Decretos
Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Objetivo, Fundamentos e Diretrizes da Fiscalização TÍTULO II – Estrutura da Fiscalização TÍTULO III – Registro TÍTULO DE – Registro TÍTULO IV – Importação TÍTULO V – Exportação TÍTULO VI – Tráfego TÍTULO VII – Produtos controlados TÍTULO VIII – Desembaraço Alfandegário TÍTULO IX – Fabricação, Embalagem, Comércio e Transporte TÍTULO X – Aquisição e Exposição TÍTULO XI – Depósitos TÍTULO XII – Destruição TÍTULO XIII – Apreensão e Penalidades TÍTULO XIV – Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, combinado com o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal,
DECRETA:
Brasília, 28 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1965, retificado em 23.2 e 11.5.965
Alterações: Decretos nºs 61263, de 1967, 61708, de 1967, 64710, de 1969, 65581, de 1969, 66788, de 1970, 88113, de 1983,
Vide: Decreto nº 88503, de 1983, Decreto Lei nº 2025, de 1983
Regulamento para o "Serviço de Fiscalização da Importação, Deposito e Tráfego de Produtos controlados pelo Ministério da Guerra" (SFIDT).
R-105
1963
TÍTULO I
Objetivo, Fundamentos e Diretrizes da Fiscalização
CAPÍTULO I
Objetivo e Fundamentos
CAPÍTULO II
Diretrizes
Art . 9º - Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério do Exército são os "Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC). (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)
- os altos interêsses da defesa militar do País;
- a manutenção da segurança interna do País;
- a segurança e a tranquilidade públicas;
- o desenvolvimento da indústria nacional dêsses produtos, tendo em vista os aspectos de melhorias tecnológicas, de produtividade e de idoneidade das emprêsas, para os fins de Segurança Nacional e Tenológica, em uma concorrência que permita cada vez mais aperfeiçoar a produção nacional e atender as necessidades de um melhor suprimento de mercado nacional e traga, simultâneamente, a liberação de divisas estrangeiras;
- a probalidade de exportação de produtos controlados de boa qualidade;
- a assistência tecnológica-econômica à indústria dos produtos controlados, tendo em vista a possibilidade de utilização da mesma em caso de emergência nacional ou internacional.
TÍTULO II
Estrutura da Fiscalização
CAPÍTULO III
Supervisão e Órgãos de Execução Direta e Indireta.
Art . 14 - O Departamento de Material Bélico (DMB) terá a incumbência fundamental de orientar, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de Fiscalização de Produtos Controlados, por intermédio da DFPC. (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)
Art . 15 - São órgãos de execução direta da Fiscalização de Produtos Controlados: (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)
CAPÍTULO IV
Estruturação e Pessoal dos Órgãos de Execução da Fiscalização
Art . 17 - A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é executada em caráter descentralizado, sob responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)
CAPÍTULO V
Atribuições Orgânicas
B) Do SFIDT/DPO
C) Das Regiões Militares
D) Da Rêde Regional de SFIDT
E) Dos Laboratórios Químicos Regionais
F) Dos Órgãos dos Departamentos de Segurança Pública
TÍTULO III
Registro
CAPÍTULO VI
Generalidades
TÍTULO DE – Registro
No caso de sociedades anônimas ou limitadas, exigir-se-á sòmente o atestado de idoneidade do diretor responsável ou do procurador, êste mediante apresentação de procuração passada em cartório; no caso de sociedades de economia mista e semelhantes, em que o presidente ou diretor fôr de nomeação do Govêrno, a fôlha do Diário Oficial que publicou a nomeação, substituirá aquêle documento;
- No caso de fábrica nova, a começar suas atividades fica essa prova, salvo quanto ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes, adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo, nesse caso, apresentar cópia fotostática autenticada do alvará de licença para localização. (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)
- No caso de sociedade de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenção de impostos, será anexado documento hábil comprobatório da isenção. (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)
- Nessas plantas deverão constar:
Questionário
Exemplos:
B) Revalidações e Alterações
As respostas a êsse questionário deverão abranger tôdas as modificações, havidas, visando a sua atualização.
CAPÍTULO VIII
Condições Gerais e Técnicas para Funcionamento ds Fábricas de Produtos Controlados
As matérias-primas que ofereçam risco não devem permanecer nas oficinas, senão na quantidade suficiente, no máximo para o trabalho de uma jornada, fixado pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.
