Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 17, de 28 de janeiro de 1997
Nº 17/1997
Nesta página
TÍTULO I – DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL TÍTULO II – DO MACROZONEAMENTO TÍTULO III – DAS AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS PRIORITÁRIOS TÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL TÍTULO V – DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASAprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E DIRETRIZES SETORIAIS
XVIIl - estimular o agroturismo e o turismo ecológico no Distrito Federal;
TÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS ZONAS URBANAS
SEÇÃO I
Da Zona Urbana de Dinamização
Seção II
Da Zona Urbana de Consolidação
Art. 20 Zona Urbana de Consolidação é aquela na qual a ocupação deve considerar as restrições do estabelecido para as áreas de preservação do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília, tombado como Patrimônio Histórico Nacional e Cultural da Humanidade; das peculiaridades ambientais das Áreas de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e das Bacias Gama e Cabeça de Veado; e de saneamento para as áreas de Sobradinho, Planaltina e as circunscritas na Bacia do Lago Paranoá.
Seção III
Da Zona Urbana de Uso Controlado
Art. 21 A Zona Urbana de Uso Controlado é aquela de uso predominantemente habitacional, de baixa densidade, sujeita a critérios específicos de ocupação, na qual se desestimulará a expansão do uso urbano em razão, principalmente, de restrições ambientais.
IIl - facilidade de acesso e possibilidade de desenvolvimento de concepções inovadoras de geração e uso de energia, transportes e outros sistemas de infra-estrutura;
Art. 22 A ocupação da Zona Urbana de Uso Controlado obedecerá, no mínimo, aos seguintes critérios:
CAPÍTULO III
DAS ZONAS RURAIS
Seção I
Da Zona Rural de Dinamização
Art. 23 A Zona Rural de Dinamização é aquela com atividade agropecuária consolidada, na qual serão incentivados usos intensivos e a verticalização da produção.
Seção II
Da Zona Rural de Uso Diversificado
Art. 24 A Zona Rural de Uso Diversificado é aquela na qual poderá ser permitida, além do uso agropecuário, a instalação de atividades agroindustriais e de lazer.
Seção III
Da Zona Rural de Uso Controlado
Art. 25 A Zona Rural de Uso Controlado é aquela de atividade agropecuária consolidada que, em função da necessidade de preservação de seus mananciais e de seu grau de sensibilidade ambiental, terá seu uso restringido.
Art. 26 Nas Zonas Rurais de Uso Controlado II e III será proibido o parcelamento do solo que resulte em glebas inferiores a 5 (cinco) hectares.
Art. 28.
Art. 27 A ocupação das áreas abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, do Rio Descoberto e do Cafuringa seguirão as diretrizes estabelecidas nos zoneamentos destas unidades de conservação e na legislação pertinente.
Seção IV
Da Zona de Conservação Ambiental
Art. 28 A Zona de Conservação Ambiental é definida pelo seu caráter de intangibilidade, por encerrar ecossistemas de grande relevância ecológica e demais atributos especiais, merecendo tratamento visando à sua preservação, conservação ou recuperação.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Seção I
Da Área Especial de Proteção
Art. 29 A Área Especial de Proteção, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei, é aquela que apresenta situações diversas de proteção e fragilidade ambientais.
Art. 30 As Áreas de Proteção de Mananciais são aquelas destinadas a conservação, recuperação e manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência de captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
Art. 31 As Áreas Rurais Remanescentes são aquelas destinadas a abrigar usos compatíveis com a dinâmica rural, resguardando o uso agropecuário e agroindustrial, visando à preservação dos recursos naturais existentes.
Art. 32 As Áreas com Restrições Físico-Ambientais são aquelas cujas características ou proximidade com Zonas de Conservação Ambiental justificam cuidados especiais quanto ao seu uso e ocupação.
Art. 33 As Áreas de Lazer Ecológico são aquelas relativas às unidades de conservação de uso sustentável cuja legislação admita atividades de lazer e educação ambiental.
Seção II
Da Área de Monitoramento Prioritário
Art. 34 As áreas da Zona Urbana de Uso Controlado e da Zona Rural de Uso Controlado com maior incidência de parcelamentos irregulares serão objeto de monitoramento prioritário territorial.
Seção III
Da Área do Centro Regional
Art. 35 A Área do Centro Regional, situada na Zona Urbana de Dinamização, deverá ser um marco simbólico e referência espacial de uma Brasília contemporânea, equilibrando e compartilhando com o Plano Piloto suas funções de centralidade regional.
TÍTULO III
DAS AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS PRIORITÁRIOS
Art. 36 Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração do setor privado, promoverá os seguintes programas, estudos, projetos, obras e operações, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários:
XVIII - Programa para Tratamento Sistémico das Águas Pluviais, com desenvolvimento de estudos para a formulação de ações no serviço de drenagem pluvial no Distrito Federal.
