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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6465, de 9 de junho de 1997

Nº 6465/1997

Aprova o Regulamento do Fabrico, Comércio e Uso de Fogos de Artifício e de Estampido no Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de regulamentar adequadamente a fabricação, comércio e uso de fogos de artifício e de estampido, pelo perigo ou dano que podem causar à coletividade;

considerando, ainda, o resguardo do sossego público a que todos têm direito, sobretudo nos populosos centros urbanos;

considerando, por fim, o disposto nos arts. 10 e 11, do Decreto-lei Federal nº 4.238/42 e no art. 31, letra "g", do Regulamento 105/63, do Ministério da Guerra, aprovado pelo Decreto Federal nº 55.649/65,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fabrico, Comércio e Uso de Fogos de Artifício e de Estampido, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.632, de 31 de maio de 1983.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

CAPÍTULO I

DAS FÁBRICAS

Art. 1.
- As fábricas de fogos de artifício e de estampido só poderão funcionar mediante expressa autorização policial anual, após atendimento das seguintes condições:
Iapresentação de Título de Registro, expedido pelo Ministério do Exército;
IIvistoria técnico-policial, realizada pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto - ICAP, do Departamento de Polícia Técnica, da Secretaria da Segurança Pública;
IIIassistência de um químico ou técnico responsável.
Art. 2.
- A critério dos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército, poderão funcionar, independentemente da autorização policial, as fábricas, tipo artesanato, de reduzido capital de instalação e giro, situadas em pequenas cidades, às quais será exigido certificado de Registro, após atendimento dos seguintes requisitos:
Iapresentação de Atestado de Blaster, fornecido pelo órgão policial sobre a capacidade técnica do responsável;
IIpreenchimento, pelo órgão policial, do questionário enviado pelo órgão de fiscalização do Ministério do Exército.
Art. 3.
- As fábricas de fogos de artifício e de estampido são permitidas somente nas zonas rurais, ficando suas instalações sujeitas à legislação em vigor.
Art. 4.
- É proibida a fabricação de fogos de artifício e estampido em locais não autorizados.
Art. 5.
- São as seguintes as distâncias mínimas de instalações das fábricas de fogos de artifício e de estampido:
I200 (duzentos) metros de qualquer via ou logradouro público;
II50 (cinqüenta) metros de residências.
Art. 6.
- Os projetos de instalações das fábricas de fogos de artifício e de estampido dependem de aprovação de autoridade competente.
Art. 7.
- É proibida a venda de fogos a varejo nas instalações das respectivas fábricas.
Art. 8.
- Os fabricantes de fogos são obrigados a manter um livro de escrituração de estoque de produtos químicos básicos, onde lançarão, diariamente, as compras e o consumo de material, enviando ao Ministério do Exército, ou a seus órgãos, mapas bimestrais resumidos, constando as entradas com nomes dos fornecedores, as saídas e saldos existentes.
Art. 9.
- Estão sujeitos à fiscalização, desde a fase de fabricação:
Ias chamadas espoletas de riscar;
IIos estopins para uso pirotécnico;
IIIos canudos de papelão, taquara ou metal, carregados com pólvora;
IVqualquer produto químico controlado, destinado à fabricação de fogos de um modo geral.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 10.
- Os fogos de artifício e de estampido, considerados permitidos, classificam-se de acordo com as modalidades e espécies exemplificativas constantes do ANEXO ÚNICO, que integra este Regulamento.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 11.
- Ficam proibidos o comércio, no atacado ou no varejo, o depósito, trânsito e uso, no território do Estado, dos seguintes fogos:
Ifoguetinhos infantis, com ou sem bomba (buscapé);
IIdiabinho maluco (buscapé sem vareta) e similares;
IIIassobio pirotécnico para queima no chão;
IVas pipocas, os espanta-coiós, arrastapés e outros, por conterem massas tóxica e venenosa (fósforo branco);
Vbombas de parede e bombas acondicionadas com material plástico;
VIbalões em geral, excetuando-se as lanternas japonesas com mechas de peso não superior a 02 (dois) gramas;
VIItrepa-moleques com ou sem bombas;
VIIIos fogos contendo nitroglicerina, sob qualquer forma, inclusive dinamite, ou qualquer material explosivo ou inflamável, capaz de por si ou combinado com outros elementos, provocar incêndio ou causar acidentes pessoais ou danos materiais;
XVIIbombas com mais de 08 (oito) gramas de pólvora ou material explosivo;
XIXfogos importados.
Parágrafo único- Fica também proibido:
Ifazer ou alimentar fogueira nas ruas ou logradouros públicos;
IIcolocar bomba nas vias públicas, nas passagens de veículos de carga ou de passageiros;
IIIatirar bombas de veículos para via pública;
IVatirar fogos de estampido próximo a hospitais, delegacias, quartéis e postos de combustíveis.