CAPÍTULO IX
CERTIFICADO DE REGISTRO
- No caso de sociedades anônimas o limitadas, exigir-se-á somente o atestado de idoneidade do diretor responsável ou do procurador, êste mediante apresentação de procuração passada em cartório; no caso de sociedades de economia mista e semelhantes, em que presidente ou diretor fôr de nomeação do Govêrno, a fôlha do Diário Oficial que publicou a nomeação, substituirá aquêle documento; no caso de clubes, será o presidente;
- No caso de fábrica nova, a começar suas atividades, fica essa prova, salvo quanto ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes, adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo nesse caso apresentar cópia fotostática autenticada do alvará de licença para localização. (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)
- No caso de sociedade de economia mista e semelhante, que gozarem de isenção de impostos, será anexado documento hábil comprobatório de isenção. (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)
Questionário
1 - Nome da emprêsa (quando diferente da firma registrada);
2 - Firma comercial responsável;
3 - Nome e nacionalidade do proprietário, sócios, ou diretores, quando cabível, de acôrdo com o contrato social;
4 - Localização da fábrica (endereço, cidade e Estado);
5 - Direção técnica;
6 - Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada;
7 - Área coberta da fábrica e número de pavilhões;
8 - Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma);
9 - Volume da produção anual (de cada espécie, se fôr cabível);
10 - Número e natureza dos depósitos de produtos controlados;
11 - Capacidade de cada depósito em metros cúbicos;
12 - Finalidade do registro (Importação e emprêgo, ou aquisição e emprêgo de produtos controlados);
13 - Produtos controlados a importar ou empregar o consumo máximo anual aproximado e utilização de cada um;
14 - Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação trimestral (ou mensal, se fôr do interêsse da emprêsa) do "Mapa de Entradas e Saídas" (para os produtos controlados para os quais foi autorizada a comerciar) e do "Mapa de Estocagem" (para os produtos controlados que consome ou utiliza como matérias-primas na fabricação de produtos não controlados), até 10 (dez) dias após o término do trimestre (Anexo 2 e 7).
Questionário
1 - Nome da emprêsa (quando diferente da firma registrada);
2 - Firma comercial responsável;
3 - Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de acôrdo com o contrato social;
4 - Localização do desmonte e do escritório (enderêço, cidade e Estado);
5 - Direção técnica (se fôr o caso);
6 - Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada;
7 - Responsável pelo fogo (nome identidade e atestado de "Blaster"), caso não possua responsável técnico, inscrito no CREA ou CRQ;
8 - Natureza da produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma);
9 - Número e natureza dos depósitos de explosivos e acessórios;
10 - Capacidade de cada depósito em metros cúbicos;
11 - Quantidades máximas de explosivos e acessórios (outros produtos controlados) que deseja manter em cada depósito (discriminar as quantidades de pólvoras explosivas estopins, espoletas simples e elétricas e qualquer outro produto controlado);
12 - Declarar-se ciente da obrigatoriedade de apresentação trimestral (ou mensal, se fôr do interêsse da emprêsa) do "Mapa de Estocagem" dos explosivos e acessórios e outros produtos controlados, com informações sôbre seus fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do trimestre (Anexo 7).
Questionário
1 - Nome da emprêsa (quando diferente de firma registrada);
2 - Firma comercial responsável;
3 - Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores quando cabível, de acôrdo com o contrato social.
4 - Localização da firma: (No caso de firma a se constituir, indicar onde será localizada, sede, enderêço, cidade e Estado);
5 - Ramo de negócio: (Importação, exportação, comércio ou o que fôr);
6 - Natureza do negócio: (armas, munições, pólvoras, explosivos, iniciadores, produtos químicos controlados, etc.);
7 - Localização e capacidade em metros cúbicos de cada depósito (se fôr o caso);
8 - Discriminação dos produtos controlados que serão recolhidos aos depósitos (se fôr o caso);
9 - Declarar-se ciente da obrigatoriedade de apresentação trimestral (ou mensal, se fôr interêsse da firma) do "Mapa de Entradas e Saídas" dos 10 (dez) dias após o término do trimestre (Anexo 2).
Questionário
1 - Nome da oficina (quando diferente da firma registrada);
2 - Firma comercial responsável;
3 - Nome e nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível, de acôrdo com o contrato social;
4 - Localização da oficina (enderêço, cidade, Estado);
5 - Finalidade do registro: (Reparação de armas de fogo de uso permitido);
6 - Local onde são depositadas as armas;
7 - Declarar-se ciente da obrigatoriedade de registrar-se no órgão especializado da polícia civil, de só efetuar reparos em armas legalizadas e de manter um registro minucioso das armas que reparar, com anotação do enderêço dos seus proprietários e as características das mesmas.
Questionário
1 - Nome do clube;
2 - Nome do Presidente, nacionalidade e residência;
3 - Nome do Diretor de tiro, nacionalidade e residência;
4 - Localização da sede do clube;
5 - Localização do Estande de tiro (próprio ou não);
6 - Finalidade do registro: (Importação e aquisição de armas e munições para uso de seus associados);
7 - Local onde são depositadas as armas e munições;
8 - Declarar-se ciente da obrigatoriedade da apresentação trimestral do "Mapa de Estocagem" de armas e munições, com informação sôbre seus fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do trimestre (Anexo 7);
B - Revalidações e Alterações
CAPÍTULO X
Isenções de Registro
TÍTULO IV
Importação
CAPÍTULO XI
Generalidades
CAPÍTULO XII
Restrições Sôbre a Importação
Dessa forma, todo produto controlado que estiver sendo fabricado ou vier a ser produzido no País desde que alcance um nível de produção julgado ponderável pelo Ministério da Guerra será colocado na Categoria de Contrôle nº 1 ou 1-A e sua importação passará a ser negada ou restringida seja através de cotas anuais seja através de percentagens de quantidades adquirida na indústria nacional ou outro qualquer critério de restrição.
Finda a razão pela qual entrou no País, o material deverá ser reexportado, podendo no entanto, ter outro destino, desde que autorizado pelo Ministro da Guerra após entendimento com o Ministro da Guerra.
CAPÍTULO XIII
Normas Sôbre a Importação
- Comando da RM (SFIDT) (se fôr o caso) Departamento de Produção e Obras (SFIDT-DPO) e Gabinete do Ministro da Guerra (Divisão Técnica).