Art. 37 As despesas decorrentes da implantação e implementação dos programas, estudos, projetos, obras e operações constantes do artigo anterior terão dotação orçamentaria específica.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 São instrumentos da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial do Distrito Federal as diversas disposições de planejamento urbano, jurídicas, tributárias, financeiras e de participação popular, necessárias à sua execução, conforme previstas no art. 325 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 39 Os princípios e disposições desta Lei deverão ser observados na seguinte legislação:
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO
Seção I
Dos Planos Diretores Locais
Art. 40 Os Planos Diretores Locais subordinam-se aos princípios estabelecidos neste Plano Diretor, complementam a legislação urbanística, são instrumentos básicos do planejamento e controle do uso e da ocupação das Zonas de categoria urbana do Distrito Federal e têm como objetivos:
Art. 41 Os Planos Diretores Locais deverão conter, devidamente adaptados às peculiaridades locais, o seguinte:
Seção II
Do Parcelamento do Solo Urbano
Art. 42 O parcelamento do solo urbano no Distrito Federal será disposto em lei específica e complementará os princípios estabelecidos neste Plano Diretor, com o objetivo de:
Art. 43 Os Planos Diretores Locais identificarão as áreas passíveis de parcelamento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Seção I
Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
Art. 44 Os Planos Diretores Locais estabelecerão as áreas nas quais será exigida do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a promoção de seu adequado aproveitamento.
Art. 45 O Sistema de Informação Territorial e Urbana - SITURB manterá controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 46 O Poder Público poderá, na forma da lei, outorgar de forma onerosa o direito de construir, mediante cobrança pelo aumento do potencial construtivo do terreno.
Art. 47 A outorga onerosa do direito de construir será preferencialmente utilizada na Zona Urbana de Dinamização e na Zona Urbana de Consolidação.
Art. 48 Os Planos Diretores Locais ou leis específicas determinarão o acréscimo do potencial construtivo do terreno e as áreas nas quais será aplicado o instrumento da outorga onerosa do direito de construir.
Seção III
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
Art. 49 O Poder Executivo, mediante lei específica, poderá outorgar de forma onerosa a alteração de uso.
Art. 50 Para os fins de aplicação da outorga onerosa da alteração de uso, considera-se alteração do uso a modificação ou a extensão dos usos previstos para o terreno vigentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 51 A outorga onerosa da alteração de uso será preferencialmente utilizada na Zona Urbana de Dinamização e na Zona Urbana de Consolidação.
Art. 52 Os Planos Diretores Locais ou leis específicas determinarão os usos permitidos e as áreas nas quais será aplicado o instrumento da outorga onerosa da alteração de uso.
TITULO V
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN é o conjunto dos órgãos e sua forma de interação no processo de planejamento e gestão das cidades e do território do Distrito Federal.
Art. 54 O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território com vistas à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico do Distrito Federal, mediante ações voltadas para:
Art. 55 Fazem parte do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal:
Art. 56 O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN é o órgão auxiliar da Administração na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano.
Art. 57 Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN , órgão superior do SISPLAN:
Art. 58 O CONPLAN será presidido pelo Governador do Distrito Federal, sendo sua composição definida por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 59 O CONPLAN reunir-se-á com o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, com o Conselho de Habitação e Saneamento e demais conselhos do Distrito Federal, quandonecessário para deliberar sobre matérias que envolvam competências comuns.
Art. 60 Os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano - CLP, criados em cada Região Administrativa do Distrito Federal, são órgãos auxiliares da Administração nas discussões, análises e no acompanhamento das questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano.
Art. 61 Compete à Secretaria de Obras, como órgão central do SISPLAN:
Art. 62 Compete ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão executivo do SISPLAN:
Art. 63 Compete aos órgãos setoriais do SISPLAN a proposição de políticas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal com reflexo em sua área de competência.
Art. 64 Compete a cada Administração Regional, como órgão local do SISPLAN:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 65 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB integra o SISPLAN.
Art. 66 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB tem como órgão central a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN e como órgãos setoriais as entidades integrantes da Administração do Distrito Federal e outras, públicas ou privadas, que produzam informações de interesse do ordenamento territorial e urbano.
Art. 67 Compete à CODEPLAN, como órgão central do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal:
Art. 68 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal tem por objetivos:
Art. 69 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal tratará das informações previstas no art 324 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 70 As despesas decorrentes da implantação e operação do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal serão suportadas por dotação orçamentária específica a ser alocada no seu órgão central Parágrafo único As despesas de cada órgão setorial com captação e atualização de informações serão suportadas por dotação orçamentária específica.
Art. 71 O Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD integra o Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.
Art. 72 As bases de dados físico-espaciais, demográficos e sócio-econômicos existentes no Distrito Federal integram o SITURB.
Art. 73 Os agentes públicos ficam obrigados a fornecer os dados e as informações necessários ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.
