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Decreto nº 1.629, de 11 de setembro de 1995
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Objetivo de Acordo CAPÍTULO II – Preferências CAPÍTULO III – Origem CAPÍTULO IV – Tratamentos diferenciais CAPÍTULO V – Preservação das margens de preferência CAPÍTULO VI – Cláusulas de salvaguarda CAPÍTULO VII – Retirada de Concessões CAPÍTULO VIII – Adesão CAPÍTULO IX – Revisão do Acordo CAPÍTULO X – Vigência CAPÍTULO XI – Administração do Acordo CAPÍTULO XII – Denúncia CAPÍTULO XIII – Convergência CAPÍTULO XIV – Disposições finaisPresidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre Brasil e Colômbia, de 10 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 10 de julho de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre Brasil e Colômbia,
DECRETA:
Brasília, em 11 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO, ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE 10/07/94 MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
Protocolo de Adequação
Os Plenipotenciários da República Federativa e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República da Colômbia:
Antonio Urdaneta Guerrero
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar um Acordo de alcance parcial ao amparo do disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, que se regerá pelas normas mencionadas e pelas seguintes disposições.
CAPÍTULO I
Objetivo de Acordo
a
b
c
d
e
CAPÍTULO II
Preferências
Entender-se-á por restrições qualquer medida de caráter administrativo financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendi-
Entender-se-á por margem de preferência a vantagem percentual que um país signatário outorga ao outro país sobre as tarifas vigentes para terceiros países. Em conseqüência esta margem de preferência percentual aplicada à tarifa para terceiros países é a que deverá deduzir-se em favor do outro país signatário.
Os países signatários comprometem-se a não modificar as margens de preferência registradas nesses Anexos, de modo de que determinem uma situação menos favorável que a existente na estrada em vigor deste Acordo.
Os países signatários não aplicarão restrições não tarifárias à importação de produtos negociados com exceção das que surjam do artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e das que tiverem sido expressamente declaradas e aceitas pelos países signatários no momento da negociação.
Fora das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980, a aplicação de restrições não-tarifárias que não tiverem sido declarada e a intensificação ou ampliação das declaradas deverão ajustar-se aos procedimentos sobre cláusulas de salvaguarda ou retirada de concessões previstos no presente Acordo.
CAPÍTULO III
Origem
O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem deste Acordo.
CAPÍTULO IV
Tratamentos diferenciais
Esse princípio, também será levado em consideração nas modificações que forem introduzidas no presente Acordo, nos termos do artigo 21.
O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária.
Se um tratamento mais favorável dor outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o benefício da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao benefício um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo.
Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente acordo no termos do artigo 21.
Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável às preferências que se outorguem no Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai, denominado Protocolo de Expansão Comercial PEC- a que se refere o artigo dez da Resolução 1 do Conselho.
CAPÍTULO V
Preservação das margens de preferência
CAPÍTULO VI
Cláusulas de salvaguarda
As medidas a que se refere o presente artigo não serão aplicadas durante o primeiro ano de vigência do Acordo. A partir dessa data poderão ser aplicadas por um período de até um 1 (ano).
Tais medidas não serão aplicadas às mercadorias já embarcadas na data de sua publicação.
Os países signatários levarão em conta nessas consultas, entre outros elementos de juízo, a composição e o valor do intercâmbio global dos produtos negociados no presente Acordo.
e
CAPÍTULO VII
Retirada de Concessões
CAPÍTULO VIII
Adesão
CAPÍTULO IX
Revisão do Acordo
Em renegociação será realizada dentro do primeiro trimestre do ano imediato seguinte ao vencimento do primeiro e segundo anos de aplicação do Acordo.
A renegociação a que se refere este artigo, assim como qualquer modificação que se acorde entre os países signatários, formaliza-se-á mediante a subscrição de protocolos modificativos adicionais ao presente Acordo.
CAPÍTULO X
Vigência
Qualquer um dos países signatários poderá considerá-lo finalizado comunicando sua decisão aos demais países signatários e à Secretaria-Geral, sempre que não tenha sido negociado, nos termos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO XI
Administração do Acordo
CAPÍTULO XII
Denúncia
Para esses efeitos o país denunciante deverá comunicar sua decisão aos demais signatários através de sua Representação no Comitê, pelo menos com sessenta (60) dias de antecipação ao depósito na Secretaria-Geral da Associação do respectivo instrumento de denúncia.
No caso de preferências pactuadas com prazo fixo, estas expirão na data convencionada, desde que seja inferior ao período de um (1) ano indicado no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XIII
Convergência
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Disposição transitória. O presente Acordo substitui em todos seus termos o Acordo de alcance parcial nº 10, subscrito em 30 de abril de 1983 e os Protocolos Adicionais de 26 de agosto de 1983, 13 de agosto de 1984, 28 de abril de 1986, 10 de agosto de 1986, 26 de setembro de 1986, 22 de setembro de 1986, 30 de março de 1987 e 22 de junho de 1989.
