Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.
Aprova o Plano Diretor Local da Candangolândia, Região Administrativa XIX, em conformidade com o art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.
O Plano Diretor Local da Candangolândia – PDL da Candangolândia, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano da Região Administrativa XIX, detalhando e operacionalizando as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, tem como finalidades:
Iorientar os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do território, para o pleno desenvolvimento das funções econômicas e sociais da Região Administrativa e da propriedade e para garantir o bem-estar de seus habitantes;
IIordenar o desenvolvimento urbano, compatibilizando-o com o desenvolvimento econômico-social e as diversas demandas da população;
IIIestabelecer as regras básicas de uso e ocupação do solo urbano na Região Administrativa;
IVcontribuir para a implementação de processo de planejamento permanente e participativo, no sentido da democratização da gestão urbana;
Vgarantir à população parâmetros de desenvolvimento sustentado, social e econômico, baseados no uso adequado e permanente dos recursos naturais e no meio ambiente equilibrado.
Art. 2.
Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:
IAnexo I – Mapas:
a)Mapa 1 – Macrozoneamento;
b)Mapa 2 – Hierarquia de vias;
c)Mapa 3 – Uso do solo;
d)Mapa 4 – Coeficientes de aproveitamento;
e)Mapa 5 – Projetos Urbanísticos Especiais;
IIAnexo II – Listagem de atividades incômodas;
IIIAnexo III – Critérios para consulta à vizinhança quanto à instalação de atividades;
IVAnexo IV – Quadro de exigências de vagas de estacionamento segundo o porte e o tipo de atividade;
VAnexo V – Listagem de endereço segundo os parâmetros urbanísticos;
VIAnexo VI – Poligonais das Áreas dos Projetos Especiais;
VIIAnexo VII – Poligonais da Zona Urbana de Consolidação e da Zona de Conservação Ambiental;
VIIIAnexo VIII – Poligonais das Unidades de Conservação;
IXAnexo IX – Memória técnica do PDL da Candangolândia.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS
Art. 3.
O Plano Diretor Local da Candangolândia tem como objetivos:
Isimplificar as normas de uso e ocupação do solo, tornando-as mais adequadas à dinâmica socioeconômica da Região Administrativa;
IIpreservar a qualidade do meio ambiente urbano;
IIIpreservar, conservar e recuperar as Unidades de Conservação Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo, Jardim Zoológico de Brasília e Parque do Guará, sob a responsabilidade da Administração Regional, do Jardim Zoológico e da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC;
IVpromover a urbanização dos espaços públicos, priorizando o conforto do pedestre;
Votimizar a urbanização e a utilização dos equipamentos públicos urbanos e comunitários;
VIdefinir áreas para aplicação de instrumentos jurídicos da política urbana;
VIIotimizar a circulação viária e o transporte coletivo;
VIIIdistribuir à coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
IXcomplementar o projeto urbanístico da zona urbana da Candangolândia;
Xadotar medidas de controle ambiental e de despoluição dos recursos hídricos da área, respeitando a capacidade de suporte dos corpos receptores, em especial a do lago Paranoá;
XIgarantir a visibilidade do Plano Piloto para Candangolândia e vice-versa, impedindo a implantação de edificações que constituam barreiras visuais;
XIIpreservar os remanescentes das edificações históricas Capela São José Operário e Caixa Forte;
XIIIgarantir a manutenção da densidade de ocupação e o perfil urbano uniforme, vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
Para alcançar seus objetivos, o Plano Diretor Local da Candangolândia estabelece as seguintes estratégias:
Iestimular a implantação de atividades que proporcionem desenvolvimento econômico, social e cultural na zona urbana da Candangolândia;
IIadotar parâmetros para o controle do uso do solo urbano, segundo índices de incomodidade;
IIIdefinir parâmetros de ocupação específicos para as áreas com fragilidade ambiental;
IVconsolidar as áreas urbanas construídas;
Vhierarquizar as vias e dotá-las das condições necessárias às diferentes funções de circulação de veículos e pedestres;
VIincentivar a construção de estacionamento de veículos no interior do lote, evitando a destinação de grandes áreas públicas para o mesmo fim;
VIIpriorizar o transporte coletivo e a circulação de pedestres;
VIIIurbanizar as áreas públicas e evitar vazios que provoquem a desintegração social, insegurança e insalubridade;
IXdestinar áreas para atividades econômicas;
Xincentivar a prática de educação ambiental, integrando a comunidade à sua realidade, local e regional;
XIadotar critérios que restrinjam a impermeabilização do solo e evitem o aumento do volume de escoamento superficial das águas pluviais, atendendo às limitações ambientais da região.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5.
