrica. AQU: Áreas para Qualificação Urbanística.

Arie: Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

Arine: Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Específico. Aris: Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social.

CDRS: Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal. CGAPM: Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.

CGTP: Comissão de Governança Territorial Participativa. CLP: Conselho Local de Planejamento.

COE: Código de Obras e Edificações.

Comdema: Comissão de Defesa do Meio Ambiente. Conam: Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Condhab: Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal. Conplan: Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal. CPC Verde: Crédito de Potencial Construtivo Verde.

CRH: Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal. CTM: Cadastro Territorial Multifinalitário.

CUB: Conjunto Urbanístico de Brasília.

EIA/RIMA: Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. EIV: Estudo de Impacto de Vizinhança.

EPC: Equipamentos Públicos Comunitários. EPU: Equipamentos Públicos Urbanos.

Fundurb: Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal. GEE: Gases de Efeito Estufa.

HIS: Habitação de Interesse Social. HME: Habitação de Mercado Econômico.

IDE-DF: Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal. IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

IVL: Rede de Infraestruturas Verdes Local.

IVR: Rede de Infraestruturas Verdes Regional.

LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias.

LOA: Lei Orçamentária Anual. NUI: Núcleo Urbano Informal.

Odir: Outorga Onerosa do Direito de Construir. Onalt: Outorga Onerosa de Alteração de Uso.

Opar: Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento. Ozon: Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento. PDAU: Plano Diretor de Arborização Urbana.

PDL: Plano de Desenvolvimento Local.

PDOT: Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal. PIP: Projeto Individual da Propriedade.

Plandhis: Plano Distrital de Habitação de Interesse Social. PPA: Plano Plurianual.

PPCUB: Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília. PSA: Pagamento por Serviços Ambientais.

PU: Plano de Utilização da Unidade de Produção. PUI: Parcelamentos Urbanos Isolados.

PUI-E: Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Específico. PUI-S: Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social.

RA: Região Administrativa.

RPPN: Reserva Particular do Patrimônio Natural. SbN: Soluções Baseadas na Natureza.

Sicad: Sistema Cartográfico do Distrito Federal. Sihab: Sistema de Habitação do Distrito Federal. Sinafi: Sistema de Informação para Ação Fiscal.

Sisplan: Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.

Siturb: Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal. TOC: Territórios de Ocupação Cultural.

TTC: Termo Territorial Coletivo. UC: Unidades de Conservação.

Unesco: Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. UPT: Unidade de Planejamento Territorial.

ZEE-DF: Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal.

ZEIS: Zonas Especiais de Interesse Social.

ZI: Zoneamento Inclusivo.

ANEXO II

GLOSSÁRIO

Abastecimento de água potável: conjunto de ações direcionadas à proteção dos mananciais e à disponibilização e manutenção das infraestruturas necessárias para o fornecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus respectivos instrumentos de medição.

Ação fiscal integrada: aquela em que há participação de mais de 1 dos órgãos de fiscalização a partir de demanda única com o foco nos princípios, objetivos e estratégias desta Lei Complementar, tendo caráter territorial.

Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance e de acesso amplo, com segurança e autonomia, a destinos, serviços e oportunidades, incluindo os espaços urbanos, os equipamentos urbanos, os sistemas de transporte e as edificações.

Adaptações baseadas em ecossistemas: abordagem centrada em soluções baseadas na natureza, que busca reduzir a vulnerabilidade humana à mudança do clima por meio da gestão e utilização sinérgica da biodiversidade, dos ecossistemas e de seus serviços correlatos, aproveitando oportunidades de conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas, para apoiar a adaptação das populações aos impactos da mudança do clima e fomentar a resiliência territorial e o bem-estar humano, ressaltando justamente que as pessoas dependem dos ecossistemas e que, neles, todos os elementos estão interligados.

Agricultura familiar: atividade praticada no meio rural que utiliza, predominantemente, mão de obra da própria família nas atividades econômicas, observados, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Agroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais.

Agrovilas: unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural, com as funções de centro de apoio ao desenvolvimento regional integrado.