Art. 74 Os agentes públicos do âmbito federal e estadual e os agentes privados poderão participar do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal, mediante acordos operacionais, como usuários e fornecedores de informação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 Será garantida ampla participação popular durante a elaboração dos Planos Diretores Locais e as revisões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, submetidos os mesmos a audiência pública antes de enviados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 76 O Poder Executivo editará, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, adaptação da Parte III do Documento Técnico e do Mapa do Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, em forma de anexo, com as correções pertinentes introduzidas nesta Lei pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 77 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, interessada em parcelar o solo urbano deverá obedecer aos procedimentos definidos pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão executivo do SISPLAN, sendo a aprovação do parcelamento de competência do Governador do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
Art. 78 Até a aprovação do Plano Diretor Local, somente será permitido o aumento de potencial construtivo e alteração de uso por meio de lei complementar e sua eficácia fica condicionada à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário e atendimento às condicionantes ambientais. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 676 de 27/12/2002)
Art. 79 As áreas onde se situam os parcelamentos Privê-Lucena Roriz, Incra-8, Expansão de Brazlândia e a área compreendida entre a BR-070, a DF-450, a Estrada Vicinal-40 e as proximidades do Ribeirão das Pedras, parcelamentos esses existentes até a data de publicação desta Lei, integrarão a Zona Urbana de Uso Controlado.
Art. 80 A manutenção das localidades do Guará, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo como integrantes da Zona Urbana de Dinamização, conforme consta do § 1° do art. 19 desta Lei, está condicionada à realização de estudos específicos acerca do abastecimento de água, do esgotamento sanitário, da capacidade de suporte da Bacia e dos impactos sócio-ambientais da área, a serem conduzidos sob a supervisão do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal e objeto de tratamento pelo Zoneamento Ecológico-Econômico.
Art. 81 Serão regularizados os parcelamentos com características ou utilização urbanas, implantados ou apenas com pedido de regularização formalizado junto ao GDF, até a data da publicação desta Lei, arquivados ou não, e que atendam à legislação ambiental, agrária e urbanística nos termos da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, e da Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 82 As poligonais das Áreas Rurais Remanescentes de Samambaia, entre os pontos 103 e 186, e de São José, entre os pontos 12 e 21, definidos no Memorial Descritivo das Áreas Especiais de Proteção, Volume 2, e do Núcleo Rural de Taguatinga, no trecho das chácaras 25 e 26, serão revistas para fim de regularização dos parcelamentos existentes, respeitando-se as limitações da área de preservação permanente.
Art. 83 As Áreas de Proteção de Mananciais definidas por poligonal nesta Lei ficarão extintas a partir da data de desativação da captação de suas fontes de água pela Companhia de Águas e Esgotos de Brasília - CAESB.
Art. 84 Será feita a compatibilização deste Plano Diretor de Ordenamento Territorial com o Zoneamento Ecológico - Económico - ZEE e com o Plano Diretor de Águas e Esgotos do Distrito Federal, no que for pertinente, quando de suas respectivas conclusões e conforme o disposto no art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 85 A análise de novos parcelamentos e de projetos de parcelamentos já propostos localizados na Bacia do Lago Paranoá será precedida de prévia aquiescência da CAESB e da SEMATEC - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - enquanto não forem implementados o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN e o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 86 Os zoneamentos das Unidades de Conservação, previstos em suas respectivas leis ou decretos de criação, fornecerão diretrizes relativas ao uso e à ocupação do solo nessas unidades.
Art. 87 A gestão das Áreas Rurais Remanescentes será atribuída à Secretaria da Agricultura, em articulação com o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 88 As Áreas Rurais Remanescentes mencionadas no § 1° do art. 31 desta Lei e não incluídas no Volume 2 do Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas terão as poligonais e os memoriais descritivos aprovados mediante lei específica.
Art. 89 Nos Setores de Mansões Park Way - SMPW e de Mansões Dom Bosco - SMDB será admitida a edificação em condomínios por unidades autónomas, na forma da alínea "a" do art. 8° da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sendo obrigatória a manutenção de área comum de circulação que garanta acesso a todas as unidades, correspondente a, no mínimo, 7% (sete por cento) da área total do lote.
Art. 90 Não se aplica aos parcelamentos de baixa renda, existentes na data da publicação desta Lei, situados em áreas públicas, o art. 3° da Lei 954, de 16 de novembro de 1995.
Art. 91 Fica mantida a Lei n° 245, de 27 de março de 1992, e os seguintes dispositivos da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992:
IIinciso IX do art. 11;
Art. 92 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1997
109° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1997 p. 637, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1997 p. 1, col. 2
SEÇÃO II
Da Zona Urbana de Consolidação
SEÇÃO III
Da Zona Urbana de Uso Controlado
IIl - facilidade de acesso e possibilidade de desenvolvimento de concepções inovadoras de geração e uso de energia, transportes e outros sistemas de infra-estrutura;
CAPÍTULO III
DAS ZONAS RURAIS
Seção I
Da Zona Rural de Dinamização
Art. 23 A Zona Rural de Dinamização é aquela com atividade agropecuária consolidada, na qual serão incentivados usos intensivos e a verticalização da produção.
Seção II
Da Zona Rural de Uso Diversificado
Art. 24 A Zona Rural de Uso Diversificado é aquela na qual poderá ser permitida, além do uso agropecuário, a instalação de atividades agroindustriais e de lazer.
Seção III
Da Zona Rural de Uso Controlado
Art. 25 A Zona Rural de Uso Controlado é aquela de atividade agropecuária consolidada que, em função da necessidade de preservação de seus mananciais e de seu grau de sensibilidade ambiental, terá seu uso restringido.