O território da RA XIX – Candangolândia está inserido, conforme o macrozoneamento disposto no PDOT, nas seguintes zonas:
IZona Urbana de Consolidação;
IIZona de Conservação Ambiental.
Parágrafo únicoEntende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.
Art. 6.
A área de diretriz especial indicada no Mapa 1 como Área Especial de Proteção sobrepõe-se às zonas objeto do macrozoneamento da Candangolândia, conforme disposto no PDOT.
Parágrafo únicoEntende-se por área de diretriz especial a porção territorial que exige parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre os das zonas nas quais se inserem.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DA CANDANGOLÂNDIA
SEÇÃO I
Da Zona Urbana de Consolidação da Candangolândia
Art. 7.
A Zona Urbana de Consolidação da Candangolândia limita-se:
Iao sul, com a Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo;
IIao norte, com a Estrada Parque do Guará – EPGU ou rodovia DF 051;
IIIa leste, com a Estrada Parque Aeroporto – EPAR ou rodovia DF 047;
IVa oeste, com a Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA ou rodovia DF 003.
Parágrafo únicoA Zona Urbana de Consolidação é definida como aquela onde a ocupação deve considerar as restrições estabelecidas para as áreas de preservação do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília, tombado como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade, e as peculiaridades ambientais e de saneamento da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e das demais Unidades de Conservação inseridas nesta Zona.
SEÇÃO II
Da Área Especial de Proteção
Art. 8.
A Área Especial de Proteção existente na Zona Urbana de Consolidação da Candangolândia corresponde à parte da Área de Lazer Ecológico – Parque do Guará.
Art. 9.
A Área de Lazer Ecológico referida no artigo anterior inclui a poligonal do Jardim Zoológico de Brasília, conforme o Anexo I, Mapa 1.
Parágrafo únicoAs diretrizes de ocupação do Jardim Zoológico de Brasília obedecerão à legislação ambiental e serão definidas em plano de manejo, aprovado pela SEMATEC.
SEÇÃO III
Da Zona de Conservação Ambiental
Art. 10.
A Zona de Conservação Ambiental, nos limites da Região Administrativa da Candangolândia, compreende o Jardim Zoológico de Brasília e parte da ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo e do Parque do Guará, conforme definido no macrozoneamento do PDOT.
Parágrafo únicoA Zona de Conservação Ambiental é definida por seu caráter de intangibilidade, por conter ecossistemas de grande relevância ecológica e demais atributos especiais, devendo merecer tratamento especial para sua preservação, conservação ou recuperação, regidas por legislação específica.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 11.
Para efeito desta Lei Complementar, são definidas as seguintes categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de hierarquia:
Ivia arterial é aquela que liga duas cidades ou dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade, podendo ser de três tipos:
a)auto-estrada, que se caracteriza por ser bloqueada para permitir tráfego livre, possuindo interseções em níveis diferentes e acessos muito espaçados;
b)expressa, que permite cruzamento sinalizado no mesmo nível e acesso às atividades lindeiras por vias marginais;
c)livre, que engloba as demais vias comuns que ligam duas cidades;
IIvia principal é aquela de maior importância na cidade e estruturadora da malha urbana;
IIIvia secundária é aquela que coleta ou distribui o tráfego entre as vias locais e as principais;
IVvia local é aquela que dá acesso direto às unidades imobiliárias;
Vvia marginal é aquela que liga as vias arteriais expressas com as vias secundárias ou principais.
Parágrafo únicoA hierarquia das vias da Candangolândia consta do Anexo I, Mapa 2.
SEÇÃO II
Do Sistema Viário
Art. 12.
sistema viário arterial da RA XIX é constituído das seguintes vias:
IEstrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA ou rodovia DF 003;
IIEstrada Parque Dom Bosco – EPDB ou rodovia DF 025;
IIIEstrada Parque Aeroporto – EPAR ou rodovia DF 047;
IVEstrada Parque do Guará – EPGU ou rodovia DF 051.
Art. 13.
Para a Estrada Parque Indústria e Abastecimento ficam definidas as seguintes diretrizes:
Icriação de via marginal, que permita o acesso seguro às atividades lindeiras à via arterial, conferindo a esta características de via expressa;
IIcriação de segundo acesso ao perímetro urbano;
IIImodificação do perfil da via, de modo a adaptá-la à implantação das vias marginais, favorecer o transporte coletivo e adequá-la à circulação de pedestres.
