Decretos
Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – Registro e fiscalização das fabricas de armas, munições, explosivos, etc, TÍTULO II – Registro e fiscalização do commercio de armas, munições, explosivos, productos chimicos aggressivos e materias primas correlatas TÍTULO III TÍTULO IIIPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para Fiscalização, Comércio e Transporte de armas, munições e explosivos, produtos agressivos e matérias primas correlatas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição,
Decreta:
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Eurico Gaspar Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.12.1936
REGULAMENTO PARA FISCALIZAÇÃO, COMMERCIO E TRANSPORTE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, PRODUCTOS CHIMICOS AGGRESSIVOS E MATERIAS PRIMAS CORRELATAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1. 246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1936
Objectivos da lei e sua regulamentação
- os altos interesses da defesa militar do paiz;
- a manutenção de sua ordem interna;
- a defesa da sociedade em face da fabricação, armazenagem e commercio de productos perigosos.
Paragrapho unico. A fiscalização das fabricas civis de armas, munições ou explosivos de que trata a letra b do artigo 1º (artigos 3º e 6º do decreto) será realizada de modo diverso, posto que com os mesmos objectivos geraes, não só segundo a natureza dos productos fabricados como tambem tendo em vista o bom nome, pela qualidade produzida, de que devem gozar os productos de fabricação nacional.
TÍTULO I
Registro e fiscalização das fabricas de armas, munições, explosivos, etc,
CAPÍTULO I
ORGÃOS E FÓRMA DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Paragrapho unico. Os casos omissos que não possam ser solucionados dentro do espirito desta regulamentação pela D.M.B., serão submettidos á apreciação e solução do Ministro da Guerra.
Paragrapho unico. Identica providencia dirá respeito, tambem, ás fabricas de productos chimicos aggressivos. Esses productos são os que se acham consignados no Titulo II, n. VII.
Paragrapho unico. Para isso, são esses estabelecimentos obrigados a conceder-lhes livre accesso em todas as suas dependencias, permittir-lhes o exame das materias primas empregadas, dos processos adoptados na fabricação, machinaria e ferramentas utilizadas.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAES E TECHNICAS A QUE DEVEM SATISFAZER AS FABRICAS
As distancias entre as habitações mais proximas e o perimetro divisionario de fabricas, se basea na quantidade maxima de polvora e explosivos que possam ser manipulados e mesmo guardados em depositos.
Estas distancias constam da tabella seguinte:
Para 2 toneladas ............................................................................................ 250 metros
Para 5 toneladas ............................................................................................ 500 metros
Para 10 toneladas........................................................................................... 800 metros
Para 20 toneladas ....................................................................................... 1.200 metros
Se os locaes onde estejam ou devam ficar situadas as fabricas e seus depositos offerecerem facilidade de isolamento conveniente, é de bôa pratica aproveitarem-se os accidentes naturaes do terreno, localizando os edificios entre colinas, elevações, plantações, cerrados de arvores, afim de attenuar os effeitos de eventuaes explosões.
Os pavilhões destinados ao preparo de explosivos, constituirão um grupo; os reservados ao das materias explosivas provenientes destas preparações, outro; os propostos ao encartuchamento e embalagem, se preciso, ainda outro.
Os edificios de cada um desses grupos devem ser afastados uns dos outros, pelo menos de 50 metros, obedecida, porém a tabella de distancias (art. 22).
Os depositos destinados aos explosivos ultimados formam grupo distincto, assim como os edificios que sirvam de habitação.
Esses dois ultimos grupos devem ser convenientemente afastados um do outro, assim como dos primeiros.
Paragrapho unico. Essas portas e janellas devem abrir-se para fóra, e, quando se tratar de fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos respectivos deverão permittir sua abertura automatica consequente a determinada pressão exercida sobre elles do interior para o exterior dos pavilhões.