Art. 26 Nas Zonas Rurais de Uso Controlado II e III será proibido o parcelamento do solo que resulte em glebas inferiores a 5 (cinco) hectares.
Art. 28.
Art. 27 A ocupação das áreas abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, do Rio Descoberto e do Cafuringa seguirão as diretrizes estabelecidas nos zoneamentos destas unidades de conservação e na legislação pertinente.
Seção IV
Da Zona de Conservação Ambiental
Art. 28 A Zona de Conservação Ambiental é definida pelo seu caráter de intangibilidade, por encerrar ecossistemas de grande relevância ecológica e demais atributos especiais, merecendo tratamento visando à sua preservação, conservação ou recuperação.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Seção I
Da Área Especial de Proteção
Art. 29 A Área Especial de Proteção, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei, é aquela que apresenta situações diversas de proteção e fragilidade ambientais.
Art. 30 As Áreas de Proteção de Mananciais são aquelas destinadas a conservação, recuperação e manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência de captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
Art. 31 As Áreas Rurais Remanescentes são aquelas destinadas a abrigar usos compatíveis com a dinâmica rural, resguardando o uso agropecuário e agroindustrial, visando à preservação dos recursos naturais existentes.
Art. 32 As Áreas com Restrições Físico-Ambientais são aquelas cujas características ou proximidade com Zonas de Conservação Ambiental justificam cuidados especiais quanto ao seu uso e ocupação.
Art. 33 As Áreas de Lazer Ecológico são aquelas relativas às unidades de conservação de uso sustentável cuja legislação admita atividades de lazer e educação ambiental.
Seção II
Da Área de Monitoramento Prioritário
Art. 34 As áreas da Zona Urbana de Uso Controlado e da Zona Rural de Uso Controlado com maior incidência de parcelamentos irregulares serão objeto de monitoramento prioritário territorial.
Seção III
Da Área do Centro Regional
Art. 35 A Área do Centro Regional, situada na Zona Urbana de Dinamização, deverá ser um marco simbólico e referência espacial de uma Brasília contemporânea, equilibrando e compartilhando com o Plano Piloto suas funções de centralidade regional.
TÍTULO III
DAS AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS PRIORITÁRIOS
Art. 36 Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração do setor privado, promoverá os seguintes programas, estudos, projetos, obras e operações, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários:
XVIII - Programa para Tratamento Sistémico das Águas Pluviais, com desenvolvimento de estudos para a formulação de ações no serviço de drenagem pluvial no Distrito Federal.
Art. 37 As despesas decorrentes da implantação e implementação dos programas, estudos, projetos, obras e operações constantes do artigo anterior terão dotação orçamentaria específica.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 São instrumentos da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial do Distrito Federal as diversas disposições de planejamento urbano, jurídicas, tributárias, financeiras e de participação popular, necessárias à sua execução, conforme previstas no art. 325 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 39 Os princípios e disposições desta Lei deverão ser observados na seguinte legislação:
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO
Seção I
Dos Planos Diretores Locais
Art. 40 Os Planos Diretores Locais subordinam-se aos princípios estabelecidos neste Plano Diretor, complementam a legislação urbanística, são instrumentos básicos do planejamento e controle do uso e da ocupação das Zonas de categoria urbana do Distrito Federal e têm como objetivos:
Art. 41 Os Planos Diretores Locais deverão conter, devidamente adaptados às peculiaridades locais, o seguinte:
Seção II
Do Parcelamento do Solo Urbano
Art. 42 O parcelamento do solo urbano no Distrito Federal será disposto em lei específica e complementará os princípios estabelecidos neste Plano Diretor, com o objetivo de:
Art. 43 Os Planos Diretores Locais identificarão as áreas passíveis de parcelamento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Seção I
Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
Art. 44 Os Planos Diretores Locais estabelecerão as áreas nas quais será exigida do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a promoção de seu adequado aproveitamento.
Art. 45 O Sistema de Informação Territorial e Urbana - SITURB manterá controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 46 O Poder Público poderá, na forma da lei, outorgar de forma onerosa o direito de construir, mediante cobrança pelo aumento do potencial construtivo do terreno.
Art. 47 A outorga onerosa do direito de construir será preferencialmente utilizada na Zona Urbana de Dinamização e na Zona Urbana de Consolidação.
Art. 48 Os Planos Diretores Locais ou leis específicas determinarão o acréscimo do potencial construtivo do terreno e as áreas nas quais será aplicado o instrumento da outorga onerosa do direito de construir.
Seção III
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
Art. 49 O Poder Executivo, mediante lei específica, poderá outorgar de forma onerosa a alteração de uso.
Art. 50 Para os fins de aplicação da outorga onerosa da alteração de uso, considera-se alteração do uso a modificação ou a extensão dos usos previstos para o terreno vigentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 51 A outorga onerosa da alteração de uso será preferencialmente utilizada na Zona Urbana de Dinamização e na Zona Urbana de Consolidação.
Art. 52 Os Planos Diretores Locais ou leis específicas determinarão os usos permitidos e as áreas nas quais será aplicado o instrumento da outorga onerosa da alteração de uso.