Áreas de alto potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por recuperação ecológica com alto fluxo de carbono, alta concentração de biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.

Áreas de baixo potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por recuperação ecológica com baixo ou nenhum fluxo de carbono, baixa ou nenhuma concentração de biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.

Áreas de interesse social: áreas onde são priorizadas políticas de habitação social, com o objetivo de garantir acesso à moradia digna para a população de baixa renda.

Áreas de médio potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por recuperação ecológica, com médio fluxo de carbono, média concentração de biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.

Áreas de muito alto potencial de recuperação ecológica: áreas com propensão à estabilidade ecológica, muito alto fluxo de carbono, muito alta concentração de biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.

Áreas de resiliência ambiental: áreas prioritariamente destinadas à proteção, recuperação ou qualificação ambiental e paisagística no projeto urbanístico de regularização.

Áreas de resiliência cultural: áreas prioritariamente destinadas à preservação, valorização e promoção de características culturais, identitárias ou históricas relevantes, considerando-se desigualdade e práticas participativas.

Áreas de resiliência local: áreas vazias prioritariamente destinadas ao reassentamento de famílias de baixa renda.

Áreas de resiliência rural: áreas prioritariamente destinadas à agricultura familiar, à preservação da ambiência rural e à manutenção de baixíssima densidade urbana, priorizadas soluções baseadas na natureza na implantação de infraestruturas.

Áreas prioritárias para equipamentos comunitários: áreas vazias prioritariamente reservadas para o cumprimento da porcentagem mínima de oferta de áreas de equipamentos públicos e comunitários e áreas de livre uso público nas áreas de regularização e setores habitacionais.

Áreas de regularização: unidades territoriais compostas por núcleos urbanos informais – NUI ocupados com similaridade em suas características urbanas, ambientais e de faixa de renda, com o objetivo de promover o tratamento integrado no processo de regularização.

Áreas de regularização de interesse específico: agrupamento de núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda.

Áreas de regularização de interesse social: agrupamento de núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda onde são priorizadas políticas de habitação social, com o objetivo de garantir acesso à moradia digna.

Áreas de risco: áreas que podem ser afetadas de forma adversa por eventos danosos, naturais ou de origem antrópica que decorrem principalmente da implantação inadequada no território e acarretam prejuízos humanos, patrimoniais ou ambientais.

Áreas de qualificação urbanística: áreas não ocupadas inseridas dentro da poligonal dos setores habitacionais e destinadas à implantação de intervenções urbanísticas, ambientais, sociais ou culturais, cuja natureza e classificação são definidas no âmbito do projeto urbanístico.

Arquitetura hostil: qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.

Bem-estar humano: ocorre quando as pessoas vivem de forma saudável e produtiva com capacidade de alcançar objetivos e aspirações pessoais, influenciando a liberdade de escolha e ação, em equilíbrio com a natureza e com acesso aos serviços ecossistêmicos, abrangendo múltiplos elementos.

Biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, abrangendo ecossistemas terrestres, marinhos e outros ambientes aquáticos, bem como os complexos ecológicos dos quais fazem parte, incluindo a diversidade genética dentro das espécies, entre espécies e a de ecossistemas.

Bioeconomia: resultado de uma revolução de inovações na área das ciências biológicas; está relacionada à invenção, desenvolvimento e uso de produtos e processos biológicos nas áreas da biotecnologia onde contribui com parcela importante da produção econômica e é baseada em princípios relativos ao desenvolvimento sustentável e sustentabilidade ambiental.

Campos de murundus: microrrelevos com cobertura vegetal variada, formados por um conjunto de morrotes que se desenvolvem nas proximidades das cabeceiras e margens de drenagens, caracterizados pela ocorrência de solos hidromórficos, de coloração acinzentada permanentemente saturados por água, associados a presença de aquíferos suspensos aflorantes e subaflorantes, considerados também como zona de recarga do aquífero livre ou lençol freático, constituindo-se em área de reserva de biodiversidade.