Art. 14.
Ficam alteradas as denominações das seguintes vias principais:
Ia via principal denominada Via de Penetração denominar-se-á Via Israel Pinheiro;
IIa via principal denominada Via Contorno denominar-se-á Via Bernardo Sayão.
Art. 15.
sistema viário principal da RA XIX é composto pelas seguintes vias:
IRua dos Transportes;
IIVia Israel Pinheiro;
IIIVia Bernardo Sayão.
Art. 16.
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias principais e secundárias da cidade:
Ireformulação dos estacionamentos e acessos aos equipamentos existentes na Via Israel Pinheiro;
IIcomplementação da Via Bernardo Sayão ao longo de todo o perímetro da cidade, conforme o Anexo I, Mapa 2;
IIIcorreção da geometria viária nas interseções das vias principais com as secundárias, onde ocorrem problemas de fluxo de tráfego;
IVduplicação da Via Israel Pinheiro até a QR 4;
Vadequação das vias conforme sua hierarquia na malha viária da cidade;
VIelaboração de projetos para melhor circulação do transporte coletivo, priorizando-o em relação ao transporte particular.
Art. 17.
As calçadas terão largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
SEÇÃO III
Dos Estacionamentos
Art. 18.
s estacionamentos de veículos de natureza privada serão implantados obrigatoriamente no interior dos lotes, conforme dispõe o Anexo IV.
Art. 19.
As demandas por estacionamentos públicos serão atendidas segundo os Projetos Urbanísticos Especiais, obedecidos os critérios de ocupação e uso do solo constantes desta Lei Complementar ou de lei complementar específica.
Parágrafo únicoFica proibida a criação de estacionamentos ao longo da Via Bernardo Sayão, exceto no trecho referente ao Projeto Urbanístico Especial – PUE III.
TÍTULO III
DO CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
Da Classificação e Especificação dos Usos e Atividades
Art. 20.
Para efeito desta Lei Complementar, o uso do solo urbano divide-se em residencial e não residencial.
Art. 21.
uso não residencial do solo subdivide-se em:
Icomercial;
IIinstitucional;
IIIindustrial.
§ 1ºO uso comercial compreende as atividades de comércio atacadista, comércio varejista e prestação de serviços.
§ 2ºO uso institucional compreende as atividades sociais, culturais, cultuais, educacionais, administrativas, de transporte e circulação, e de abastecimento.
§ 3ºO uso industrial compreende as atividades destinadas a transformar as matérias-primas em produtos adequados ao consumo.
Art. 22.
As atividades de uso não residencial, indicadas no Anexo II, ficam classificadas em incômodas e não incômodas.
§ 1ºAs atividades incômodas são aquelas que interferem e causam transtorno ao meio urbano.
§ 2ºAs atividades não incômodas são aquelas que podem coexistir com o uso residencial, desde que ocupem área inferior a cento e cinqüenta metros quadrados.
§ 3ºAs atividades não indicadas no Anexo II serão analisadas pelo Conselho Local de Planejamento – CLP da Candangolândia e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN, para fins de classificação do nível de incomodidade.
Art. 23.
As atividades incômodas são classificadas pelo Nível de Incomodidade – I – em três categorias:
IAtividade de Baixa Incomodidade – I1;
IIAtividade de Média Incomodidade – I2;
IIIAtividade de Alta Incomodidade – I3.
§ 1ºO Nível de Incomodidade é definido pela análise da intensidade e da natureza do incômodo.
§ 2ºO Nível de Incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca no meio urbano.
§ 3ºA natureza do incômodo pode ser:
Iambiental:
a)geração de ruídos;
b)geração de resíduos e emissões de efluentes poluidores;
IIrelativa a riscos de segurança;
IIIrelativa à circulação:
a)atração de veículos leves;
b)atração de veículos pesados;
IVespecial;
Voutras, a critério da Administração Regional:
a)visual;
b)cultural ou moral;
c)relativa a interferências de ondas eletromagnéticas.
§ 4ºOs níveis e a natureza do incômodo estão discriminados no Anexo II.
Art. 24.
As atividades com incômodos de natureza especial, constantes do Anexo II, são aquelas com características singulares de interferência no meio ambiente ou que acarretam sobrecarga na infra-estrutura urbana.