Uma cópia rosa destina-se ao arquivos do SFIDT-DPO e a outra ao interessado.
TÍTULO V
Exportação
CAPÍTULO XIV
Generalidades
Dessa forma, o Ministério da Guerra poderá manter entendimentos com os órgãos nacionais relacionados com o setor de exportação, para verificar se é oportuna e vantajosa ao país a exportação em pauta, sob o ponto de vista econômico.
CAPÍTULO XV
Normas Sôbre a Exportação
- Comando da RM (SFIDT), (se fôr o caso), Departamento de Produção e Obras (SFIDT-DPO) e Gabinete do Ministro da Guerra (Divisão Técnica).
TÍTULO VI
Tráfego
CAPÍTULO XVI
Generalidades
CAPÍTULO XVII
Normas Sôbre o Tráfego
CAPÍTULO XVIII
Das Isenções do "Visto"
- A 1ª via acompanha a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
- A 2ª via acompanha a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após tomar conhecimento a entregara ou remeterá à autoridade policial competente, para seu conhecimento e arquivo;
- A 3ª via destina-se ao arquivo do remetente;
- A 4ª via destina-se ao arquivo da Polícia de origem, sendo que o SFIDT de origem tomará conhecimento do tráfego através dos mapas trimestrais, enviados pelas emprêsas, nos quais deverá constar explicìtamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de Visto de Tráfego;
ISENTO DE VISTO, POR PARTE DO MINISTÉIRO DA GUERA, DE ACÔRDO COM O ART. 154 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO
| Nº | DE | DE | DE 196 | (R-105) |
(Nome e função do responsável pelo embarque)
TÍTULO VII
Produtos controlados
CAPÍTULO XIX
Categorias e Natureza de Contrôle
Essas modificações, que estão especificadas nas Disposições Transitórias dêste Regulamento, poderão ser, futuramente, alteradas, a critério daquela autoridade.
| Categoria de Contrôle | Natureza de Contrôle | |||||
| Fabrico | Utilização Industrial | Importação ou Exportação | Desembaraço Alfandegário | Tráfego | Comércio | |
| 1 ................................ | X | X | X | X | X | X |
| 2 ................................ | X | X | _ | X | X | X |
| 3 ................................ | X | _ | _ | _ | _ | _ |
Legendas: Natureza do contrôle a que os produtos da categoria estão sujeitos:X
Natureza de contrôle de que os produtos da categoria estão isentos:
CAPÍTULO XX
Produtos Controlados de Uso Proibido e Permitido
CAPÍTULO XXI
Relação de Produtos Contolados
| Símbolo | Grupos de Utilização |
| Ac | Acessórios ou elementos |
| A | Armas |
| D | Diversos |
| EX | Explosivos (inclusive pólvoras) |
| M | Munições (uso civil e militar) |
| MI | Mísseis (foguetes e rojões) (combustível, oxidantes e aditivos) |
| PQ | Produtos químicos |
| PQA | Produtos químicos agressivos |
| Pi | Artifícios pirotécnicos (uso civil e militar) |
| Pt | Petrechos (menos foguetes e rojões) |
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA
| Categoria de Contrôle | Nº de ordem do produto na relação geral | Símbolo do grupo a que pertence o produto | NOMENCLATURA DO PRODUTO |
-A-
| 1 | 001 | AcA | Acessórios (De Armas) para lançamento (Bocais) |
| 1 | 002 | AcA | Acessórios (De Armas) (Reparos, Silenciadores, Quebra-Chamas e outros) |
| 1 | 003 | AcEX | Acessórios de Explosivos |
| 2 | 004 | EX | Aceleteneto de Cobre |
| 2 | 005 | EX | Acetileneto de Prata |
| - | - | - | Ácido Azótico (V. Ácido Nítrico) |
| 2 | 006 | EX | Ácido Azotídrico (ou Ácido Hidrazóice) |
| 3 | 007 | PQA | Àcido Clorossulfônico (ou Cloridrina Sulfúrica) |
| 3 | 008 | PQ | Àcido Nítrico (ou Ácido Azótico) |
| 2 | 009 | EX | Ácido Perclórico |
| 1 | 010 | EX | Ácido Picrâmico (ou Amido Nitrofenol) |
| 1 | 011 | EX | Ácido Pícrico (ou Trinitrofenol) |
| 3 | 012 | PQ | Ácido Sulfúrico |
| 1 | 013 | PQA | Agentes de Guerra Química Singulares, não Especificados |
| 1 | 014 | PQA | Alilsenenol |
| 3 | 015 | PQA | Aminofenol (orto, meta e para) |
| 1 | 016 | Pt | Armadilhas (Matérial Bélico) |
| 1 | 017 | A | Armas a Gás (Comprimento) |