ANEXO I
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL PARA
A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
A. DISPOSIÇÕES DE CARATER GERAL
1. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior. Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados às agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior. As guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.
Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Portarias: DECEX Nº 15, de 9/VII/91, DECEX nº 3, de 31/I/92, DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de 2/IX/92, DECEX nº 26, de 11/VIII/92, DECEX nº 3, de 14/I/93, MICT nº 80, de 12/XI/93 e MICT nº 84, de 25/XI/93.
B. DISPOSIÇÕES DE CARATER ESPECÍFICO
I Importação proibidas
1. Uva e mosto de procedência estrangeira para a produção de vinho e derivados da uva e de importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em embalagens superiores a um litro.
Lei nº 7.678, de 8/XI/88, Decreto nº 99.066, de 8/III/90, Decreto nº 113, de 6/V/91, Portaria DECEX Nº 8, de 13/V/91.
2. Detergentes não biodegradáveis.
Lei nº 7.365, de 13/IX/85, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
3. Barcos de passeio considerados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço os respectivos equipamentos.
Lei nº 2.410, de 29/I/55 e Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
4. Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante.
Decreto-Lei nº 457, de 13/II/69, Decreto nº 64.499, de 14/V/69, Portaria MARA nº 51, de 24/V/91. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
II Anuências/licenças prévias
1. Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador (softwares)
Lei nº 5.988, de 14/XII/73, Lei nº 7.232, de 29/X/1984, Decreto-Lei nº 2.203, de 27/XII/84, Lei nº 7.646, de 18/XII/87, Decreto nº 96.036, de 12/V/88, Decreto nº 99.541, de 21/IX/90, Portaria SCT nº 544, de 5/IX/91, Secretaria da Ciência e Tecnologia Portaria DECEX Nº 07, de 21/II/92, Departamento de Comércio Exterior.
2. Anuência prévia do Ministério do Exército para importação de armas, munições, pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos, e de máquina para sua fabricação, bem como de armas de porte de uso permitido para a venda ao comércio.
Decreto nº 55.649, de 28/I/65, Decreto nº 88.113, de 21/II/83, Portaria DECEX Nº 8, de 13/V/91, Resolução MEX nº 103, de 4/III/93, Ministério do Exército.
3. Anuência prévia do Departamento Nacional de Combustíveis DNC, do Ministério de Minas e Energia, para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros e hidrocarbonetos fluídos.
Decreto nº 4.071, de 12/V/39, Decreto nº 28.670, de 25/IX/50, Lei nº 2.004, de 3/X/53, Decreto nº 36.383, de 23/X/54, Constituição Federal (1988) artigo 177, Portaria Decex nº 8, de 13/V/91, Decreto nº 507, de 23/IV/92.
4. Anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil COTAC, do Ministério da Aeronáutica, para importação de aeronaves civis e seus pertecentes.
Decreto nº 62.004, de 29/XII/57, Decreto nº 64.910, de 25/VII/1969, Decreto nº 74.219, de 25/VI/74, de 25/VI/74, Decreto nº 94.711, de 30/VII/87, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, modificada pela Portaria DECEX nº 26, de 9/IX/92, Departamento de Comércio Exterior.
5. Anuência prévia do Estado-Maior das Forças Armadas EMFA para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento.
Decreto nº 1.177, de 21/VI/71, Decreto nº 84.557, de 12/III/90, Portarias EMFA nº 4.172-FA-51, de 3/XII/80, nº 3.368-FA-61, de 1/XI/88 e nº 1.917-FA-61, de 29/VI/89.
6. Anuência prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN para a Importação de minerais, minérios e materiais de interesse para energia nuclear.
Lei nº 4.118, de 27/VIII/62, Lei nº 6.189, de 16/XII/74, Decreto-Lei nº 2.464, de 31/VIII/88, Lei nº 7.781, de 27/VI/89, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
7. Anuência prévia do Ministério da Saúde do Departamento da Polícia Federal para importação de substâncias entorpecentes e psicotrópicos.
Decreto-Lei nº 891, de 25/X/38, Decreto-Lei nº 753, de 11/VIII/69, Lei nº 5.726, de 29/X/71, Lei nº 6.368, de 21/X/76, Decreto nº 78.992, de 21/XII/76, Decreto nº 78.992, de 21/XII/76, Portaria DIMEX nº 28, de 13/XI/86, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde.
8. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação de sangue humano e seus derivados, soros específicos de animais ou de pessoas e outros componentes do sangue.
Lei n 4.701, de 28/VI/65, Decreto-Lei nº 211, de 21/II/67, Portaria CNH nº 2, de 26/V/69, Comissão Nacional de Hemoraterapia, do Ministério da Saúde, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
9. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfume, saneantes domossanitáriuos, substâncias estupefacientes, glândulas, órgãos de tecidos humanos ou animais e produtos destinados à pesquisa clínica.