Parágrafo únicoA aprovação de atividades com incômodos de natureza especial é de competência do Conselho Local de Planejamento, condicionada à apresentação pelo proponente de relatório técnico contendo pelo menos:
Ianuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:
a)do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, para as atividades com incômodos de natureza ambiental;
b)do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, ouvido o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF, para as atividades com incômodos de natureza relativa à circulação;
c)da Secretaria de Segurança Pública, para as atividades com incômodos de natureza relativa a riscos de segurança;
IImedidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, que ficarão a cargo do proponente.
Art. 25.
A aprovação de atividades na zona urbana fica condicionada às normas de licenciamento ambiental, à legislação específica e às disposições desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
Da Classificação e Especificação de Lotes por Uso
Art. 26.
Ficam estabelecidas as seguintes Categorias de Lote por Uso, segundo o grau de restrição de atividades:
ILotes de Maior Restrição – L0;
IILotes de Média Restrição – L1;
IIILotes de Menor Restrição – L2;
IVLotes com Restrição a Residência – L3.
Parágrafo únicoA localização das Categorias de Lotes por Uso está indicada no Anexo I, Mapa 3.
Art. 27.
São admitidas atividades não incômodas nos Lotes de Média Restrição – L1, de Menor Restrição – L2 e de Restrição a Residência – L3.
Art. 28.
Nos Lotes de Maior Restrição – L0 somente serão admitidas atividades não incômodas mediante a anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo II.
§ 1ºO alvará de funcionamento para as atividades objeto deste artigo terá a validade máxima de dois anos.
§ 2ºA renovação do alvará de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme disposto no caput.
Art. 29.
A concessão de alvará de funcionamento fica condicionada à consulta prévia aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1ºÉ necessária a anuência de pelo menos quatro quintos dos consultados para que a concessão a que se refere o caput seja aprovada.
§ 2ºSerá considerado um voto por lote.
§ 3ºA anuência somente será considerada se houver a aprovação tanto do proprietário, ou seu representante legal, como do ocupante do lote.
Art. 30.
Nos Lotes de Maior Restrição – L0, são vedadas atividades incômodas de qualquer nível, salvo os casos previstos no art. 36.
Art. 31.
Nos Lotes de Média Restrição – L1, são vedadas Atividades de Média e Alta Incomodidade – I2 e I3, respectivamente, com exceção dos casos previstos nos arts. 37 e 38.
Art. 32.
Nos Lotes de Menor Restrição – L2, são vedadas Atividades de Alta Incomodidade – I3, salvo os casos previstos no art. 38.
Art. 33.
Nos Lotes com Restrição a Residência – L3, não será permitido o uso residencial, com exceção de uma residência para zelador, cuja área máxima de construção não poderá ultrapassar a definida pelo Código de Obras e Edificações de Brasília – COE para residências econômicas.
Art. 34.
Nos lotes de categorias L1, L2 e L3, é permitida mais de uma atividade não residencial, desde que respeitados os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos no Código de Obras e Edificações e nesta Lei Complementar.
Art. 35.
s proprietários, ou seus representantes legais, e os ocupantes de lotes de categoria L0 lindeiros à via local do conjunto onde for aprovada a instalação de atividades incômodas, considerando-se prejudicados, podem recorrer ao Conselho Local de Planejamento.
SEÇÃO III
Da Excepcionalidade para Aprovação de Atividades Incômodas
Art. 36.
As Atividades de Baixa Incomodidade – I1 e de Média Incomodidade – I2, em Lotes de Maior Restrição – L0, serão admitidas, se atendidas as seguintes exigências:
Iárea de ocupação menor que cento e cinqüenta metro quadrados;
IIanuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo III;
IIIaprovação da Administração Regional da Candangolândia, ouvidos:
a)o IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b)a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação;
c)o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação;
IVaprovação do CLP.
Art. 37.
A aprovação de Atividades de Média Incomodidade – I2, em Lotes de Média Restrição – L1, será admitida, se atendidas as seguintes exigências:
Ianuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo III;
IIaprovação da Administração Regional da Candangolândia, ouvidos:
a)o IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b)a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação;
c)o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação;
IIIaprovação do CLP.
Art. 38.
A aprovação de Atividades de Alta Incomodidade – I3, em Lotes de Menor Restrição – L2, será admitida, se atendidas as seguintes exigências:
Ianuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos, conforme previsto no Anexo III;
IIaprovação da Administração Regional da Candangolândia, ouvidos:
a)o IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b)a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação;
c)o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação;
IIIaprovação do CLP.
Parágrafo únicoNão serão admitidas, nos lotes L2, atividades de alta incomodidade apontadas com a indicação I3 (a) no Anexo II.