| 1 | 018 | A | Armamento Militar Obsoleto |
| 1 | 019 | A | Armamento para Guerra Química (Material Bélico) |
| 1 | 020 | A | Armamento para Sinalização (Material Bélico) |
| 1 | 021 | A | Armamento variado (Material Bélico) não relacionado |
| 1 | 022 | A | Armas Brancas, Curtas e Longas (Material Bélico) |
| 1 | 023 | A | Armas Brancas Dissimuladas |
| 1 | 024 | A | Armas Combinadas (fuzil com baioneta; rifle-espingarda |
| 1 | 025 | A | Armas de fogo civis obsoletas |
| 1 | 026 | A | Armas de fogo para Coleção (Raridades) |
| 1 | 027 | A | Armas de fogo, de Arremêsso (tipo lança-granadas, de uso policial) |
| 1 | 028 | A | Armas de Fogo de Arrêmêsso (Material Bélico) |
| 1 | 029 | A | Armas de Fogo Dissimuladas |
| 1 | 030 | A | Armas de Pressão por Mola (curtas e Longas) |
| 1 | 031 | A | Armas Especiais para uso policial |
| 1 | 032 | A | Armas de Fogo, Curtas e Longas (Material Bélico) |
| 1 | 033 | A | Armas de Fogo, Curtas, Lisas (de uso civil) |
| 1 | 034 | A | Armas de Fogo, (de Joalherias Peças Lavradas) |
| 1 | 035 | A | Armas de fogo, Longas, Lisas e Raiadas (de uso civil) |
| 1 | 036 | A | Armas de Gás (Agressivo) |
| 1 | 037 | A | Armas Específicas para Caça determinada |
| 1 | 038 | A | Armas Específicas para Competição de Tiro |
| 1 | 039 | A | Armas Históricas (Civis) |
| 1 | 040 | A | Armas Históricas (Militares) |
| 1 | 041 | A | Armas Industriais |
| 1 | 042 | A | Armas Lisas, em Geral (não relacionadas) |
| 1 | 043 | A | Armas para Lançamento Pirotécnico (não relacionadas) |
| 1 | 044 | A | Armas para dar Partida em Competições Desportivas |
| 1 | 045 | A | Armas Variadas (Material Bélico, não relacionadas) |
| 1 | 046 | A | Armas Variadas (de uso civil) (não relacionadas) |
| 1 | 047 | Pi | Artifícios Pirotécnicos (Material Bélico) |
| 1 | 048 | EX | Azida de Chumbo |
| - | 049 a 099 | Vago |
-B-
| 1-A | 100 | PQ | Brarrilha (Carbonato de Sódio ou Soda) |
| 1 | 101 | M | Bombas (Guerra Química) (Material Bélico) |
| 1 | 102 | M | Bombas (Explosivas) (Material Bélico) |
| 1 | 103 | PQA | Brometo de Benzila (ou Ciclita) |
| 1 | 104 | PQA | Brometo de Cianogênio |
| 1 | 105 | PQA | Brometo de Bitrosila |
| 1 | 106 | PQA | Brometo de Xilila |
| 1 | 107 | PQA | Bromoacetato de Etila |
| 1 | 108 | PQA | Bromoacetato Metila |
| 1 | 109 | PQA | Bromoacetofenona |
| 1 | 110 | PQA | Bromeacetona |
| 1 | 111 | PQA | Bromometiletilcetona |
| 1 | 112 | PQA | Bromotrinitroacetofenona |
| 1 | 113 | EX | Butiletril |
| - | 114 a 149 | - | VAGO |
-C-
| 1 | 150 | A | Canhões |
| 1 | 151 | A | Carabinas |
| 1 | 152 | M | Cartuchos Carregados a Bala (Usos Civil e Militar) |
| 1 | 153 | M | Cartuchos para Caça (Carregados a Chumbo e Semicarregados) |
| - | - | - | Cartuchos para Caça (Vazios) (V.Estojos) |
| 1 | 154 | M | Cartuchos de Infantaria (Material Bélico) |
| 1 | 155 | M | Cartuchos Diversos, não relacionados (Material Bélico) |
| 1 | 156 | M | Cartuchos, de uso civil, não relacionados |
| 1 | 157 | PQA | Cianeto de Benzila |
| 1 | 158 | PQA | Cianeto de Bromobenzila |
| 1 | 159 | PQA | Cianeto de Difenilarsina |
| 3 | 160 | PQA | Cianocarbonato de Metila |
| 3 | 161 | PQ | Clorato de Bário |
| 1 | 162 | PQ | Clorato de Potássio |
| 3 | 163 | PQ | Clorato de Sódio |
| 1 | 164 | PQA | Cloreto de Benzila |
| 1 | 165 | PQA | Cloreto de Cianogênio (Marguinita) |
| 1 | 166 | PQA | Cloreto de Difenilarsina |
| 1 | 167 | PQA | Cloreto de Difenilestibina |
| 3 | 168 | PQA | Cloreto de Enxôfre |
| 1 | 169 | PQA | Cloreto de Fenilcarbilamina |
| 3 | 170 | PQ | Cloreto de Fósforo |
| 2 | 171 | EX | Cloreto de Nitrogênio |
| 1 | 172 | PQA | Cloreto de Nitrobenzila (Orto e Para) |
| 1 | 173 | PQA | Cloreto de Nitrosila |
| 3 | 174 | PQ | Cloreto de Sulfurila (ou Bicloridrina Sulfúrica) |
| 1 | 175 | PQA | Cloreto de Triclorocetila (Superpalita) |
| 1 | 176 | PQA | Cloreto de Xilila |
| 3 | 177 | PQA | Cloridrina de Glicol |
