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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1594, de 26 de janeiro de 1971

Nº 1594/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Aprova a regulamentação sobre autorização e licenciamento para lavra de jazidas de pedra, cascalho, saibro, areia e argila e dá oputras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, itens II o IV, da lei número 3.751, do 13 do e abril da 1960 e,

Considerando a necessidade de fixar normas sobre a concessão de autorização e licenciamento para lavra de jazidas de pedra, cascalho, saibro e argila, na área do Distrito Federal;

Considerando que mencionadas normas visam, sobretudo, assegurar o regime das águas, proteção aos cursos d'agua ou reservatórios, naturais ou artificiais, permitir a fixação de faixas de proteção ao longo das estradas e ainda, proteger auxiliar exemplares da fauna e da flora;

Considerando a necessidade de rever e atualizar a legislação em vigor, consonância com a legislação federal;

Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965 (CÓDIGO FLORESTAL), e o Decreto-lei numero 227, de 28 de fevereiro de 1967 (CODIGO DE MINERAÇÃO) e o Decreto número 55.649 de 28 de janeiro de 1965 (R-105),

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam aprovada a Regulamentação sobre autorizaçãoo e licenciamento para lavra de jazidas de pedra, cascalho , saibro, areia e argila, na área do Distrito Federal, que a este acompamha, assinada pelo Presidente da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

Artigo 2º - Compete à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (FZDF) através o seu Departamento de Recursos Naturais (DRN) a expedição da Licença, mediante um Termo de Licanciamento.

Artigo 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos “N” número 669, de 26 de outubro de 1967 e 1035, de 11 de julho de 1969 e suas regulamentações e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, em 26 de janeiro de 1971.

83° da República e 11° de Brasília.

HELIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1971 p. 7, col. 1

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, itens II o IV, da lei número 3.751, do 13 do e abril da 1960 e,

Considerando a necessidade de fixar normas sobre a concessão de autorização e licenciamento para lavra de jazidas de pedra, cascalho, saibro e argila, na área do Distrito Federal;

Considerando que mencionadas normas visam, sobretudo, assegurar o regime das águas, proteção aos cursos d'agua ou reservatórios, naturais ou artificiais, permitir a fixação de faixas de proteção ao longo das estradas e ainda, proteger auxiliar exemplares da fauna e da flora;

Considerando a necessidade de rever e atualizar a legislação em vigor, consonância com a legislação federal;

Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965 (CÓDIGO FLORESTAL), e o Decreto-lei numero 227, de 28 de fevereiro de 1967 (CODIGO DE MINERAÇÃO) e o Decreto número 55.649 de 28 de janeiro de 1965 (R-105),

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam aprovada a Regulamentação sobre autorizaçãoo e licenciamento para lavra de jazidas de pedra, cascalho , saibro, areia e argila, na área do Distrito Federal, que a este acompamha, assinada pelo Presidente da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 2.
- Compete à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (FZDF) através o seu Departamento de Recursos Naturais (DRN) a expedição da Licença, mediante um Termo de Licanciamento.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos “N” número 669, de 26 de outubro de 1967 e 1035, de 11 de julho de 1969 e suas regulamentações e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, em 26 de janeiro de 1971.

83° da República e 11° de Brasília.

HELIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

Os anexos constam no DODF

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