Paragrapho unico. Os pisos betumados são sempre aconselhaveis nos pavilhões destinados á fabricação de polvora em geral; quando se tratar do fabrico de explosivos como as dynamites e os fulminatos, o betume dos pisos deve ser revestido ou coberto do laminas de borracha.
Paragrapho unico. No fabrico de explosivos perigosos, em grandes massas, a officina deve ser dotada de uma caixa d'agua, disposta acima do apparelho em que a operação se realizar e nas condições de poder inundal-o abundante e instantaneamente, mediante o accionamento expedito de dispositivo ao alcance dos operadores.
Paragrapho unico. Essas distancias serão determinadas pelo methodo estabelecido no art. 22.
E' preciso sempre usar das maiores precauções para preserval-os de qualquer choque.
CAPÍTULO III
REGISTRO E LICENÇA DE FUNCCIONAMENTO
Paragrapho unico. Durante o primeiro anno de vigencia desta regulamentação, attendendo ás difficuldades oriundas de um possivel accumulo de serviço, a simples entrada na repartição competente com o pedido de registro terá o effeito suspensivo da providencia indicada neste artigo.
Paragrapho unico. Dentro desse criterio, poderão ser, designados fiscaes para as grandes usinas ou fabricas, sem onus para as mesmas.
Paragrapho unico. Essas exigencias, applicaveis tambem ás fabricas de armas e munições de guerra, para serem autorizadas a funccionar, acham-se discriminadas no Capitulo II sob a epigraphe "Condições geraes e technicas a que devem satisfazer as fabricas". Representam ellas um minimo exigido, na actual situação, visando não crear difficuldades ao surto de progresso das industrias nacionaes.
Paragrapho unico. No Districto Federal fica dispensada essa communicação ás Unidades, uma vez que esses serviços estão a cargo da D. M. B.
Paragrapho unico. Após essa prova, serão expedidos novos certificados para as fabricas registradas de accordo com o art. 9º do decreto.
- os limites do terreno em que deve ser construída a fabrica, com a faixa conservada vasia para a segurança das habitações, estradas e caminhos num raio de 2 kilometros;
- a situação dos pavilhões e oficinas, uns em relação aos outros, bem como a natureza de suas construções; os pormenores das distribuições interiores de cada local; os movimentos de terra, muros, plantações e outros meios de defesa destinados a proteger. os operários contra os acidentes oriundos das explosões;
- a natureza dos processos de fabricação que devem ser postos em pratica na fabrica o em particular em cada uma de suas partes, com a indicação dos pontos em que deve ser praticado cada um dos seus processos;
- a espécie dos trabalhos, assim como os pontos sobre os quais devem ser conservadas as polvoras, os diversos ingredientes e toda matéria sujeita a inflamação expontânea, inflamável ou perigosa a qualquer titulo;
- as quantidades de pólvora nu explosivos ." de seus ingredientes, misturados em totalidade ou em parte, que devem se achar em cada pavilhão oficina ou deposito ou em suas proximidades ;
- o numero máximo de pessoas que devem ser empregadas em cada um dos edificios da fabrica; Quaesquer outras informações que os peticionários julguem conveniente fornecer. em face de circumstancias. particulares.
QUESTIONARIO
1 - Nome da fabrica.
2 - Firma comercial responsável.
3 - Direção técnica.
4 - Provas de competência técnica.
5 - Situação da fabrica.
6 - Linhas de comunicação (e sua natureza) para á capital do Estado em que estiver instalada.
7 - Área coberta.
8 - Numero de pavilhões das oficinas.
9 - Natureza da produção.
10 - Volume de produção anual,
11 - Capacidade de produção em oito horas da trabalho.
12 - Numero de operários.
13 - Numero das machinas das oficinas e seus fabricantes.
14 - Acionamento das mesmas, se por transmissão ou motor conjugado.
15 - Duas vias das plantas em escala e cotadas assinando as casas de habitação e outras constrações mais próximo 16 - Stocks existentes das varias matérias primas e, também, de material .produzido (em anexo).