| 3 | 178 | PQA | Cloroacetato de Etila |
| 1 | 179 | PQA | Cloroacetofenona |
| 1 | 180 | PQA | Cloroacetona (Tomita) |
| 1 | 181 | PQA | Clorobromoacetona (Martonita) |
| 1 | 182 | PQA | Cloroformiato de Clorometila (Palita) |
| 1 | 183 | PQA | Cloroformiato de Diclorometila (palita) |
| 3 | 184 | PQA | Cloroformiato de Etila |
| 1 | 185 | PQA | Cloroformiato de Metila (Palita) |
| 1 | 186 | PQA | Cloroformiato de Metila (Difosgênio ou Superpalita) |
| 1 | 187 | PQA | Cloropicrina (Aquinita) |
| 1 | 188 | PQA | Clorossulfato de Etila (Sulvinita) |
| 1 | 189 | PQA | Clorossulfato de Metilela (Vilantita) |
| 1 | 190 | PQA | Clorovinildicloroarsina (Lewisita primária) |
| - | - | EX | Colódio (Piroxilina, nitrocelulose, pirocelulose, algodão pólvora) (V.nitrocelulose) |
| 1 | 191 | AcA | Conjunto para armamento (Manutenção de Material Bélico) |
| 1 | 192 | AcA | Conjuntos para armas civis (Manutenção de armas civis) |
| 1 | 193 | AcEX | Cordel detonante |
| 1 | 194 | EX | Cresilita |
| 2 | 195 | EX | Cresilato de Potássio |
| - | 196 a 249 | - | VAGO |
-D-
| 1 | 250 | EX | Detonadores |
| 1 | 251 | EX | Diàzodinitrofenol |
| 11 | 252 | PQA | Diazometano |
| 1 | 253 | PQA | Dibromometiletilarsina |
| 1 | 254 | PQA | Diclorodinitrometano |
| 1 | 255 | PQA | Diclorodivinilcloroarsina (Lewisita secundária) |
| 1 | 256 | PQA | Dicloroetilarsina (ou Etildicloroarsina) |
| 1 | 257 | PQA | Diclorofenilarsina |
| 1 | 258 | PQA | Diclorometilarsina (ou Metildicloroarsina) |
| 1 | 259 | PQA | Difenilamina Cloroarsina (Adamsita) |
| 1 | 260 | PQA | Difenilbromoarsina |
| 1 | 261 | PQA | Difenilcianoarsina (Clark I ou Clark II) |
| 1 | 262 | PQA | Difenilcloroarsina |
| 1 | 263 | PQA | Dimetilmercúrio |
| 1 | 264 | EX | Dinamites (menos Gelatinas Explosivas) |
| 1 | 265 | EX | Dinitrobenzeno (Dinitrobenzol) |
| 1 | 266 | EX | Dinitroclorobenzeno |
| 1 | 267 | EX | Dinitroglicóis |
| 1 | 268 | EX | Dinitrotetrahidronaftaleno |
| 1 | 269 | EX | Dinitrotoluol |
| - | 270 a 299 | - | VAGO |
=E=
| 1 | 300 | Ex | Ecrasita (Cresilato de amônio) |
| 3 | 301 | PQ | Enxôfre |
| 1 | 302 | A | Espingardas de Antecarga (Nacional, "pica-pau") |
| 1 | 303 | AcM | Espolêtas para cartuchos de caça) |
| 1 | 304 | AcEX | Espolêtas comuns para explosivos |
| 1 | 304 | AcM | Espolêtas para granadas de artilharia (Material Bélico) |
| 1 | 306 | AcPt | Espolêtas para petrechos (Material Bélico) |
| 1 | 307 | AcEx | Espolêtas simples e elétricas (comuns e de tempo ou retardo) |
| 1 | 308 | M | Estojos de munição de armamento leve e pesado (Material Bélico) |
| 1 | 309 | M | Estojos de munição de armas de caça, vazios, espoletados ou não (Carregados a chumbo) |
| 1 | 310 | AcM | Estopilhas (Material Bélico) |
| 1 | 311 | AcEX | Estopins comuns e especiais |
| 1 | 312 | PQA | Éter Dibromometilico |
| 1 | 313 | PQA | Éter Metilclorofórmico |
| 1 | 314 | PQA | Etildibromoarsina |
| 1 | 315 | PQA | Etildicloroarsina |
| 1 | 316 | EX | Etilenodiaminadinitrato |
| 1 | 317 | EX | Explosivos Diversos, civis e militares não relacionados |
| 1 | 318 | EX | Explosivos Plásticos |
| - | 319 a 349 | - | VAGO |
-F-
| 1 | 350 | PQA | Fenildibromoarsina |
| 1 | 351 | PQA | Fenildicloroarsina |
| 1-A | 352 | Pi | Fogos de Artifício (de uso civil) |
| - | - | - | Foguetes (V.Mísseis) |
| 1 | 353 | PQA | Fósforo Branco ou Amarelo |
| 1 | 354 | PQA | Fosgênio (Oxicloreto de carbone, cloreto de carbonila ou Colongita) |
| 1 | 356 a 379 | - | VAGO |
-G-
| 1 | 380 | A | Garruchas |
| 1 | 381 | EX | Gelatinas Explosivas |
| 1 | 382 | Pt | Granadas de Mão de tipos variados |
| 1 | 383 | Pt | Granadas de fuzil, de tipos variados |
| - | 384 a 399 | - | VAGO |
-H-
| 1 | 400 | EX | Hexanitroazobenzeno |
| 1 | 401 | EX | Hexanitrocarbanilide |
| 1 | 402 | EX | Hexanitrodifenil |
| 1 | 403 | EX | Hexanitrodifenilamina (Hexil) |
| 1 | 404 | EX | Hexatrodifenilsulfeto |
