Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4238, de 8 de abril de 1942
DL 4238
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Classe A, que incluirá:
1º os fogos de vista, sem estampido;
2º os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.
Classe B, que incluirá:
1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo;
2º os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
3º os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis.
Classe C, que incluirá:
1º os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora;
2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora.
Classe D, que incluirá:
1º os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;
2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;
3º as baterias;
4º os morteiros com tubos de ferro;
5º os demais fogos de artifícios.
Art. 5º Os fogos incluídos na classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares:
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Vasco T. Leitão da Cunha.
Eurico G. Dutra.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1942
*