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Decreto nº 1.195, de 14 de julho de 1994
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – OBJETIVOS DO ACORDO CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS CAPÍTULO III – DA COMPLEMENTAÇÃO E DO INTERCÂMBIO POR SETORES DE PRODUÇÃO CAPÍTULO IV – DOS ACORDOS DE COMPLEMENTAÇÃO SETORIAL CAPÍTULO V – DO REGIME DE ORIGEM CAPÍTULO VI – DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA CAPÍTULO VII – DA PROMOÇÃO E DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL CAPÍTULO VIII – DOS INVESTIMENTOS CAPÍTULO IX – DA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA CAPÍTULO X – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL CAPÍTULO XI – DA INFORMAÇÃO SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR CAPÍTULO XII – DA NORMALIZAÇÃO TÉCNICA CAPÍTULO XIII – DA FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE CAPÍTULO XIV – DA CONCORRÊNCIA DESLEAL CAPÍTULO XV – DA ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO CAPÍTULO XVI – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS CAPÍTULO XVII – DA CONVERGÊNCIA CAPÍTULO XVIII – dA ADESÃO CAPÍTULO XIX – DA VIGÊNCIA, DURAÇÃO E DENÚNCIAPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru, de 31 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino -Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru,
DECRETA:
Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1994
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
CONSIDERANDO A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980 mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os mais amplos possíveis.
TENDO EM VISTA Que as expressões mais vigorosas desse processo se manifestam através de acordos sub-regionais, plurilaterais e bilaterais, orientados à constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no marco jurídico da ALADI.
LEVANDO EM CONTA As vantagens de aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu 1980.
CONSIDERANDO A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e mais previsíveis pra o desenvolvimento do comércio e, do investimento e de obter, assim, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre ambos os países.
CONVÊM Em celebrar um Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o previsto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 12 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente Acordo será regido por essas disposições, bem como pelas normas que se estabelecem a seguir:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO ACORDO
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras nacionais para a importação de terceiros países.
Entender-se-á por "restrições" quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO III
DA COMPLEMENTAÇÃO E DO INTERCÂMBIO POR SETORES DE PRODUÇÃO
Para esses efeitos, os países signatários criarão condições para estimular investimentos conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e serviços em ambos os países.
CAPÍTULO IV
DOS ACORDOS DE COMPLEMENTAÇÃO SETORIAL
Os Acordos de Complementação Setorial estarão orientados tanto ao desenvolvimento de novas atividades específicas nos territórios dos países signatários, como á complementação, integração e/ou racionalização de atividades já existentes, e poderão abarcar o intercâmbio de bens, de serviços, de tecnologia e a associação de capitais.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE ORIGEM
O Anexo III poderá ser revisado e atualizado em qualquer momento, caso seja necessário, a pedido de uma das partes.
CAPÍTULO VI
DAS CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO E DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL
CAPÍTULO VIII
DOS INVESTIMENTOS
CAPÍTULO IX
DA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA
CAPÍTULO X
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
CAPÍTULO XI
DA INFORMAÇÃO SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO XII
DA NORMALIZAÇÃO TÉCNICA
CAPÍTULO XIII
DA FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE
CAPÍTULO XIV
DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
Caso não se chegue a um entendimento no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da referida solicitação, o país signatário afetado poderá aplicar medidas pertinentes de conformidade com sua legislação interna, as quais devem ser compatíveis com o Código Anti-Dumping, o Código Subsídios e Medidas Compensatória e o Código de Valoração Aduaneira do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Imediatamente, a parte afetada pelas medidas de defesa comercial poderá, se assim o desejar, invocar o mecanismo de solução de controvérsias previsto no Anexo IV do presente Acordo. O recurso ao citado mecanismo de solução de controvérsia não interromperá o curso dos procedimentos internos para a aplicação daquelas medidas.