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO

Art. 12.
- Nenhuma casa comercial ou particular poderá vender, expor à venda a varejo, ou por atacado, os fogos considerados proibidos, sem autorização prévia de órgão policial competente.
§ 1º- Não será concedida autorização para instalações de barracas destinadas ao comércio de fogos de artifício e de estampido em vias ou logradouros públicos, quando julgado inconveniente, após prévia vistoria técnico-policial, tendo em vista as seguintes condições:
Isegurança das instalações das barracas ou estabelecimentos apropriados;
IIafixação de advertência da proibição de fumar, no recinto do estabelecimento ou barraca;
IIIinstalação elétrica blindada, de acordo com as normas técnicas vigentes;
IVestoque bem acondicionado e em local visível e de fácil acesso;
Várea de circulação e evacuação do público, em qualquer situação de emergência.
§ 2º- Será revogada a autorização concedida aos comerciantes estabelecidos para venda de fogos de artifício e de estampido que não tiverem, nos estabelecimentos, um extintor de incêndio de água pressurizada com capacidade de 10 (dez) litros para cada 12 m2 de área e um extintor de incêndio de pó químico com capacidade para 8 kg.
§ 3º- Somente serão permitidas instalações para venda de fogos de artifício e de estampido se observados os seguintes aspectos:
Ipara pontos de venda isolados:
a)poderão ser utilizadas lojas térreas, sem pavimento superior e lojas com pavimento superior não ocupado, construída em alvenarias de elevação de blocos cerâmicos, de concreto, tijolos ou similares e cobertura de laje, telhas cerâmicas ou cobertura metálica;
b)deverão obedecer a uma distância mínima de 10 (dez) metros de qualquer outra edificação e de 500 (quinhentos) metros de outro estabelecimento que comercialize mercadoria similiar e em qualquer direção (frente, fundos e laterais);
c)deverá ser respeitado o estoque máximo de 5.000 (cinco mil) quilos de produtos pirotécnicos compreendidos nas classes A e B.
IIpara conjunto de pontos de venda:
a)será obrigatório mínimo de 50 (cinqüenta) metros de qualquer edificação permanente;
b)em caso de hospitais, postos de saúde, igrejas, escolas, prédios tombados, depósitos de inflamáveis, instalações policiais, quartéis, depósitos e áreas de armazenamento, estações, subestações e torres de eletricidade, estações de rádio e televisão, feiras livres, paradas de coletivos, casas de diversões públicas, clubes sociais e esportivos, hotéis, pousadas ou pensões, postos e bombas de combustíveis em geral, locais onde haja aglomeração popular e edificação pública de qualquer natureza, cujo afastamento não será menor que 200 (duzentos) metros.
c)será observado ainda o limite máximo de 25.000 (vinte e cinco mil) quilos de produtos pirotécnicos acondicionados em embalagem para o conjunto de pontos de venda destes produtos e instalados em um mesmo local.
IIIdas condições de segurança:
a)qualquer imóvel que for destinado ao comércio dos produtos em questão, além dos equipamentos de segurança, prevenção e combate a incêndio, deverão possuir saídas laterais de emergência com largura mínima de 1 (um) metro, sendo que a fachada do mesmo deve possuir portas em toda a sua extensão com distância máxima de 30 (trinta) centímetros entre as mesmas, que permanecerão abertas durante seu funcionamento;
b)nas cidades que não dispuserem de unidades do Corpo de Bombeiros ou brigadas de incêndio, as distâncias acima deverão ser majoradas para o dobro das estipuladas.
IVda aprovação e fiscalização:
a)o cumprimento do que é previsto nos itens anteriores está sujeito à aprovação e fiscalização do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica do Estado a Bahia;
b)Os pontos de venda deverão ser licenciados pela prefeitura do município, que emitirá o respectivo alvará de funcionamento.
Art. 13.
- Os fogos de qualquer classe, quando expostos a venda, deverão ser devidamente acondicionados, trazendo impresso, bem claro no rótulo, os necessários esclarecimentos sobre o manejo, efeito, denominação, classe (A, B, C, D) , procedência e, bem visível, o nome da fábrica ou fabricante.
Parágrafo único- Em caso de duvida sobre a veracidade do impresso no rótulo, serão apreendidos exemplares para exame.
Art. 14.
- Dentro da distância mínima de 200 (duzentos) metros em que funcione a fábrica de fogos ou dependência, não será permitida a sua venda a varejo.
Art. 15.
- Os fogos da classe A podem ser vendidos a qualquer pessoa.
Art. 16.
- Os fogos da classe B não podem ser vendidos a menores de 16 anos, e os das classes C e D, a menores de 18 anos.
Parágrafo único- A venda a varejo dos fogos de artifício e de estampido das classes A, B, C e D depende de autorização da Polícia.
Art. 17.
- É proibida a venda de produtos químicos controlados para fins pirotécnicos a quem não tenha licença do Ministério do Exército para fabricação ou comércio de matéria-prima, devendo as notas fiscais emitidas conter, obrigatoriamente, o número de registro do comprador ou a data do título expedido pelo Ministério do Exército.
Art. 18.
- As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer o comércio de produtos controlados para fins pirotécnicos, depois de devidamente registradas no Ministério do Exército.