TITULO V
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN é o conjunto dos órgãos e sua forma de interação no processo de planejamento e gestão das cidades e do território do Distrito Federal.
Art. 54 O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território com vistas à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico do Distrito Federal, mediante ações voltadas para:
Art. 55 Fazem parte do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal:
Art. 56 O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN é o órgão auxiliar da Administração na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano.
Art. 57 Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN , órgão superior do SISPLAN:
Art. 58 O CONPLAN será presidido pelo Governador do Distrito Federal, sendo sua composição definida por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 59 O CONPLAN reunir-se-á com o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, com o Conselho de Habitação e Saneamento e demais conselhos do Distrito Federal, quandonecessário para deliberar sobre matérias que envolvam competências comuns.
Art. 60 Os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano - CLP, criados em cada Região Administrativa do Distrito Federal, são órgãos auxiliares da Administração nas discussões, análises e no acompanhamento das questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano.
Art. 61 Compete à Secretaria de Obras, como órgão central do SISPLAN:
Art. 62 Compete ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão executivo do SISPLAN:
Art. 63 Compete aos órgãos setoriais do SISPLAN a proposição de políticas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal com reflexo em sua área de competência.
Art. 64 Compete a cada Administração Regional, como órgão local do SISPLAN:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 65 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB integra o SISPLAN.
Art. 66 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB tem como órgão central a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN e como órgãos setoriais as entidades integrantes da Administração do Distrito Federal e outras, públicas ou privadas, que produzam informações de interesse do ordenamento territorial e urbano.
Art. 67 Compete à CODEPLAN, como órgão central do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal:
Art. 68 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal tem por objetivos:
Art. 69 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal tratará das informações previstas no art 324 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 70 As despesas decorrentes da implantação e operação do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal serão suportadas por dotação orçamentária específica a ser alocada no seu órgão central Parágrafo único As despesas de cada órgão setorial com captação e atualização de informações serão suportadas por dotação orçamentária específica.
Art. 71 O Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD integra o Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.
Art. 72 As bases de dados físico-espaciais, demográficos e sócio-econômicos existentes no Distrito Federal integram o SITURB.
Art. 73 Os agentes públicos ficam obrigados a fornecer os dados e as informações necessários ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.
Art. 74 Os agentes públicos do âmbito federal e estadual e os agentes privados poderão participar do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal, mediante acordos operacionais, como usuários e fornecedores de informação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 Será garantida ampla participação popular durante a elaboração dos Planos Diretores Locais e as revisões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, submetidos os mesmos a audiência pública antes de enviados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 76 O Poder Executivo editará, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, adaptação da Parte III do Documento Técnico e do Mapa do Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, em forma de anexo, com as correções pertinentes introduzidas nesta Lei pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 77 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, interessada em parcelar o solo urbano deverá obedecer aos procedimentos definidos pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão executivo do SISPLAN, sendo a aprovação do parcelamento de competência do Governador do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
Art. 78 Até a aprovação do Plano Diretor Local, somente será permitido o aumento de potencial construtivo e alteração de uso por meio de lei complementar e sua eficácia fica condicionada à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário e atendimento às condicionantes ambientais. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 676 de 27/12/2002)
Art. 79 As áreas onde se situam os parcelamentos Privê-Lucena Roriz, Incra-8, Expansão de Brazlândia e a área compreendida entre a BR-070, a DF-450, a Estrada Vicinal-40 e as proximidades do Ribeirão das Pedras, parcelamentos esses existentes até a data de publicação desta Lei, integrarão a Zona Urbana de Uso Controlado.
Art. 80 A manutenção das localidades do Guará, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo como integrantes da Zona Urbana de Dinamização, conforme consta do § 1° do art. 19 desta Lei, está condicionada à realização de estudos específicos acerca do abastecimento de água, do esgotamento sanitário, da capacidade de suporte da Bacia e dos impactos sócio-ambientais da área, a serem conduzidos sob a supervisão do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal e objeto de tratamento pelo Zoneamento Ecológico-Econômico.
Art. 81 Serão regularizados os parcelamentos com características ou utilização urbanas, implantados ou apenas com pedido de regularização formalizado junto ao GDF, até a data da publicação desta Lei, arquivados ou não, e que atendam à legislação ambiental, agrária e urbanística nos termos da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, e da Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 82 As poligonais das Áreas Rurais Remanescentes de Samambaia, entre os pontos 103 e 186, e de São José, entre os pontos 12 e 21, definidos no Memorial Descritivo das Áreas Especiais de Proteção, Volume 2, e do Núcleo Rural de Taguatinga, no trecho das chácaras 25 e 26, serão revistas para fim de regularização dos parcelamentos existentes, respeitando-se as limitações da área de preservação permanente.
Art. 83 As Áreas de Proteção de Mananciais definidas por poligonal nesta Lei ficarão extintas a partir da data de desativação da captação de suas fontes de água pela Companhia de Águas e Esgotos de Brasília - CAESB.
