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Decreto nº 1.224, de 15 de agosto de 1994
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – OBJETIVOS DO ACORDO CAPÍTULO II – PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL CAPÍTULO III – DA COMPLEMENTAÇÃO E DO INTERCÂMBIO POR SETORES DE PRODUÇÃO CAPÍTULO IV – DOS ACORDOS DE COMPLEMENTAÇÃO SETORIAL CAPÍTULO V – DO REGIME DE ORIGEM CAPÍTULO VI – DO TRATAMENTO EM MATÉRIA DE TRIBUTOS INTERNOS CAPÍTULO VII – DA CONCORRÊNCIA DESLEAL CAPÍTULO VIII – DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA CAPÍTULO IX – DA PROMOÇÃO E DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL CAPÍTULO X – DOS INVESTIMENTOS E DA BITRIBUTAÇÃO CAPÍTULO XI – DA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA CAPÍTULO XI – DA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA CAPÍTULO XII – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL CAPÍTULO XIII – DA FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DOS PRODUTOS NEGOCIADOS CAPÍTULO XIV – DA INFORMAÇÃO SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR CAPÍTULO XV – DA NORMALIZAÇÃO TÉCNICA CAPÍTULO XVI – DA ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO CAPÍTULO XVII – DO COMITÊ ASSESSOR EMPRESARIAL CAPÍTULO XVIII – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS CAPÍTULO XIX – DA CONVERGÊNCIA CAPÍTULO XX – DA ADESÃO CAPÍTULO XXI – DA VIGÊNCIA, DURAÇÃO E DENÚNCIA CAPÍTULO I – QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM CAPÍTULO II – CERTIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE ORIGEM CAPÍTULO III – DO CONTROLE DE AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Bolívia, de 27 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de janeiro de 1994, em La Paz, o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Bolívia,
DECRETA:
Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 27/01/94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia;
CONVENCIDOS: Da necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os mais amplos possíveis;
CONSIDERANDO A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento e de propiciar, assim, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre ambos os países;
TENDO EM VISTA Que as expressões mais significativas desse processo se manifestam através de acordos sub-regionais, multilaterais e bilaterais, orientados á constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no marco jurídico da ALADI;
LEVANDO EM CONTA As vantagens de aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
CONVEM Em celebrar um Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente Acordo será regido por essas disposições, enquanto forem aplicáveis, bem como pelas normas que se estabelecem a seguir.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO ACORDO
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
As preferências tarifárias outorgadas pelos países signatários no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 8 serão incorporadas ao presente Acordo.
Entender-se-á por "restrições não-tarifárias" quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Os países signatários comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos negociados gravames distintos dos da tarifa aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do presente Acordo.
Na eventualidade de uma elevação da tarifa reduzida, a preferência será aplicada sobre o novo nível, até o limite do nível em vigor no momento da assinatura do Acordo. Para esses efeitos, serão registrados, nos Anexos I e II, os respectivos níveis concedidos atualmente para terceiros, juntamente com as preferências outorgadas.
CAPÍTULO III
DA COMPLEMENTAÇÃO E DO INTERCÂMBIO POR SETORES DE PRODUÇÃO
Para tais efeitos, os países signatários criarão condições para estimular os investimentos conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e serviços de ambos os países, mediante a constituição de contratos de "joint-ventures" ou outras modalidades.
CAPÍTULO IV
DOS ACORDOS DE COMPLEMENTAÇÃO SETORIAL
Os Acordos de Complementação Setorial estarão orientados tanto ao desenvolvimento de novas atividades específicas nos territórios dos países signatários, como à complementação, integração e/ou racionalização de atividades já existentes, e abarcarão o intercâmbio de bens, de serviços, de tecnologia e a associação de capitais.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE ORIGEM
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO EM MATÉRIA DE TRIBUTOS INTERNOS
CAPÍTULO VII
DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
Caso não se chegue a um entendimento no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da referida solicitação, o país signatário afetado poderá aplicar medidas pertinentes de conformidade com sua legislação interna, as quais devem ser compatíveis com o Código Anti-Dumping, o Código de Subsídios e Medidas Compensatórias e o Código de Valoração Aduaneira do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). A parte afetada pelas medidas de defesa comercial poderá, se assim o desejar, invocar o mecanismo de solução de controvérsias previsto no Anexo IV do presente Acordo. O recurso ao citado mecanismo de solução de controvérsia não interromperá o curso dos procedimentos internos para aplicação daquelas medidas.
