Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 854, de 15 de outubro de 2012
Nº 854/2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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XVIII - art. 97, IV:
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XXIII - art. 111, § 2º:
SEÇÃO IV
Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana
XXVI
XXVII - art. 118:
XXVIII - art. 124:
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XXXII - art. 130:
XXXIII - art. 132, I:
XXXIV - art. 135, II, III, XXII, XXVII, XVIII, XXXI a XXXVII e § 1º:
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XXVII - Expansão do Itapoã na Região Administrativa de Itapoã;
XXVIII - adensamento da área urbana de Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho;
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XXXII - áreas livres no Setor Habitacional Região dos Lagos;
XXXIII - áreas livres no Setor Habitacional São Bartolomeu;
XXXIV - Área do DER na Região Administrativa de Sobradinho;
XXXVI - QNR 06, na Região Administrativa de Ceilândia;
XXXVII - Quadras 117 e 118 na Região Administrativa do Recanto das Emas;
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XXXVI - art. 199, caput:
XXXVII - art. 216, III, a e d:
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XXXVIII - art. 218, § 1º:
XXXIX - art. 221, VI:
XL - art. 226, caput:
XLI - art. 227, caput:
XLII - art. 229, V, VI e VII:
XLIII - art. 232:
XLIV - art. 233, II:
XLV - art. 234, caput:
XLVI - art. 241, parágrafo único:
XLVII - art. 244:
XLVIII - art. 245, parágrafo único:
XLIX - art. 248, caput:
L - art. 269:
LI - art. 278:
LII - art. 280, II e parágrafo único:
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LIII - art. 281, § 1º, II e IX:
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LIV - art. 282, § 1º:
LV - art. 283:
LVI - art. 297:
LVII - art. 304:
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XLI - áreas livres no interior do Setor Habitacional Nova Colina;
XLII - áreas livres no interior do Setor Habitacional Água Quente;
XLIII - áreas livres no interior do Setor Habitacional Mestre d’Armas;
XLIV - Cana do Reino – Área 1;
XLV - Cana do Reino – Área 2.
XVIII - art. 234, V:
Art. 5º Os novos núcleos habitacionais a serem implantados após a data de publicação desta Lei Complementar deverão contar com unidades imobiliárias destinadas à instalação de creches para atender crianças de zero a cinco anos de idade. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
Brasília, 15 de outubro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, Suplemento, seção suplemento de 17/10/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, Suplemento, seção suplemento de 17/10/2012 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1 de 15/07/2013 p. 1, col. 1
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
Brasília, 15 de outubro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, Suplemento, seção suplemento de 17/10/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, Suplemento, seção suplemento de 17/10/2012 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1 de 15/07/2013 p. 1, col. 1
Brasília, 15 de outubro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, Suplemento, seção suplemento de 17/10/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, Suplemento, seção suplemento de 17/10/2012 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1 de 15/07/2013 p. 1, col. 1