Quanto àquelas medidas, os países signatários imporão direitos anti-dumping, compensatórios ou sobretaxas ad valorem, segundo previsto em suas respectivas legislações nacionais, após avaliação da existência de: prática desleal (dumping ou subsídio); dano causado, ou da ameaça de dano; e nexo causal entre a prática desleal e o dano causado, ou ameaça de dano.
Os direitos ou sobretaxas aqui indicados não excederão, em caso algum, a margem de dumping ou o montante da subvenção, segundo corresponda, e se limitarão, dentro do possível, ao necessário para evitar o dano ou a ameaça de dano.
CAPÍTULO XV
DA ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
A esse respeito, a Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:
CAPÍTULO XVI
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO XVII
DA CONVERGÊNCIA
CAPÍTULO XVIII
dA ADESÃO
CAPÍTULO XIX
DA VIGÊNCIA, DURAÇÃO E DENÚNCIA
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as preferências acordadas nos Anexos I e II do presente Acordo vigorarão até 31 de dezembro de 1994, data que, de comum Acordo das partes, poderá ser ampliada.
Caso a denúncia seja formalizada após 1° de janeiro de 1994, os referidos tratamentos preferenciais permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1994.
Uma vez declarada a intenção de denunciar o presente Acordo, os países signatários poderão, em comum acordo, estabelecer prazo distinto para a vigência dos tratamentos acima mencionados.
Formam parte integrante do presente Acordo os Anexos I (Preferências outorgadas pelo Brasil). II (Preferências outorgadas pelo Peru), III (Regime de Origem), IV (Mecanismo de Solução de Controvérsias).
Os países signatários procederão ao cumprimento imediato dos trâmites necessários para formalizar o presente Acordo de Complementação Econômica na ALADI, em conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e das Resoluções do Conselho de Ministros da Associação.
Da mesma forma, levarão a cabo as formalidades correspondentes para deixar sem efeito o Acordo de Alcance Parcial n° 12 de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, assinado no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, a partir da data de aplicação do presente Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Lima, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Embaixador Carlos Luís Coutinho Pérez
Embaixador da República Federativa do Brasil no Peru
Pelo Governo da República do Peru:
Doutora Lilliana Canale
Vice-Ministro de Indústria, Turismo, Integração e Negociações Comerciais Internacionais
ANEXO I
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL
BRASIL
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
A . Disposições de caráter geral
1. Portaria DECEX n° 08, de 13/v/91, modificada pela Resolução n° 15, de 9/VIII/91. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados às agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior.
B. Disposições de caráter específico
1. Lei n° 7.646, de 18/XII/87; Decreto n° 96.036, de 12/V/88, Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91. Anuência prévia do Departamento de Política de Informática e Automatização para a importação de programas de computador (software).
2. Decreto n° 55.649, de 28/XI/65, Portaria DECEX N° 08, DE 13/V/91. Autorização prévia do Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições e pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos).
3. Portaria MEX n° 103, de 4/III/93. Autorização prévia do Departamento de Material Bélico (DMB) para a importação para a venda ao comércio de armas de porte de uso permitido.
4. Constituição Federal, artigo 177, Decreto n° 4.071, de 12/V/39, Decreto n° 28.670/50, Decreto n° 36.383/54, Decreto n° 67.812/70. Autorização do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério da Infra-estrutura para a importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocabonetos fluídos e de carvão mineral e seus produtos primários.
5. Decreto n° 64.910, de 29/VII/69 e Decreto n° 74.219/74, Decreto n° 99.711, de 30/VII/87, Portaria DECEX N° 08, de 13/V/91, modificada pela Resolução n° 26, de 9/IX/92. Autorização prévia do Ministério da Aeronáutica através da COTAC (Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil) para a importação de aeronaves civis e seus pertences.
6. Portaria n° 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura. Autorização prévia do Ministério da Agricultura para a importação de sementes e mudas.
7. Lei n° 4.701, de 28/VI/65. Autorização prévia do Ministério da Saúde para a importação de substâncias e produtos psicotrópicos, sangue humano, soros específicos de animais ou de pessoas e outros constituintes do sangue.