Art. 39.
alvará de funcionamento, nos casos previstos nos arts. 36, 37 e 38, terá validade máxima de dois anos.
Parágrafo únicoA renovação do alvará de funcionamento fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos, bem como ao cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 36, 37 e 38.
Art. 40.
As atividades de alta incomodidade apontadas com a indicação I3 (a) no Anexo II serão admitidas somente nos Lotes com Restrição a Residência – L3.
SEÇÃO IV
Das Áreas Públicas Não Urbanizadas
Art. 41.
Nas áreas públicas intersticiais não urbanizadas, serão implantados equipamentos desportivos e mobiliário urbano, e desenvolvidos projetos paisagísticos.
Art. 42.
Nas áreas públicas de uso comum do povo serão prioritariamente implantados equipamentos desportivos e mobiliário urbano.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
Dos Parâmetros Básicos de Controle da Ocupação do Solo
Art. 43.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos de controle da ocupação do solo:
Icoeficiente de aproveitamento;
IItaxa de permeabilidade do solo;
IIIafastamentos mínimos;
IValtura das edificações;
Vquantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos;
VIquantidade máxima de domicílios por lote.
SEÇÃO II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 44.
coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
§ 1ºPara efeito do cálculo da área máxima de construção, serão computadas todas as áreas edificadas e as seguintes áreas cobertas:
Igalerias obrigatórias de circulação de pedestres;
IIáreas previstas pelo Código de Obras e Edificações.
§ 2ºNos lotes de categoria L0, L1, L2 e L3, é obrigatória a edificação de, no mínimo, vinte e cinco por cento da área do lote.
§ 3ºNão serão computadas, para efeito do cálculo da área máxima de construção, as áreas destinadas a garagens e estacionamentos de veículos, localizadas no subsolo ou em superfície.
Art. 45.
s coeficientes de aproveitamento estabelecidos para os lotes da Candangolândia estão indicados no Anexo I, Mapa 4.
Art. 46.
Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, a área máxima de construção será o somatório das calculadas para cada lote.
Art. 47.
Nos casos de remembramento de lotes, o coeficiente de aproveitamento do lote resultante será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
IcaR = coeficiente de aproveitamento resultante;
IIcan = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
IIIAn = área de cada lote a ser remembrado.
SEÇÃO III
Da Taxa de Permeabilidade do Solo
Art. 48.
A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por pavimentação ou edificação.
Art. 49.
A taxa de permeabilidade do solo, a ser exigida para novas construções e reformas, é definida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:
Inão será exigida para os lotes com área igual ou inferior a duzentos metros quadrados;
IIserá de quinze por cento da área total do lote para os lotes com área acima de duzentos metros quadrados até quinhentos metros quadrados;
IIIserá de vinte e cinco por cento da área do lote para os lotes com área superior a quinhentos metros quadrados.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo os lotes com divisas voltadas para as vias principais, para os quais não será exigida a taxa de permeabilidade do solo.
Art. 50.
Nos casos de remembramentos de lotes, ou naqueles em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos, o cálculo da taxa de permeabilidade do solo considerará a área total resultante.
Art. 51.
Nas áreas públicas fica garantido o percentual mínimo de dez por cento de solo permeável.
SEÇÃO IV
Dos Afastamentos Mínimos
Art. 52.
Afastamento mínimo é a distância a ser observada entre as edificações e as divisas do lote.
Art. 53.
Em relação às divisas frontais voltadas para logradouro público, o afastamento mínimo das edificações será de um metro e meio, com exceção das edificações localizadas no Setor de Oficinas – QOF.
Parágrafo únicoNão são exigidos quaisquer afastamentos nas edificações do Setor de Oficinas – QOF.
Art. 54.
No caso de existir abertura de vãos em fachadas, será exigido o afastamento mínimo de um metro e meio em relação às divisas voltadas para lotes vizinhos.
Art. 55.
Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar lotes contíguos, o conjunto de lotes será considerado como um único lote para efeito das definições de afastamentos mínimos.
SEÇÃO V
Da Altura Máxima das Edificações
Art. 56.
A altura máxima das edificações, calculada a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional, será de nove metros e vinte centímetros, excluídas a caixa d’água e a cumeeira.
SEÇÃO VI
Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos
Art. 57.
Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote, em função da atividade a ser desenvolvida, segundo os critérios estabelecidos no Anexo IV.
Parágrafo únicoFicam desobrigadas do cumprimento do disposto no caput as edificações existentes na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 58.