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE

Art. 19.
- O transporte de fogos de artifício e de estampido depende de autorização policial, cuja autoridade expedirá guia de tráfego.
Parágrafo único- Fica proibido o transporte de fogos de artifício e de estampido por via marítima, em embarcação destinada a passageiros.
Art. 20.
- Ainda que para fins de espetáculo pirotécnico, o transporte de fogos e componentes diversos, compreendidos na classe D, também depende de autorização policial, na forma do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DA QUEIMA E USO

Art. 21.
- Os fogos da classe A poderão ser queimados livremente, exceto nas portas, janelas ou terraços que dêem para via pública.
Art. 22.
- Os fogos da classe B não podem ser queimados nas portas, janelas ou terraços que dêem para via pública e a menos de 300 (trezentos) metros de hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, repartição pública, casas que comerciem no ramo de fogos e postos de combustíveis.
Art. 23.
- A queima de fogos da classe C depende de autorização da autoridade competente, com local e hora previamente designados, nos seguintes casos:
Ipara festa pública, seja qual for o local;
IIdentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
Art. 24.
- A queima de fogos da classe D e os espetáculos pirotécnicos, em qualquer hipótese, dependem de autorização policial, com hora e local previamente designados.
Art. 25.
- É proibida a queima de fogos em lugares de trânsito, de aglomeração ou qualquer outro onde a queima se torne inconveniente.
Art. 26.
- A queima de fogos de estampido ruidoso pode ser feita, mediante autorização da Polícia, das 06 às 22 horas.
Parágrafo único- Nos dias e vésperas das tradicionais festas de Santo Antonio, São João e São Pedro, a queima poderá se prolongar até às 24 horas.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 27.
- Os fogos de artifício que forem encontrados nas casas comerciais em desacordo com as disposições do presente Regulamento serão apreendidos e recolhidos:
Ina Região Metropolitana de Salvador - RMS, pela Divisão de Produtos Controlados - DPC, do Departamento Especializado de Investigações Criminais - DEIC;
IIno Interior do Estado, pela respectiva Divisão Regional de Polícia do Interior ou pela Delegacia de Polícia Municipal, do Departamento de Polícia do Interior - DEPIN.
Art. 28.
- A inobservância de qualquer dispositivo do presente Regulamento será punida com aplicação das multas previstas no Decreto-lei Federal no 4.238, de 08.04.42, fixando-se os seus valores de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR, e a suspensão da licença para venda.
Parágrafo único- Após o pagamento da multa arbitrada, os fogos proibidos serão inutilizados, com as formalidades legais, e os permitidos, regularizada a situação do infrator, poderão ser restituídos.