| 1 | 405 | EX | Hexogênio (V.Trimetilenotrinitroamina (Ciclonita) |
| - | 406 a 419 | - | VAGO |
-I-
| 1 | 420 | EX | Iniciadores não especificados |
| 1 | 421 | PQA | Iodeto de Benzila (Fraisinita) |
| 1 | 422 | PQA | Iodeto de Gianogênio |
| 1 | 423 | PQA | Iodeto de Fenarsazina |
| 1 | 424 | PQA | Iodeto de Nitrobenzina |
| 1 | 425 | PQA | Iperita (gás mostarda; sulfato de etila diclorado) |
| 1 | 426 | EX | Isopurpurato de Potásio |
| - | 427 a 439 | - | VAGO |
-J-
| - | 440 a 449 | - | VAGO |
-K-
| - | 450 a 459 | - | VAGO |
| Categoria De Contrôle | Nº de ordem do produto na relação geral | Símbolo do grupo a que pertence o produto | NOMENCLATURA DO PRODUTO |
- L -
| 1 | 460 | A | Lança-Rojões e Armamentos Congêneres (Material Bélico) |
| 1 | 461 | AcA | Lunetas e Acessórios Congêneres para Armas de fogo de uso civil |
| - | 462 a 469 | VAGO |
- M -
| 1 | 470 | Pt | Máscaras contra gases agressivos |
| 1 | 471 | AcA | Material para contrôle e direção de tiro (Material Bélico) |
| 1 | 472 | AcPi | Material para sinalização, Pirotécnica (Material Bélico) |
| 1 | 473 | PQA | Metildicloroarsina |
| 1 | 474 | A | Metralhadoras |
| 1 | 475 | MI | Mísseis |
| 1 | 476 | EX | Misturas Explosivas de Uso Civil e Militar |
| 1 | 477 | A | Morteiros |
| 1 | 478 | A | Mosquetões |
| 1 | 479 | M | Munições de uso civil |
| 1 | 480 | M | Munições de uso militar |
| 1 | 481 | M | Munição Industrial |
| - | 482 a 489 | - | VAGO |
- N -
| 1 | 500 | EX | Nitrato de Amila (Èter Amilnítrico) |
| 1 | 501 | EX | Nitrato de Amônio |
| 2 | 502 | EX | Nitrato de Etila (Èter Etilnítrico) |
| 2 | 503 | EX | Nitrato de Mércurio |
| 2 | 504 | EX | Nitrato de Metila |
| 3 | 505 | PQ | Nitrato de Potássio |
| 3 | 506 | PQ | Nitrato de Sódio e Salitre de Chile |
| 1 | 507 | EX | Nitroamide |
| 1 | 508 | EX | Nitrocelulose (pirocelulose, algodão pólvora, colódio, piroxilina) |
| 1 | 509 | PQA | Nitroclorobenzóis (meno e di) |
| 1 | 510 | EX | Nitroguanidina |
| º | 511 | EX | Nitroglicerina (Trinitrina) |
| 1 | 512 | EX | Nitroglicol |
| 1 | 513 | EX | Nitromanita |
| 1 | 514 | EX | Nitronaftaleno (mono, di e tetra) |
| 1 | 515 | EX | Nitropenta (Nitropentaerítrita) |
| 1 | 516 | EX | Nitroxilenos (Mono, di e tri) |
| - | 517 a 529 | - | VAGO |
- O -
| 3 | 530 | PQ | Óleum (Àcido Sulfúrico Fumegante) |
| 1 | 531 | PQA | Ortonitrocloreto de Benzila (ou Cenidita) |
| 3 | 532 | PQA | Oxicloreto de Fósforo |
| 1 | 533 | PQA | Óxido de Metila Dibromado |
| 1 | 534 | PQA | Óxido de Metila Diclorado |
| 1 | 535 | EX | Oxilíquita |
| - | 536 a 549 | - | VAGO |
- P -
| 1 | 550 | EX | Panclastitas |
| 1 | 551 | EX | Papéis Fulminantes |
| 1 | 552 | AcA | Peças de Armas (de uso civil) (Manutenção) |
| 1 | 553 | AcA | Peças de Armamento Militar (Manutenção de Material Bélico) |
| 1 | 554 | Pt | Petardos |
| 2 | 555 | EX | Perclorato de Amônio |
| 1 | 556 | EX | Peróxido de Cloro |
| 3 | 557 | PQ | Peróxido de Nitrogênio |
| 1 | 558 | EX | Picratos |
| 1 | 559 | A | Pistolas |
| 1 | 560 | EX | Pólvoras Negras e Chocolate |
| 1 | 561 | EX | Pólvoras de Base Simples |
| 1 | 562 | EX | Pólvoras de Base Dupla |
| 1 | 563 | EX | Pólvoras Diversas, não relacionadas |
| - | 564 a 570 | - | VAGO |
- Q -
| - | 571 a 574 | - | VAGO |
- R -
| 1 | 575 | EX | Reforçadores |
| 1 | 576 | AcA | Reparos para Armamento (Material Bélico) |
| 1 | 577 | A | Revólveres |
| 1 | 578 | Pt | Rojões |
| - | 579 a 584 | - | VAGO |
- S -
| - | - | - | Salitre e nitrato de Sódio (V. Nitrato de Sódio) |
| 1 | 585 | EX | Schneiderita e Explosivos Congêneres |
| 2 | 586 | EX | Silicieto de Hidrogênio (Hidrogênio Siliciado) |
| 1 | 587 | EX | Stifinato de Chumbo (V. Também Trinitro Resorcinato de Chumbo, tricinato) |
| 1 | 588 | EX | Sulfeto de Nitrogênio |
| - | 589 a 599 | - | VAGO |
| 1 | 600 | EX | Tetraceno |
| 3 | 601 | PQA | Tetracloreto de Estanho |