Art. 84 Será feita a compatibilização deste Plano Diretor de Ordenamento Territorial com o Zoneamento Ecológico - Económico - ZEE e com o Plano Diretor de Águas e Esgotos do Distrito Federal, no que for pertinente, quando de suas respectivas conclusões e conforme o disposto no art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 85 A análise de novos parcelamentos e de projetos de parcelamentos já propostos localizados na Bacia do Lago Paranoá será precedida de prévia aquiescência da CAESB e da SEMATEC - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - enquanto não forem implementados o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN e o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 86 Os zoneamentos das Unidades de Conservação, previstos em suas respectivas leis ou decretos de criação, fornecerão diretrizes relativas ao uso e à ocupação do solo nessas unidades.
Art. 87 A gestão das Áreas Rurais Remanescentes será atribuída à Secretaria da Agricultura, em articulação com o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 88 As Áreas Rurais Remanescentes mencionadas no § 1° do art. 31 desta Lei e não incluídas no Volume 2 do Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas terão as poligonais e os memoriais descritivos aprovados mediante lei específica.
Art. 89 Nos Setores de Mansões Park Way - SMPW e de Mansões Dom Bosco - SMDB será admitida a edificação em condomínios por unidades autónomas, na forma da alínea "a" do art. 8° da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sendo obrigatória a manutenção de área comum de circulação que garanta acesso a todas as unidades, correspondente a, no mínimo, 7% (sete por cento) da área total do lote.
Art. 90 Não se aplica aos parcelamentos de baixa renda, existentes na data da publicação desta Lei, situados em áreas públicas, o art. 3° da Lei 954, de 16 de novembro de 1995.
Art. 91 Fica mantida a Lei n° 245, de 27 de março de 1992, e os seguintes dispositivos da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992:
IIinciso IX do art. 11;
Art. 92 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1997
109° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1997 p. 637, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1997 p. 1, col. 2
CAPÍTULO III
DAS ZONAS RURAIS
Seção I
Da Zona Rural de Dinamização
Art. 23 A Zona Rural de Dinamização é aquela com atividade agropecuária consolidada, na qual serão incentivados usos intensivos e a verticalização da produção.
Seção II
Da Zona Rural de Uso Diversificado
Art. 24 A Zona Rural de Uso Diversificado é aquela na qual poderá ser permitida, além do uso agropecuário, a instalação de atividades agroindustriais e de lazer.
Seção III
Da Zona Rural de Uso Controlado
Art. 25 A Zona Rural de Uso Controlado é aquela de atividade agropecuária consolidada que, em função da necessidade de preservação de seus mananciais e de seu grau de sensibilidade ambiental, terá seu uso restringido.
Art. 26 Nas Zonas Rurais de Uso Controlado II e III será proibido o parcelamento do solo que resulte em glebas inferiores a 5 (cinco) hectares.
Art. 28.
Art. 27 A ocupação das áreas abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, do Rio Descoberto e do Cafuringa seguirão as diretrizes estabelecidas nos zoneamentos destas unidades de conservação e na legislação pertinente.
Seção IV
Da Zona de Conservação Ambiental
Art. 28 A Zona de Conservação Ambiental é definida pelo seu caráter de intangibilidade, por encerrar ecossistemas de grande relevância ecológica e demais atributos especiais, merecendo tratamento visando à sua preservação, conservação ou recuperação.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Seção I
Da Área Especial de Proteção
Art. 29 A Área Especial de Proteção, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei, é aquela que apresenta situações diversas de proteção e fragilidade ambientais.
Art. 30 As Áreas de Proteção de Mananciais são aquelas destinadas a conservação, recuperação e manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência de captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
Art. 31 As Áreas Rurais Remanescentes são aquelas destinadas a abrigar usos compatíveis com a dinâmica rural, resguardando o uso agropecuário e agroindustrial, visando à preservação dos recursos naturais existentes.
Art. 32 As Áreas com Restrições Físico-Ambientais são aquelas cujas características ou proximidade com Zonas de Conservação Ambiental justificam cuidados especiais quanto ao seu uso e ocupação.
Art. 33 As Áreas de Lazer Ecológico são aquelas relativas às unidades de conservação de uso sustentável cuja legislação admita atividades de lazer e educação ambiental.
Seção II
Da Área de Monitoramento Prioritário
Art. 34 As áreas da Zona Urbana de Uso Controlado e da Zona Rural de Uso Controlado com maior incidência de parcelamentos irregulares serão objeto de monitoramento prioritário territorial.
Seção III
Da Área do Centro Regional
Art. 35 A Área do Centro Regional, situada na Zona Urbana de Dinamização, deverá ser um marco simbólico e referência espacial de uma Brasília contemporânea, equilibrando e compartilhando com o Plano Piloto suas funções de centralidade regional.
TÍTULO III
DAS AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS PRIORITÁRIOS
Art. 36 Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração do setor privado, promoverá os seguintes programas, estudos, projetos, obras e operações, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários:
XVIII - Programa para Tratamento Sistémico das Águas Pluviais, com desenvolvimento de estudos para a formulação de ações no serviço de drenagem pluvial no Distrito Federal.