17 - Compromisso formal de apresetação de mapa bimensal de produção, vendas e stock de produtos fabricados, bem como o do consumo e stock das matérias primas.
QUESTIONÁRIO
1 - Nome da fabrica.
2 - Firma comercial responsável.
3 - Nomes dos sócios (se for oportuno), de acordo com o respectivo contracto ou do responsável, no caso de sociedade anônima.
4 - Localização da fabrica.
5 - Direção técnica.
6 - Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada.
7 - Área coberta da fabrica e numero dos pavilhões.
8 - Natureza da producção (discriminadamente quando se referir a mais de uma).
9 - Volume da producção annual (de cada especie, se fôr cabivel).
10 - Planta em escala e cotada, com respectiva cópia, da fabrica, mencionando as casas de habitação e outras construcções mais proximas.
11 - Numero e natureza dos depositos de productos sujeitos á fiscalização.
12 - Capacidade dos mesmos em metros cubicos para cada um.
13 - Materias primas empregadas e suas quantidades médias e maximas, de accordo com a capacidade maxima da fabrica.
14 - Declaração expressa de subordinar-se á fiscalização do Ministerio da Guerra, através os seus orgãos technicos, quando necessario, a juizo do mesmo Ministerio.
15 - Compromisso de apresentação de mappa trimestral de entradas e consumo das materias primas sujeitas á fiscalização.
TÍTULO II
Registro e fiscalização do commercio de armas, munições, explosivos, productos chimicos aggressivos e materias primas correlatas
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Paragrapho unico. Sempre que necessario, os Commandantes de Regiões poderão designar officiaes que lhes estejam subordinados para o fim de attenderem a qualquer accumulo ou emergencia do serviço.
Paragrapho unico. Não serão fiscalizados, a não ser em casos especiaes, o transito e venda dentro de cada cidade, villa ou povoado para attender ás necessidades de commercio e consumo locaes. Essa fiscalização, incumbirá preferencialmente ás policias e respectivas repartições das Prefeituras, quando julgarem de necessidade para a ordem e segurança da população.
CAPÍTULO II
REGISTRO E LICENÇA DE FUNCCIONAMENTO
Paragrapho unico. A todos quantos tenham obtido registro, na fórrna consignada neste artigo, serão concedidos certificados de registro summario, com o valor de licença para funcionamanto, segundo o modelo (annexo n. 7).
"QUESTIONARIO"
1 - Nome da "Casa Commercial", Cia., Sociedade, etc
2 - Firma commercial responsavel.
3 - Nome e nacionalidade do proprietario, representante ou socios, se cabivel, de accordo com o respectivo contracto. - Do responsavel no caso de Sociedade Anonyma
4 - Localização da casa commercial, escriptorio, etc. (no caso de firma ou negocio a se constituir, onde será localizada a séde do mesmo).
5 - Especie de negocio: - importação, exportação, atacado ou varejo.
6 - Natureza ou ramo do commercio: - armas, munições, explosivos, materias primas empregadas na industria da polvoras e explosivos, productos chimicos.
7 - Localização e capacidade em metros cubicos dos depositos, bem como declaração de se acharem ou não licenciados pelas Prefeituras.
8 - Discriminação dos materiaes e productos sujeitos a fiscalização que são recolhidos a esses depositos.
9 - Declaracão expressa de subordinar-se á fiscalização do Ministerio da Guerra, através dos orgãos respectivos.
10 - Declarar-se sciente do compromisso de apresentação de mappa trimestral de entradas e sahidas dos materiaes e productos em que negociar, sujeitos a fiscalização, com discriminação de todos os compradores e respectivas localidades de residencias.