Quanto às mencionadas medidas, os países signatários imporão direitos anti-dumping, compensatórias ou sobretaxas ad valorem, segundo previsto em suas respectivas legislações nacionais, após avaliação da existência de prática desleal (dumping ou subsídio), dano causado, ou ameaça de dano, e nexo causal entre a prática desleal e o dano causado, ou ameaça de dano.
Os direitos ou sobretaxas aqui indicados não excederão, em caso algum, a margem de dumping ou o montante de subsídio, segundo corresponda, e se limitarão, dentro do possível, ao necessário para evitar o dano ou ameaça de dano.
CAPÍTULO VIII
DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
CAPÍTULO IX
DA PROMOÇÃO E DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL
CAPÍTULO X
DOS INVESTIMENTOS E DA BITRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO XI
DA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA
CAPÍTULO XI
DA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA
Para tais efeitos, os países signatários acordarão programas de assistência técnica recíproca, destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular o melhoramento de sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da região, como nos internacionais.
A mencionada assistência técnica se desenvolverá entre as instituições nacionais competentes, mediante programas de cooperação entre as mesmas.
CAPÍTULO XII
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
CAPÍTULO XIII
DA FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
CAPÍTULO XIV
DA INFORMAÇÃO SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO XV
DA NORMALIZAÇÃO TÉCNICA
CAPÍTULO XVI
DA ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
As delegações dos países signatários às reuniões da Comissão serão presididas por funcionários de alto nível designados pelos respectivos governos e poderão estar integradas por outros delegados e assessores que estes resolverem acreditar.
J) propor as modificações que considere necessárias ao presente Acordo;
CAPÍTULO XVII
DO COMITÊ ASSESSOR EMPRESARIAL
O Comitê, que terá caráter de órgão consultivo e de assessoramento, estará destinado a coadjuvar, no que lhe concerne, o cumprimento das funções da Comissão Administradora e a facilitar, desta forma, a consecução dos objetivos enunciados no presente Acordo.
Artigo 40. - O Comitê Assessor Empresarial terá as seguintes competências, atribuições e funções:
CAPÍTULO XVIII
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO XIX
DA CONVERGÊNCIA
CAPÍTULO XX
DA ADESÃO
CAPÍTULO XXI
DA VIGÊNCIA, DURAÇÃO E DENÚNCIA
Os países signatários renegociarão o presente Acordo, no mais tardar em 30 de novembro de 1994, para sua entrada em vigor em 1° de janeiro de 1995, levando em conta os compromissos assumidos pelos países signatários no âmbito de seus respectivos esquemas sub-regionais de integração, preservando ou ampliando as medidas necessárias ao incremento das correntes de comércio e as decisões de investimentos adotadas ao amparo deste Acordo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os países signatários procederão ao cumprimento imediato dos trâmites necessários para formalizar o presente Acordo de Complementação Econômica na ALADI, em conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e das Resoluções do Conselho de Ministros da Associação.
Da mesma forma, levarão a cabo as formalidades correspondentes para deixar sem efeito o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 8, assinado no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, a partir da data de aplicação do presente Acordo.
Ambos os países se comprometem em colocar em vigência administrativa o presente Acordo, em um prazo não superior a trinta dias a contar da data de assinatura do mesmo.
ANEXO I
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
A. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
1. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior. Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados às agencias habilitadas a prestar serviços de comércio exterior. As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.
Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Portarias: DECEX N° 15, de 9/VIII/91, DECEX n° 3, de 31/I/92, DECEX n° 26, de 11/VIII/92, SECEX n° 3, de 14/I/93, MICT n° 80, de 12/XI/93 e MICT n° 84, de 25/XI/93.
B. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO
1. Uva e mosto de procedência estrangeira para a produção de vinho e derivados da uva e do vinho e de importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em embalagens superiores a um litro.
Lei n° 7.678, de 8/XI/88, Decreto n° 99.066, de 8/III/90, Decreto n° 113, fr 6/V/91, Portaria DECEX N° 8, de 13/V/91.
2. Detergentes não biodegradáveis.
Lei n° 7.365, de 13/IX/85, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.
