Decretos
Decreto nº 60, de 15 de março de 1991
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Do objetivo e âmbito de aplicação CAPÍTULO II – Programa de liberação CAPÍTULO III – Acordos de Complementação Setorial CAPÍTULO IV – Preservação das preferências pactuadas CAPÍTULO V – Regime de Origem CAPÍTULO VI – Cláusulas de salvaguarda CAPÍTULO VII – Expansão equilibrada dos intercâmbios CAPÍTULO VIII – Administração do Acordo CAPÍTULO IX – Avaliação do Acordo CAPÍTULO X – Solução de controvérsias CAPÍTULO XI – Adesão CAPÍTULO XII – Convergência CAPÍTULO XIII – Vigência CAPÍTULO XIV – Disposições finaisPresidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre o Brasil e a Argentina (ACE-14).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre o Brasil e a Argentina (ACE-14),
DECRETA:
Brasília, em 15 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1991
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA (ACORDO Nº 14)
Os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, representados pelos Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO 1) Que de conformidade com o disposto no artigo 3º do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, subscrito entre ambos os países em 29 de novembro de 1988, é conveniente implementar através de um mecanismo amplo a remoção de todas as barreiras tarifárias e não-tarifárias ao intercâmbio recíproco de mercadorias, pactuadas através de diferentes acordos pelo Tratado de Montevidéu 1980;
CONVÊM:
Em subscrever um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica segundo disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, acordo que se regerá pelas normas do mencionado Tratado e da mencionada resolução, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições.
CAPÍTULO I
Do objetivo e âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Programa de liberação
DATA/PREFERÊNCIA:
| 31/XII/90 | 1º/I/91 | 30/VI/91 | 31/XII/91 | 30/VI/92 | 31/XII/92 | 30/VI/93 | 31/XII/93 | 30/VI/94 | 31/XII/94 |
| 00 A 40 | 40 | 47 | 54 | 61 | 68 | 75 | 82 | 89 | 100 |
| 41 A 45 | 45 | 52 | 59 | 66 | 73 | 80 | 87 | 94 | 100 |
| 46 A 50 | 50 | 57 | 64 | 71 | 78 | 85 | 92 | 100 | |
| 51 A 55 | 55 | 61 | 67 | 73 | 79 | 86 | 93 | 100 | |
| 56 A 60 | 60 | 67 | 74 | 81 | 88 | 95 | 100 | ||
| 61 A 65 | 65 | 71 | 77 | 83 | 89 | 96 | 100 | ||
| 66 A 70 | 70 | 75 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 | ||
| 71 A 75 | 75 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 | |||
| 76 A 80 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 | ||||
| 81 A 85 | 85 | 89 | 93 | 97 | 100 | ||||
| 86 A 90 | 90 | 95 | 100 | ||||||
| 91 A 95 | 95 | 100 | |||||||
| 96 A 100 | 100 |
As preferências serão aplicadas sobre a Tarifa vigente no momento de sua aplicação. Caso algum dos países signatários eleve essa Tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido conforme o parágrafo anterior continuará sendo aplicado sobre o nível da tarifa em vigor em 1º de janeiro de 1991. Caso as tarifas sejam reduzidas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de sua entrada em vigor. Para esses efeitos os dois Governos farão intercâmbio, e enviarão à Secretaria-Geral da ALADI, o mais tardar em 15 de janeiro de 1991, de cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras.
Sem prejuízo deste mecanismo, ambas as Partes poderão aprofundar essas preferências mediante negociações de produtos a efetuar-se no âmbito dos Anexos pertinentes incluídos no presente Acordo.
As mencionadas listas serão reduzidas na passagem de cada ano calendário, a razão de vinte por cento (20%) dos itens que as compõem. As listas em Anexo incluem a redução correspondente em 31 de dezembro de 1990.
Em 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não-tarifárias.
CAPÍTULO III
Acordos de Complementação Setorial
CAPÍTULO IV
Preservação das preferências pactuadas
Caso não se receba resposta ou esta seja negativa, se o país reduzir transitoriamente a tarifa de importação desse produto para terceiros países com a finalidade de superar a emergência, a tarifa modificada não será levada em conta para a aplicação do cronograma de desgravação previsto no artigo 7º.
CAPÍTULO V
Regime de Origem
Os produtos objeto de regimes especiais reger-se-ão pelas regras específicas descritas nos anexos correspondentes incorporados a este Acordo e os que forem incorporados no futuro.
CAPÍTULO VI
Cláusulas de salvaguarda
Ambos os países convêm em que somente deverão recorrer ao presente regime em casos excepcionais.
Nenhum dos fatores antes mencionados constitui por si mesmo um critério decisivo para a determinação do dano.