Paragrapho unico. Para isso, deverão os interessados dirigir seus requerimentos, pedindo expedição de novo certificado, aos Commandos de Regiões ou Directoria do Material Bellico, annexando provas de idoneidade com documentos passados pelas policiaes locaes (com firmas reconhecidas) para negociar em armas, munições, explosivos ou o que fôr, bem como as de suas quitações em relação ás respectivas Prefeituras, o que poderá ser feito por "publica-fórma" de seus recibos de impostos relativos ao anno que tiver acabado de findar.
Paragrapho unico. No Districto Federal, fica dispensada essa communicação ás Unidades, uma vez que os respectivos trabalhos de fiscalização estão a cargo da Directoria do Material Bellico.
CAPÍTULO III
IMPORTAÇÃO
Paragrapho unico. Na hypothese da letra c, as escripturações devem figurar separadamente e os negocios só poderão ser effectuados com firmas ou fabricas tambem registradas.
- nome, nacionalidade e residencia do requerente; nome da firma comercial, se fôr opportuno;
- procedencia, qualidade, typos e quantidades de cada typo de mercadoria a importar, com citação dos respectivos numeros de catalogos, se fôr cabivel.
- caracteristicas e designações technicas e commerciaes (quando se tratar de productos chimicos);
- portos de embarque e destino da mercadoria;
- consulado que deve visar as respectivas facturas;
- meios de transporte (aereo, maritimo, terrestre).
- declaração expressa, quanto á importação, se a mesma é para o requerente ou para terceiros, cujos nomes devem ser mencionados detalhadarnerite com os materiaes, etc, a importar para cada um.
- declaração sobre posse de titulo ou certificado registro;
- comprovantes de encommendas, no caso de importações para terceiros;
- local onde será depositada a mercadoria após o desembaraço;
- quaesquer outros elementos que elucidem completamente os casos.
Na D. M. B., se os autores residirem no Districto Federal.
Nas sédes dos commandos de Região, se nos Estados.
Paragrapho unico. O requerimento após o despacho do ministro e com a annotação do numero do aviso ao Ministerio das Relações Exteriores, será remettido á Directoria do Material Bellico, que o encaminhará á Região em cujo Estado residir o requerente ou destinatario da mercadoria e por onde deva correr o respectivo desembaraço alfandegario.
A chegada ao paiz poderá ultrapassar de um mez esse tempo, desde que a data do "visto" consular esteja dentro do prazo acima mencionado.
CAPÍTULO IV
DESEMBARAÇO
1ª desembaraço de mercadorias, etc., nas Alfandegas, provenientes de importação (do estrangeiro).
2ª desembaraço de mercadorias, etc., em transito dentro do paiz, nas estações e armazens de estradas de ferro e companhias de navegação de cabotagem, etc.
3ª desembaraço de mercadorias alfandegadas, em transito pelo territorio nacional com destino a paizes estrangeiros.
1º - Desembaraço da importação
- nome, residencia, etc.;
- quantidade, marca e numeração dos volumes;
- peso liquido, quando couber;
- especie do material, producto, etc.;
- procedencia da carga e nome do vapor que a transportou; data do visto consular;
- consulado que legalizou as facturas;
- data de entrada do navio;
- armazem ou trapiche em que se encontra:
- numero do aviso do Ministerio da Guerra que autorizou a importação;
- quantidades discriminadas de cada especie e, conforme o caso, de cada calibre, etc.
Paragrapho unico. Em cada requerimento não poderá ser citado mais de um "Aviso".
Paragrapho unico. No caso de suspeita de fraude, o exame deverá extender-se a todos os volumes.
Paragrapho unico. Quando surgirem suspeitas de fraude, o desembaraço sómente será concedido mediante analyse effectuada em laboratorio do Exercito, ou outro julgado conveniente pela autoridade militar.
Paragrapho único. Quando, sómente uma parte não conferir, e no caso de ser acceita conveniente justificação do interessado, a providencia referente á re-exportação poderá, se limitar á parte em causa.