3. Barcos de passeio considerados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados nos preços os respectivos equipamentos.
Lei n° 2.410, de 29/I/55, Portaria a DECEX n° 8, de 13/V/91.
4. Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante.
Decreto-Lei, n° 467, de 13/II/69, Decreto n° 64.499, de 14/V/69, Portaria MARA n° 51, de 24/V/91. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
1. Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador ("softwares").
Lei n° 5.988, de 14/XII/73, Lei n° 7.232, de 29/X/1984, Decreto-Lei n° 2.203, de 27/XII/84, Lei n° 7.646, de 18/XII/87, Decreto n° 96.036, de 12/V/88, Decreto n° 99.541, de 21/IX/90, Portaria SCT n° 544, de 5/IX/91. Secretaria da Ciência e Tecnologia, Portaria DECEX N° 07, de 21/II/92, Departamento de Comércio Exterior.
2. Anuência prévia do Ministério do Exército para importação de armas, munições,m pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos, e de máquinas para sua fabricação, bem como de armas de porte de uso permitido para venda ao comércio.
Decreto n° 55.649, de 28/I/65, Decreto n° 88.113, de 21/II/83, Portaria DECEX N° 8, DE 13/V/91, Resolução MEX n° 103, de 4/III/93, Ministério do Exército.
3. Anuência prévia do Departamento Nacional de Combustíveis DNC, do Ministério de Minas e Energia, para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros e hidrocarbonetos fluídos.
Decreto n° 4.071, de 12/V/39, Decreto n° 28.670, de 25/IX/50, Lei n° 2.004, de 3/X/53, Decreto n° 36.383, de 23/X/54, Constituição Federal (1988) - artigo 177, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, Decreto n° 507, de 23/IV/92.
4. Anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, do Ministério da Aeronáutica, para importação de aeronaves civis e seus pertences.
Decreto 62.004, de 29/XII/57, Decreto n° 64.910, de 25/VII/1969, Decreto n° 74.219, de 25/VI/74, Decreto n° 94.de 30/VII/87, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, modificada pela Portaria DECEX n° 26, de 9/IX/92, Departamento de Comércio Exterior.
5. Anuência prévia do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento.
Decreto n° 1.177, de 21/VI/71, Decreto n° 84.557, de 12/III/90, Portarias EMFA n° 4.172-FA-51, de 3/XII/80, n° 3.368-FA-61, de 1/XI/88 e n° 1.917-FA-61, de 29/VI/89.
6. Anuência prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para a importação de minerais, minérios e materiais de interesse para energia nuclear.
Lei n° 4.118, de 27/VIII/62, Lei n° 6.189, de 16/XII/74, Decreto-Lei n° 2.464, de 31/VIII/88, Lei n° 7.781, de 27/VI/89, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.
7. Anuência prévia do Ministério da Saúde do Departamento da Polícia Federal para importação de substâncias entorpecentes e psicotrópicos.
Decreto-Lei n° 891, de 25/X/38, Decreto-Lei n° 753, de 11/VIII/69, Lei n° 5.726, de 29/X/71, Lei n° 6.368, de 21/X/76, Decreto n° 78.992, de 21/XII/76, Portaria DIMED n° 28, de 13/XI/86, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde.
8. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação de sangue humano e seus derivados, soros específicos de animais ou de pessoas e outros componentes do sangue.
Lei n° 4.701, de 28/VI/65, Decreto-Lei n° 211, de 27/II/67, Portaria CNH n° 2, de 26/V/69, Comissão Nacional de Hemoterapia, do Ministério da Saúde, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.
9. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domossanitários, substâncias estupefacientes, glângulas, órgãos de tecidos humanos ou animais e produtos destinados à pesquisa clínica.
Lei n° 5.991, de 17/XII/73, Decreto n° 74.140, de 10/VI/74, Lei n° 6.360, de 23/IX/76, Decreto n° 79.094, de 5/I/77, Lei n° 6.480, de 1/XII/77, Portaria DIMED N° 27, de 24/X/86, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde, Decreto n° 793, de 5/IV/93, Portaria MS/SCS n° 1, de 17/V/93, Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
10. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para importação de cinzas, sucatas e desperdícios industriais tóxicos, resíduos contendo metal e escórias, bem como resíduos perigosos.