| 3 | 602 | PQA | Tetracloreto de Silício |
| 1 | 603 | PQA | Tetracloreto de Titânio (Fumigerita) |
| 1 | 604 | PQA | Tetraclorodinitroetano |
| 1 | 605 | EX | Tetranitroanilina |
| 1 | 606 | EX | Tetranitrocarbasol |
| 1 | 607 | EX | Tetranitrometano |
| 1 | 608 | EX | Tetranitrometilanilina (Tetril) |
| 1 | 609 | PQA | Tiofosgênio (Clorossulfeto de Carbono) |
| 1 | 610 | PQA | Tricloreto de Arsênico |
| 1 | 611 | PQA | Triclorotrivinilarsina (Lewisita Terciária) |
| - | - | - | Trimetilenotrinitroamina(Hexogênio, Ciclonita) (V. Hexogênio) |
| 2 | 612 | EX | Trinitroacetonitrila |
| 1 | 613 | EX | Trinitroanilina (Picramida) |
| 1 | 614 | EX | Trinitroanisol |
| 1 | 615 | EX | Trinitrobenzol (Benzita) |
| 2 | 616 | EX | Trinitroclorometano |
| 1 | 617 | EX | Trinitrocresol |
| 1 | 618 | EX | Trinitrofenol |
| 2 | 619 | EX | Trinitronaftalina (Naftita) |
| 1 | 620 | EX | Trinitroesorcina |
| - | - | - | Trinitroresorcinato de chumbo (V. Stifinato de chumbo) |
| 1 | 621 | EX | Trinitrotoluol (Trotil, TNT, Tritol, Tolita, etc) |
| 1 | 622 | Pt | Tubos Fumígenos |
- U -
| - | 650 a 654 | - | VAGO |
- V -
| 1 | 655 | A | Viaturas (ou carros) blindadas |
| - | 656 a 659 | - | VAGO |
- W -
| - | 660 a 664 | - | VAGO |
| - | 665 A 669 | - | VAGO |
- Y -
| - | 670 a 674 | - | VAGO |
- Z -
| - | 675 a 680 | - | VAGO |
TÍTULO VIII
Desembaraço Alfandegário
CAPÍTULO XXII
Generalidades
CAPÍTULO XXIII
Desembaraço de Produtos Controlados Importados por Emprêsas Sediadas no País.
Essa declaração visa comprovar que os volumes só foram abertos em presença do conferente.
1 em 10, 3, em 50, 5 em 100. Nos casos de mais de 10 volumes, o número a abrir, acima de 5, ficará a critério do oficial designado.
Caso não seja aceita a justificativa o destinatário sujeito ás sanções do presente Regulamento.
CAPÍTULO XXIV
Desembaraço de Produtos Controlados dos Importados por Países Estrangeiros, ou por comerciante dêsses Países, em Trânsito pelo Território Nacional.
CAPÍTULO XXV
Desembaraço de Armas e Munições Trazidas como Bagagem por Passageiros, Turistas, etc.
TÍTULO IX
Fabricação, Embalagem, Comércio e Transporte
CAPÍTULO XXVI
Normas sôbre Fabricação
CAPÍTULO XXVII
Normas sôbre Embalagem
CAPÍTULO XXVIII
Normas sôbre Comércio
CAPÍTULO XXIX
Normas sôbre Transporte
1. Prescrições Gerais
No transporte de munições, explosivos e artíficios serão obedecidas regras de segurança, a fim de limitar tanto quanto possível, os riscos de acidentes.
Êsses riscos dependem, principalmente:
- da quantidade de material transportado;
- da modalidade da embalagem;
- da arrumação da carga; e
- das condições de marcha e estacionamento.
2. Transporte Ferreviário
Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos, por via férrea vigorarão os seguintes preceitos:
3. Transporte Rodoviário
As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:
Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
Além das prescrições gerais aplicáveis, será cumprido o seguinte:
TÍTULO X
Aquisição e Exposição
CAPÍTULO XXX
Normas para Aquisição de Armas e Munições de Uso Proibido
- caso a blindagem máxima seja superior à necessária proteção contra projetos de armas leves (pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão, e outras armas automáticas até um calibre máximo de 30 ou 7,62mm);
- caso possuam lagartas;
- caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre 30 ou 1,62mm e lançador de granadas de fuzil;
- caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance;
- caso as fôrças policiais federais, estaduais, municipais e demais órgãos federais estranhos aos Ministérios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica já possuam em conjunto na área de jurisdição de qualquer Região Militar igual número de viaturas (ou carros) blindadas que o disponível pelo Exército em suas Unidades mecanizadas ou blindadas aquarteladas na mesma área.
