- Nenhuma casa comercial ou particular poderá vender, expor à venda a varejo, ou por atacado, os fogos considerados proibidos, sem autorização prévia de órgão policial competente.§ 1º- Não será concedida autorização para instalações de barracas destinadas ao comércio de fogos de artifício e de estampido em vias ou logradouros públicos, quando julgado inconveniente, após prévia vistoria técnico-policial, tendo em vista as seguintes condições:
Isegurança das instalações das barracas ou estabelecimentos apropriados;
IIafixação de advertência da proibição de fumar, no recinto do estabelecimento ou barraca;
IIIinstalação elétrica blindada, de acordo com as normas técnicas vigentes;
IVestoque bem acondicionado e em local visível e de fácil acesso;
Várea de circulação e evacuação do público, em qualquer situação de emergência.
§ 2º- Será revogada a autorização concedida aos comerciantes estabelecidos para venda de fogos de artifício e de estampido que não tiverem, nos estabelecimentos, um extintor de incêndio de água pressurizada com capacidade de 10 (dez) litros para cada 12 m2 de área e um extintor de incêndio de pó químico com capacidade para 8 kg.
§ 3º- Somente serão permitidas instalações para venda de fogos de artifício e de estampido se observados os seguintes aspectos:
Ipara pontos de venda isolados:
a)poderão ser utilizadas lojas térreas, sem pavimento superior e lojas com pavimento superior não ocupado, construída em alvenarias de elevação de blocos cerâmicos, de concreto, tijolos ou similares e cobertura de laje, telhas cerâmicas ou cobertura metálica;
b)deverão obedecer a uma distância mínima de 10 (dez) metros de qualquer outra edificação e de 500 (quinhentos) metros de outro estabelecimento que comercialize mercadoria similiar e em qualquer direção (frente, fundos e laterais);
c)deverá ser respeitado o estoque máximo de 5.000 (cinco mil) quilos de produtos pirotécnicos compreendidos nas classes A e B.
IIpara conjunto de pontos de venda:
a)será obrigatório mínimo de 50 (cinqüenta) metros de qualquer edificação permanente;
b)em caso de hospitais, postos de saúde, igrejas, escolas, prédios tombados, depósitos de inflamáveis, instalações policiais, quartéis, depósitos e áreas de armazenamento, estações, subestações e torres de eletricidade, estações de rádio e televisão, feiras livres, paradas de coletivos, casas de diversões públicas, clubes sociais e esportivos, hotéis, pousadas ou pensões, postos e bombas de combustíveis em geral, locais onde haja aglomeração popular e edificação pública de qualquer natureza, cujo afastamento não será menor que 200 (duzentos) metros.
c)será observado ainda o limite máximo de 25.000 (vinte e cinco mil) quilos de produtos pirotécnicos acondicionados em embalagem para o conjunto de pontos de venda destes produtos e instalados em um mesmo local.
IIIdas condições de segurança:
a)qualquer imóvel que for destinado ao comércio dos produtos em questão, além dos equipamentos de segurança, prevenção e combate a incêndio, deverão possuir saídas laterais de emergência com largura mínima de 1 (um) metro, sendo que a fachada do mesmo deve possuir portas em toda a sua extensão com distância máxima de 30 (trinta) centímetros entre as mesmas, que permanecerão abertas durante seu funcionamento;
b)nas cidades que não dispuserem de unidades do Corpo de Bombeiros ou brigadas de incêndio, as distâncias acima deverão ser majoradas para o dobro das estipuladas.
IVda aprovação e fiscalização:
a)o cumprimento do que é previsto nos itens anteriores está sujeito à aprovação e fiscalização do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica do Estado a Bahia;
b)Os pontos de venda deverão ser licenciados pela prefeitura do município, que emitirá o respectivo alvará de funcionamento.