Coeficiente de aproveitamento: índice de construção que, multiplicado pela área do lote ou da projeção, estabelece o seu potencial construtivo.

Coeficiente de aproveitamento básico: potencial construtivo outorgado gratuitamente para lotes e projeções.

Coeficiente de aproveitamento máximo: limite máximo edificável, outorgado de modo oneroso para lotes e projeções.

Compacidade: grau de coesão dos terrenos ocupados de uma ocupação, podendo ser aferida em contexto local, interno à ocupação, e regional, em relação à sua inserção urbana.

Condomínio rural: forma de ocupação do solo admitida para o agrupamento de áreas que individualmente não atinjam o tamanho do módulo rural mínimo, assim como para aquelas que venham a ser ocupadas em glebas de tamanho igual ou superior ao módulo rural mínimo, sob uma das modalidades de condomínio previstas no Código Civil, ocupações essas subdivididas em unidades autônomas de uso privativo, destinadas à edificação habitacional unifamiliar, e áreas comuns de uso exclusivamente rural, de propriedade comum ou individual.

Contrapartida urbanística: (VETADO)

Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, interligando unidades de conservação, que possibilitam o fluxo de genes e o movimento da biota entre elas, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

Déficit habitacional: indicador que aponta as deficiências do estoque de moradia, seja por falta de unidades habitacionais ou por condições precárias das moradias existentes.

Demanda habitacional: indicador que avalia a demanda potencial por novos domicílios, considerando a população de faixa etária de 24 a 64 anos, apta à formação de um novo arranjo domiciliar.

Densidade demográfica: valor resultante da divisão entre o número de habitantes e a área total das porções territoriais; o mesmo que densidade populacional.

Desenvolvimento econômico: processo de mudança estrutural de uma região em que a utilização dos recursos e das potencialidades se articula com a organização eficiente e dinâmica de sistemas produtivos no território, conduzindo ao aumento da produtividade, à elevação das condições de vida da população e à redução das desigualdades sociais.

Desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural.

Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito sobre o patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à adequada qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e para o bem-estar humano.

Direito de preempção: aquele que confere ao poder público preferência para aquisição de imóvel urbano antes que ele seja vendido a um terceiro, com as mesmas condições oferecidas por esse terceiro.

Ecologia da paisagem: estudo das interações entre os ecossistemas e a estrutura espacial da paisagem, focando em como a configuração, o tamanho e a conectividade dos hábitats influenciam os processos ecológicos e a biodiversidade.

Ecologia da restauração: campo da ecologia que se dedica à recuperação de ecossistemas degradados, buscando restaurar sua funcionalidade, biodiversidade e resiliência.

Economia solidária: relações econômicas que buscam desenvolvimento e ganho mútuo entre as partes envolvidas, não necessariamente ganhos financeiros; é baseada em cooperação, solidariedade e colaboração, e organizada por múltiplos setores sociais e econômicos.

Economia verde: aquela que visa promover o desenvolvimento econômico de forma sustentável, conciliando crescimento com proteção ambiental e equidade social.

Eficácia fotossintética: eficiência com que as plantas convertem a luz solar em energia química, através do processo de fotossíntese. Essa eficácia é medida pela quantidade de carbono determinada pela unidade de luz absorvida, refletindo a capacidade das plantas de produção de biomassa e contribuindo para a produtividade dos ecossistemas.

Esgotamento sanitário: conjunto de atividades e de infraestruturas destinadas à disponibilização de rede, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final, seja para reúso seguro da água tratada, seja para lançamento ambientalmente adequado. Inclui-se nesse processo o manejo de efluentes industriais e hospitalares compatíveis com o sistema público de esgoto, bem como a gestão e disposição final do lodo e demais resíduos gerados no processo de tratamento.

Faixas de amortecimento: faixas contínuas, lineares ou não, traçadas ao longo do perímetro das manchas geradoras de serviços ecossistêmicos, integrantes da Reserva da Biosfera do Cerrado – RBC, cuja principal função é amortecer impactos antrópicos ou naturais sobre essas áreas, incentivando usos não conflitantes com o de conservação ou estratégias de resiliência territorial.