B - Nos Órgãos do Exército
CAPÍTULO XXXI
Normas para Aquisição de Armas e Munições de uso Permitido
- uma arma de porte, uma de caça e uma de tiro ao alvo;
- a seguinte quantidade máxima de munição e elementos componentes, por semestre:
300 (trezentos) cartuchos carregados a bala para arma de porte (no total);
500 (quinhentos) cartuchos carregados a bala para carabina (no total);
500 (quinhentos) cartuchos de papelão para caça (carregados, semi-carregados ou vazios) no total;
500 (quinhentas) espoletas para caça;
5 (cinco) quilogramas de pólvoras para caça (no total) e sem limite, chumbo para caça.
B - No Comércio
CAPÍTULO XXXII
Normas para Exposição de Armas, Munições e Outros Produtos Controlados.
TÍTULO XI
Depósitos
CAPÍTULO XXXIII
Generalidades
Geralmente usado em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material.
Os depósitos móveis são de construções especiais, desmontáveis, que permitem o deslocamento dos mesmos de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.
Neste caso, o lado mais íngreme do talude é sustentado por um muro de arrimo de concreto de alta resistência (não armado), alvenaria ou madeira.
Quando ambos lados do talude de terra são protegidos, a barricada é dita de arrimo duplo. Neste caso, ambos os lados dos taludes são sustentados por muros de arrimos de concretos de alta resistência (não armado), alvenaria ou madeira.
CAPÍTULO XXXIV
Normas para Construção
Os depósitos devem ser localizados em terrenos firmes, sêco, a salvo de inundações freqüentes de temperatura ou de fortes ventos. Devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno ou vegetações altas;
O terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinados de maneira a permitir a drenagem e ventilação e deve ser mantida uma faixa de terreno limpa com 20 ( vinte ) metros de largura mínima.
A capacidade de armazenagem de um depósito é função de sua cubagem, das condições de segurança, (tabelas de quantidades-distâncias) e da arrumação interna de acôrdo com as regras de arrumação. Para cada material devem ser observadas as quantidades máximas previstas nas respectivas tabelas;
Os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.
Essa redução tanto se aplica aos depósitos a construir, como já os construídos, cujos responsáveis resolvem barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
| A= | NS | (1) | e | C= | A | (2) |
| 0,6E | L |
Onde:
é a área interna em metros quadrados;
N - é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
S - é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
E - é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente;
C - é o comprimento interno em metros; e
L - é a largura interna em metros (deve ser fixados).
§.2º No caso de depósito de paredes duplas, para se obter as dimensões externas, tomar-se-á 0,60m às dimensões internas, ficando assim incluída a parede.
CAPÍTULO XXXV
Normas sôbre Armazenagem
Assim sendo, exigir-se-á a existência de:
CAPÍTULO XXXVI
Fiscalização e Segurança
Sua massa não deverá ser suscetível de projeção no primeiro sôpro da explosão, nem conter pedras ou materiais que possam dar lugar a projeções danificadoras e perigosas; sua conservação será obtida com revestimentos de vegetação baixa adequada (gramíneas).
Objeto e peças de ferro não devem ser tolerados em tais operações.
TÍTULO XII
Destruição
CAPÍTULO XXXVII
Generalidades
CAPÍTULO XXXVIII
Normas sôbre Destruição
A queima será iniciada com um rastilho de material combustível, com 10 (dez)m de comprimento, no mínimo;
TÍTULO XIII
Apreensão e Penalidades
CAPÍTULO XXXIX
Apreensão
CAPÍTULO X
L – Penalidades
A 2ª via será entregue ao infrator. Caso haja recusa de assinatura por parte do infrator (ou seu preposto ou representante legal), ou qualquer ocorrência não prevista, tal fato deverá constar do auto de infração.
TÍTULO XIV
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO X
LI – Disposições Gerais
CAPÍTULO X
LII – Disposições Transitórias
- 400 (quatrocentas) espingardas de retrocarga, de dois canos liso, fogo central, calibre 12 a 36, para caça;
- 20 (vinte) armas especificadas na alínea a:
Citada por 22 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997
- Lei nº 9112, de 10 de outubro de 1995
- Decreto nº 1.629, de 11 de setembro de 1995
- Decreto nº 1.224, de 15 de agosto de 1994
- Decreto nº 1.195, de 14 de julho de 1994
- Decreto, de 15 de junho de 1991
- Decreto nº 60, de 15 de março de 1991
- Decreto nº 99.851, de 19 de dezembro de 1990
- Decreto nº 66.788, de 26 de junho de 1970
- Decreto nº 65.581, de 21 de outubro de 1969
- Decreto Estadual da Bahia nº 8351, de 29 de outubro de 2002
- Lei Estadual de Sergipe nº 4207, de 29 de dezembro de 1999
- Decreto Estadual da Bahia nº 6465, de 9 de junho de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38713, de 8 de junho de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19942, de 19 de novembro de 1982
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 563, de 26 de agosto de 1982
- Decreto Estadual da Bahia nº 28595, de 30 de dezembro de 1981
- Lei Estadual da Bahia nº 3535, de 13 de dezembro de 1976
- Lei Estadual da Bahia nº 3097, de 26 de dezembro de 1972
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1594, de 26 de janeiro de 1971 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2763, de 9 de dezembro de 1969
- Lei Estadual do Ceará nº 14276, de 2008