Art. 37 As despesas decorrentes da implantação e implementação dos programas, estudos, projetos, obras e operações constantes do artigo anterior terão dotação orçamentaria específica.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 São instrumentos da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial do Distrito Federal as diversas disposições de planejamento urbano, jurídicas, tributárias, financeiras e de participação popular, necessárias à sua execução, conforme previstas no art. 325 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 39 Os princípios e disposições desta Lei deverão ser observados na seguinte legislação:
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO
Seção I
Dos Planos Diretores Locais
Art. 40 Os Planos Diretores Locais subordinam-se aos princípios estabelecidos neste Plano Diretor, complementam a legislação urbanística, são instrumentos básicos do planejamento e controle do uso e da ocupação das Zonas de categoria urbana do Distrito Federal e têm como objetivos:
Art. 41 Os Planos Diretores Locais deverão conter, devidamente adaptados às peculiaridades locais, o seguinte:
Seção II
Do Parcelamento do Solo Urbano
Art. 42 O parcelamento do solo urbano no Distrito Federal será disposto em lei específica e complementará os princípios estabelecidos neste Plano Diretor, com o objetivo de:
Art. 43 Os Planos Diretores Locais identificarão as áreas passíveis de parcelamento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Seção I
Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
Art. 44 Os Planos Diretores Locais estabelecerão as áreas nas quais será exigida do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a promoção de seu adequado aproveitamento.
Art. 45 O Sistema de Informação Territorial e Urbana - SITURB manterá controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 46 O Poder Público poderá, na forma da lei, outorgar de forma onerosa o direito de construir, mediante cobrança pelo aumento do potencial construtivo do terreno.
Art. 47 A outorga onerosa do direito de construir será preferencialmente utilizada na Zona Urbana de Dinamização e na Zona Urbana de Consolidação.
Art. 48 Os Planos Diretores Locais ou leis específicas determinarão o acréscimo do potencial construtivo do terreno e as áreas nas quais será aplicado o instrumento da outorga onerosa do direito de construir.
Seção III
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
Art. 49 O Poder Executivo, mediante lei específica, poderá outorgar de forma onerosa a alteração de uso.
Art. 50 Para os fins de aplicação da outorga onerosa da alteração de uso, considera-se alteração do uso a modificação ou a extensão dos usos previstos para o terreno vigentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 51 A outorga onerosa da alteração de uso será preferencialmente utilizada na Zona Urbana de Dinamização e na Zona Urbana de Consolidação.
Art. 52 Os Planos Diretores Locais ou leis específicas determinarão os usos permitidos e as áreas nas quais será aplicado o instrumento da outorga onerosa da alteração de uso.
TITULO V
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN é o conjunto dos órgãos e sua forma de interação no processo de planejamento e gestão das cidades e do território do Distrito Federal.
Art. 54 O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território com vistas à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico do Distrito Federal, mediante ações voltadas para:
Art. 55 Fazem parte do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal:
Art. 56 O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN é o órgão auxiliar da Administração na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano.
Art. 57 Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN , órgão superior do SISPLAN:
Art. 58 O CONPLAN será presidido pelo Governador do Distrito Federal, sendo sua composição definida por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 59 O CONPLAN reunir-se-á com o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, com o Conselho de Habitação e Saneamento e demais conselhos do Distrito Federal, quandonecessário para deliberar sobre matérias que envolvam competências comuns.
Art. 60 Os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano - CLP, criados em cada Região Administrativa do Distrito Federal, são órgãos auxiliares da Administração nas discussões, análises e no acompanhamento das questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano.
Art. 61 Compete à Secretaria de Obras, como órgão central do SISPLAN:
Art. 62 Compete ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão executivo do SISPLAN:
Art. 63 Compete aos órgãos setoriais do SISPLAN a proposição de políticas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal com reflexo em sua área de competência.
Art. 64 Compete a cada Administração Regional, como órgão local do SISPLAN:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 65 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB integra o SISPLAN.
Art. 66 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB tem como órgão central a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN e como órgãos setoriais as entidades integrantes da Administração do Distrito Federal e outras, públicas ou privadas, que produzam informações de interesse do ordenamento territorial e urbano.
Art. 67 Compete à CODEPLAN, como órgão central do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal:
Art. 68 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal tem por objetivos:
Art. 69 O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal tratará das informações previstas no art 324 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 70 As despesas decorrentes da implantação e operação do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal serão suportadas por dotação orçamentária específica a ser alocada no seu órgão central Parágrafo único As despesas de cada órgão setorial com captação e atualização de informações serão suportadas por dotação orçamentária específica.
Art. 71 O Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD integra o Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.
Art. 72 As bases de dados físico-espaciais, demográficos e sócio-econômicos existentes no Distrito Federal integram o SITURB.
Art. 73 Os agentes públicos ficam obrigados a fornecer os dados e as informações necessários ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.
