s exportadores de produtos nacionais sujeitos aos controles previstos neste Regulamento obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares que, sobre o assunto, vigorarem nos países importadores.§ 1ºOs exportadores nacionais poderão apresentar como prova da venda e da autorização de importação um dos seguintes documentos, alternadamente:
a)cópia da licença de importação estrangeira quando houver, ou documento equivalente, segundo a legislação local, seja para operação especifica ou venda durante periódo determinado;
b)documento emitido por órgão próprio do país importador e do qual constem as especificações do material em negociação ou, ainda.
c)Carta de crédito bancário, emitida no país importador e que se vincule à venda para a qual se solicita a autorização.
§ 2ºNo caso de países em que a importação desses materiais seja livre servirá, para efeito de aprovação pelo Ministério do Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática do país importador no Brasil.
§ 3ºPoderá o Ministério do Exército ouvir o Conselho de Segurança Nacional quando se tratar de exportação de armas, munições, pólvoras e explosivos e seus elementos de acessórios bem como outros implementos que constituam "material bélico" não obsoleto ou histórico.
§ 4ºA exportação de armas e munições históricas só será permitida após audiência e parecer favorável dos órgãos adequados do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".