CAPÍTULO VIII

DA DESTRUIÇÃO

Art. 29.
- A destruição deverá ser feita por pessoal hábil, em locais limpos, distantes de habitações, ferrovias e depósitos, dependendo, ainda, da autorização do órgão Militar competente.
Parágrafo único- A forma de destruição recomendada é a de combustão ou queima.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
- Compete à Polícia Civil da Bahia, através da Divisão de Produtos Controlados - DPC, do seu Departamento Especializado de Investigação Criminal - DEIC, a fiscalização, compreendendo vigilância observadora e inspeção, e autorização, para os fins indicados neste Regulamento.
Art. 31.
- Para o cumprimento de suas específicas atribuições, ora regulamentadas, a Divisão de Produtos Controlados - DPC, do DEIC, será auxiliada, na RMS, pelas Divisões Regionais de Polícia Metropolitana e suas Delegacias Circunscricionais, do Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM, e no interior do Estado, pelas Divisões Regionais de Polícia e suas Delegacias de Polícia do Município, do DEPIN, da estrutura da Polícia Civil.

1 - Classe A - Compreendendo:

a)fogos de salão ou de vista, sem estampido, tais como: fósforo de cor, vela, chuva, pistola em cores, bastão e similares;
b)fogos de pequeno estampido (artigos de chão) tais como: estalo de bebê (traque), estalo de salão e similares, desde que a carga explosiva não ultrapasse o limite de 0,2g;
c)lanternas japonesas ou voador, com mechas de peso não superior a 2,0g.

2 - Classe B - compreendendo:

a)os fogos sem flecha (canudo de papelão), de assobio ou lágrima e os de um a três tiros, desde que cada bomba não contenha mais de 0,2g de pólvora;
b)os fogos com flechas (foguete ou rojão) com vara, de cores, sem estampido;
c)os espirais (autogiro, helicóptero, aeroplano, girândola, disco voador), morteiro sem estampido (carioca, repuxo, chinês, luxo) e a serpente voadora ou similar, todos de efeito colorido, sem estampido.

3 - Classe C - compreendendo:

a)fogos sem flecha (artigo de ar com canudo de papelão) ou com flechas (foguete ou rojão de vara), desde que cada bomba não contenha mais de 6,0g de pólvora, podendo ser de estampido ou estampido e cores;
b)os morteiros de qualquer calibre, até 3 polegadas, sem estampido, com tubo de papelão ou metal, de cores ou fantasia, sem massa explosiva;
c)os morteiros de até 3 polegadas de estampido, desde que as bombas não contenham mais de 6,0g de pólvora;
d)as girândolas (artigo de chão) de estampido ou de estampido e cores, cujas bombas não contenham mais de 6,0g de pólvora;
e)fogos de estampido, tendo mais de 0,25g de pólvora.

4 - Classe D - Compreendendo:

a)os fogos, com ou sem flecha (artigo de ar), cujas bombas não contenham mais de 8,0g de pólvora;
b)morteiro de estampido de qualquer calibre fixado ao solo, desde que projetado por meio de tubo metálico ou de papelão, cuja bomba contenha mais de 8,0g de pólvora;
c)salvas de tiro, usadas em festividades, desde que cada bomba contenha mais de 8,0g de pólvora;
d)peças girotécnicas, presas em armações especiais usadas em espetáculos pirotécnicos;
e)fogos de estampido (artigos de chão), bombinha de riscar, que contenham mais de 2,50g de pólvora.

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