Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38047, de 9 de março de 2017
Nº 38047/2017
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DAS VIAS CAPÍTULO III – DOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS CAPÍTULO IV – DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES CAPÍTULO V – DO TRATAMENTO PAISAGÍSTICO CAPÍTULO VI – DO SISTEMA CICLOVIÁRIO CAPÍTULO VII – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISRegulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 337, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e os arts. 4º e 24, da Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
DAS VIAS
SEÇÃO I
Da Classificação e Hierarquização das Vias
SEÇÃO II
Do Dimensionamento das Vias
SEÇÃO III
Do Acesso de Veículos a Lotes
CAPÍTULO III
DOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS
CAPÍTULO IV
DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO PAISAGÍSTICO
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 09 de março de 2017.
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
1. Acesso ao lote: conjunto de uma entrada e uma saída, que podem ser dispostas em um único vão ou separadas com distância mínima de 6 metros.
2. Calçada: espaço entre a pista de rolamento e a divisa do lote.
3. Ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, unidirecional, demarcada por meio de sinalização específica.
4. Ciclovia: via própria destinada à circulação exclusiva de ciclos, aberta ao uso público, caracterizada como pista de rolamento, separada fisicamente do trânsito comum.
5. Espécies caducifólias: espécies que perdem as folhas certa época do ano. Contrário de perenes que nunca perdem as folhas.
6. Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
7. Passeio compartilhado: passeio destinado ao trânsito de ciclistas e pedestres devidamente sinalizado.
8. Pista de rolamento: parte da via utilizada para a circulação de veículos, composta por uma ou mais faixas de rolamento, delimitada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, divisor físico ou canteiro central.
9. Polo Gerador de Viagens (PGV): constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços concentram atividades no espaço, e se caracterizam por impactar o desempenho do sistema viário, do transporte público, do transporte de carga, e a acessibilidade e o deslocamento dos modos não motorizados.
10. Ponto de tangência da via: é o encontro do segmento de reta da via com o seu arco de curvatura.
11. Rota acessível: trajeto contínuo, uniforme, desobstruído e sinalizado que conecta os espaços e permite sua utilização de forma autônoma e segura por todas as pessoas e, em especial aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
12. Rua compartilhada: área prioritária para pedestres e ciclistas, onde é admitido o trânsito de veículos para acesso a lotes e edificações, configurada como espaço urbano sem segregação entre as faixas de rolamento, passeio e faixa de serviço.
13. Têiper: trecho de uma via com largura variável, utilizado como transição para faixa de aceleração ou desaceleração.
14. Via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação.
15. Via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade às centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado às características do uso do solo lindeiro.
16. Via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a linhas troncais de transporte coletivo, podendo ocorrer corredor exclusivo.
17. Via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, que se constitui acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46961, de 13 de março de 2025
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41335, de 14 de outubro de 2020
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40804, de 21 de maio de 2020
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39690, de 28 de fevereiro de 2019
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39122, de 14 de junho de 2018
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 803, de 25 de abril de 2009