Não serão considerados na determinação do dano ou ameaça de dano fatores tais como mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor.
A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá em cada país da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil.
A mencionada quota será negociada com o outro país signatário durante o período de consulta a que faz referência o artigo 17. Vencido o prazo de consulta e não havendo acordo, o país que se considerar afetado poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano.
Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos civis.
Em nenhum caso a aplicação das cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO VII
Expansão equilibrada dos intercâmbios
Outrossim, ambos os países promoverão as condições de concorrência interna que assegurem uma apropriada defesa do consumidor.
CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo
Neste contexto, o Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil velará para que o comércio entre ambos os países se desenvolva em condições eqüitativas, evitando, entre outras, as práticas de "dumping" e subsídios.
Com o mesmo objetivo, coordenará neste âmbito suas posições frente a eventuais práticas desleais de terceiros países.
CAPÍTULO IX
Avaliação do Acordo
Se surgirem modificações ou ajustes ao presente Acordo em virtude do disposto por este artigo, serão incorporados mediante Protocolos subscritos por Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos de ambos os países.
CAPÍTULO X
Solução de controvérsias
CAPÍTULO XI
Adesão
A adesão será formalizada, uma vez negociados os termos da mesma, entre ambos os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria da Associação.
CAPÍTULO XII
Convergência
CAPÍTULO XIII
Vigência
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Rubens Antonio Barbosa
NOTAS COMPLEMENTARES
ARGENTINA
A importação dos produtos negociados pela República Argentina está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
1. Decreto 2.226/90 e disposições complementares que revogam o Decreto 4070/84 e substituem a Declaração Juramentada de Necessidade de Importação pelo Registro Estatístico de Importação (REDI) de trâmites bancários automáticos.
2. Lei nº 22.766, de 28/III/83, e Decretos nos. 1.411, de 3/VI/83 e 390, de 28/II/89.
Dispõe sobre a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento aplicado sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
Nos casos em que o direito de importação seja menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento desta última.
Se da liquidação definitiva que efetuar a alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação for menor que o montante tributado pela tarifa consular, este último será creditado em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.
3. Lei nº 23.664, de 1/VI/1989.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF, e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
4. Os pagamentos por importações de mercadorias provenientes da República Federativa do Brasil poderão realizar-se nos prazos e condições que forem pactuados livremente entre as partes (Comunicação "A" 1.589, de 18/XII/89).
5. As importações de alumínio em bruto, apresentado em forma de massa, lingotes, linguados e chapas, compreendidos nas posições tarifárias NADI 76.01.02.01 e 76.01.02.99, segundo sua pureza, e no item NALADI 76.01.0.01 (02) somente poderão realizar-se mediante prévia autorização outorgada pelo Ministério da Indústria e Minas com a intervenção da Comissão Permanente de Planejamento do Desenvolvimento dos Metais Leves (COPEDESMEL). (Decreto nº 6.945, de 6/X/72).
6. Decreto nº 2.226/90. Regulamenta o regime para o setor automotriz.
7. Para a importação dos açúcares em estado sólido se requer a intervenção da Direção Nacional do Açúcar Resolução 2.928/80 ANA.
8. Para os produtos da posição tarifária 22.05, vinhos de uva, mosto de uva apagado com álcool, se requer a intervenção do Instituto Nacional de Vitivinicultura.
9. Para os produtos do capítulo 88 correspondentes a navegação aérea se requer a intervenção do Comando em Chefe da Força Aérea, Resolução 3.359/83 ANA. Além disso as importações de material de vôo deverão contar com a prévia intervenção da Chefia do Estado-Maior da Força Aérea, Resolução 3.359/83 ANA. Além disso as importações de material de vôo deverão contar com a prévia intervenção da Chefia do Estado Maior da Força Aérea, Decreto 11.871/65.
10. Intervenção da D.G.F.M. nas condições do Decreto 302/83, Resolução 4.628/80 e 3.385/83 ANA, as seguintes limitações: 29.03.00.02.99 Dinitrotolueno, quando for usado como explosivo, 29.22.00.01.01 Nitrato de Monometilamina, quando for usada como explosivo, 31.02.02.00.00 Nitrato de Amônio, quando for usado como explosivo, 39.03.02.00.00 Nitrocelulose, quando for usado como explosivo.
11. Pela Disposição 56/87 SENASA, é proibida a importação, fabricação, comercialização, etc. De dietilestibestrol (DES) a partir de 1/IX/87.
12. Ver Disposição 655/88 SENASA e 663/88 SENASA (Guia 383, pág. 11.401) que proíbe a importação, uso, posse, comercialização e fabricação de produtos de uso veterinário destinados a espécies animais de consumo humano que contenham "cloranfenicol" em sua formulação. Pela Disposição 1025/88 SENASA (Guia 385 pág. 11.491) é prorrogada a vigência de sua aplicação até 1/VII/89.