Função social da propriedade rural: elemento constitutivo do direito de propriedade; é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações de trabalho.

Função social da propriedade urbana: elemento constitutivo do direito de propriedade; é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação territorial estabelecidos pela legislação.

Função socioambiental da propriedade: quando a propriedade, urbana ou rural, cumpre a sua função social e sua função ambiental de modo concomitante.

Função socioambiental da cidade: aquela que compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.

Gerenciamento de demanda: conjunto de programas, estratégias e ações que combina medidas de incentivo e desincentivo para influenciar e modificar os padrões e as escolhas de deslocamento das pessoas (incluindo modo, horário, rota e frequência da viagem), com objetivo de otimizar a eficiência e a utilização da infraestrutura de transporte existente, reduzir a dependência do transporte individual motorizado e promover modos de transporte mais sustentáveis.

Gestão coletiva da produção habitacional: modelo em que os moradores, em conjunto, participam ativamente na construção da habitação da sua comunidade, buscando baratear os custos e fornecer rapidez na sua produção.

Gestão democrática: garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Habitação de interesse social: moradia destinada a famílias com renda familiar mensal de até 5 salários mínimos.

Habitação de mercado econômico: moradia destinada a famílias com renda familiar mensal acima de 5 salários mínimos e até 12 salários mínimos.

Imperativos socioambientais: mudanças e pressões sociais e ambientais, como mudanças climáticas, perda de biodiversidade, desigualdades sociais e alterações nos ecossistemas.

Infraestrutura azul: sistema integrado de sistemas aquáticos territoriais, que incluem elementos naturais e artificiais tais como rios, lagos, mananciais e demais reservatórios, sistemas de drenagem sustentáveis, áreas alagáveis e campos de murundus, contribuindo para a gestão sustentável das águas nos desafios de escassez de água e inundações e complementando a infraestrutura verde, para efetiva promoção da resiliência territorial.

Infraestrutura essencial: aquela que contempla, no mínimo, escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação em um parcelamento urbano do solo.

Infraestrutura verde: interface entre os sistemas biofísicos e construídos multifuncionais, que contribui para o desenvolvimento de adaptações baseadas em ecossistemas para efetiva promoção da resiliência territorial.

Justiça ambiental: tratamento justo e envolvimento significativo de todas as pessoas, independentemente de sua raça, cor, origem ou renda, no que diz respeito à elaboração do conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas, de políticas e programas federais, estaduais e locais, bem como as resultantes da ausência ou omissão de tais políticas.

Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais voltadas à coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação de vias e espaços públicos, bem como ao transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos gerados pelas atividades de limpeza urbana.

Manchas: unidades espaciais distintas e heterogêneas que compõem uma paisagem, sendo unidades básicas, que mudam e flutuam, formando uma dinâmica de manchas. Elas têm uma forma e configuração espacial definidas, e podem ser descritas por características internas, como tipos de vegetação, altura das árvores ou outras medidas relevantes.

Manchas de suporte ecológico: aquelas traçadas de forma a aumentar a resiliência dos processos ecológicos de suporte do mosaico, sobretudo pela preservação da vegetação relacionada às nascentes dos rios e córregos próximas aos corredores ecológicos, por vezes se intercalando com eles, agregando, dessa forma, função de conexão.

Manchas de suporte hídrico: aquelas coincidentes com as áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica, são recortadas por sub-bacia para cada etapa do mosaico regional. Configuram infraestruturas da paisagem responsáveis pela segurança hídrica do Distrito Federal e destinam-se a proteger as áreas de recarga de aquífero.

Manchas geradoras de serviços ecossistêmicos: aquelas propostas a partir da concentração de processos ecológicos de suporte no território, com significativo potencial de conexão com a estrutura ecológica além das fronteiras do Distrito Federal.

