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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44659, de 22 de junho de 2023

Nº 44659/2023

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Aprova o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, que regulamenta os arts. 327 e 328 da Lei Orgânica do Distrito Federal; o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal, e os arts. 49, 50 e 51 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 1º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, e os arts. 49, 50 e 51 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, que regulamenta os arts. 327 e 328 da Lei Orgânica do Distrito Federal; o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal, e os arts. 49, 50 e 51 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
§ 1ºAs eventuais alterações do Anexo Único podem ser realizadas por ato próprio do órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal.
§ 2ºA condução da publicidade do Anexo Único em meios de comunicação ao público em geral fica delegada ao órgão gestor da política habitacional.
Art. 2.
O órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal deve propor a criação de Grupo de Trabalho Intersetorial - GTI para definição de estratégias de implementação do PLANDHIS.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho Intersetorial - GTI deve ser composto por órgãos e/ou entidades que possuam áreas de competência afetas ao desenvolvimento da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
Art. 3.
A elaboração de normas e as ações relacionadas à política habitacional de interesse social devem considerar, no que for cabível, o disposto no Plano aprovado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF nº 117, de 23/06/2023, p. 2.

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