Lei n° 7.735, de 22/II/89, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, Portarias IBAMA N° 138-N, de 22/XII/92 e n° 40, de 26/III/93, Decreto n° 875, de 19/VII/93.
11. Anuência prévia da Secretaria do Desenvolvimento Regional, do Ministério da Integração Regional para as importações e exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.
Decreto n° 99.685, de 8/XI/90, Lei n° 8.117, de 13/XII/90, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.
12. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de sementes e mudas.
Lei n° 6.507, de 19/XII/77, Decreto n° 81.771, de 7/VI/78, Portaria MARA n° 437, de 25/XI/85, Ministério da Agricultura, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, e Portarias MARA N° 72, de 31/VIII/92, n° 77, de 3/III/93 e n° 136, de 20/IV/93.
13. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de animais vivos, materiais biológicos, vacinas e outros produtos biológicos para uso em medicina veterinária, e sêmen para inseminação artificial de animais domésticos.
Decreto n° 24.548, de 3/VII/34, Lei n° 6.446, de 5/X/77, Lei n° 8.171, de 17/I/81, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91, Decreto n° 87, de 9/VIII/91.
14. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja (desfolhante).
Decreto n° 24.114, de 12/IV/34, Portaria MARA n° 326, de 16/VIII/74, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.
15. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para importação de peles e couros de animais silvestres e de espécies da flora e fauna selvagens em perigo em extinção, redes de materiais têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros, peles e partes da referida fauna.
Lei n° 5.197, de 3/I/67, Decreto n° 76.623, de 17/XI/75, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.
16. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Ministério das Comunicações, para importação de máquinas de franquear correspondências, bem como de matrizes para estampagem de selos.
Lei n° 6.538, de 22/VI/78, Decreto n° 83.858, de 15/VIII/79, Portaria DECEX n° 8, de 13/V/91.
17. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços - DAP, do Ministério da Fazenda, para importação de farinha de trigo.
Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para importação de mercúrio metálico.
Decreto n° 97.634, de 10/IV/80, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
1. A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingência à comprovação de aquisição de produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 80%. O contingenciamento será revisado semestralmente.
Lei n° 5.227, de 18/I/67, Lei n° 5.459, de 21/VI/68, Portarias IBAMA n° 78-N, de 13/VII/92, n° 131-N, de 7/XII/92, e n° 43, de 31/III/93.
2. Estabelecimento de padrões de qualidade para importação de trigo em grão.
Decreto-Lei n° 210, de 25/II/67, Lei n° 8.096, de 21/XI/90, Portaria DAP n° 5, de 15/IV/91, Departamento de Abastecimento e Preços, do Ministério da Fazenda.
C. GRAVAMES PARA-TARIFARIOS NA ALADI
1. Adicional da Tarifa Portuária (ATP), incidente sobre as operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, fixado em 30 % para 1994 e 20% a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas portuárias.
Lei n° 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei n° 8.530, de 25/II/93.
D. RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS
1. Importações proibidas de:
2. Anuência prévia para importações de:
3. Discriminação tributária interna sobre produtos importados
4. Procedimentos aduaneiros especiais restritivos
5. Outras exigências
ANEXO II
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA BOLÍVIA
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados pela República da Bolívia fica sujeira, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
A.DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
A Resolução Suprema N° 208.926, de 29 de agosto de 1990, da Secretaria da Fazenda estabelece a verificação e inspeção prévia à expedição de qualquer mercadoria no país de origem pelas empresas verificadoras do comércio exterior contratadas pelo Estado.
B. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO
1. A Lei N° 1.182, de 17 de setembro de 1990, e os Decretos Supremos N°s 21.060 e 22.775, de 29 de agosto de 1985 e 8 de abril de 1991, respectivamente, estabelecem as seguintes medidas:
Secretaria Nacional da Educação
Secretaria Nacional da Saúde.
2. Portaria N° 147/92, de 24 de fevereiro de 1992, da Secretaria Nacional da Fazenda, estabelece um mínimo tributável de US$ 320,00 como valor FOB fronteira por TM para a importação de ferro de construção.
3. Portaria N° 83/93, de 3 de novembro de 1993, da Secretaria Nacional da Fazenda, estabelece a obrigatoriedade de apresentar um certificado que garanta a qualidade dos produtos alimentícios para o consumo humano, onde se indica claramente a data de expiração, acondicionamento e etiquetagem que garanta a proteção contra a degradação do produto. Os produtos a granel deverão comprovar a qualidade por análises bromatológicas e toxicológicas emitidas no país de origem por laboratórios acreditados para esta função.