Manejo sustentável das águas pluviais: conjunto de ações, infraestruturas e procedimentos destinados à captação, retenção, infiltração, aproveitamento, coleta, transporte, detenção e amortecimento das vazões de cheias, além do tratamento e da disposição final adequada das águas pluviais. Inclui também a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; o mesmo que drenagem de águas pluviais.

Matriz biológica de carbono: conjunto integrado de elementos vivos e processos ecológicos que atuam como reservatórios e vetores naturais de carbono no ambiente, com ênfase nos compartimentos do solo e da vegetação.

Metabolismo circular: dinâmica territorial orientada por fluxos regenerativos e integrados, que reduz desperdícios, estimula o reaproveitamento de recursos e fortalece a resiliência ecológica e urbana; constitui base teórica e operacional para o ordenamento territorial sustentável e para a mitigação das mudanças climáticas.

Mobilidade: condição na qual os deslocamentos operam a partir de uma visão sistêmica sobre toda a movimentação de bens e de pessoas, envolvendo todos os modos e todos os elementos que produzem as necessidades destes deslocamentos, sendo o resultado de um conjunto de políticas públicas que visa proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços urbanos e rurais, por meio da priorização dos modos não motorizados e coletivos de transporte, evitando a segregação espacial e promovendo a inclusão social.

Mobilidade ativa: formas e condições em que se realizam os deslocamentos, para fins cotidianos ou funcionais, que utilizam predominantemente a propulsão humana, como andar a pé, de bicicleta, patinete, cadeira de rodas e outros dispositivos não motorizados.

Mosaico: combinação de diferentes tipos de hábitats ou paisagens que coexistem numa determinada área, formando uma estrutura heterogênea, composta por manchas, corredores e trampolins ecológicos.

Moradia digna: direito humano fundamental reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e pela Constituição Federal do Brasil de 1988. A definição de moradia digna estabelecida pela Organização das Nações Unidas – ONU inclui segurança da posse, acessibilidade econômica, habitabilidade, acessibilidade para todos, localização adequada e adequação cultural.

Núcleos imperturbados: áreas ou locais dentro de um ecossistema que permanecem relativamente inalterados ou afetados por atividades humanas ou perturbações ambientais.

Núcleo urbano informal: área comprovadamente ocupada, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizada em áreas urbanas públicas ou privadas.

Parcelamento do solo para fins rurais: parcelamento de gleba situada em macrozona rural ou urbana que respeite o módulo rural mínimo, e em que o uso da terra seja destinado a atividades rurais, inclusive do setor secundário e terciário, desde que sustentáveis e não poluentes.

Parcelamento urbano isolado: unidade territorial que reúne assentamento irregular ocupado com características urbanas implantadas originalmente em zona rural; é classificado como zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Patrimônio imaterial: as expressões e modos de criar, fazer e viver, tais como festas, danças, entretenimento, manifestações literário-musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas e outras práticas da vida social, incluindo o patrimônio audiovisual e digital.

Patrimônio material: todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e ecológico, incluídas as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, bem como os conjuntos urbanos e naturais que representam esse patrimônio.

Patrimônio natural: as paisagens culturais, os sítios ecológicos de relevância ambiental e histórica, os elementos geográficos e recursos naturais que compõem a identidade e a sustentabilidade do Distrito Federal.

Polígonos de influência: áreas desenhadas a partir do centro de cada terreno ocupado, indicando a área de abrangência de cada ponto em relação às áreas dos pontos adjacentes, representando a região que está mais próxima dele do que de qualquer outro ponto ao redor; essa divisão ajuda a entender como os terrenos estão distribuídos no espaço e o quão compacta ou dispersa é uma ocupação.

Porte: dimensão da ocupação aferida a partir do número de terrenos ocupados.

Potencial construtivo adicional: diferença entre o potencial construtivo utilizado e o coeficiente de aproveitamento básico; é bem jurídico dominical, de titularidade do Distrito Federal, com funções urbanísticas e socioambientais.

Práticas sustentáveis para proteção e promoção da resiliência territorial: práticas sustentáveis que busquem a manutenção e promoção da resiliência hídrica, da segurança alimentar e dos serviços ecossistêmicos de suporte no território.

