Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1594, de 26 de janeiro de 1971
Nº 1594/1971
Aprova a regulamentação sobre autorização e licenciamento para lavra de jazidas de pedra, cascalho, saibro, areia e argila e dá oputras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, itens II o IV, da lei número 3.751, do 13 do e abril da 1960 e,
Considerando a necessidade de fixar normas sobre a concessão de autorização e licenciamento para lavra de jazidas de pedra, cascalho, saibro e argila, na área do Distrito Federal;
Considerando que mencionadas normas visam, sobretudo, assegurar o regime das águas, proteção aos cursos d'agua ou reservatórios, naturais ou artificiais, permitir a fixação de faixas de proteção ao longo das estradas e ainda, proteger auxiliar exemplares da fauna e da flora;
Considerando a necessidade de rever e atualizar a legislação em vigor, consonância com a legislação federal;
Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965 (CÓDIGO FLORESTAL), e o Decreto-lei numero 227, de 28 de fevereiro de 1967 (CODIGO DE MINERAÇÃO) e o Decreto número 55.649 de 28 de janeiro de 1965 (R-105),
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam aprovada a Regulamentação sobre autorizaçãoo e licenciamento para lavra de jazidas de pedra, cascalho , saibro, areia e argila, na área do Distrito Federal, que a este acompamha, assinada pelo Presidente da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Artigo 2º - Compete à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (FZDF) através o seu Departamento de Recursos Naturais (DRN) a expedição da Licença, mediante um Termo de Licanciamento.
Artigo 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos “N” número 669, de 26 de outubro de 1967 e 1035, de 11 de julho de 1969 e suas regulamentações e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 26 de janeiro de 1971.
83° da República e 11° de Brasília.
HELIO PRATES DA SILVEIRA
GOVERNADOR
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1971 p. 7, col. 1
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, itens II o IV, da lei número 3.751, do 13 do e abril da 1960 e,
Considerando a necessidade de fixar normas sobre a concessão de autorização e licenciamento para lavra de jazidas de pedra, cascalho, saibro e argila, na área do Distrito Federal;
Considerando que mencionadas normas visam, sobretudo, assegurar o regime das águas, proteção aos cursos d'agua ou reservatórios, naturais ou artificiais, permitir a fixação de faixas de proteção ao longo das estradas e ainda, proteger auxiliar exemplares da fauna e da flora;
Considerando a necessidade de rever e atualizar a legislação em vigor, consonância com a legislação federal;
Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965 (CÓDIGO FLORESTAL), e o Decreto-lei numero 227, de 28 de fevereiro de 1967 (CODIGO DE MINERAÇÃO) e o Decreto número 55.649 de 28 de janeiro de 1965 (R-105),
DECRETA:
Distrito Federal, em 26 de janeiro de 1971.
83° da República e 11° de Brasília.
HELIO PRATES DA SILVEIRA
GOVERNADOR
Os anexos constam no DODF
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.