4. Decreto-Supremo N° 21.581 (Regulamento), de 14 de agosto de 1991, da Secretaria Nacional da Agricultura e Pecuária, estabelece autorização prévia para a importação de produtos pesqueiros e derivados.
5. Decreto-Supremo N° 23.069, de 28 de fevereiro de 1982, estabelece o certificado de sementes, com o propósito de verificar a genealogia, produção e análise final de qualidade.
ANEXO III
REGIME DE ORIGEM
CAPÍTULO I
QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM
Considerar-se-ão produzidos no território de um país signatário:
- os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;
- os produtos de mar extraído fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por navios ou barcos de sua bandeira ou alugados por empresas legalmente estabelecidas em seu território; e
- os produtos resultantes de operações ou processos efetuados em seu território, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando se tratar das operações ou processos previstos no segundo parágrafo da letra "C".
Não serão originários dos países signatários os produtos obtidos por processos ou operações pelos quais adquirem a forma final em que serão comercializados, quando nesses processos forem utilizados exclusivamente materiais de países não-signatários e consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, marcação e composição de sortimentos de produtos ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial nos termos do parágrafo primeiro desta letra.
Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os países signatários sem litoral marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais países signatários, quando os materiais chegarem por via marítima.
Matérias-primas:
ii) matérias-primas principais.
ii) partes ou peças principais; e
iii) percentual das partes ou peças em relação ao peso total.
II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso.
ii) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
iii) não sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga ou manuseios para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
CAPÍTULO II
CERTIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE ORIGEM
ii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originárias de outros países signatários, indicando:
iii) Porcentagem de participação no produto originário de terceiros países, indicando:
A descrição do produto incluído na declaração, que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelo presente Regime, deverá coincidir com a que corresponde do produto negociado e classificado em conformidade com a NALADI/SH e com a que se registra na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para seus despacho aduaneiro.
Até a entrada em vigor do novo formulário, será utilizado o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo n° 26 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.
Ao credenciar entidades de classe, os países signatários atentarão para o fato de tratar-se de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade dos certificados que foram expedidos.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS
Em nenhum caso, o país importador deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal, pelo valor real dos direitos liberados, as quais poderão consistir de uma carta de garantia ou outro documento equivalente.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAs
Para a solução de controvérsias que possam surgir em decorrência da interpretação das disposições contidas no presente Acordo, assim como de sua aplicação ou descumprimento, ou de qualquer outra natureza, os países signatários se submeterão ao seguinte procedimento:
Se dentro de um prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da notificação, não se lograr uma solução satisfatória para a controvérsia, a parte afetada solicitará a intervenção da Comissão Administradora do Acordo.
Esse procedimento não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias, contados a partir da data em que se solicitou a intervenção da Comissão Administradora.
Caso não haja acordo sobre a designação do terceiro árbitro, a indicação estará a cargo do Secretário-Geral da ALADI ou de quem este nomear para efetuar tal designação.
A decisão da Comissão Arbitral deverá ser cumprida em prazo não superior a dez dias a partir de sua notificação. Seu descumprimento poderá dar lugar à suspensão transitória da aplicação, por parte do país afetado, enquanto não cessem as causas que a motivaram, de algumas ou de todas as disposições no presente Acordo, assim como configurar, caso persista tal descumprimento, causa para a denúncia do presente Acordo.
As medidas específicas assinaladas no parágrafo anterior poderão incluir a suspensão de concessões equivalentes aos prejuízos causados, a retirada parcial ou total de concessões ou qualquer outra medida relativa à aplicação das disposições do Acordo.
Essa decisão não será suscetível de recurso e o seu descumprimento acarretará a suspensão do Acordo, enquanto não cessem as causas que a motivaram. Persistindo essa situação, a parte afetada poderá invocar o descumprimento da decisão como causa da denúncia do Acordo.
EM FÉ DO QUAL os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de La Paz aos vinte e sete dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Celso Luis Nunes Amorin
Ministro de Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Bolívia:
Antonio Araníbar Quiroga
Ministro das Relações Exteriores