Processo ecológico de suporte: aportes de energia, água, carbono, nutrientes e biomassa nos ecossistemas, que, quando combinados, configuram as funções ecológicas.

Produção de base agroecológica: aquela que busca aplicar os princípios da agroecologia nos sistemas de produção, conservando a biodiversidade, usando racionalmente os recursos naturais e prezando pelo equilíbrio ecológico, pela eficiência econômica e pela justiça social.

Projeto individual da propriedade: projeto elaborado com base em levantamentos prévios e de campo para diagnosticar a propriedade e estabelecer projetos específicos de melhoria das propriedades rurais, assegurada a conservação do bem comum (solo e água), bem como a produção sustentável. É pré-requisito para programas que apliquem o princípio do “protetor-recebedor” que remuneram os serviços ambientais gerados por seus participantes, como o produtor de água. É implementado em parceria entre produtores, técnicos e extensionistas, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável e à melhoria da qualidade de vida da comunidade local.

Qualificação do espaço público: adaptações necessárias para o funcionamento digno de um território em escala local, como calçadas adequadas, adequação de áreas públicas à permanência e bem-estar humano, adequação para acessibilidade universal, adequações para mitigação climática, sinalização e comunicação visual e presença de instalações artísticas ou engenhos referentes à memória e cultura local.

Racismo ambiental: conjunto de ideias e práticas pelas quais sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais a determinados segmentos da população, com a justificativa da busca do desenvolvimento e com a naturalização implícita da inferioridade desses segmentos – negros, indígenas, migrantes, extrativistas, pescadores, trabalhadores pobres –, que sofrem os impactos negativos.

Reassentamento: reordenamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas afetadas por políticas de regularização fundiária, de áreas públicas ocupadas irregularmente, de áreas de risco e de áreas atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.

Refúgio climático: áreas que oferecem zonas de conforto microclimático, permitindo melhor qualidade climática em meio urbano, conciliadas com áreas urbanas de uso consolidado voltadas ao esporte, cultura e lazer, e que apresentem aptidão para o aperfeiçoamento e intensificação da prestação de serviços ecossistêmicos.

Resiliência territorial: capacidade do território de absorver, adaptar-se e recuperar-se, perante riscos previstos, novos ou irresolutos, por meio de ações que garantam o restabelecimento da funcionalidade dos sistemas naturais e humanos e regulem processos ecológicos para retomar a estabilidade e as funções preexistentes, demandando-se a criação de novos limites de estabilidade ou promovendo-se inovações funcionais, com vistas à ampliação dos patamares de resiliência.

Risco: correlação entre uma ameaça que pode ocasionar um desastre, a exposição das pessoas a essa possibilidade, sua respectiva fragilidade socioeconômica e sua consequente capacidade de recuperação.

Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais, no que diz respeito à capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças ocasionadas por fatores ambientais, com vistas a favorecer o pleno gozo da saúde e do bem-estar.

Saneamento ambiental: conjunto integrado de ações e serviços voltados à promoção da saúde pública e à preservação ambiental, incluindo o abastecimento de água potável; a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos sanitários; o manejo e destinação dos resíduos sólidos e gasosos; os serviços de limpeza urbana; o manejo sustentável das águas pluviais urbanas; o controle de vetores e agentes transmissores de doenças; a educação ambiental; e ações complementares de proteção ambiental e prevenção de riscos socioambientais.

Segurança alimentar: realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, não só tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, mas também incluindo a segurança nutricional.

Serrapilheira: camada de matéria orgânica em hábitat que se acumula sobre o solo em florestas e ecossistemas terrestres. Essa camada é composta por folhas caídas, ramos, cascatas e outros detritos vegetais, desempenhando um papel vital na reciclagem de nutrientes, retenção de umidade e promoção da biodiversidade, sendo um hábitat importante para diversos organismos.

Serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação e à conservação dos ecossistemas, dos bens naturais e da biodiversidade, as quais podem ser apoiadas, estimuladas ou recompensadas por meios econômicos e não econômicos.