2º Desembaraço de mercadorias sujeitas a fiscalização, em transito dentro do paiz:
Paragrapho unico. Confirma-se o facto de se tratar de mercadoria sujeita a redespacho, pela declaração do porto ou estação de destino final, que deverá ter sido feita pelo official que tiver visado o conhecimento ou guia. (
3º Desembaraço de mercadorias sujeitas a fiscalização, importadas por paizes estrangeiros ou commerciantes desses paizes, em transito pelo territorio nacional.
Paragrapho unico. A autoridade que tiver permittido o desembaraço e o redespacho, communicará com urgencia aos commandantes de Regiões por onde tenham de transitar as mercadorias, afim de ser evitado seu desvio durante o percurso em territorio nacional.
CAPÍTULO V
DEPOSITO
CAPÍTULO VI
TRANSITO DE MERCADORIAS, ETC., SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO
Paragrapho unico. Os pedidos de despacho de carabinas raiadas cal. 38 a 44 e suas munições serão feitos em requerimentos separados, bem como o dos productos chimicos aggressivos.
Paragrapho unico. Taes requerimentos, a juizo da D.M.B., poderão ser encaminhados ao Ministro da Guerra, que sobre elles decidirá.
- nome, nacionalidade e residencia;
- profissão;
- titulo ou certificado de registro do requerente e dos destinatarios das mercadorias;
- marcas e numeros dos volumes;
- local e respectivo Estado a que se destina a mercadoria;
- qualidades e quantidades, discriminadamente por calibres e por especies;
- local onde se encontram as mercadorias, etc.;
- destinatario e consignatario;
- fim ou fins a que se destina;
- estações de embarque e desembarque e quaesquer outras informações que esclareçam o assumpto.
Paragrapho unico. Quando se tratar de particular que deseje receber de firmas commerciaes registradas pequenas encommendas para uso individual, o titulo ou registro póde ser substituido por um attestado de idoneidade passado pelas autoridades policiaes locaes.
- nome e nacionalidade dos seus representantes a serem incriptos;
- profissão;
- residencia.
- qualidade, calibre, peso liquido, quantidade em metros, etc., conforme fôr o caso.
Paragrapho unico. Essa via de conhecimento servirá, para provar a realização do despacho solicitado e será, remettida ás Regiões a que se destine a mercadoria, não só para conhecimento e fiscalização como tambem para servir de base á organização do mappa de que trata o art. 150.
Paragrapho unico. Quando, porém, a mercadoria se destinar a local que seja séde de unidades do Exercito os agentes de estradas de ferro e companhias de navegação poderão acceitar os despachos, sem o competente visto, ficando, porém, a mercadoria sujeita a fiscalização no ponto de destino.
Paragrapho unico. No caso, contudo, em que a presença de um official, no porto de destino da mercadoria, seja difficil ou acarrete despesa, a fiscalização será feita antes de começar o embarque, a criterio do official responsavel.
CAPÍTULO VII
EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO VIII
MATERIAES, PRODUCTOS, ETC., SUJEITOS A FISCALIzAÇÃO DO MINISTERIO DA GUERRA
1º - Armas e munições de um modo geral prohibidas:
2º Armas e munições, cuja importarção, etc., poderá ser permittida ao commercio ou a particulares registrados, quando destinadas á caça, guarda, defesa e recreio,
II
Aviões e hydro-aviões (typos comercial, postal, recreio e treinamento), bem como motores e peças principais para os mesmos, tudo a juizo da Directoria de Aviação.
III
Explosivos em geral
Acetyleneto de cobre;
Acidos - azothydrico, picramico ou amidodinitrophenol e picrico ou trinitophenol.
Azotetos - de ammonio, de chumbo ou de mercurio, de prata e outros;
Benzita ou trinitrobenzol;
Bichromato de ammonio:
Chloreto de azoto;
Cresilita;
Dinitroglycol;
Dinitrotetrahydronaphtalina.