13. É proibida a importação de sementes de "querqus": "nigra", "pnellos", laurifólias e "ma landica". Resolução 121/81 SAG (Guia 291, pág. 7.124).
14. É proibida a importação de vegetais que tenham aderida terra em suas raízes, como também as plantas em vasos ou em pães de terra, bulbos e tubérculos com terra aderida, seja qual for sua procedência, e também a terras vegetais somente as misturas desta com outros elementos, Resolução 403/83 SAG (Guia 321, pág. 8.373). Pela Resolução 1.339/85 da ANA (Guia 341, pág. 9.316) se dispõe que deverá requerer-se da intervenção e autorização do Serviço Nacional de Saúde Vegetal, prévio ao despacho a praça de qualquer importação definitiva ou suspensiva desses vegetais.
15. Intervenção do Ministério da Saúde Pública e Meio Ambiente nas condições da Lei 16.403 e Decreto 9763/64 a todo produto de uso e aplicação na medicina humana.
NOTAS COMPLEMENTARES
BRASIL
A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL:
De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, DE 5/VIII/80, e na Portaria 56, de 15/III/90 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de Importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO:
1. Anuência prévia para bens de informática Lei nº 99.541, de 21/IX/90, e Resolução nº 20, de 26/X/90, da Secretaria de Ciência e Tecnologia.
2. Decreto nº 55.649, de 28/XI/65 autorização prévia do Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições e pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos).
3. Constituição Federal artigo 177, Decreto nº 4.071, de 12/V/1939; Decreto nº 28.670/50; Decreto nº 36.383/54; Decreto nº 67.812/70 autorização do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério da Infra-Estrutura para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluídos e do carvão mineral e seus produtos primários.
4. Decreto nº 64.910, de 29/VII/69, e Decreto nº 74.219/74 autorização prévia do Ministério da Aeronáutica, através da COTAC (Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil), para importação de aeronaves civis e seus pertences.
5. Portaria nº 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura autorização prévia do Ministério da Agricultura para importação de sementes e mudas.
6. Lei 6.360, de 23/IX/76 autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de substâncias e produtos psico-trópicos, sangue humano, soros específicos de animais ou de pessoas e outros constituintes de sangue.
7. Resolução nº 165, de 23/XI/88, do CONCEX autorização prévia da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura para importação de animais vivos para quaisquer fins, de materiais de multiplicação animal e de produtos biológicos para uso em medicina veterinária.
8. Decreto nº 2.464, de 31/VIII/88 autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear para importação de minerais, minérios, materiais de interesse da energia nuclear.
9. Portaria nº 3.368/FA-61, de 1º/XI/88 autorização prévia do Estado-Maior das Forças Armadas para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento (Portaria nº 1.917-FA-61, de 29/VI/89).
10. Lei nº 7.678, de 8/XI/88 Decreto nº 73.267, de 6/II/70 proíbe a industrialização de mosto de uva importada para produção de vinho e derivados de uva e vinho e a importação de produtos derivados de uva e de vinho em embalagem superior a 1 litro.
11. Portaria IBAMA nº 293/P, de 22/V/89. A importação de borracha e látex, vegetal ou sintético, só pode ser feita por empresa consumidora de quota distribuída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis.
12. Portaria Normativa nº 1.197, de 16/VII/90 IBAMA autorização prévia para importação de cinzas, desperdícios, resíduos e sucatas de minérios não ferrosos.
13. A emissão de Guias de Exportação ou de Importação para álcool, mel rico e mel residual está sujeita a declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República Decreto nº 99.685, de 9/XI/90.
14. Anuência prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária para importação de agente-laranja Portaria nº 326, de 16/VIII/74.
15. Importação proibida de detergente não bio-degradável Lei nº 7.365, de 13/IX/85.
16. Autorização prévia do IBAMA para importação das espécies da flora e fauna selvagem em perigo de extinção, redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros e peles e partes da referida fauna Lei nº 5.197, de 3/I/67.
17. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para importação de máquina de franquear correspondência, Lei nº 6.538/78 e Decreto nº 83.858, de 1979.
18. Importação proibida de barcos de passeio cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço os respectivos equipamentos Lei nº 2.410, de 29/I/55.
19. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para importação de farinha de trigo.
GRAVAMES PARATARIFÁRIOS
1. Lei nº 7.690, de 15/XII/88 taxa para emissão de GI (1,8% sobre o valor constante no referido documento).
2. Lei nº 7.700, de 21/XII/88 Adicional de Tarifa Portuária (ATP) 50% sobre as operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
3. Lei nº 2.404, de 23/XII/87 Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante.
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