Decretos Não Numerados
Decreto, de 15 de junho de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
"NC (93-3) Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do IPI incidente sobre as armas e munições compreendidas nas posições 9302, 9304 e 9307 e nas subposições 9303.90, 9306.30 e 9306.90, quando consideradas como produtos de uso proibido na legislação relativa à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército."
Brasília, 15 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1991
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