Dinitropropilglycol;
Dinitrotolnol ou binitrotoluol;
Ecrasita, lidita, melinita, picrina ou shimose, (acido picrico).
Emilita;
Fluorcina ou dinitronaphtalina;
Fulminato de mercurio e outros;
Isopurpurato de potassio;
Gelatinas explosivas: blasting, gelignite e semelhantes;
Hexanitrodiphenilamina:
Naphitita ou trinitronaphtalina;
Nitrocellulose ou pyroxilina;
Nitroglycerina, ou trinitrina;
Nitroguanidina;
Nitromanita;
Nitrophenol;
Nitroglycol;
Nitroerythrita;
Nitratos: de methyla, ethyla e amyla;
Ozona;
Papeis fulminantes;
Picramida ou trinitroanilina;
Plastil ou Plastrotyl e outros;
Picratos: de ammonio, de guanidina, de potassio, de sódio e outros;
Polvoras;
Ruburita, belita, segurita, kinetita, tonita, e outras preparações explosivas semelhantes;
Siliceto de hydrogenio;
Sulpheto de azoto;
Tetranitroanilina;
Tetril ou tetranitromethylanilina;
Trinitroacetonitrila;
Trinitroanisol;
Trinitrocresilatos metallicos;
Trinitrocellulose - algodão polvora:
Trinitrometacresol;
Trinitrotoluol (trotyl, tolita, trilita, trinol, tritol, trintone e trolita);
Triplastita;
Paragrapho unico. Ficam dispensados da fiscalização de transito e commercio internos, por parte do Ministerio da Guerra, os fogos de artificio.
IV
Espoleta simples e electricas (detonadores).
V
Estopins, de modo geral, e em particular, o estopim detonante, cuja importação sómente será permittida, aos próprios consumidores que bem justificarem sua necessidade.
A importação poderá ser feita por intermedio de casa importadora, desde que acompanhe pedido do consumidor.
VI
Principaes materias e productos utilizados na industrias de polvoras e explosivos e outras, cuja inclusão é julgada de necessidade:
Acetona;
Acidos: chlorhydrico ou muriatico, nitrico ou azotico, sulphurico, chlorico e perchlorico;
Aluminio em pó ou limalha;
Azotatos ou nitratos: de sodio, potassio, ammonio, de baryo e de chumbo;
Collodio;
Nitrobenzeno;
Percarbonatos de potassio, de sódio e de baryo;
Perchloratos de ammonio, de baryo, potassio e de sodio;
Peroxydo de azoto, de chloro e de sódio:
Phosphoro branco e vermelho (materia prima);
Sulpheto de antimonio.
VII
Principaes productos chimicos aggressivos
Acido cyanhydrico ou prussico.
Acroleina ou papita.
Bi-chlorhydrina sulphurica ou chloreto de sulphuryla.
Bromacetato de ethyla.
Brometo de benzyla ou Cyclita.
Brometo de cyanogeno ou Campielita.
Brometo de orthonitrobenzyla.
Brometo de xylyla.
Bromo.
Bromoacetona.
Bromomethylethylacetona.
Bromotrinitroacetophenona.
Chloreto de cyanogenio ou Marghenita.
Chloreto de diphenylarsina.
Chloreto de estanho.
Chloreto de orthonitrobenzyla.
Chloreto de paranitrobenzyla.
Chloreto de phenilcarbilamina.
Chloreto de silicio.
Chloreto de titanio.
Chloreto de xylyla.
Chlorhydrina de glycol.
Chloroacetato de ethyla
Chloroacetophenona.
Chloroacetona.
Chlorobromoacetona ou Martonita.
Chlorodinitrobenzeno.
Chloroformiato de methyla, monochlorado ou Palito.
Chloro gazozo ou liquefeito.
Chloropicrina ou aquinita.
Chlorosulphato de ethyla.
Chlorosulphato de methyla (Sulvinita).