Nos casos de remembramento de lotes de maior restrição – L0 ou naqueles em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos de maior restrição – L0, será exigida uma vaga para cada unidade habitacional.
SEÇÃO VII
Da Quantidade Máxima de Unidades Domiciliares por Lote
Art. 59.
s lotes L0, L1 e L2 são unifamiliares, devendo comportar apenas um domicílio por unidade imobiliária.
Art. 60.
Nos casos de remembramento de lotes ou naqueles em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos, será considerado o somatório da quantidade máxima de domicílios permitido para cada lote do conjunto.
Parágrafo únicoOs casos previstos no caput serão regidos pelo instituto de condomínio, previsto na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
SEÇÃO VIII
Da Quantidade Máxima de Unidades Comerciais por Lote
Art. 61.
s Lotes de Média Restrição – L1 poderão comportar até duas atividades não residenciais, desde que cumpridas as exigências contidas no Código de Obras e Edificações e comprovada a viabilidade técnica pelas concessionárias de serviços públicos e pela Administração Regional da Candangolândia.
SEÇÃO IX
Dos Demais Parâmetros de Ocupação do Solo
Art. 62.
s acessos de veículos ao lote serão feitos obrigatoriamente por via lindeira e, preferencialmente, por via de hierarquia inferior, considerada a classificação constante do Anexo I, Mapa 2.
Parágrafo únicoNos casos em que houver mais de uma via da mesma categoria, o acesso pode se dar por qualquer delas.
Art. 63.
Poderão ser feitas aberturas de vãos em todas as divisas dos lotes voltados para os logradouros públicos.
Art. 64.
Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, será permitida a construção de marquise sobre a área pública, resguardada a distância mínima estabelecida pelas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo únicoA largura e a altura da marquise serão estabelecidas pela Administração Regional para conjuntos de lotes e obedecidas:
Ias normas das concessionárias de serviços públicos;
IIa distância mínima de setenta e cinco centímetros do meio-fio;
IIIa altura mínima de três metros.
Art. 65.
No interior dos lotes de categoria L1, L2 e L3, será permitida a construção de galeria para circulação de pedestres, obedecido o disposto a seguir:
Ipelo menos um dos acessos da galeria deverá estar no nível do meio-fio;
IInos casos em que a galeria não acompanhe a declividade do meio-fio, serão criadas rampas ou escadas de acomodação dentro dos limites do lote, conforme disposto no Código de Obras e Edificações.
Art. 66.
Será permitido o avanço sob área pública contígua às projeções, para uso de garagem, conforme os parâmetros estabelecidos no Código de Obras e Edificações, nos termos desta Lei Complementar e de legislação específica.
Art. 67.
Será permitido o avanço em área pública contígua às projeções, para elemento de circulação vertical, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Obras e Edificações, nos termos desta Lei Complementar e de legislação específica.
Art. 68.
Será permitido o avanço em espaço aéreo sobre área pública, para varandas, em projeções e lotes das categorias L1 e L2, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Obras e Edificações, nos termos desta Lei Complementar e de legislação específica.
Art. 69.
Será admitida a construção em área pública de passarelas aéreas e estacionamento público em subsolo, desde que aprovados pelo IPDF e órgãos envolvidos.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS URBANÍSTICOS ESPECIAIS – PUE
Art. 70.
Ficam estabelecidas na RA XIX as seguintes áreas a serem objeto de Projetos Urbanísticos Especiais – PUE, conforme indicado no Anexo I, Mapa 5:
IPUE I – QR 1 A – Praça do Bosque;
IIPUE II – área comercial entre a QR 5 e QR 7;
IIIPUE III – lotes destinados a equipamentos comunitários situados na EC 21 e EC 24 da QR 7 e QR 4;
IVPUE IV – área conhecida como Praia Seca;
VPUE V – área anteriormente ocupada pela Escola Júlia Kubitschek, na QRO A;
VIPUE VI – área denominada Praça da Caixa Forte;
VIIPUE VII – Área Especial I da QRO;
VIIIPUE VIII – Parque Ecológico e Vivencial de Candangolândia.
Art. 71.