Serviços ecossistêmicos: bens e benefícios fornecidos pelos ecossistemas à sociedade, essenciais para a manutenção da vida e do bem-estar humano, classificados em serviços ecossistêmicos de provisão, serviços ecossistêmicos de regulação, serviços ecossistêmicos culturais e serviços ecossistêmicos de suporte.

Serviços ecossistêmicos culturais: benefícios intangíveis providos pelos ecossistemas relacionados a identidade cultural e histórica, conservação da paisagem, lazer, recreação e valor científico e educacional, além de aspectos espirituais e religiosos, entre outros.

Serviços ecossistêmicos de provisão: aqueles que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros.

Serviços ecossistêmicos de regulação: processos naturais que regulam o clima e o microclima local, qualidade do ar, controle da erosão, regulação dos fluxos hídricos, prevenção de secas e inundações, entre outros.

Serviços ecossistêmicos de suporte: funções ecológicas fundamentais para a existência das demais categorias de serviços ecossistêmicos, como formação e manutenção dos solos, do ciclo de carbono e de nutrientes e fotossíntese, entre outros.

Setor habitacional: porção do território com agregação de áreas para promoção de moradia digna com o objetivo de auxiliar no ordenamento territorial, a partir de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos e à estruturação viária e de endereçamento.

Sistema de transporte: conjunto de elementos com a função de permitir que pessoas e bens se movimentem, subordinando-se aos princípios da preservação da vida, da segurança e do conforto das pessoas, bem como aos da defesa do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e do paisagismo.

Sistema viário e de circulação: infraestrutura física que compõe uma malha definida e hierarquizada, necessária à estruturação e operação do sistema de transporte.

Soluções baseadas na natureza: ações que utilizam processos e ecossistemas naturais para enfrentar desafios socioambientais, promovendo a resiliência climática, a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade dos territórios, por meio da gestão integrada de recursos naturais e da restauração ecológica.

Sumidouros de carbono: processo, atividade ou mecanismo que remove da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa.

Taxa de ocupação: índice responsável por aferir a razão entre as áreas edificadas e as áreas vazias, sendo consideradas vazias aquelas conformadas por quintais, recuos, espaços públicos, sistema viário e vazios urbanos; permite vislumbrar a proximidade das edificações por meio da densidade construtiva da área.

Terreno ocupado: extensão de terra, delimitada fisicamente por cercas, muros, piquetes ou similares, com a presença de edificação destinada ao uso humano, integrante de parcelamento irregular do solo.

Trampolins ecológicos: áreas ou elementos que facilitam a movimentação e a conexão de espécies em ambientes fragmentados, promovendo a biodiversidade e a resiliência dos ecossistemas. Eles atuam como pontos de suporte que permitem que os organismos se desloquem entre hábitats, ajudando na recuperação e manutenção das populações.

Transição agroecológica: processo de mudança gradual de práticas e manejos dos agroecossistemas tradicionais ou convencionais por meio da transformação das bases produtivas do uso da terra e dos recursos naturais, que leve os sistemas de agricultura a incorporar princípios e tecnologias de base agroecológica.

Transporte ativo: modos de transporte que utilizam predominantemente a propulsão humana, como andar a pé, de bicicleta, patinete, cadeira de rodas e outros dispositivos não motorizados.

Transporte de média e alta capacidade: modalidades de transporte público coletivo organizadas em sistemas que operam em infraestrutura exclusiva, em alta frequência e com elevada capacidade de transporte simultâneo de pessoas, incluindo BRT (bus rapid transit), VLT (veículo leve sobre trilhos), monotrilhos, metrô e trem.

Turismo rural: modalidade de turismo que ocorre em áreas rurais, envolvendo atividades relacionadas a hospedagem em fazendas, trilhas ecológicas, vivências agropecuárias, gastronomia típica, artesanato, práticas de aventura, práticas culturais locais e tradições da comunidade.

Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Os demais anexos constam no DODF.

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