Chlorovinildichloroarsina ou Lewisita.
Clairsita (mistura de chlosulphato de carbono e chloro).
Cyaneto do benzyla.
Cyaneto de bromo-benzyla (camita).
Cyaneto de calcio.
Cyaneto de diphenilarsina.
Cyaneto de potassio.
Cyaneto de sódio.
Dibromomethylarsina.
Dichloreto de benzyla.
Dichlorodivinilchloroarsina.
Demethylsulphato ou ether dimethylsulphurico.
Diphenilchloroaminarsina.
Diphosgenio ou chloroformiato de methyla trichlorada.
Ether cyanocarbonico.
Ether dichloroenethylico.
Ethermethychloroformico.
Ethyldibromoarsina.
Ethyldichloroarsina.
Ethyldichloformico.
Formiato de methyla.
Iodeto de benzyla ou Fraissita.
Iodeto de xylyla.
Methyldichloroarsina ou dichloromethylarsina.
Oleum (acido sulphurico fumegante ou acido sulphurico de Nordhausen).
Orthonitrochloreto de benzyla ou Cedinita.
Oxydo de methyla dichlorado.
Pentachloreto de antimonio.
Phenyldichloroarsina.
Phosgenio (oxychloreto de carbono, chloreto de carbonyla ou colongita).
Racionita (mistura de dimethylsulphato e bichlorhydrina sulphurica).
Sulpheto de ethyla dichlorado (Iperita, gaz mostarda).
Superpalita (mistura de diphosgenio, palita, chloroformiato de methyla bi-chlorada e carbonato dimethylico hexachlorado).
Tetrachloreto de estanho ou opacita.
Tetrachloreto de silicio.
Tetrachloreto de titanio ou fumigerita.
Tiophosgenio ou chlorosulpheto de carbono.
Trichloreto de arsenico.
Trichlorovinilarsina.
Vincenita (mistura de trichloreto de arsenico, acido prussico, tetrachloreto de estanho e chloroformio).
Vitrita (mistura de chloreto de cyanogenio e chloreto de arsenico).
VIII
Productos que ficam dispensados da fiscalização de transito
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Paragrapho unico. Sempre que se tratar de compra de munições deverá ser citada a natureza, typo e numero da arma a que será destinada. Concedida a permissão, os respectivos S.M.B., ou Secretarias, conforme os casos, fornecerão uma declaração devidamente authenticada, em duas vias, conforme o modelo annexo 9. As duas vias de certificado serão assignadas na occasião do recebimento das mesmas pelo official e se destinarão á entrega nas casas de armas, por occasião das acquisições, onde servirão, uma, ao archivo da casa e a outra, para encaminhamento pela casa commercial á Policia local.
Paragrapho unico. Para isso, será designado o official, em geral do proprio S.M.B., ou S.F.I.D.T., que deverá ficar encarregado de effectuar essa ligação.
Paragrapho unico. Independem de licença de importação, até resolução em contrario, as mascaras (typo rudimentar) contra fumaça e poeira toxicas, em uso commum nas industrias de produtos chimicos e outras a ellas relacionadas, quando a esses fins exclusivamente destinadas.
Paragrapho unico. Quando se venham a tornar necessarias taes analyses, as amostras serão colhidas na presença das partes e por ellas rotuladas e assignadas juntamente com o fiscal.
Paragrapho unico. Em casos especiaes de depositos em ilhotas, devidamente afastadas que, pelas suas dimensões não comportem a construcção de pavilhões distanciados, poderá ser permittido o deposito sob responsabilidade exclusiva das partes e desde que não haja moradores no local, além de um vigia.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
PENALIDADES
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1936. - General Eurico G. Dutra.
TÍTULO III
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 · 3 menções
- Decreto nº 47.587, de 4 de janeiro de 1960 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 28595, de 30 de dezembro de 1981
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1633, de 20 de dezembro de 1956
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5027, de 18 de junho de 1956