Decretos
Decreto nº 52.322, de 6 de agosto de 1963
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a importação de barrilha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Companhia Nacional de Álcalis está produzindo cêrca de 75% do consumo de barrilha no País;
CONSIDERANDO que o complemento de barrilha, indispensável para atender às necessidades internas, é obtido por importação;
CONSIDERANDO que a importação dêsse produto, por terceiros, sem o necessário contrôle do Estado, determina uma competição altamente prejudicial ao desenvolvimento da indústria nacional de álcalis;
CONSIDERANDO que a barrilha é um produto controlado pelo Ministério da Guerra, de acôrdo com o Decreto número 47.537, de 4 de janeiro de 1960;
CONSIDERANDO que a existência e o desenvolvimento dessa indústria apresentam elevado interêsse à Segurança Nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Govêrno, através de medidas reguladoras, estimular a produção no País do referido produto, assegurando-lhe integral colocação no mercado consumidor,
decreta:
Brasília (DF), 6 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Jair Ribeiro
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1963
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.