Projeto Urbanístico Especial I – PUE I atenderá ao seguinte:
Icriação dos Lotes 40, 42, 44 e 46, situados na Rua dos Engenheiros, e dos Lotes 9, 11, 13 e 15, na via local E, QRI A, todos de maior restrição – L0 e com coeficiente de aproveitamento igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
IIos lotes destinados, até a publicação desta Lei Complementar, à instalação do conjunto comercial da QRI A serão objeto de reparcelamento e enquadrados como de média e maior restrição – L1 e L0 e com coeficiente de aproveitamento igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
IIIreparcelamento da área conhecida como Escola do Fazer, com lotes de média restrição – L1, com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
IVcomplementação da Avenida Contorno, conforme Anexo I, Mapa 2;
Vcriação de lotes institucionais, situados em área limítrofe à Praça do Bosque, de média restrição – L1, com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
Art. 72.
Projeto Urbanístico Especial II – PUE II atenderá ao seguinte:
Icriação dos Lotes 53, 57 e 58 do Conjunto A da QR 5, todos de maior restrição – L0, com coeficiente de aproveitamento igual a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);
IIcriação dos Lotes 55 e 59 do Conjunto A da QR 5, todos de média restrição – L1, com coeficiente de aproveitamento igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
IIIcriação do Lote 12 na área entre a QR 5 e QR 7, de média restrição – L1, com coeficiente de aproveitamento igual a 3 (três);
IVabertura de vias secundárias, ligando as duas vias do Conjunto A da Quadra QR 5 à via situada entre a QR 5 e QR 7;
Vimplantação de mobiliário urbano para atividades comerciais de pequeno porte na área pública entre a QR 5 e QR 7.
Art. 73.
Projeto Urbanístico Especial III – PUE III atenderá ao seguinte:
Ireparcelamento dos imóveis originais para a criação de lotes destinados a atividades econômicas, todos de baixa restrição – L2, com coeficiente de aproveitamento igual a 1 (um);
IIelaboração de projetos específicos para as passagens de pedestres existentes nas quadras QR 4 e QR 7, previstas aberturas de portas e janelas.
Parágrafo únicoAs atividades industriais deverão ser aprovadas pelo IEMA, ouvida, obrigatoriamente, a CAESB.
Art. 74.
Projeto Urbanístico Especial IV – PUE IV atenderá à regularização da área, com a criação de lotes e aproveitamento das edificações pioneiras existentes para atividades comerciais, culturais e sociais, todos de média restrição – L1, com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
Art. 75.
Projeto Urbanístico Especial V – PUE V atenderá ao seguinte:
Ireparcelamento do lote anteriormente ocupado pela Escola Júlia Kubitschek, para implantação de um terminal rodoviário e escola de 2º grau, ambos de média restrição – L1, com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
IIcriação de ginásio de esportes em área pública limítrofe ao Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo, de média restrição – L1, com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
Art. 76.
Projeto Urbanístico Especial VI – PUE VI atenderá ao seguinte:
Icriação de lotes institucionais e comerciais, todos de média restrição – L1, com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
IIurbanização da praça com a criação de mobiliário urbano.
Art. 77.
Projeto Urbanístico Especial VII – PUE VII atenderá à criação de lote institucional, de baixa restrição – L2, com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
Art. 78.
Projeto Urbanístico Especial VIII – PUE VIII atenderá ao seguinte:
Ia área destinada ao Parque Ecológico e Vivencial de Candangolândia fica delimitada entre a Quadra QR 5 e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, DF 003;
IIos critérios de uso e ocupação do Parque serão estabelecidos pelo IEMA e pelo Jardim Zoológico de Brasília.
Art. 79.
s Projetos Urbanísticos Especiais serão elaborados, obedecidos os critérios de ocupação e uso do solo aprovados nesta Lei Complementar ou em lei específica, com a participação da comunidade local, aprovados pelo Conselho Local de Planejamento e pelo CONPLAN e, quando for o caso, submetidos à audiência pública.
Parágrafo únicoOs Projetos Urbanísticos Especiais propostos serão submetidos às concessionárias de serviços públicos, na época de sua elaboração, para competente análise e aprovação.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE CRIAÇÃO DE LOTES RESIDENCIAIS
Art. 80.
Serão criados o Lote 21 do Conjunto H e o Lote 17 do Conjunto K, ambos na QRO A, de maior restrição – L0, com coeficiente de aproveitamento igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos).
Art. 81.
Serão criados os Lotes 22 e 24 do Conjunto H da QR 2, de maior restrição – L0, com coeficiente de aproveitamento igual a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos).
Art. 82.
conjunto formado pelas Quadras QR 1 A e QRO A passa a denominar-se Velhacap.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83.