Art. 74 Os agentes públicos do âmbito federal e estadual e os agentes privados poderão participar do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal, mediante acordos operacionais, como usuários e fornecedores de informação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 Será garantida ampla participação popular durante a elaboração dos Planos Diretores Locais e as revisões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, submetidos os mesmos a audiência pública antes de enviados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 76 O Poder Executivo editará, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, adaptação da Parte III do Documento Técnico e do Mapa do Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, em forma de anexo, com as correções pertinentes introduzidas nesta Lei pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 77 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, interessada em parcelar o solo urbano deverá obedecer aos procedimentos definidos pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, órgão executivo do SISPLAN, sendo a aprovação do parcelamento de competência do Governador do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
Art. 78 Até a aprovação do Plano Diretor Local, somente será permitido o aumento de potencial construtivo e alteração de uso por meio de lei complementar e sua eficácia fica condicionada à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário e atendimento às condicionantes ambientais. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 676 de 27/12/2002)
Art. 79 As áreas onde se situam os parcelamentos Privê-Lucena Roriz, Incra-8, Expansão de Brazlândia e a área compreendida entre a BR-070, a DF-450, a Estrada Vicinal-40 e as proximidades do Ribeirão das Pedras, parcelamentos esses existentes até a data de publicação desta Lei, integrarão a Zona Urbana de Uso Controlado.
Art. 80 A manutenção das localidades do Guará, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo como integrantes da Zona Urbana de Dinamização, conforme consta do § 1° do art. 19 desta Lei, está condicionada à realização de estudos específicos acerca do abastecimento de água, do esgotamento sanitário, da capacidade de suporte da Bacia e dos impactos sócio-ambientais da área, a serem conduzidos sob a supervisão do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal e objeto de tratamento pelo Zoneamento Ecológico-Econômico.
Art. 81 Serão regularizados os parcelamentos com características ou utilização urbanas, implantados ou apenas com pedido de regularização formalizado junto ao GDF, até a data da publicação desta Lei, arquivados ou não, e que atendam à legislação ambiental, agrária e urbanística nos termos da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, e da Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 82 As poligonais das Áreas Rurais Remanescentes de Samambaia, entre os pontos 103 e 186, e de São José, entre os pontos 12 e 21, definidos no Memorial Descritivo das Áreas Especiais de Proteção, Volume 2, e do Núcleo Rural de Taguatinga, no trecho das chácaras 25 e 26, serão revistas para fim de regularização dos parcelamentos existentes, respeitando-se as limitações da área de preservação permanente.
Art. 83 As Áreas de Proteção de Mananciais definidas por poligonal nesta Lei ficarão extintas a partir da data de desativação da captação de suas fontes de água pela Companhia de Águas e Esgotos de Brasília - CAESB.
Art. 84 Será feita a compatibilização deste Plano Diretor de Ordenamento Territorial com o Zoneamento Ecológico - Económico - ZEE e com o Plano Diretor de Águas e Esgotos do Distrito Federal, no que for pertinente, quando de suas respectivas conclusões e conforme o disposto no art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 85 A análise de novos parcelamentos e de projetos de parcelamentos já propostos localizados na Bacia do Lago Paranoá será precedida de prévia aquiescência da CAESB e da SEMATEC - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - enquanto não forem implementados o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN e o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 86 Os zoneamentos das Unidades de Conservação, previstos em suas respectivas leis ou decretos de criação, fornecerão diretrizes relativas ao uso e à ocupação do solo nessas unidades.
Art. 87 A gestão das Áreas Rurais Remanescentes será atribuída à Secretaria da Agricultura, em articulação com o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 88 As Áreas Rurais Remanescentes mencionadas no § 1° do art. 31 desta Lei e não incluídas no Volume 2 do Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas terão as poligonais e os memoriais descritivos aprovados mediante lei específica.
Art. 89 Nos Setores de Mansões Park Way - SMPW e de Mansões Dom Bosco - SMDB será admitida a edificação em condomínios por unidades autónomas, na forma da alínea "a" do art. 8° da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sendo obrigatória a manutenção de área comum de circulação que garanta acesso a todas as unidades, correspondente a, no mínimo, 7% (sete por cento) da área total do lote.
Art. 90 Não se aplica aos parcelamentos de baixa renda, existentes na data da publicação desta Lei, situados em áreas públicas, o art. 3° da Lei 954, de 16 de novembro de 1995.
Art. 91 Fica mantida a Lei n° 245, de 27 de março de 1992, e os seguintes dispositivos da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992:
IIinciso IX do art. 11;
Art. 92 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1997
109° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1997 p. 637, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1997 p. 1, col. 2
CAPÍTULO III
DAS ZONAS RURAIS
SEÇÃO I
Da Zona Rural de Dinamização
SEÇÃO II
Da Zona Rural de Uso Diversificado
SEÇÃO III
Da Zona Rural de Uso Controlado
SEÇÃO IV
Da Zona de Conservação Ambiental
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
SEÇÃO I
Da Área Especial de Proteção
SEÇÃO II
Da Área de Monitoramento Prioritário
SEÇÃO III
Da Área do Centro Regional
TÍTULO III
DAS AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS PRIORITÁRIOS
XVIII - Programa para Tratamento Sistémico das Águas Pluviais, com desenvolvimento de estudos para a formulação de ações no serviço de drenagem pluvial no Distrito Federal.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO
SEÇÃO I
Dos Planos Diretores Locais
SEÇÃO II
Do Parcelamento do Solo Urbano
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
SEÇÃO II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
SEÇÃO III
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
TÍTULO V
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 28 de janeiro de 1997
109° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Os anexos constam no DODF.