8. Resolução n° 165, de 23/XI/88 CONCEX, autorização prévia da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministérios da Agricultura para a importação de animais vivos para quaisquer fins, de materiais de multiplicação animal e de produtos biológicos para uso em medicina veterinária.
9. Decreto-Lei n° 2.464, de 31/VIII/88 (modificativo da Lei n° 6.189, de 16/XII/74), Portaria DECEX N° 08, DE 13/V/91. Autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear para a importação de minerais, minérios, materiais de interesse da energia nuclear.
10. Portaria n° 3.368/FA-61, de 1°/XI/88, Portaria n° 1.917/FA/61, de 29/VI/89. Autorização prévia do Estado-Maior das Forças Armadas para a importação de máquinas, aparelhos, instrumento e material técnico para as operações de aerolevantamento.
11. Lei n° 7.678, de 8/XI/88, Decreto n° 73.637, de 6/II/70. Proíbe a industrialização de mosto de uva importada para produção de vinho e derivados de uva e vinho e a importação de produtos derivados da uva e do vinho em embalagem superior a 1 litro.
12. Portaria IBAMA N° 131-N/92, DE 7/XII/92. A importação de borracha natural para complementação do consumo interno fica contingenciada à comprovação de aquisição do produto similar nacional no índice de 43%.O contingenciamento será revisado semestralmente.
13. Portaria n° 138-N/92, de 22/XII/92, IBAMA. Autorização prévia para a importação de resíduos perigosos e outros resíduos.
14. Decreto n° 99.685, de 9/XI/90, Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91. A emissão de Guias de Exportação ou de Importação para álcool, mel rico e mel residual está sujeita a declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
15. Portaria n° 326, de 13/VIII/74, Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária para importação de agente-laranja.
16. Lei n° 7.365, de 13/IX/85. Importação proibida de detergente não biodegradável.
17. Lei n° 5.197, de 3/I/67. Autorização prévia do IBAMA a importação das espécies da flora e fauna selvagem em perigo de extinção, redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros e peles e partes da referida fauna.
18. Lei n° 6.538, de 22/VI/68, Decreto n° 83.858, de 15/VIII/79. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a importação de máquinas de franquear correspondência.
19. Lei n° 2.410, de 29/I/55. Importação proibida de barcos de passeio cujo preço no mercado de origem seja superior a U$$ 3.500,00, computados no preço os respectivos equipamentos.
20. Anuência prévia do departamento de Abastecimento e Preços do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento para a importação de farinha de trigo.
21. Lei n° 6.360, de 23/IX/73, Decreto n° 79.094, de 5/I/77. Autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários.
22. Portaria n° 51, de 24/V/91, Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. Proíbe a importação de substâncias naturais e artificiais com atividades anabolizante.
23. Decreto n° 97.634, de 10/IV/89. Autorização prévia do IBAMA para a importação de mercúrio metálico.
24. Portaria 05, de 15/IV/91, da SNE. Estabelece as características do trigo em grão a ser importado.
25. Portaria MAARA N° 136, DE 20/IV/93. Autorização de Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal para a importação de sementes e grãos de ervilha para pesquisa e consumo.
26. Portaria SNDA n° 82, de 8/X/92. Proíbe a importação dos ingredientes ativos Clorobenzilato, Organoclorado e Parathion Etílico desintados à agropecuária.
27. Portaria DAS n° 91, de 30/XI/92. Proíbe a importação da matéria-prima Hexaclorociclopentadieno para ser utilizado na fabricação do ingrediente ativo dodecacloro, bem como a síntese do ingrediente ativo e do produto técnico Dodecacloro. A partir de 1° de maio de 1992 se proíbe a importação de formicidade a base de dodecacloro.
28. Decreto n° 187, de 9/VIII/91. Autorização prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária para a importação de sêmem e embriões de animas domésticos para fins comerciais.
Lei n° 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei n° 8.630, de 25/II/93. Adicional da Tarifa Portuária (ATP) 40% sobre as operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.