Lei nº 5.991, de 17/XII/73, Decreto nº 74.170, de 10/VI/74, Lei nº 6.360, de 23/IX/76, Decreto nº 23/IX/76, Decreto nº 79.094, de 5/I/77, Lei nº 6.480, de 1/XII/77, Portaria DIMED Nº 27, de 24/X/86, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde, Decreto nº 793, de 5/IV/93, Portaria MS/SVS n º 1, de 17/V/93 , Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
10. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para importação de cinzas, sucatas e desperdícios industriais tóxicos, resíduos contendo metal e escórias, bem como de resíduos perigosos.
Lei nº 7.735, de 22/II/89, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, Portarias IBAMA Nº 138-N, de 22/XII/92 e nº 40, de 26/III/93, Decreto nº 875, de 19/VII/93.
1. Anuência prévia da Secretaria do Desenvolvimento Regional, do Ministério da Integração Regional para as importações e exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.
Decreto nº 99.685, de 8/XI/90, Lei nº 8.117, de 13/XII/90, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
2. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de sementes e mudas.
Lei nº 6.507, de 19/XII/77, Decreto nº 81.771, de 7/VI/78, Portaria MAARA nº 437, de 25/XI/85, Ministério da Agricultura, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, e Portarias MAARA Nº 72, de 31/VIII/92, nº 77, de 3/III/93 e Nº 136, de 20/IV/93.
Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de animais vivos, materiais biológicos, vacinas e outros produtos biológicos para uso em medicina veterinária, e sêmen para inseminação artificial de animais domésticos.
Decreto nº 24.548, de 3/VII/34, Lei nº 6.446, de 5/X/77, Lei nº 8.171, de 17/I/81, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, Decreto nº 187, de 9/VIII/91.
Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja (desfolhante).
Decreto nº 24.114, de 12/IV/34, Portaria MAARA nº 326, de 16/VIII/74, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
15. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para importação de peles e couros de animais silvestres e de espécies da flora e fauna selvagens em perigo de extinção, redes de materiais têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros, peles e partes de referida fauna.
Lei nº 5.197, de 3/I/67, Decreto nº 76.623, de 17/XI/75, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
16. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Ministério das Comunicações, para importação de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selos.
Lei nº 6.538, de 22/VI/78, Decreto nº 83.858, de 15/VIII/79, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
17. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços DAP, do Ministério da Fazenda, para importação de farinha de trigo.
Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para importação de mercúrio metálico.
Decreto nº 97.634, de 10/IV/80, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
III Outras disposições
1. A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingenciada à comprovação de aquisição de produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 80%. O contingenciamento será revisado semestralmente.
Lei nº 5.227, de 18/I/67, Lei nº 5.459, de 21/VI/68, Portarias IBAMA nº 78-N, de 13/VII/92, nº 131-N, de 7/XII/92, nº 43, de 31/III/93.
2. Estabelecimento de padrões de qualidade para importação de trigo em grão.
Decreto-Lei nº 210, de 25/II/67, Lei nº 8.096, de 21/XI/90, Portaria DAP nº 5, de 15/IV/91, Departamento de Abastecimento e Preços, do Ministério da Fazenda.
C. GRAVAMES PARA-TARIFÁRIOS NA ALADI
Adicional da Tarifa Portuária (ATP), incidente sobre as operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso, fixado em 30% para 1994 e 20% a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas portuárias.
Lei nº 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei nº 8.530, de 25/II/93.< p> RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS
1. Importações proibidas de:
- Zipeprol e seus sais
Clorobenzilato de Parathion etílico
Hexaclorociclopentadieno (Dodecacloro)
Aves e ovos férteis destinados à reprodução
2. Anuência prévia para importações de :
Obras audiovisuais
Produtos da indústria petroquímica
Produtos de telecomunicações
3. Discriminação tributária interna sobre produtos importados
Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha
Contribuição para a indústria cinematográfica nacional
4. Procedimentos aduaneiros especiais restritivos
Importação e entrada de veículos importados
Objetos de arte, de coleção
5. Outras exigências
Normas de embalagem, rotulação, qualidade e identidade para a alimentos, bebidas, alpiste, ervilha, lentilha, girassol, mamona, maçã, óleo de soja, farelo de soja, agrotóxicos, preservativos de madeira, pacotes de cigarros, brinquedos, tabaco em folha e tabaco oriental.
Importação de material usado
Regulamento de segurança de máquinas
Eqüídeos para reprodução e competições de hipismo
Condições filossanitárias específicas para importação de tubérculos de batata para plantio ou alimentação
Substâncias com potencial de destruição de camada de ozônio
Exigência de bandeira nacional
Adicional de Tarifa Aeroportuária
Adicional de Idenização do Trabalhador Portuário Avulso