Poder Executivo aplicará na RA XIX os instrumentos jurídicos, tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano e territorial instituídos pelo PDOT, pela Lei Orgânica do Distrito Federal ou criados por lei específica, atendendo aos objetivos e diretrizes expressos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA ONEROSA
SEÇÃO I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 84.
Será aplicada a outorga onerosa do direito de construir para todo aumento de potencial construtivo definido por esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA outorga onerosa do direito de construir aplicar-se-á ao acréscimo do potencial construtivo, nos limites estabelecidos para cada lote constante do Anexo V.
Art. 85.
Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa, será aplicada a fórmula prevista na Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, VLO = VAE x QA, onde:
IVLO = valor a ser pago pela outorga;
IIVAE = valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y;
IIIQA = quantidade de metros quadrados acrescidos;
IVy = coeficiente de ajuste estabelecido para áreas especificadas nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoFica estabelecido que o valor do índice y para a RA XIX é de 0,2 (dois décimos).
SEÇÃO II
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
Art. 86.
Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso nas atividades discriminadas a seguir:
Iposto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos;
IIsupermercado;
IIIcentro comercial.
Parágrafo únicoA expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade ficarão condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 87.
Será aplicado o instituto da concessão de uso nos avanços em área pública previstos nesta Lei Complementar ou em lei específica.
§ 1ºA concessão de uso referida no caput dar-se-á a título oneroso e será firmada mediante contrato entre o proprietário do imóvel e a Administração Regional, por ocasião da expedição do alvará de construção.
§ 2ºAs concessionárias de serviços públicos cujas redes possam ser afetadas pelos avanços subterrâneos ou aéreos serão consultadas, podendo aprová-los ou vetá-los.
CAPÍTULO IV
DA EDIFICAÇÃO E DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIOS
Art. 88.
Poder Executivo exigirá do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a promoção de seu adequado aproveitamento, nos seguintes locais:
IEquipamento Comunitário I – EC 1;
IIQRO A, Conjunto Comercial, Blocos A e B, Lotes de 1 a 7;
IIIQRO, Conjunto Comercial, Lotes de 1 a 10.
Art. 89.
Para efeito desta Lei Complementar consideram-se:
Inão edificados os imóveis vazios e os que possuam área edificada não cadastrada na Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IIsubutilizados os imóveis:
a)com edificações em ruínas ou que tenham sido demolidos, abandonados, sofrido desabamento ou incêndio;
b)cuja área de construção não atinja o mínimo de vinte por cento da área de construção aprovada pela Administração Regional.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90.
Toda a matéria relativa ao uso e ocupação do solo na Candangolândia que não estiver contemplada nesta Lei Complementar será objeto de apreciação pelo Conselho Local de Planejamento, pelo CONPLAN e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em virtude da peculiaridade de estar inserida em área tombada como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade.
Art. 91.
As ocupações existentes na Área Especial de Proteção de Lazer Ecológico serão erradicadas.
§ 1ºO Poder Executivo oferecerá às famílias removidas as seguintes opções de relocação, à escolha do interessado:
IPrograma de Desenvolvimento Econômico – PRODECON, em lotes a serem criados pelo PUE III, definido no art. 70, III, desta Lei Complementar;
IIPrograma de Habitação de Interesse Social, preferencialmente nos lotes a serem criados na Candangolândia pelo PUE I, definido no art. 70, I, desta Lei Complementar;
IIIPrograma de Assentamento Rural.
§ 2ºSerá garantido a todas as famílias relocadas o direito de indenização das benfeitorias existentes.
Art. 92.
Ficam mantidas as ocupações existentes nos limites da ARIE Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo e anteriores à sua criação.
§ 1ºFicam vedadas quaisquer ampliações das áreas a que se refere o caput, bem como outras ocupações e usos não previstos no Plano de Manejo da Unidade.
§ 2ºO coeficiente de aproveitamento das áreas objeto deste artigo será de 0,5 (cinco décimos).
§ 3ºOs ocupantes de que trata o caput poderão optar pelas propostas de relocação oferecidas no artigo anterior.
Art. 93.
Plano Diretor Local da Candangolândia será compatibilizado com o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e com o Plano Diretor de Água e Esgotos do Distrito Federal, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo únicoSerá exigida a aprovação prévia da SEMATEC e da CAESB para qualquer proposta de que resulte adensamento populacional na RA XIX.
Art. 94.
Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 95.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96.
Revogam-se as disposições em contrário, incluindo-se todas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB referentes à Região Administrativa da Candangolândia.
Brasília, 8 de abril de 1998
110º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68 de 13/04/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1998 p. 3, col. 1
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